Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300020 20 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 476. A Medix rebateu o questionamento da Targa de que a solicitação deveria ser feita diretamente pelo produtor das Luvas AMG, a fim de que o DECOM pudesse constatar as diferenças entre as Luvas AMG e o produto investigado em sede de verificação in loco. 477. Assim, a Medix teria legitimidade para solicitar a exclusão das Luvas AMG, já que inexistiria disposição legal que impedisse os importadores de solicitar a exclusão de produtos do escopo de investigações de defesa comercial. Ainda, quanto às diferenças entre as Luvas AMG e o produto investigado, inexistiria também impedimento legal ou probatório para que tais diferenças fossem reconhecidas por outros meios que não a verificação in loco do produtor/exportador. A Medix afirmou que aquelas diferenças poderiam ser atestadas nas próprias provas aportadas em sua manifestação de 20 de maio de 2024 478. A Medix afirmou ainda que nenhum dos documentos protocolados pela Targa demonstrariam que ela produz e comercializa a luva Proced Antimicrobial no Brasil. Nem a existência de registro ou certificado, nem a alegação de ter o produto "em seu portfólio" significariam a existência de produção e comercialização no mercado doméstico. A importadora sugeriu que o DECOM consultasse as bases de produção e vendas da Targa para atestar que a peticionária nunca produziu nem vendeu luvas antimicrobianas, ao menos durante o período investigado - como entende a MEDIX. A data do registro das referidas luvas junto à Anvisa estaria inserida dentro do período de análise de dano, do que se deduz que quaisquer valores relativos à produção e venda deste produto, se existentes, deveriam contar da base de dados oferecida ao D ECO M . 479. Por fim, sendo verdadeira a hipótese de que a Targa realmente produza e comercialize a luva Proced Antimicrobial no Brasil, cumpre destacar que é uma luva de látex - e não nitrílica como é o caso das Luvas AMG. Considerando que as luvas nitrílicas são mais tecnológicas, resistentes e antialérgicas, essa distinção seria suficiente para permitir, ainda assim, que o DECOM avalie a exclusão das Luvas AMG do escopo desta investigação por ausência de similaridade. 480. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2023 a UG Global reiterou o pedido de exclusão das luvas que têm Lanolina e Vitamina E em sua composição do escopo da investigação. 481. Diferentemente do que teria sido abordado por outras partes interessadas no processo, a UG Global não está pedindo a exclusão das luvas Lano-e exclusivamente por não serem produzidas pela indústria doméstica, mas sim por se tratar de uma tecnologia proprietária que não poderia ser replicada nem pela indústria doméstica nem por outros exportadores. 482. A UG Global afirmou ainda que o pedido da Targa de incluir luvas industriais no escopo da investigação não poderia ser aceito. Apesar de a Targa asseverar que a definição de luvas industriais seria vaga e haveria supostas fraudes e que sua exclusão poderia dar margem a "utilização de subterfúgios para burlar o direito antidumping", a UG Global ressaltou q a Targa não teria apresentado evidências das alegadas fraudes e não teria explicado exatamente quais seriam esses subterfúgios. 483. A manifestante afirmou que estranhou que, depois de defender a definição do produto objeto como excluindo luvas industriais, e depois de defender que estas não são produtos similares, a Targa agora estaria dizendo que sua exclusão teria sido um "equívoco" do DECOM. 484. A UG Global afirmou que a definição do produto objeto é muito clara, abrangendo somente as luvas não cirúrgicas reguladas pela Anvisa, o que seria facilmente verificável nas importações. Se as luvas não estiverem sujeitas à regulação da Anvisa, não deverão ser oneradas, porque o produto objeto foi assim definido e toda a investigação foi conduzida considerando somente às luvas sujeitas à regulação. Assim, a tentativa da Targa de alargar indevidamente o escopo do produto objeto da investigação deveria ser rejeitada. 2.3.2. Das manifestações acerca do produto e da similaridade posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 485. Em 09 de setembro de 2024, a peticionária apresentou sua manifestação final a respeito do produto objeto da investigação. A peticionária frisou que o produto objeto da investigação são as luvas de procedimento não cirúrgico que se enquadram na RDC da Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, que substituiu a RDC nº 547/2021, e, como tal, o direito antidumping definitivo deve ser aplicado ao produto objeto da investigação na forma definida na Circular de Abertura da investigação antidumping ("Circular SECEX nº 27/2023"), a qual esclareceu, nos parágrafos 21 e 22, que estão excluídas do escopo da investigação, tão somente, as luvas para procedimento cirúrgico. 486. Ressaltou ainda que ambos os normativos (RDC nº 547/2021 e RDC nº 825/2023) estabelecem que são definidas como luvas para procedimentos não cirúrgicos os produtos feitos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, para utilização em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde. Assim, a peticionária inferiu do exposto que, ainda que as luvas vinílicas, de látex natural ou de látex nitrílico tenham distinções, todas podem ser utilizadas em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, sendo, portanto, substituíveis entre si. 487. Para fins de aplicação de direito antidumping definitivo, a Targa requereu que não houvesse qualquer exclusão ou menção ao termo "luvas industriais", haja vista que a utilização da referida expressão na forma de exclusão do escopo do direito antidumping poderia dar ensejo à prática de burlas ao recolhimento do direito antidumping definitivo, uma vez que o termo "luvas industriais" é bastante vago, não encontrando respaldo nos códigos da NCM, e nem mesmo no mercado brasileiro. 