DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
511. No que tange a comentários de que luvas vinílicas não seriam
recomendadas para uso médico, não há nos autos do processo informaçoes de que luvas
vinílicas seriam proibidas para uso médico. Ademais, tais luvas também são regulamentadas
pela RDC nº 547/2021 / RDC 825/23, aplicada às luvas de borracha natural e nitrílicas.
512. A respeito do pedido da UG Global para exclusão das luvas "Lano-E",
tecem-se os seguintes comentários.
513. Com relação a alegações de que essas luvas usariam matérias-primas
distintas, a manifestante destacou que tais luvas são fabricadas de nitrilo e látex natural,
cujas luvas fabricadas a partir de tais matérias-primas fazem parte do escopo do produto
investigado conforme detalhado ao longo do item 2 deste documento. Embora a adição
de lanolina e vitamina E possa diferenciar as luvas "Lano-E", registra-se que a
composição química não necessita ser exatamente igual, mas que apresente
características muito próximas, o que parece ser o caso.
514. Com relação à capacidade de hidratação, ressalta-se novamente que o
produto similar não
precisa ser igual em todos os
aspectos, mas apresente
características muito próximas às do produto objeto, nos termos do art. 9º do
Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, entende-se que as alegadas diferenças em
termos de flexibilidade, elasticidade e tactibilidade não alteram de forma signitifativa o
produto objeto quando comparado ao produto similar.
515. Com relação a alegadas diferenciações no processo produtivo, observou-
se que as etapas detalhadas em documento apresentado assemelham-se em sua grande
medida ao processo produtivo não só da indústria doméstica, mas também de outros
produtores/exportadores, conforme detalhado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento e
relatórios de verificação in loco anexados aos autos desse processo.
516. Com relação a alegadas diferenças em custos de produção dos
diferentes tipos de luvas, sublinha-se que foi adotado na investigação em epígrafe, para
fins de justa comparação, códigos de identificação do produto (CODIPs), representando
combinação alfanumérica que reflete, em ordem decrescente, a importância de cada
característica do produto. Essa categorização de produtos é utilizada, justamente, com
vistas a permitir comparação justa entre as vendas das diferentes empresas e mercados,
ao viabilizar comparação de tipos de produtos com características semelhantes, sem que
haja distorções decorrentes da comparação entre os diferentes tipos de produtos
incluídos no escopo da investigação.
517. Outrossim, embora a lista de critérios objetivos constante no § 1º do art
9º do Decreto nº 8.058/2013 não seja exaustiva, o DECOM entende que o critério
relacionado a patentes não tem o condão de alterar a similaridade do produto sob
investigação. Na mesma linha, observa-se que exclusividade na comercialização de certo
tipo de luva não é uma característica restrita apenas à UG Global e não tem o condão
de alterar o
entendimento dessa autoridade investigadora de
que o produto
comercializado pela UG Global apresenta características muito próximas às do produto
similar, nos termos do caput do art 9º do Regulamento Brasileiro.
518. Novamente, à luz do art 9º mencionado, repete-se o já enfatizado: os
produtos não precisam ser exatamente igual sob todos os aspectos, mas que apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação. Além disso,
nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de
fornecer indicação
decisiva, nos
termos do
art. 9º
do Decreto
nº
8.058/2013.
519. Desse modo, entende-se que a luva "Lano-E" é produto objeto desta
investigação e guardam similaridade com o produto produzido pela indústria doméstica.
Assim, não cabe a exclusão das luvas "Lano-E", pleiteada pela UG Global.
520. No que diz respeito ao comentário da Targa de que exclusão de produto
não foi solicitada por produtor/exportador, informa-se que não há tal obrigatoriedade na
normativa brasileira nem multilateral.
521. A respeito dos comentários da Targa e da UG Global com relação à inclusão
do conceito de "luvas industriais" para fins de exclusão de produto escopo da medida,
sublinha-se que o produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos
não cirúrgicos (LNC) para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e
veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto
de vinila, que se enquadrem na RDC Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, publicada
no DOU de 30 de outubro de 2024 - que revogou a RDC nº 547/2021, norma então vigente
quando do início da investigação -, ou norma que venha a substituir.
522.
O DECOM
esclarece
que o
termo
"luvas
industriais" foi
usado
unicamente para diferenciar tais as luvas de procedimento não-cirúrgico para assistência
à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, que atendam à Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha
a substituir, daquelas luvas não adequadas a esse uso e que não atendam a essa
normativa. Isto é, as LNCs que atendam à norma mencionada faz parte do escopo do
produto sob investigação, independentemente de sua destinação.
523. Registre-se que eventual não indicação expressa do termo "luvas
industriais" nas exclusões do escopo da presente investigação não significa, de modo
algum, alargamento do escopo, pelas razões aqui expostas.
524. Com
relação à manifestação do
Governo da Malásia
sobre a
conformidade com padrões (Standard Compliance), o DECOM reconhece que as luvas
para procedimentos não cirúrgicos devem atender a padrões regulatórios globais, como
os exigidos pela Anvisa no Brasil, pela FDA nos Estados Unidos e pelo MDR na União
Europeia. No entanto, o DECOM reafirma que o foco da investigação antidumping não
é sobre o nível de qualidade ou certificação, mas sim sobre o conceito similaridade do
produto investigado com o produto nacional, conforme descrito acimas neste tópico.
525. No que concerne a comentários sobre qualidade entre as luvas, não houve
ao longo da fase probatória elementos que indicassem que esse critério poderia ser
determinante para excluir produtos do escopo da presente investigação. Tendo em conta os
questionários de importador e produtor/exportador, a qualidade entre as luvas da indústria
doméstica e as importadas parece não ter diferenças significativas. Ademais, o critério de
qualidade ou peso do produto não foi sequer aventado em tempo hábil para fazer parte do
código de identificação do produto, o que indicaria sua relevância secundária.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
526. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as luvas para
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina,
odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de
ambos) ou policloreto de vinila, exportadas da China, Malásia e Tailândia para o
Brasil.
