Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300019 19 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 436. Em manifestação de 29 de fevereiro de 2024, o governo da Malásia pontuou que a Targa não produziria luvas para procedimentos não padrão, usando uma mistura de borracha natural e sintética, ou tampouco baseadas em PVC. Haveria diferenças nos materiais usados pela indústria doméstica e pelos produtores malaios. Embora o processo produtivo fosse similar, a qualidade e níveis de alergênicos seriam diferentes. Deste modo, os produtos da Malásia e os do Brasil não seriam similares. 437. Em 13 de maio de 2024, o Grupo INTCO apresentou manifestação em relação às luvas vinílicas incluídas no escopo da investigação. De acordo com a manifestante, as luvas vinílicas foram incluídas na investigação a pedido da peticionária e aceitas pela autoridade. O produto investigado abrangeria luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex (natural, sintético ou mistura) ou policloreto de vinila. 438. O Grupo INTCO argumentou que, embora essas luvas obedecessem à mesma regulamentação da ANVISA (RDC nº 547/2021), isso não as tornaria similares ou substituíveis entre si. As luvas vinílicas, que não seriam produzidas pela indústria doméstica, não deveriam ser consideradas similares às luvas de látex natural e nitrílicas, que seriam substituíveis entre si. 439. De acordo com a manifestante, as matérias-primas, composição química e processos produtivos das luvas vinílicas difeririam das nitrílicas, que se assemelhariam às de látex natural. A INTCO questionou a conclusão preliminar de similaridade entre luvas vinílicas, nitrílicas e de látex natural, conforme critérios objetivos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013. 440. Nesse sentido, o Grupo INTCO salientou que as luvas nitrílicas usariam borracha de nitrilo à base de água, enquanto as luvas de PVC usariam plastificante de PVC à base de óleo, com processos produtivos distintos. A preparação do nitrilo incluiria ajuste de pH e vulcanização, durando cerca de 24 horas. O PVC, preparado com resina de pasta e plastificante, requereria dispersão completa e duraria cerca de 3 dias, sem necessidade de controle rigoroso do tempo. 441. A produção de luvas de PVC seria mais curta e menos custosa que a de nitrilo ou látex natural, refletindo em preços e custos diferentes. A INTCO destacou diferenças nos processos de limpeza dos moldes, formação de filme, lixiviação, tempos e temperaturas de cozimento, tratamento de bordas e superfície, e comprimento das linhas de produção, para demonstrar a inexistência de similaridade entre luvas vinílicas e os outros tipos. Essas informações seriam relevantes para a avaliação da similaridade das luvas vinílicas conforme os critérios do Decreto nº 8.058/2013. 442. A INTCO argumentou que haveria não só diferenças nos processos produtivos, composição química e matérias-primas, mas também as luvas de látex natural, nitrílicas e vinílicas apresentariam diferenças físicas significativas que afetariam sua similaridade. As luvas de látex natural seriam conhecidas por sua elasticidade, flexibilidade e tactibilidade, enquanto as luvas nitrílicas seriam reconhecidas por sua resistência química e a furos, sendo ótimas para proteção contra exposição química e biológica. Em contrapartida, as luvas vinílicas, embora regulamentadas pela RDC Anvisa nº 547/2021, possuiriam menor flexibilidade, elasticidade e tactibilidade. Sua principal vantagem seria o menor custo, tornando-as populares em atividades de menor risco, como na indústria alimentícia, salões de beleza e limpeza. 443. A INTCO destacou que, devido às diferenças nas características físicas, usos e aplicações, as luvas vinílicas não seriam substituíveis pelas luvas de látex natural ou nitrílicas. As luvas de látex natural seriam altamente elásticas, fortes, biodegradáveis e preferidas para situações de alto risco envolvendo materiais infecciosos. As luvas nitrílicas, feitas de borracha sintética, teriam alta resistência a perfurações e produtos químicos, moldar-se-iam à mão, seriam duráveis e ideais para uso prolongado. As luvas vinílicas, feitas de policloreto de vinila (PVC), seriam menos duráveis e mais baratas, sendo preferidas para indústrias alimentícias e outras atividades de menor risco. Com essas características em mente, a INTCO argumentou que a substitutibilidade entre luvas vinílicas e luvas nitrílicas ou de látex natural não seria absoluta, o que afetaria a similaridade entre esses produtos. 444. Em 20 de maio de 2024, o importador Medix apresentou manifestação reiterando o pedido de exclusão da Luva Nitrílica Antimicrobiana AMG Medix Brasil da investigação devido à ausência de similar nacional. 