Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300021 21 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 511. No que tange a comentários de que luvas vinílicas não seriam recomendadas para uso médico, não há nos autos do processo informaçoes de que luvas vinílicas seriam proibidas para uso médico. Ademais, tais luvas também são regulamentadas pela RDC nº 547/2021 / RDC 825/23, aplicada às luvas de borracha natural e nitrílicas. 512. A respeito do pedido da UG Global para exclusão das luvas "Lano-E", tecem-se os seguintes comentários. 513. Com relação a alegações de que essas luvas usariam matérias-primas distintas, a manifestante destacou que tais luvas são fabricadas de nitrilo e látex natural, cujas luvas fabricadas a partir de tais matérias-primas fazem parte do escopo do produto investigado conforme detalhado ao longo do item 2 deste documento. Embora a adição de lanolina e vitamina E possa diferenciar as luvas "Lano-E", registra-se que a composição química não necessita ser exatamente igual, mas que apresente características muito próximas, o que parece ser o caso. 514. Com relação à capacidade de hidratação, ressalta-se novamente que o produto similar não precisa ser igual em todos os aspectos, mas apresente características muito próximas às do produto objeto, nos termos do art. 9º do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, entende-se que as alegadas diferenças em termos de flexibilidade, elasticidade e tactibilidade não alteram de forma signitifativa o produto objeto quando comparado ao produto similar. 515. Com relação a alegadas diferenciações no processo produtivo, observou- se que as etapas detalhadas em documento apresentado assemelham-se em sua grande medida ao processo produtivo não só da indústria doméstica, mas também de outros produtores/exportadores, conforme detalhado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento e relatórios de verificação in loco anexados aos autos desse processo. 516. Com relação a alegadas diferenças em custos de produção dos diferentes tipos de luvas, sublinha-se que foi adotado na investigação em epígrafe, para fins de justa comparação, códigos de identificação do produto (CODIPs), representando combinação alfanumérica que reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Essa categorização de produtos é utilizada, justamente, com vistas a permitir comparação justa entre as vendas das diferentes empresas e mercados, ao viabilizar comparação de tipos de produtos com características semelhantes, sem que haja distorções decorrentes da comparação entre os diferentes tipos de produtos incluídos no escopo da investigação. 517. Outrossim, embora a lista de critérios objetivos constante no § 1º do art 9º do Decreto nº 8.058/2013 não seja exaustiva, o DECOM entende que o critério relacionado a patentes não tem o condão de alterar a similaridade do produto sob investigação. Na mesma linha, observa-se que exclusividade na comercialização de certo tipo de luva não é uma característica restrita apenas à UG Global e não tem o condão de alterar o entendimento dessa autoridade investigadora de que o produto comercializado pela UG Global apresenta características muito próximas às do produto similar, nos termos do caput do art 9º do Regulamento Brasileiro. 518. Novamente, à luz do art 9º mencionado, repete-se o já enfatizado: os produtos não precisam ser exatamente igual sob todos os aspectos, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Além disso, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013. 519. Desse modo, entende-se que a luva "Lano-E" é produto objeto desta investigação e guardam similaridade com o produto produzido pela indústria doméstica. Assim, não cabe a exclusão das luvas "Lano-E", pleiteada pela UG Global. 520. No que diz respeito ao comentário da Targa de que exclusão de produto não foi solicitada por produtor/exportador, informa-se que não há tal obrigatoriedade na normativa brasileira nem multilateral. 521. A respeito dos comentários da Targa e da UG Global com relação à inclusão do conceito de "luvas industriais" para fins de exclusão de produto escopo da medida, sublinha-se que o produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos (LNC) para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, que se enquadrem na RDC Anvisa nº 825, de 26 de outubro de 2023, publicada no DOU de 30 de outubro de 2024 - que revogou a RDC nº 547/2021, norma então vigente quando do início da investigação -, ou norma que venha a substituir. 522. O DECOM esclarece que o termo "luvas industriais" foi usado unicamente para diferenciar tais as luvas de procedimento não-cirúrgico para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, que atendam à Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha a substituir, daquelas luvas não adequadas a esse uso e que não atendam a essa normativa. Isto é, as LNCs que atendam à norma mencionada faz parte do escopo do produto sob investigação, independentemente de sua destinação. 523. Registre-se que eventual não indicação expressa do termo "luvas industriais" nas exclusões do escopo da presente investigação não significa, de modo algum, alargamento do escopo, pelas razões aqui expostas. 524. Com relação à manifestação do Governo da Malásia sobre a conformidade com padrões (Standard Compliance), o DECOM reconhece que as luvas para procedimentos não cirúrgicos devem atender a padrões regulatórios globais, como os exigidos pela Anvisa no Brasil, pela FDA nos Estados Unidos e pelo MDR na União Europeia. No entanto, o DECOM reafirma que o foco da investigação antidumping não é sobre o nível de qualidade ou certificação, mas sim sobre o conceito similaridade do produto investigado com o produto nacional, conforme descrito acimas neste tópico. 525. No que concerne a comentários sobre qualidade entre as luvas, não houve ao longo da fase probatória elementos que indicassem que esse critério poderia ser determinante para excluir produtos do escopo da presente investigação. Tendo em conta os questionários de importador e produtor/exportador, a qualidade entre as luvas da indústria doméstica e as importadas parece não ter diferenças significativas. Ademais, o critério de qualidade ou peso do produto não foi sequer aventado em tempo hábil para fazer parte do código de identificação do produto, o que indicaria sua relevância secundária. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 526. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, exportadas da China, Malásia e Tailândia para o Brasil. 