DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.2. Do preço de exportação da Malásia para fins de início da investigação
578. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
sob análise.
579. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos
não cirúrgicos da Malásia para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, desembaraçadas no período de
investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
580. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação,
conforme descrito no item 5.1.
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
581. Em mil unidades, tem-se os seguintes valores:
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (Mil unidades)
Preço de Exportação FOB (US$/Mil
unidades)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
582. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em kg e em unidades, obteve-se o preço de exportação da Malásia de US$
[RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas).
4.1.1.3. Da margem de dumping da Malásia para fins de início da investigação
583. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
584. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de
exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o
porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma
vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território malaio.
585. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a Malásia em quilogramas:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
3,88
80,6%
586. Em mil unidades, tem-se os seguintes valores:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
33,52
145,8%
587. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da Malásia alcançou US$ 3,88/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e oito
centavos por kg) ou US$ 33,53/mil unidades (trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta
e dois centavos por mil unidades de luva).
4.1.2. Da Tailândia
4.1.2.1. Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação
588. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
589. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão
é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é
vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto no país de origem.
590. A peticionária informou que não possuía, para fins de início da investigação,
conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o
preço de luvas para procedimento não cirúrgico na Tailândia, tampouco, teria tido acesso a
cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno desse país.
591. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº
171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a
Tailândia, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente
para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas
informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal
da Tailândia é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à construção do
valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada
novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se
à leitura do item 4.1.1.1 referenciado.
592. Desse modo, assim como feito para o cálculo do valor normal para a Malásia,
o cálculo do valor normal para a Tailândia levou em conta as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as
mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra;
g) Custos fixos (depreciação);
h) Despesas gerais, administrativas, de vendas e financeiras; e
i) Margem de lucro.
593. Com relação à determinação do preço do látex na Tailândia, a peticionária havia
considerado originalmente a cotação fornecida pelo Ministério da Agricultura e Cooperativas da
Tailândia. Entretanto, em função de problemas técnicos do sítio eletrônico, a peticionária, em
sede de informações complementares, sugeriu a substituição daquela informação pela constante
no sítio eletrônico da Thai Rubber Association, o qual apresenta os preços médios, na moeda
local Baht, para cada dia do período investigado. A partir desses dados diários, obteve-se a
média dos preços praticados durante o período de análise de dumping.
594. O preço em Bahts foi convertido para dólares estadunidenses com base nas
taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, perfazendo US$ 1,5323/kg. Considerando que
para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex,
chegou-se ao custo de látex de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
595. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias-primas por peça de
luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, o que
gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para esta rubrica.
596. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de
importação de US$ 2,45/kg, obtido em base anual por meio do Trade Map para a SH
4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard a partir da principal
origem exportadora (China) para a Tailândia, referente ao período da investigação.
Registra-se que a peticionária havia sugerido inicialmente a desconsideração da China e a
consideração da segunda maior origem exportadora (Malásia), tendo em vista esta última
ser um país de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não
seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria
o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para
fins de composição do valor normal construído da Tailândia. Assim, o Departamento
adotou, para fins de apuração do custo com embalagens, o preço de exportação deste
insumo da China para Tailândia. Sobre esse preço de exportação foi acrescido imposto de
importação de 10%, obtido junto ao sítio eletrônico Market Acess Map, obtendo-se o
preço médio de US$ 2,69/kg.
597. Dessa forma, considerando que para a produção de uma peça de luva
não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de caixas de papelão, aplicou-se este
coeficiente sobre o preço de aquisição da embalagem da China, resultando em um custo
com embalagens de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
598. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária sugeriu em sede de
informações complementares a utilização do preço médio de energia elétrica para o país
de US$ 0,12/kWh, conforme reportado no site Global Petrol Prices. Assim, aplicando-se o
coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de energia sugerido, apurou-
se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
599. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária havia apresentado
inicialmente dados de 2018 da International Energy Agency, tendo o DECOM solicitado a
apresentação de dados mais atualizados. A peticionária alegou que, diante da alta dependência
da Tailândia em relação às importações de gás natural e diante da falta de fontes confiáveis e
atualizadas sobre o preço dessa utilidade no país, optou-se pela utilização das estatísticas em
base anual do TradeMap para o código SH 271111 - Natural gas, liquified, considerando o preço
de importação na Tailândia do gás importado do Catar, principal exportador para a Tailândia.
