Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300016 16 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 mas que, no entanto, essa interpretação é insuficiente para capturar o pleno alcance e a intenção da norma, conforme os métodos de hermenêutica jurídica. 317. Ressaltou que a interpretação gramatical é apenas um ponto de partida na análise jurídica e que a interpretação sistêmica e teleológica, que considera o contexto e a finalidade da norma, revela que o objetivo principal do §6º do art. 66 é assegurar que o pedido de prorrogação seja representativo e fundamentado no interesse do comércio em questão. 318. Quanto ao segundo ponto, referente aos argumentos de que a Sri Trang Gloves não representaria percentual significativo do comércio em questão, a peticionária destacou que a mesma é absolutamente infundada, visto que, em P5, a exportação da Tailândia representava 21,44% das importações brasileiras do produto objeto da investigação, e que 2 (duas) empresas tailandesas exportaram no período investigado, sendo que a Sri Trang Gloves representa a maior exportadora tailandesa de luvas para procedimentos não cirúrgicos para o Brasil. 319. A peticionária acrescentou por fim que, apesar de o conceito de "percentual significativo do comércio" ser subjetivo, não existe qualquer situação em que 20% de todas as importações investigadas seja desprezível, de modo que não há que se falar em ausência de legitimidade da Sri Trang Gloves para solicitar a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória. 1.14.5.3. Dos comentários do DECOM acerca do pedido de prorrogação do direito provisório 320. No que tange aos comentários sobre o pedido de prorrogação do direito provisório feito pela Sri Trang, registra-se que o DECOM elaborou a Nota Técnica SEI nº 1600/2024/MDIC para subsidiar a decisão da autoridade competente. Informa-se que o direito provisório foi prorrogado por meio da Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de agosto de 2024. A Nota Técnica mencionada foi anexada aos autos restritos do processo em 12 de agosto de 2024. 321. Com relação ao pleito de prorrogação do direito provisório, o DECOM entendeu estarem presentes elementos formais e materiais suficientes para o acolhimento do pedido feito pela Sri Trang, conforme detalhado no item 1.14.1 deste documento. Registra-se que o volume das importações de luvas para procedimento não cirúrgico originário da Tailândia representou [RESTRITO]% do volume total de importações das origens sob análise (China, Malásia e Tailândia) em P5, o que poderia ser considerado "percentual significativo do comércio em questão", nos termos do §6º do art. 66 do Decreto no 8.058/2013. 322. Com relação aos comentários de que a Tailândia estaria sendo "grande beneficiária do direito antidumping", cabe destacar que o objetivo da aplicação de medida de defesa comercial é neutralizar práticas desleais de comércio que causem dano à indústria doméstica. Ademais, desvios de comércio são resultados naturais da aplicação de tais medidas. 323. Alegações sobre eventuais transferências de renda de consumidores/produtores e distorção de competição - que não aquela ligada à prática desleal de comércio - não são objetos de análise em investigação da prática de dumping. 1.15. Da proposta de compromisso de preços apresentado pelo Grupo Supermax 324. Em manifestação no dia 26 de junho de 2024, as cinco empresas que compõem o grupo Supermax envolvidas na exportação ao Brasil protocolaram proposta de compromisso de preços de exportação destinados ao Brasil. De acordo com a proposta apresentada, o grupo propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações para as exportações exclusivamente por meio da empresa importadora relacionada, Supermax Brasil Importadora S.A. 325. Adicionalmente, a Supermax Brasil se comprometeria a revender o produto importado para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço, líquido de tributos e quaisquer reduções ou abatimentos, igual ou superior a US$ [ CO N F I D E N C I A L ] / m i l . 326. De modo a tentar provar que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o alegado dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping, o grupo apurou valor normal e preço de exportação. O grupo argumentou que, sendo suas vendas pouco representativas no mercado interno, o valor normal teria sido apurado por meio das vendas do produto fabricado e vendido pelo Grupo Supermax a partes não relacionadas para todos os destinos exceto o Brasil, apenas para as operações com preços por CODIP acima do custo. Já o preço de exportação foi calculado a partir das operações de exportações de produtos fabricados pelo Grupo Supermax, na condição FOB, à parte relacionada Supermax Brasil, que seria o canal único e exclusivo para as vendas ao mercado brasileiro. A diferença entre tais valores - o que a empresa denominou "margem de dumping" - foi aplicada aos preços CIF internados no Brasil, o que, na opinião da empresa, bastaria para evitar a ocorrência do alegado dumping e dano decorrente. 