527. A partir da descrição constante no item 2.1, verificou-se que o produto fabricado no Brasil tem características muito semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 528. Registra-se que, para ser comercializados no Brasil, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar produzido no Brasil, devem seguir, especialmente, as orientações da RDC nº 547 da Anvisa/MS, de 30 de agosto de 2021, ou norma que venha a substituir. 529. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, conclui-se, para fins de início de investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 530. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 531. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, de acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Após o recebimento da petição, o DECOM enviou ofício à Abimo solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto, mas não houve resposta. 532. Após o início da investigação, a Látex São Roque e a Mucambo S.A. solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. Os volumes de produção da São Roque em P5 corresponderam a [RESTRITO] kg, representando 2,7% da produção nacional no mesmo período, que atingiu [RESTRITO] kg. A Mucambo, por sua vez, reportou não ter produzido nem vendido luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno brasileiro no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. 533. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa, responsável por 97,3% da produção nacional brasileira do produto similar em P5. 4. DO DUMPING 534. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 535. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de China, Malásia e Tailândia. 536. Para fins de eficiência e simplificação, luvas para procedimentos não cirúrgicos, objeto da presente investigação, também podem ser referenciadas pela abreviação "LNC" (luvas não cirúrgicas) 4.1. Do dumping para efeito do início da investigação 4.1.1. Da Malásia 4.1.1.1. Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação 537. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 538. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deve conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto no mercado do país de origem. 539. A peticionária informou que não tinha conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulgassem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno desse país. 540. Assim, para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Malásia foi apurado a partir da construção do preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado malaio, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. 541. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, tendo sido sugerido utilizar a estrutura de custos da peticionária para o código de produto relativo à luva de borracha natural, lisa, ambidestra, com pó, não estéril e em cor natural (com dados reportados sob o código de produto - CODIP A1B2C1D1E1F1 na resposta ao questionário), haja vista que este tipo de produto representou cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido do produto similar no Brasil em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. O DECOM considerou satisfatório, para fins de início da investigação, o argumento da peticionária dada a representatividade deste tipo de luva sobre o total de luvas produzido pela indústria doméstica. 542. O cálculo do custo de produção levou em consideração as seguintes rubricas: a) Matéria-prima (látex natural); b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes); c) Embalagem (caixas de papelão); d) Utilidades (energia elétrica e gás natural); e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos); f) Mão-de-obra; e g) Custos fixos (depreciação). 543. Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como um montante a título de lucro. 544. A construção do valor normal partiu da principal matéria-prima, o látex natural, para a produção do produto similar. Com relação ao preço do látex para a Malásia, a peticionária considerou a cotação de US$ 1,29/kg, fornecida pelo Ministério das Indústrias de Plantações e Commodities do país (Malaysian Rubber Exchange - Monthly & yearly average. Disponível em www.lgm.gov.my, acessado em 22 de junho de 2023). 545. O coeficiente técnico utilizado para fins de apuração da quantidade de látex necessária para fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o volume de látex consumido pela Targa para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas cirúrgicas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período: Coeficiente Técnico - Látex natural [ CO N F I D E N C I A L ] .Consumo de látex - kg (A) . Qtde. produzida de luvas - peças (B) Coeficiente - kg/peça (A/B) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 546. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex. Assim, aplicado o coeficiente sobre o preço médio de látex na Malásia chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele país. 547. A peticionária também reportou a rubrica outras matérias-primas, a qual engloba [CONFIDENCIAL] produtos utilizados na produção de luvas não cirúrgicas, sendo o carbonato de cálcio e o nitrato de cálcio, os mais relevantes. Com relação ao cálculo do custo dessa rubrica, o DECOM ajustou a metodologia originalmente utilizada pela Targa, de forma a considerar todos os produtos constantes daquela rubrica e calculou o percentual que o custo das outras matérias-primas referentes ao CODIP A1B2C1D1E1F1 correspondia em relação ao custo do látex utilizado para a produção do mesmo CODIP, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL]%, conforme descrito abaixo: Coeficiente Técnico - Outras Matérias-Primas [ CO N F I D E N C I A L ] .Custo de Outras Matérias-Primas - R$ (A) . Custo de Látex - R$ (B) Percentual (A/B) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 548. Este percentual aplicado sobre o valor do custo da matéria-prima principal, látex, na Malásia, resultou no montante de US$ [CONFIDENCIAL], relativo ao custo malaio de outras matérias-primas por peça de luva. 549. Para apuração da rubrica relativa ao custo de embalagem, apurou-se o valor de importação deste insumo na Malásia. Para tanto, foi utilizado o preço médio de US$ 2,39/kg, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/, acessado em 22 de junho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard, originários da China, a principal origem das importações de embalagens da Malásia referente ao período da investigação de dumping. Registra-se que a peticionária havia sugerido aFechar