445. A manifestante destacou que as Luvas AMG conteriam composição química específica, oferecendo proteção ativa contra microrganismos. A representatividade desses componentes diferenciaria significativamente tais luvas das luvas nitrílicas ordinárias, que atuariam apenas como barreira passiva. 446. Segundo a Medix, a produção das Luvas AMG envolveria um processo distinto comparado às luvas nitrílicas ordinárias. Esse processo adicional diferenciaria as Luvas AMG das luvas nitrílicas ordinárias, no entendimento da empresa. 447. Embora as Luvas AMG e as luvas nitrílicas ordinárias fossem usadas em procedimentos não cirúrgicos, a manifestante ressaltou que as Luvas AMG teriam aplicações específicas que as luvas comuns não poderiam cumprir, o que eliminaria a substitutibilidade entre elas. As Luvas AMG seriam projetadas para prevenir Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) conforme o Programa Nacional de Prevenção e Controle de IRAS da Anvisa. Elas seriam eficazes contra diversas bactérias e o vírus da Covid-19, como demonstrado em testes de eficácia. Portanto, as Luvas AMG seriam usadas em contextos de alto risco de IRAS, diferenciando-se das luvas nitrílicas ordinárias, que não possuiriam barreiras ativas contra microrganismos. 448. A manifestante salientou que o custo de produção das Luvas AMG seria mais alto que o das luvas nitrílicas ordinárias devido às matérias-primas específicas e às etapas produtivas adicionais. As empresas usuárias só optariam pelas Luvas AMG, mais caras, para a prevenção ativa de IRAS. Em um caso similar analisado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, embalagens cartonadas assépticas e não assépticas teriam sido consideradas não substituíveis devido às suas diferentes propriedades e custos. 449. Da mesma forma, as Luvas AMG e as luvas nitrílicas ordinárias não seriam substituíveis. As Luvas AMG seriam usadas para prevenir IRAS, enquanto as luvas nitrílicas comuns, sem função antimicrobiana ativa, seriam adequadas para operações sem risco elevado de IRAS. A MEDIX destacou que, apesar das diferenças entre antitruste e defesa comercial, a situação ilustrada poderia ajudar na decisão deste Departamento, evidenciando que produtos com diferentes usos específicos e custos não seriam concorrentes diretos. 450. A MEDIX enfatizou que as Luvas AMG, ao contrário das luvas nitrílicas ordinárias, seriam [CONFIDENCIAL] e teriam [CONFIDENCIAL] com a MEDIX no Brasil. Enquanto as luvas nitrílicas comuns não possuiriam [CONFIDENCIAL], as Luvas AMG seriam distribuídas [CONFIDENCIAL]. A MEDIX solicitou que [CONFIDENCIAL]sejam considerados fatores atípicos de similaridade conforme o §2º do art. 9º do Decreto 8.058/2013. 451. A MEDIX argumentou que as Luvas AMG seriam distintas das luvas nitrílicas comuns devido a matérias-primas únicas, uso específico, processo de produção próprio e canais de distribuição exclusivos, não sendo substituíveis por luvas comuns. A MEDIX solicitou a exclusão das Luvas AMG do escopo da investigação, apontando a ausência de similaridade com produtos domésticos, que não produziriam esse tipo de luva. 452. De acordo com a manifestante, a inclusão das Luvas AMG na investigação poderia prejudicar importadores e usuários sem beneficiar a indústria doméstica. A camada antimicrobiana das Luvas AMG teriam um impacto crucial na prevenção de IRAS, ao contrário das luvas comuns. A [CONFIDENCIAL] reforçariam essa diferença. Aplicar direito antidumping às Luvas AMG não protegeria a indústria doméstica, objetivo principal dessas investigações. 453. Na data de 26 de junho de 2024, o Ministério do Investimento, Comércio e Indústria da Malásia se manifestou sobre a medida provisória aplicada pela Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024. Informou que os exportadores malaios exportam para o Brasil desde 1988 e que atendem aos requisitos da Anvisa que seriam superiores aos americanos e europeus. Em análise do Parecer Preliminar, afirmou que existiria uma diferença em termos de matéria-prima utilizada pelas empresas da Malásia, apesar do processo de fabricação ser similar. A qualidade e o uso final, considerando reação alérgica, diferem a partir da matéria-prima usada. Também afirmou que a Targa não produziria luvas para procedimento não cirúrgico "não-padrão", ou seja, utilizando-se de mistura de borracha natural e sintética ou originada de "polynivyl choride". Nesse sentido, o Governo da Malásia entende que o produto exportador por seu país e aquele produzido no Brasil não podem ser considerados como produto similar. 