DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
476. A Medix rebateu o questionamento da Targa de que a solicitação deveria ser
feita diretamente pelo produtor das Luvas AMG, a fim de que o DECOM pudesse constatar as
diferenças entre as Luvas AMG e o produto investigado em sede de verificação in loco.
477. Assim, a Medix teria legitimidade para solicitar a exclusão das Luvas AMG, já
que inexistiria disposição legal que impedisse os importadores de solicitar a exclusão de
produtos do escopo de investigações de defesa comercial. Ainda, quanto às diferenças entre
as Luvas AMG e o produto investigado, inexistiria também impedimento legal ou probatório
para que tais diferenças fossem reconhecidas por outros meios que não a verificação in loco
do produtor/exportador. A Medix afirmou que aquelas diferenças poderiam ser atestadas nas
próprias provas aportadas em sua manifestação de 20 de maio de 2024
478. A Medix afirmou ainda que nenhum dos documentos protocolados pela
Targa demonstrariam que ela produz e comercializa a luva Proced Antimicrobial no
Brasil. Nem a existência de registro ou certificado, nem a alegação de ter o produto "em
seu portfólio" significariam a existência de produção e comercialização no mercado
doméstico. A importadora sugeriu que o DECOM consultasse as bases de produção e
vendas da Targa para atestar que a peticionária nunca produziu nem vendeu luvas
antimicrobianas, ao menos durante o período investigado - como entende a MEDIX. A
data do registro das referidas luvas junto à Anvisa estaria inserida dentro do período de
análise de dano, do que se deduz que quaisquer valores relativos à produção e venda
deste produto, se existentes, deveriam contar
da base de dados oferecida ao
D ECO M .
479. Por fim, sendo verdadeira a hipótese de que a Targa realmente produza
e comercialize a luva Proced Antimicrobial no Brasil, cumpre destacar que é uma luva
de látex - e não nitrílica como é o caso das Luvas AMG. Considerando que as luvas
nitrílicas são mais tecnológicas, resistentes e antialérgicas, essa distinção seria suficiente
para permitir, ainda assim, que o DECOM avalie a exclusão das Luvas AMG do escopo
desta investigação por ausência de similaridade.
480. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2023 a UG Global
reiterou o pedido de exclusão das luvas que têm Lanolina e Vitamina E em sua
composição do escopo da investigação.
481. Diferentemente do que teria
sido abordado por outras partes
interessadas no processo, a UG Global não está pedindo a exclusão das luvas Lano-e
exclusivamente por não serem produzidas pela indústria doméstica, mas sim por se
tratar de uma tecnologia proprietária que não poderia ser replicada nem pela indústria
doméstica nem por outros exportadores.
482. A UG Global afirmou ainda que o pedido da Targa de incluir luvas industriais
no escopo da investigação não poderia ser aceito. Apesar de a Targa asseverar que a
definição de luvas industriais seria vaga e haveria supostas fraudes e que sua exclusão poderia
dar margem a "utilização de subterfúgios para burlar o direito antidumping", a UG Global
ressaltou q a Targa não teria apresentado evidências das alegadas fraudes e não teria
explicado exatamente quais seriam esses subterfúgios.
483. A manifestante afirmou que estranhou que, depois de defender a definição
do produto objeto como excluindo luvas industriais, e depois de defender que estas não são
produtos similares, a Targa agora estaria dizendo que sua exclusão teria sido um "equívoco"
do DECOM.
484. A UG Global afirmou que a definição do produto objeto é muito clara,
abrangendo somente as luvas não cirúrgicas reguladas pela Anvisa, o que seria facilmente
verificável nas importações. Se as luvas não estiverem sujeitas à regulação da Anvisa, não
deverão ser oneradas, porque o produto objeto foi assim definido e toda a investigação foi
conduzida considerando somente às luvas sujeitas à regulação. Assim, a tentativa da Targa de
alargar indevidamente o escopo do produto objeto da investigação deveria ser rejeitada.
