Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300017 17 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - borracha sintética: produto sintetizado a partir de substâncias químicas e ingredientes, com características semelhantes à borracha de látex natural; (...) IV - látex de borracha natural: produto leitoso, de composição conhecida, extraído da casca do tronco da árvore da seringueira - Hevea brasiliensis; (...) VI - luva para procedimentos não cirúrgicos: produto feito de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, para utilização em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde. Art. 3º As (...) luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borracha natural e sintética e de policloreto de vinila são classificadas: I - quanto à matéria-prima: a) Tipo 1: luvas produzidas principalmente de látex de borracha natural; b) Tipo 2: luvas produzidas principalmente de látex de borracha nitrílica, látex de borracha de policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno-butadieno ou solução de elastômero termoplástico; e c) Tipo 3: luvas produzidas principalmente de policloreto de vinila. 355. Com relação ao formato, o produto investigado pode ser (1) anatômico, no qual o polegar está posicionado na direção da superfície da palma e do dedo indicador, podendo ser reto ou curvo na direção da palma, ou (2) ambidestro, no formato de uma palma da mão aberta. 356. A superfície pode ser texturizada e antiderrapante (em partes ou totalmente) ou lisa. 357. As luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação podem ser do tipo com pó, quando este é aplicado como parte do processo de fabricação, geralmente para facilitar o calçamento, ou isentas de pó, quando forem fabricadas sem a aplicação deliberada de pó, mas revestidas com um polímero. 358. Quanto à forma de apresentação, as luvas para procedimentos não cirúrgicos podem ser estéreis ou não estéreis. Por fim, quanto à coloração, podem ter cor natural ou serem coloridas. 359. As luvas objeto da investigação são equipamentos de proteção individual que visam a proteção de profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções, transmissão de micro-organismos ou contaminação durante a execução das atividades. As luvas para procedimentos não cirúrgicos são classificadas como luvas contra agentes biológicos. 360. Por se tratar de produto voltado à proteção individual, as principais normas ou regulamentos técnicos a que o produto objeto da investigação está sujeito no Brasil são NBR ISO 11193:2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), RDC Anvisa nº 547 (de 30/08/2021), Portaria nº 11.347 (SIT), Portaria Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 672 (de 08/11/2021), Portaria MTP nº 4.389 (de 29/12/2022), Portaria nº 485/2021, RDC nº 40 (de 26/08/2015), ABNT NBR ISO nº 13.485/2004 e 13.485/2016, ABNT NBR ISO11193- 1 e 2, RDC nº 81 (de 05/11/2008), RDC 16:2013, Portarias nº 485 e 194 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), NBR ISO 10282. 361. Destaca-se a que a RDC Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, que revogou expressamente a normativa então vigente - RDC Anvisa nº 547/21 - estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária. Destaca-se o art. 4º da referida Resolução, que determina que as mencionadas luvas devem ser identificadas com as expressões "luva cirúrgica" ou "luva para procedimento não cirúrgico", seguidas das características das matérias primas, tipo da superfície, formato, esterilização ou não e presença ou não de pó. 362. Nesse sentido, destaca-se que não estão englobadas na definição do produto investigado as luvas para uso em cirurgia, em que pese também poderem ser produzidas com látex (classificadas sob a NCM 4015.11.00, até 31/03/2022, e sob a NCM 4015.12.00, a partir de 01/04/2022) ou policloreto de vinila (classificadas sob a NCM 3926.20.00). 363. As luvas para uso exclusivo em cirurgia diferenciam-se do produto objeto da investigação por características relativas ao formato (são anatômicas e apresentam bainha ou outro dispositivo capaz de assegurar um ajuste ao braço do cirurgião), além de terem requisitos técnicos específicos diversos das luvas para procedimentos não cirúrgicos relacionados (a) às dimensões físicas - comprimento, largura e espessura - , (b) a aspectos mecânicos - força na ruptura e alongamento, antes e após envelhecimento em estufa - e (c) de impermeabilidade. As luvas para uso em cirurgia, ainda, são embaladas em pares e são necessariamente estéreis. 364. Para fabricação ou importação do produto objeto da investigação, as seguintes aprovações são necessárias: a) Inmetro: verificação dos requisitos de qualidade e especificações do produto (dimensões, espessura, hermeticidade, desempenho mecânico, contaminação microbiológica). Conforme a Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021, o fabricante estrangeiro e o importador do Equipamento de Proteção Individual (EPI) são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento previamente à sua comercialização no território nacional. Os produtos são submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro , emitidos em nome do fabricante nacional ou importador. Para comprovação da eficácia da proteção dos equipamentos, são realizados testes de quesitos físicos, incluindo testes dimensionais (largura, comprimento e espessura), de propriedades mecânicas, de impermeabilidade (presença de furos) e de marcação do produto; b) Anvisa: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária importada ou fabricada nacionalmente deve ser notificada à Anvisa, gerando numeração de cadastro para liberação de fabricação ou importação, conforme Resolução Colegiada RDC nº 40, de 26/08/2015. Especificamente para o importador é necessário o atendimento aos termos definidos nos incisos do art. 3º da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que determina que o registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX: 3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do S I S CO M E X . 