454. Em 26 de junho de 2024, a CCCMHPIE apresentou manifestação em que alegou que incluir luvas de vinil no escopo da investigação seria irracional, pois a Targa Medical não produziria estas luvas, o que impediria uma comparação adequada para determinar uma taxa antidumping justa, contrariando os princípios de comparação justa. Além disso, essas luvas de baixo custo ofereceriam menor proteção médica em comparação com luvas de látex e borracha e não seriam recomendadas para uso médico. 455. Em 26 de junho de 2024, a UG Global apresentou manifestação em relação ao escopo do produto objeto da investigação e em relação a pedido de prorrogação das medidas antidumping provisórias. 456. A UG Global afirmou produzir um tipo de luva, denominada "Lano-E", que deveria ser excluída da investigação devido às suas características físico-químicas distintas, processo produtivo exclusivo e segmento de mercado diferente. As luvas "Lano-E" seriam feitas de látex, contendo Lanolina e Vitamina E, que hidratariam e preveniriam o ressecamento das mãos. Esta tecnologia seria patenteada e exclusiva da UG Global, sendo comercializada apenas pela própria empresa no Brasil. 457. De acordo com a manifestante, seria claro que as luvas Lano-E: (i) utilizam matérias-primas distintas, como o composto de Lanolina e Vitamina E, (ii) têm composição química e características físicas únicas, como a capacidade de hidratação, (iii) são produzidas por um processo específico e patenteado pela UG Global, (iv) oferecem vantagens em seus usos e aplicações que não são alcançadas por outras luvas, resultando em baixo grau de substitutibilidade, (v) atendem a um segmento premium do mercado, especialmente na área odontológica e cosmética, disposto a pagar mais por um produto que melhor atende suas necessidades, (vi) ocupam um mercado distinto do atendido pelo produto objeto da investigação e pelo produto similar doméstico. 458. Portanto, com base nos critérios previstos nos arts. 9º e 10º do Decreto nº 8.058/2013, as luvas Lano-E, segundo a manifestante, não deveriam fazer parte do escopo da investigação antidumping e das medidas aplicadas. Estas luvas não concorreriam com as fabricadas pela indústria doméstica e não poderiam ser utilizadas como substitutas, devido às suas características e preço mais elevado, atendendo a um segmento diferente. 459. A UG Global destacou que outras partes interessadas já teriam solicitado a exclusão de certos tipos de luvas não cirúrgicas da investigação, devido à ausência de produção pela indústria doméstica, mas tais pedidos teriam sido negados. No caso das luvas Lano-E, o argumento central seria que elas atenderiam a mercados distintos, e nem a indústria doméstica nem outros produtores estrangeiros fabricariam luvas com tecnologia semelhante. 460. Em razão das diferenças tecnológicas, de composição, características, custo e preço, não haveria substitutibilidade entre o produto similar doméstico e as luvas Lano-E. Qualquer dano causado por importações não poderia ser atribuído às luvas Lano-E, que seriam mais caras e voltadas a um mercado diferente. Além disso, os dados da UG Global não teriam sido usados pelo DECOM para calcular a margem de dumping, portanto, a exclusão das luvas Lano-E não demandaria recálculo da margem aplicada aos exportadores da Malásia. 461. Em 26 de junho de 2024, a Targa apresentou manifestação em que abordou diversas alegações feitas por outras partes interessadas a respeito de produto e similaridade. Comentou alegações da Abils que defendeu que as luvas vinílicas não deveriam ser consideradas similares às luvas de látex natural e de borracha nitrílica e, portanto, deveriam ser excluídas da investigação antidumping, e que a inclusão dessas luvas na norma regulatória brasileira não as tornava automaticamente similares. A Targa destacou entendimento do DECOM de que a similaridade teria sido avaliada com base em características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. 462. Também comentou sobre alegações da CCCMHPIE e INTCO sobre exclusão de luvas vinílicas, no que tange a características físicas, usos e aplicações, etc. A Targa enfatizou que as diferenças de custo e preço de produção das luvas vinílicas não justificaria sua exclusão da investigação. A Targa informou que as luvas vinílicas seriam usadas também em redes hospitalares. 463. As luvas vinílicas, de látex natural e nitrílicas teriam aspectos favoráveis e contrários, e a escolha caberia ao consumidor. Todas atenderiam aos requisitos mínimos de identidade e qualidade para procedimentos não cirúrgicos, conforme normas da Anvisa, ISO e MTP. 464. A Targa destacou que RDC Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, substituiu a RDC Anvisa nº 547, incluindo luvas de borracha natural, sintética e policloreto de vinila como adequadas para procedimentos não cirúrgicos. 