Tendo em conta que os dados da fonte referida foram apresentados em kg, e o coeficiente
técnico apresentado pela peticionária estava apresentado em m3, aplicou-se o fator de
conversão de 1m³ = 0,829kg , de forma a obter o preço de US$ 0,7480/m3.
600. Assim, aplicando-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m3 de gás natural
sobre o preço do gás natural sugerido, calculou-se o custo de gás natural de US$
[CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
601. Com relação aos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de
[CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem
e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual
sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o
custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo aos outros custos variáveis.
602. Com relação à mão de obra, não foram encontradas fontes oficiais
governamentais que divulgassem dados de salário-mínimo ou salário médio do país para
o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da
publicação internacional Moody's Analytics , unidade da Moody's Corporation, que fornece
análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e
organizações. O valor do salário médio mensal da Tailândia para o ano de 2022, de THB$
11.742,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio oficial
do Bacen, dividido por 30 dias e então por 8 horas, resultando no custo de US$ 1,3950
para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça,
aplicou-se o custo da mão de obra para a Tailândia, obtendo-se o custo total de mão de
obra de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
603. 
Com 
relação 
à 
depreciação,
foi 
aplicado 
o 
percentual 
de
[CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, também ajustado
a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1.
Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à
depreciação.
604. Com relação aos percentuais de despesas de vendas, gerais e administrativas
e de margem de lucro, os dados foram obtidos junto ao demonstrativo financeiro de 2022 da
empresa Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited, maior fabricante e exportadora
de luvas de procedimento da Tailândia.
605. O DECOM ajustou as despesas financeiras sugeridas pela peticionária de
forma a computar o somatório das rubricas Finance Income e Finance Cost, resultando em
0,14%. O lucro também foi ajustado para considerar a rubrica Profit Before Income Tax,
no lugar da rubrica Operating Profit, sugerido pela peticionária.
606. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das
rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost of Sales and Services),
conforme a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro
Valor (Baht)
% sobre Cost Of Sales And Services
Cost of Sales and Services
19.048.019.604,00
-
Selling And Distribution Expenses
1.332.515.853,00
7,00%
Administrative Expenses
1.068.562.987,00
5,61%
Finance income
160.847.413,00
-0,84%
Finance Cost
186.806.428,00
0,98%
Profit before income tax
1.883.530.573,00
9,89%
607. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica
custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
608. O valor normal construído para a Tailândia, apurado para fins de início da
investigação, é apresentado na tabela a seguir:
Valor normal construído - Tailândia
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Rubrica
Preço
US$
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(US$/peça)
(A) Custos Variáveis
[ CO N F. ]
(A.1) Matérias-Primas Principais
Látex Natural
1,53
[CONF.] kg/peça
[ CO N F. ]
(A.2) Outras Matérias-Primas
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(A.3) Embalagem
Caixas de papelão
2,69
[CONF.] kg/peça
[ CO N F. ]
(A.4) Utilidades
Energia Elétrica
0,12
[ CO N F. ] k W h / p e ç a
[ CO N F. ]
Gás Natural
0,75
[CONF.] m3/peça
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Custos Variáveis
Benefic. e Custos Indiretos
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(B) Mão de Obra
1,39
[CONF.] Hora-homem/peça
[ CO N F. ]
(C) Custos Fixos
Depreciação
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(D) Custo de Produção
[ R ES T . ]
(E) Despesas Gerais e Admins.
5,61 %
[ R ES T . ]
(F) Despesas de Venda e Distribuição
7,00 %
[ R ES T . ]
(G) Despesas Financeiras
0,14%
[ R ES T . ]
(H) Custo Total
[ R ES T . ]
(I) Lucro
9,89%
[ R ES T . ]
Valor Normal Construído/peça
[ R ES T . ]
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg
Valor Normal Construído/kg
[ R ES T . ]
609. Desse modo, o valor normal construído para a Tailândia totalizou US$
[RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO]por mil unidades). Além disso, como
já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição
delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de
despesas de venda da empresa Sri Trang Gloves.
4.1.2.2. Do preço de exportação da Tailândia
610. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação,
caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

                            

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