3.2 O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador. 3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações necessárias referentes à: a) identificação do produto (...) b) condição do produto (...). c) Ministério do Trabalho e Emprego: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária deve ser registrada para obtenção do Certificado de Aprovação (CA), que autoriza a comercialização do produto como EPI, conforme Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. Os EPIs devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas do Inmetro e, em seguida, a análise dos requerimentos do CA é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP. 365. Os produtos são auditados através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO 11193-1:2015. 366. As informações apresentadas na petição apontaram que a rota de produção utilizada na Malásia, Tailândia e China é similar àquela adotada pela empresa brasileira. Assim, o processo de fabricação utilizado pelos produtores do produto objeto da investigação seria o mesmo do utilizado para a produção de luvas de composição de látex natural e de látex sintético e, ainda que se considere preponderância de uma das matérias-primas nestes países, não deveria, segundo a peticionária, haver alteração significativa no processo produtivo. 367. Dessa forma, remete-se ao item 2.2 para a descrição do processo produtivo de luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 368. Até 31 de março de 2022, correspondente ao fim do primeiro trimestre de P5, as luvas cirúrgicas de látex eram enquadradas no subitem 4015.11.00 da NCM, enquanto as luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex - objeto da investigação - estavam classificadas no subitem 4015.19.00 da NCM, correspondendo à seguinte descrição: Capítulo 40 Borrachas e suas obras 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 4015.1 Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.11.00 Para cirurgia 4015.19.00 Outras 369. A partir de 1º de abril de 2022, entretanto, a Resolução GECEX nº 272, de 2021, determinou que tanto as luvas cirúrgicas de látex quanto as luvas para procedimento não cirúrgico de látex fossem classificadas sob a NCM 4015.12.00, conforme abaixo: Capítulo 40 Borrachas e suas obras 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 4015.1 Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.12.00 Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária 4015.19.00 Outras 370. Durante todo o período de análise de dano as luvas de policloreto de vinila foram classificadas no subitem 3926.20.00 da NCM, não tendo havido qualquer alteração de sua classificação pela Resolução GECEX nº 272, de 2021. Capítulo 39 Plástico e suas obras 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 371. Registra-se que a Resolução Camex nº 7, de 2011, havia estabelecido a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação (luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex) classificado no subitem tarifário 4015.19.00: a) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10 mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde: alíquota de 16%; b) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 22, de 7 de abril de 2011): alíquota de 16%; e c) Outras: alíquota de 35%. 372. Com a publicação da Resolução CAMEX nº 17 (lista COVID) , de 17 de março de 2020 (correspondente ao final do 1º trimestre de P3), houve redução para zero da alíquota do Imposto de Importação de todo o subitem tarifário 3926.20.00 e 4015.19.00, a qual foi sucessivamente prorrogada, até o final de P5, pelas Resoluções GECEX nº 89/2020, nº 104/2020, nº 133/2020, nº 204/2021, nº 273/2021, nº 318/2022 (considerando-se a nova NCM/TEC, estabelecida pela Resolução nº 272/2021), nº 355/2022, e nº 438/2022 . 373. Cumpre destacar que a Targa pleiteou a inclusão do produto objeto de análise na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), em 1º de abril de 2022, para aumento da alíquota do Imposto de Importação para 35%, por meio do Processo SEI nº 19971.100263/2022-82, sendo que na 210ª Reunião Ordinária do GECEX decidiu- se por manter o pleito em pauta. 374. Desde a Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023, a alíquota vigente para o subitem 4015.12.00 da NCM é de 14,4%. 375. Já a alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 3926.20.00 permaneceu em 18% até a publicação Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020 (ver nota de rodapé nº 4), quando, da mesma forma, foi reduzida para zero até o final de P5. Entretanto, desde a Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023, a alíquota vigente para o subitem 3926.20.00 da NCM voltou a ser de 16,2%. 376. O subitem 4015.19.00 conta com as seguintes preferências tarifárias: .País/Bloco .Base Legal Preferência .Mercosul .ACE-18: Mercosul 100% .NALADI (Peru, Equador, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia) . 100% .Egito .ALC: Mercosul-Egito Ad valorem em 01/09/2020 (40%). Em 01/09/2021(50%). Em 01/09/2022(60%). Em 01/09/2023(70%). Em 01/09/2024(80%). Em 01/09/2025(90%). Em 01/09/2026(100%) até 01/09/2031 .Israel .ALC: Mercosul-Israel 100% até 01/01/2024 377. O subitem 4015.12.00, conta com as seguintes preferências tarifárias .País/Bloco .Base Legal Preferência .Mercosul .ACE-18: Mercosul 100% .Uruguai .AC E - 0 2 100% 378. O subitem 3926.20.00 conta com as seguintes preferências tarifárias: .País/Bloco .Base Legal Preferência .Mercosul .ACE-18: Mercosul 100% .Uruguai .AC E - 0 2 100% .Egito .ALC: Mercosul-Egito Ad valorem em 01/09/2020 (40%). Em 01/09/2021(50%). Em 01/09/2022(60%). Em 01/09/2023(70%). Em 01/09/2024(80%). Em 01/09/2025(90%). Em 01/09/2026(100%) .Israel .ALC: Mercosul-Israel 100% .México .NALADI 25% .Peru .NALADI 100% .Eq u a d o r .NALADI 100% .Venezuela .NALADI 100% .Bolívia .NALADI 100% .Chile .NALADI 100% .Colômbia .NALADI 100% .Colômbia .NALADI 100% 379. A análise do impacto sobre a indústria doméstica das alterações das alíquotas do imposto de importação incidentes sobre o produto objeto da investigação está detalhada no item 7.2.2. deste documento. 2.2. Do produto fabricado no Brasil 380. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as luvas para procedimentos não cirúrgicos confeccionadas em borracha natural ou sintética, com formato ambidestro, com ou sem pó, esterilizadas ou não e com coloração natural ou coloridas.Fechar