465. Assim, de acordo com a manifestante, as luvas vinílicas, látex natural e nitrílicas seriam consideradas substituíveis e similares, competindo no mesmo mercado, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 8.058/2013. 466. A Targa destacou ainda que a empresa Medix teria solicitado a exclusão das luvas nitrílicas antimicrobianas do escopo da investigação antidumping, alegando que seriam produtos diferentes sem produção nacional. No entanto, a Targa contestou, mostrando que produziria localmente essas luvas, conforme registros e licenças da Anvisa. A Targa explicou que suas luvas antimicrobianas teriam aditivos antivirais e antimicrobianos com nanopartículas de prata, capazes de combater bactérias e vírus. Documentos como boletins de análise laboratorial e certificados de conformidade comprovariam a produção nacional dessas luvas, demonstrando que não haveria motivo para sua exclusão da investigação. 467. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024 a Targa apontou que a RDC nº 547/2021 foi substituída pela RDC Anvisa nº 825, 26 de outubro de 2023, e que ambas definem como luvas para procedimentos não cirúrgicos os produtos feitos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, de uso único, para utilização em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde. A Peticionária reiterou que, ainda que as luvas vinílicas, de látex natural ou de látex nitrílico tenham distinções, todas poderiam ser utilizadas em procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, sendo, portanto, substituíveis entre si. 468. A Targa reiterou que desde a imposição do direito antidumping provisório teria retomado a produção e vendas de luvas nitrílicas no Brasil, conforme relatórios de produção e notas fiscais já referidas. Além disso, a Targa possuiria registro da Anvisa para produção de luvas nitrílicas no Brasil desde 2017, demonstrando que a paralisação teria sido temporária e causada pelos preços de dumping das importações. Portanto, teria sido demonstrado que a Targa produz e vende luvas nitrílicas no mercado brasileiro, contrariando a alegação de falta de fornecimento ao mercado brasileiro. 469. A Targa reiterou que diferenças de custos e preços não justificam a exclusão das luvas vinílicas, uma vez que seriam produtos substituíveis entre si. Além disso, as luvas vinílicas atendem aos mesmos requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos por Anvisa, ISO e MTP para luvas de procedimento não cirúrgico, sendo utilizadas tanto na indústria alimentícia quanto em redes hospitalares. 470. Quanto ao pedido de exclusão das luvas nitrílicas antimicrobianas do escopo da investigação antidumping, a Targa alegou que o pedido foi feito por importador e não pelo próprio produtor/exportador das luvas. Assim, por não ter sido solicitado pelo exportador, não foi realizado pelo DECOM qualquer análise do produto em si ou de eventuais diferenças com o produzido pela indústria doméstica em sede de verificação in loco no exportador. 471. A Targa reiterou que produziria luvas antimicrobianas no Brasil, conforme registros e licenças emitidos pelos órgãos competentes e os ensaios de amostras apresentados, não havendo fundamento para a exclusão das luvas antimicrobianas do escopo da investigação, uma vez que há produção nacional desse tipo de luva. 472. A Peticionária afirmou que a mera adição de aditivos como lanolina e vitamina E em uma luva para procedimentos não cirúrgicos não a excluiria do escopo da investigação, já não alterariam a natureza fundamental das luvas nem as diferenciariam das especificações do produto investigado. 473. A Targa reiterou que o termo "industrial" utilizado na Resolução GECEX n° 568/2024 para fins da exclusão poderia dar margem à utilização de subterfúgios na burla do direito antidumping definitivo, o qual se espera seja aplicado ao final, tendo em vista que o temo "luvas industriais" seria bastante vago, não encontrando respaldo nos códigos da NCM e, nem mesmo, no mercado brasileiro. 474. Dessa forma, requer-se ao DECOM que observe, quando da aplicação do direito antidumping definitivo, a definição do produto objeto da investigação tal como colocado na Circular de Abertura da investigação. 475. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024 o importador Medix reiterou a solicitação de exclusão das luvas nitrílicas antimicrobianas (Luvas AMG) do escopo da investigação e apresentou tréplica aos argumentos da Targa em sua manifestação de encerramento de fase probatória.Fechar