327. O ajuste desse preço, segundo proposta do grupo, seria realizado trimestralmente, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na variação do preço da borracha segundo site https://www.myrubbercouncil.com/malaysia- rubber-price/. 328. Além disso, o grupo, em tal proposta, comprometer-se-ia a fornecer informações trimestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações, sendo uma vez a cada biênio, nas instalações da empresa na Malásia, ou a cada ano, nas instalações do importador exclusivo. 1.15.1. Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços 329. Em 09 de setembro de 2024, a Targa apresentou sua manifestação final a respeito da proposta de compromisso de preço apresentada pelo grupo Supermax. 330. A peticionária destacou inicialmente que a proposta do Grupo Supermax exclui expressamente as "luvas industriais" do escopo do compromisso de preços e que tal exclusão criaria uma brecha no controle de preços, permitindo que o Grupo Supermax continue a exportar luvas para procedimento não cirúrgico ao Brasil sem as restrições de preços impostas pelo compromisso. 331. Ressaltou que, conforme esclarecido pelo DECOM, as luvas para procedimento não-cirúrgico que atendam à Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n g 825, de 2023, fazem parte do escopo do produto sob investigação, independentemente de sua destinação. 332. A peticionária argumentou que não obstante a margem de dumping, a subcotação e todos os indicadores do processo de investigação tenham sido calculados em 1.000 peças, o Grupo Supermax ofertou o compromisso de preço em quilograma e não apresentou em bases restritas o fator de conversão utilizado para converter o preço em 1.000 luvas para Kg, restando assim absolutamente impossível analisar se o preço de exportação e o preço de revenda propostos seriam suficientes para afastar o dano à indústria doméstica 333. Ressaltou ainda que, como já afirmado ao longo da presente investigação, o peso das luvas pode ter enorme variação, de modo que não pode ser usado para fixação da proposta do compromisso de preço, o que já foi inclusive confirmado pela própria Supermax na sua resposta do questionário. 334. A peticionária destacou que a proposta apresentada pelo Grupo Supermax em R$/kg contrasta, inclusive, com o direito antidumping provisório estabelecido pelo DECOM, que foi calculado em dólares americanos por mil unidades (US$/mil unidades), refletindo a forma usual de comercialização do produto. 335. Acrescentou que a conversão para reais por quilograma desvirtua o método de cálculo utilizado pela autoridade investigadora e cria uma base de comparação inadequada e que tal mudança metodológica pode resultar em preços efetivamente muito mais baixos do que o necessário para neutralizar o dumping. 336. Diante de todo o exposto, a Targa solicitou que DECOM determine que a proposta de compromisso de preços do Grupo Supermax seja considerada ineficaz e impraticável para eliminar o dano à indústria doméstica. 1.15.2. Dos comentários do DECOM acerca da proposta de compromisso de preços 337. Em 07 de agosto de 2024, o DECOM enviou Ofício nº 5284/2024/MDIC ao Grupo Supermax em resposta à proposta de compromisso de preços protocolada nos autos do processo. Por meio desse ofício, a autoridade investigadora comunicou que a proposta em epígrafe era ineficaz e impraticável, pelos motivos expostos no documento mencionado, entre eles: o preço proposto não seria suficiente para eliminar o dumping ou o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; o termo de comércio do preço proposto para as revendas da Supermax Brasil ao primeiro comprador independente não teria restado claro; o preço proposto foi apresentado somente em base confidencial, impedindo o contraditório da indústria doméstica e das demais partes interessadas; a fórmula de atualização do preço não foi apresentada, em descumprimento ao inciso III do Art. 348 da Portaria SECEX nº 171/2022; o monitoramento do compromisso por parte do DECOM foi limitado, sendo incompatível com o art. 350 da Portaria SECEX nº 171/2022, dentre outros. 