2.3.2. Das manifestações acerca do produto e da similaridade posteriores à
Nota Técnica de Fatos Essenciais
485. Em 09 de setembro de 2024, a peticionária apresentou sua manifestação
final a respeito do produto objeto da investigação. A peticionária frisou que o produto objeto
da investigação são as luvas de procedimento não cirúrgico que se enquadram na RDC da
Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, que substituiu a RDC nº 547/2021, e, como tal, o
direito antidumping definitivo deve ser aplicado ao produto objeto da investigação na forma
definida na Circular de Abertura da investigação antidumping ("Circular SECEX nº 27/2023"),
a qual esclareceu, nos parágrafos 21 e 22, que estão excluídas do escopo da investigação, tão
somente, as luvas para procedimento cirúrgico.
486. Ressaltou ainda que ambos os normativos (RDC nº 547/2021 e RDC nº
825/2023) estabelecem que são definidas como luvas para procedimentos não cirúrgicos
os produtos feitos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borracha
natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, para utilização em
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde. Assim, a peticionária inferiu do
exposto que, ainda que as luvas vinílicas, de látex natural ou de látex nitrílico tenham
distinções, todas podem ser utilizadas em procedimentos não cirúrgicos para assistência
à saúde, sendo, portanto, substituíveis entre si.
487. Para fins de aplicação de direito antidumping definitivo, a Targa requereu
que não houvesse qualquer exclusão ou menção ao termo "luvas industriais", haja vista que
a utilização da referida expressão na forma de exclusão do escopo do direito antidumping
poderia dar ensejo à prática de burlas ao recolhimento do direito antidumping definitivo, uma
vez que o termo "luvas industriais" é bastante vago, não encontrando respaldo nos códigos da
NCM, e nem mesmo no mercado brasileiro.
488. Destacou ainda que o termo "luvas industriais" foi usado unicamente
para diferenciar as luvas de procedimento não-cirúrgico que atendam à RDC da Anvisa
nº 825, de 26 de outubro de 2023, daquelas luvas não adequadas a esse uso e que não
atendam a essa normativa. Isto é, as LNCs que atendam à norma mencionada fazem
parte do escopo do produto sob investigação, independentemente de sua destinação.
489. Nessa linha, a peticionária acrescentou que a luva que se enquadra nos
parâmetros técnicos da RDC nº 825/2023 consiste em produto incluído no escopo da
investigação, de forma que a sua comercialização, a posteriori, no Brasil, como luva de
procedimento não cirúrgico ou como luva de uso geral, ou como "industrial", ou qualquer
outra aplicabilidade, decorre de uma decisão comercial, a qual não impacta no
enquadramento do produto como objeto da investigação.
490. Por fim, a Targa solicitou que o DECOM recomende a aplicação de
direitos antidumping definitivos sobre as importações de luvas para procedimentos não
cirúrgicos provenientes da China, Malásia e Tailândia, incluindo todos os produtos dentro
do escopo da
investigação, abrangendo luvas nitrílicas, luvas
de PVC, luvas
antimicrobianas, luvas com 'Lanolina' e 'Vitamina E'.
491. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua
manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e citou que a demanda por
luvas de borracha de alta qualidade para procedimentos não cirúrgicos estaria crescendo
rapidamente. As luvas da Malásia atenderiam aos padrões globais mais exigentes, inclusive da
Anvisa, FDA e UE, sendo de alta qualidade e competitivamente precificadas. O Governo da
Malásia também sugeriu que DECOM deveria considerar as diferenças de qualidade entre as
luvas da Malásia e do Brasil ao definir o produto, pois essas diferenças poderiam influenciar
na determinação de dumping. Portanto, as luvas malaias e brasileiras não deveriam ser
consideradas como produtos similares.
492. Em 09 de setembro de 2024, a CCCMHPIE apresentou sua manifestação final
a respeito da Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC. A Associação destacou que a afirmação do
DECOM de que luvas de látex, nitrila e vinil competiriam no mesmo mercado sem grande
diferenciação simplificaria a realidade. Essas luvas teriam propriedades e aplicações
diferentes, além de preferências dos consumidores, alergias e protocolos institucionais que
influenciariam a demanda. A falta de diversidade de oferta da Targa teria resultado em perda
de mercado para concorrentes que conseguiriam atender essas demandas específicas.