488. Destacou ainda que o termo "luvas industriais" foi usado unicamente para diferenciar as luvas de procedimento não-cirúrgico que atendam à RDC da Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, daquelas luvas não adequadas a esse uso e que não atendam a essa normativa. Isto é, as LNCs que atendam à norma mencionada fazem parte do escopo do produto sob investigação, independentemente de sua destinação. 489. Nessa linha, a peticionária acrescentou que a luva que se enquadra nos parâmetros técnicos da RDC nº 825/2023 consiste em produto incluído no escopo da investigação, de forma que a sua comercialização, a posteriori, no Brasil, como luva de procedimento não cirúrgico ou como luva de uso geral, ou como "industrial", ou qualquer outra aplicabilidade, decorre de uma decisão comercial, a qual não impacta no enquadramento do produto como objeto da investigação. 490. Por fim, a Targa solicitou que o DECOM recomende a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações de luvas para procedimentos não cirúrgicos provenientes da China, Malásia e Tailândia, incluindo todos os produtos dentro do escopo da investigação, abrangendo luvas nitrílicas, luvas de PVC, luvas antimicrobianas, luvas com 'Lanolina' e 'Vitamina E'. 491. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e citou que a demanda por luvas de borracha de alta qualidade para procedimentos não cirúrgicos estaria crescendo rapidamente. As luvas da Malásia atenderiam aos padrões globais mais exigentes, inclusive da Anvisa, FDA e UE, sendo de alta qualidade e competitivamente precificadas. O Governo da Malásia também sugeriu que DECOM deveria considerar as diferenças de qualidade entre as luvas da Malásia e do Brasil ao definir o produto, pois essas diferenças poderiam influenciar na determinação de dumping. Portanto, as luvas malaias e brasileiras não deveriam ser consideradas como produtos similares. 492. Em 09 de setembro de 2024, a CCCMHPIE apresentou sua manifestação final a respeito da Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC. A Associação destacou que a afirmação do DECOM de que luvas de látex, nitrila e vinil competiriam no mesmo mercado sem grande diferenciação simplificaria a realidade. Essas luvas teriam propriedades e aplicações diferentes, além de preferências dos consumidores, alergias e protocolos institucionais que influenciariam a demanda. A falta de diversidade de oferta da Targa teria resultado em perda de mercado para concorrentes que conseguiriam atender essas demandas específicas. 493. Em 9 de setembro de 2024, a First Import apresentou sua manifestação final a respeito da Nota Técnica de fatos essenciais, alegando ser necessária a exclusão das luvas vinílicas do escopo da medida antidumping eventualmente aplicada, já que a presença destas luvas no mercado brasileiro seria insignificante, não impactando a indústria doméstica brasileira. 494. Além disso, a consideração das luvas de vinil na análise de subcotação e no cálculo de menor direito distorceriam a análise, na medida em que este produto é consideravelmente mais barato, e não é produzido pela Targa. 2.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto e similaridade 495. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação" (grifo nosso). 496. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado. 497. Ressalte-se que, consoante § 2º do mesmo regulamento "critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva" (grifo nosso). 498. No que concerne a pedidos de exclusão de luvas nitrílicas e vinílicas, o DECOM tece os seguintes comentários repisando entendimentos já detalhados no parecer preliminar. 499. Com relação a processo produtivo, com base nos relatórios de verificação in loco da indústria doméstica e dos produtores/exportadores, percebe-se que, afora particularidades eventuais de cada empresa, todos os processos apresentaram etapas semelhantes: limpeza dos moldes, mergulho em soluções de matérias-primas, moldagem, soluções desmoldantes, retirada das luvas dos moldes e embalagem. Ressalta-se que o próprio Governo da Malásia afirmou expressamente ser similar o processo produtivo entre as luvas de borracha natural, nitrílicas e vinílicas. Repisa-se que os produtos não precisam ser exatamente igual sob todos os aspectos, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Além disso, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013. 500. Com relação a eventuais diferenças físicas, ressalta-se novamente que o produto similar não precisa ser igual em todos os aspectos, mas apresente características muito próximas às do produto objeto, nos termos do art. 9º do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, entende-se que as alegadas diferenças em termos de flexibilidade, elasticidade e tactibilidade não alteram de forma signitifativa o produto objeto quando comparado ao produto similar, mantendo características muito próximas entre o produto objeto e o similar, indo ao encontro do caput do art. 9º do Regulamento Brasileiro. 