338. No mesmo ofício, o DECOM comunicou que nova manifestação acerca das razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz e impraticável poderia ser protocolada até o dia 22 de agosto de 2024, nos termos do §12 do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.15.3. Da manifestação do Grupo Supermax ao Ofício nº 5284/2024/MDIC 339. Em 22 de agosto de 2024, o Grupo Supermax apresentou nova manifestação a respeito do ofício enviado pela autoridade investigadora. 340. Na manifestação, o Grupo apresentou nova proposta de compromisso de preços ajustando critérios destacados pelo DECOM no ofício em citado. 1.15.3.1. Do comentário do DECOM acerca da manifestação do Grupo Supermax ao Ofício nº 5284/2024/MDIC 341. O Departamento mantém a decisão já comunicada no Ofício nº 5284/2024/MDIC. 1.16. Da prorrogação da investigação 342. Por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 9 de fevereiro de 2024, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, 2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação por até 8 (oito) meses, a partir de 31 de maio de 2024. A prorrogação fez-se necessária em função do elevado volume de informações apresentadas, especialmente decorrente do fato de que diversos produtores/exportadores selecionados fazem parte de grandes grupos econômicos compostos por diversas empresas envolvidas na produção e exportação de LNC para o Brasil, onerando sobremaneira a análise dos dados apresentados nos autos do processo. 1.17. Da divulgação dos prazos da investigação 343. Por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornaram- se públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante desta investigação, a saber: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão 20 de maio de 2024 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 09 de junho de 2024 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25 de junho de 2024 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 15 de julho de 2024 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 25 de julho de 2024 344. Por meio da Circular SECEX nº 21, de 16 de maio de 2024, publicada no DOU em 17 de maio de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que servem de parâmetro para o restante desta investigação, alterando-se o cronograma divulgado por meio da Circular SECEX nº 3/2024. Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão 26 de junho de 2024 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 16 de julho de 2024 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 15 de agosto de 2024 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 4 de setembro de 2024 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 19 de setembro de 2024 1.18. Do encerramento da fase de instrução 1.18.1. Do encerramento da fase probatória 345. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória desta investigação foi encerrada em 26 de junho de 2024. 346. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão novamente reproduzidas. 1.18.2. Das manifestações sobre o processo 347. Em 16 de julho de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013 1.18.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 348. Em 19 de agosto de 2024, foi divulgada a Nota Técnica nº 1.789/2024/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento. 1.18.4. Das manifestações finais 349. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 4 (quatro) dias após a data incialmente programada, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 9 de setembro de 2024, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação. 350. Apresentaram tempestivamente manifestações: Associação malaia CCCMHPIE, First Import, Governo da Malásia, Targa e os produtores/exportadores Top Glove, Supermax, Blue Sail, INTCO e Sri Trang. 351. Já a UG Global apresentou sua manifestação em 10 de setembro de 2024, após o encerramento da fase de manifestações finais. Por essa razão, a manifestação não foi considerada neste documento. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 352. O produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila. 353. A principal normativa que regulamenta atualmente o produto objeto no Brasil é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, publicada no DOU de 30 de outubro de 2024, que revogou a RDC nº 547/2021. 354. Destaca-se que a RDC Anvisa nº 825/2023 determina expressamente que Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila sob regime de vigilância sanitária, com a finalidade de garantir um produto seguro e eficaz quanto à finalidade a que se propõe. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - borracha natural ou borracha de látex natural: produto resultante da transformação do látex por meio de coagulação, outros processos e secagem, acrescidos de outros ingredientes;Fechar