493. Em 9 de setembro de 2024, a First Import apresentou sua manifestação
final a respeito da Nota Técnica de fatos essenciais, alegando ser necessária a exclusão
das luvas vinílicas do escopo da medida antidumping eventualmente aplicada, já que a
presença destas luvas no mercado brasileiro seria insignificante, não impactando a
indústria doméstica brasileira.
494. Além disso, a consideração das luvas de vinil na análise de subcotação
e no cálculo de menor direito distorceriam a análise, na medida em que este produto
é consideravelmente mais barato, e não é produzido pela Targa.
2.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto e
similaridade
495. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto
similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob
todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação" (grifo nosso).
496. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com
base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química,
características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo
art. 9º citado.
497. Ressalte-se que, consoante § 2º do mesmo regulamento "critérios a que faz
referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente
ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva" (grifo nosso).
498. No que concerne a pedidos de exclusão de luvas nitrílicas e vinílicas, o
DECOM tece os seguintes comentários repisando entendimentos já detalhados no
parecer preliminar.
499. Com
relação a
processo produtivo,
com base
nos relatórios
de
verificação in loco da indústria doméstica e dos produtores/exportadores, percebe-se
que, afora particularidades eventuais de cada empresa, todos os processos apresentaram
etapas semelhantes: limpeza dos moldes, mergulho em soluções de matérias-primas,
moldagem, soluções desmoldantes, retirada das luvas dos moldes e embalagem.
Ressalta-se que o próprio Governo da Malásia afirmou expressamente ser similar o
processo produtivo entre as luvas de borracha natural, nitrílicas e vinílicas. Repisa-se que
os produtos não precisam ser exatamente igual sob todos os aspectos, mas que
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Além
disso, 
nenhum 
dos 
critérios 
analisados, 
isoladamente 
ou 
em 
conjunto, 
será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, nos termos do art. 9º do Decreto
nº 8.058/2013.
500. Com relação a eventuais diferenças físicas, ressalta-se novamente que o
produto similar não
precisa ser igual em todos os
aspectos, mas apresente
características muito próximas às do produto objeto, nos termos do art. 9º do
Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, entende-se que as alegadas diferenças em
termos de flexibilidade, elasticidade e tactibilidade não alteram de forma signitifativa o
produto objeto quando comparado ao produto similar, mantendo características muito
próximas entre o produto objeto e o similar, indo ao encontro do caput do art. 9º do
Regulamento Brasileiro.
501. Com relação a alegações de que a substitutibilidade não seria absoluta,
informa-se que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro assim obrigam
que sejam. Embora luvas vinílicas possam ser mais adequadas para aplicações de baixo
risco, não há nenhum impedimento que luvas de borracha natural ou nitrílicas também
sejam utilizadas em seu lugar.
502. No que diz respeito às alegadas diferenças em custos de produção dos
diferentes tipos de luvas, sublinha-se que foi adotado na investigação em epígrafe, para
fins de justa comparação, códigos de identificação do produto (CODIPs), representando
combinação alfanumérica que reflete, em ordem decrescente, a importância de cada
característica do produto. Essa categorização de produtos é utilizada, justamente, com
vistas a permitir uma comparação justa entre as vendas das diferentes empresas e
mercados, ao viabilizar comparação de tipos de produtos com características
semelhantes, sem que haja distorções decorrentes da comparação entre os diferentes
tipos de produtos incluídos no escopo da investigação.
503. Com relação a normas e especificações técnicas, todas as LNC, seja
produzida a partir de borracha natural e/ou nitrílica ou PVC, seguem principalmente as
orientações da RDC nº 547/2021 da Anvisa.