501. Com relação a alegações de que a substitutibilidade não seria absoluta, informa-se que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro assim obrigam que sejam. Embora luvas vinílicas possam ser mais adequadas para aplicações de baixo risco, não há nenhum impedimento que luvas de borracha natural ou nitrílicas também sejam utilizadas em seu lugar. 502. No que diz respeito às alegadas diferenças em custos de produção dos diferentes tipos de luvas, sublinha-se que foi adotado na investigação em epígrafe, para fins de justa comparação, códigos de identificação do produto (CODIPs), representando combinação alfanumérica que reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Essa categorização de produtos é utilizada, justamente, com vistas a permitir uma comparação justa entre as vendas das diferentes empresas e mercados, ao viabilizar comparação de tipos de produtos com características semelhantes, sem que haja distorções decorrentes da comparação entre os diferentes tipos de produtos incluídos no escopo da investigação. 503. Com relação a normas e especificações técnicas, todas as LNC, seja produzida a partir de borracha natural e/ou nitrílica ou PVC, seguem principalmente as orientações da RDC nº 547/2021 da Anvisa. 504. Com relação a questionamentos de que a indústria doméstica não produziria certos tipos de luvas, entende-se que nem o Decreto nº 8.058, de 2013, nem o Acordo Antidumping da OMC estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais. Não há dispositivo, nem no ordenamento jurídico pátrio nem multilateral, que impeça a inclusão de determinado tipo de produto não produzido pela indústria doméstica no escopo de investigações de prática de dumping, desde que entre aqueles produtos similares fabricados pela indústria doméstica haja tipo que apresente características muito próximas às dos produtos investigados. Cabe registrar que a Targa chegou a produzir luvas nitrílicas em P5. 505. A partir dos elementos acostados aos autos observou-se similaridade quando considerados, ao menos, critérios como características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. 506. Assim, o DECOM entende que as manifestações protocoladas nos autos do processo não apresentaram elementos robustos o suficiente que indicasse não haver similaridade entre as luvas produzidas pela Targa e as luvas produzidas a partir de borracha sintética (luvas nitrílicas) e PVC (luvas vinílicas). Portanto, não há de falar em exclusão de luvas nitrílicas e vinílicas. 507. Com relação ao pedido da Medix de exclusão da Luva Nitrílica Antimicrobiana AMG Medix Brasil (Luva AMG), o DECOM mantém o entendimento já exarado no parecer preliminar: 193. Com relação ao pedido da Medix de exclusão da Luva Nitrílica Antimicrobiana AMG Medix Brasil, ressalta-se novamente que a aparente ausência de produção de tipo específico de luva não cirúrgica não é motivo suficiente para exclusão de produto do escopo desta investigação. Entende-se insuficiente o pedido de exclusão com base em alegada característica singular de proteção. Consoante já mencionado, o produto objeto e o produto similar englobarão produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Desse modo, não restaram demonstradas as características deste tipo de luva que impediriam que ela fosse utilizada em substituição às luvas fabricas pela indústria doméstica. A alegada função antimicrobiana não parece alterar a sua aplicação principal, as suas principais características físicas ou químicas, tampouco as normas e especificações técnicas a que estão submetidas, tratando-se, como mencionado pelo próprio importador, de um tipo específico de luva nitrílica. A descrição do produto apresentada pela própria Medix faz menção a diversas características que a enquadrariam no escopo da investigação, quais sejam, luvas para procedimento não cirúrgico, fabricada totalmente de borracha sintética nitrílica, sem pó, ambidestra, levemente texturizada na ponta dos dedos, não estéril, na cor azul violeta. Todas essas características refletem o produto objeto da investigação. 508. Observou-se que a aparente adição de diferente componente químico tem representatividade baixa quando comparado com a principal matéria-prima, mantendo características muito próximas às do produto similar, em linha com o art. 9º do Regulamento Brasileiro. Conforme a própria Medix comentou, o critério que poderia levar à não aquisição da Luva AMG seria primordialmente preço, e, não, obrigatoriedade de uso/aplicação que não seriam atendidas pelo produto similar. Sobre o processo produtivo, a etapa adicional mencionada aparentemente não altera de forma relevante esse processo. Sobre os comentários relativos a canais de distribuição, entende-se que [CONFIDENCIAL] não é característica afeita a esta análise, e [CONFIDENCIAL] não seria característica restita à Medix, tendo em conta as informações constantes nos autos do processo. 509. Nesse sentido, o DECOM reforça-se que os produtos não precisam ser exatamente igual sob todos os aspectos, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Além disso, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013. 510. Assim, o DECOM reitera o já sublinhado no parecer preliminar: "A alegada função antimicrobiana não parece alterar a sua aplicação principal, as suas principais características físicas ou químicas, tampouco as normas e especificações técnicas a que estão submetidas, tratando-se, como mencionado pelo próprio importador, de um tipo específico de luva nitrílica". Assim, não há que se falar em exclusão da Luva AMG, como solicitou a Medix.Fechar