527. A partir da descrição constante no item 2.1, verificou-se que o produto
fabricado no Brasil tem características muito semelhantes ao produto objeto da
investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
528. Registra-se que, para ser comercializados no Brasil, tanto o produto
objeto da investigação quanto o produto similar produzido no Brasil, devem seguir,
especialmente, as orientações da RDC nº 547 da Anvisa/MS, de 30 de agosto de 2021,
ou norma que venha a substituir.
529. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista
a análise constante do item 2.3, conclui-se, para fins de início de investigação, que o
produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
530. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria
doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
531. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, de acordo com
informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora
brasileira do produto similar ao investigado. Após o recebimento da petição, o DECOM
enviou ofício à Abimo solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem
como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste
produto, mas não houve resposta.
532. Após o início da investigação, a Látex São Roque e a Mucambo S.A.
solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. Os volumes de produção da
São Roque em P5 corresponderam a [RESTRITO] kg, representando 2,7% da produção
nacional no mesmo período, que atingiu [RESTRITO] kg. A Mucambo, por sua vez,
reportou não ter produzido nem vendido luvas para procedimentos não cirúrgicos no
mercado interno brasileiro no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.
533. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa, responsável por 97,3%
da produção nacional brasileira do produto similar em P5.
4. DO DUMPING
534. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
535. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2022, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a
existência da
prática de dumping nas
exportações brasileiras de
luvas para
procedimentos não cirúrgicos originárias de China, Malásia e Tailândia.
536. Para fins de eficiência e simplificação, luvas para procedimentos não
cirúrgicos, objeto da presente investigação, também podem ser referenciadas pela
abreviação "LNC" (luvas não cirúrgicas)
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da Malásia
4.1.1.1. Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação
537. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
538. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deve conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto no mercado do país de origem.
539. A peticionária informou que não tinha conhecimento de publicações
internacionais ou quaisquer outras fontes que divulgassem o preço de luvas para
procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia, tampouco, teve acesso a
cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno desse país.
540. Assim, para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da
Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Malásia foi apurado a
partir da construção do preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado
malaio, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente
para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e
nas informações complementares.
541. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de
produção, tendo sido sugerido utilizar a estrutura de custos da peticionária para o
código de produto relativo à luva de borracha natural, lisa, ambidestra, com pó, não
estéril e em cor natural (com dados reportados sob o código de produto - CODIP
A1B2C1D1E1F1 na resposta ao questionário), haja vista que este tipo de produto
representou cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido do produto similar no
Brasil em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em
P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. O DECOM considerou satisfatório, para fins de início da
investigação, o argumento da peticionária dada a representatividade deste tipo de luva
sobre o total de luvas produzido pela indústria doméstica.
542. O cálculo do custo de produção levou em consideração as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as
mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra; e
g) Custos fixos (depreciação).
543. Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes a título de despesas
gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como um montante a título de lucro.
544. A construção do valor normal partiu da principal matéria-prima, o látex
natural, para a produção do produto similar. Com relação ao preço do látex para a
Malásia, a peticionária considerou a cotação de US$ 1,29/kg, fornecida pelo Ministério
das Indústrias de Plantações e Commodities do país (Malaysian Rubber Exchange -
Monthly & yearly average. Disponível em www.lgm.gov.my, acessado em 22 de junho de
2023).
545. O coeficiente técnico utilizado para fins de apuração da quantidade de
látex necessária para fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o
volume de látex consumido pela Targa para fabricação das luvas classificadas no CODIP
A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas
cirúrgicas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período:
Coeficiente Técnico - Látex natural
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Consumo de látex - kg
(A)
. Qtde. produzida de luvas - peças
(B)
Coeficiente - kg/peça
(A/B)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
546. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma
peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex. Assim, aplicado o
coeficiente sobre o preço médio de látex na Malásia chega-se ao custo de US$
[CONFIDENCIAL]/peça naquele país.
547. A peticionária também reportou a rubrica outras matérias-primas, a qual
engloba [CONFIDENCIAL] produtos utilizados na produção de luvas não cirúrgicas, sendo
o carbonato de cálcio e o nitrato de cálcio, os mais relevantes. Com relação ao cálculo
do custo dessa rubrica, o DECOM ajustou a metodologia originalmente utilizada pela
Targa, de forma a considerar todos os produtos constantes daquela rubrica e calculou
o percentual
que o
custo das
outras matérias-primas
referentes ao
CODIP
A1B2C1D1E1F1 correspondia em relação ao custo do látex utilizado para a produção do
mesmo CODIP, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL]%, conforme descrito abaixo:
Coeficiente Técnico - Outras Matérias-Primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo de Outras Matérias-Primas - R$
(A)
. Custo de Látex - R$
(B)
Percentual
(A/B)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
548. Este percentual aplicado sobre o valor do custo da matéria-prima
principal, látex, na Malásia, resultou no montante de US$ [CONFIDENCIAL], relativo ao
custo malaio de outras matérias-primas por peça de luva.
549. Para apuração da rubrica relativa ao custo de embalagem, apurou-se o
valor de importação deste insumo na Malásia. Para tanto, foi utilizado o preço médio
de US$ 2,39/kg, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map
(Disponível em https://www.trademap.org/, acessado em 22 de junho de 2023) para a
SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard, originários da
China, a principal origem das importações de embalagens da Malásia referente ao
período da investigação de dumping. Registra-se que a peticionária havia sugerido a

                            

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