504. Com relação a questionamentos de que a indústria doméstica não
produziria certos tipos de luvas, entende-se que nem o Decreto nº 8.058, de 2013, nem
o Acordo Antidumping da OMC estabelece que o produto objeto da investigação e o
similar nacional tenham que ser exatamente iguais. Não há dispositivo, nem no
ordenamento jurídico pátrio nem multilateral, que impeça a inclusão de determinado
tipo de produto não produzido pela indústria doméstica no escopo de investigações de
prática de dumping, desde que entre aqueles produtos similares fabricados pela
indústria doméstica haja tipo que apresente características muito próximas às dos
produtos investigados. Cabe registrar que a Targa chegou a produzir luvas nitrílicas em
P5.
505. A partir dos elementos acostados aos autos observou-se similaridade quando
considerados, ao menos, critérios como características físicas, normas e especificações
técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de
distribuição.
506. Assim, o DECOM entende que as manifestações protocoladas nos autos
do processo não apresentaram elementos robustos o suficiente que indicasse não haver
similaridade entre as luvas produzidas pela Targa e as luvas produzidas a partir de
borracha sintética (luvas nitrílicas) e PVC (luvas vinílicas). Portanto, não há de falar em
exclusão de luvas nitrílicas e vinílicas.
507. Com relação ao pedido da Medix de exclusão da Luva Nitrílica Antimicrobiana
AMG Medix Brasil (Luva AMG), o DECOM mantém o entendimento já exarado no parecer
preliminar:
193. Com relação ao pedido da Medix de exclusão da Luva Nitrílica
Antimicrobiana AMG Medix Brasil, ressalta-se novamente que a aparente ausência de
produção de tipo específico de luva não cirúrgica não é motivo suficiente para exclusão de
produto do escopo desta investigação. Entende-se insuficiente o pedido de exclusão com
base em alegada característica singular de proteção. Consoante já mencionado, o produto
objeto e o produto similar englobarão produtos idênticos ou que apresentem características
físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Desse modo, não
restaram demonstradas as características deste tipo de luva que impediriam que ela fosse
utilizada em substituição às luvas fabricas pela indústria doméstica. A alegada função
antimicrobiana não parece alterar a sua aplicação principal, as suas principais características
físicas ou químicas, tampouco as normas e especificações técnicas a que estão submetidas,
tratando-se, como mencionado pelo próprio importador, de um tipo específico de luva
nitrílica. A descrição do produto apresentada pela própria Medix faz menção a diversas
características que a enquadrariam no escopo da investigação, quais sejam, luvas para
procedimento não cirúrgico, fabricada totalmente de borracha sintética nitrílica, sem pó,
ambidestra, levemente texturizada na ponta dos dedos, não estéril, na cor azul violeta.
Todas essas características refletem o produto objeto da investigação.
508. Observou-se que a aparente adição de diferente componente químico
tem representatividade
baixa quando
comparado com
a principal
matéria-prima,
mantendo características muito próximas às do produto similar, em linha com o art. 9º
do Regulamento Brasileiro. Conforme a própria Medix comentou, o critério que poderia
levar à não aquisição da Luva AMG seria primordialmente preço, e, não, obrigatoriedade
de uso/aplicação que não seriam atendidas pelo produto similar. Sobre o processo
produtivo, a etapa adicional mencionada aparentemente não altera de forma relevante
esse processo. Sobre os comentários relativos a canais de distribuição, entende-se que
[CONFIDENCIAL] não é característica afeita a esta análise, e [CONFIDENCIAL] não seria
característica restita à Medix, tendo em conta as informações constantes nos autos do
processo.
509. Nesse sentido, o DECOM reforça-se que os produtos não precisam ser
exatamente igual sob todos os aspectos, mas que apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação. Além disso, nenhum dos critérios
analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013.
510. Assim, o DECOM reitera o já sublinhado no parecer preliminar: "A
alegada função antimicrobiana não parece alterar a sua aplicação principal, as suas
principais características físicas ou químicas, tampouco as normas e especificações
técnicas a que estão submetidas, tratando-se, como mencionado pelo próprio
importador, de um tipo específico de luva nitrílica". Assim, não há que se falar em
exclusão da Luva AMG, como solicitou a Medix.

                            

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