DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
611. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos
não cirúrgicos da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja,
de janeiro a dezembro de 2022.
612. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-
se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme
descrito no item 5.1.
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
613. Em mil unidades tem-se os seguintes valores:
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (mil unidades)
Preço de Exportação FOB (US$/mil
unidades)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
614. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em kg e em unidades, obteve-se o preço de exportação da Tailândia de US$
[RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas).
4.1.2.3. Da margem de dumping da Tailândia
615. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
616. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de
exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o
porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente,
uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território
tailandês.
617. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Tailândia:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,63
40,18%
618. Em mil unidades tem-se os seguintes valores:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
15,83
75,10%
619. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da Tailândia alcançou US$ 1,63/kg (um dólar estadunidense e sessenta e três
centavos por kg) ou US$ 15,83/mil unidades de luva (quinze dólares estadunidenses e oitenta
e três centavos por mil unidades de luvas).
4.1.3. Da China
4.1.3.1. Do tratamento da China para fins de apuração do valor normal no
âmbito da determinação da prática de dumping para fins do início da investigação
4.1.3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
620. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização Mundial do Comércio
devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve
a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho,
e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em
maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países
completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se
como o 143o Membro .
621. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
622. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade. Os artigos 1o e 2o do Decreto 5.544, de 22 de setembro
de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
623. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de luvas não cirúrgicas no âmbito desta
investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da prática de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
624. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China
para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro
da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo
SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro importador da OMC deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
625. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e
b) ou metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
626. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas
aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente
que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por
um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços
e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores
investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de
mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade
investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com
os preços e os custos domésticos chineses.
627. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do
Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com
sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
628. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
629. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que,
dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as
partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou
consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to
Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
630. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias
da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o
funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o
painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a
autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.
631. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
632. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação encerrava-se até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na
Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação
de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a
quente , o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. (grifo nosso)
633. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
634. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade
de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos artigos 16 e 17. Segundo os termos desses artigos, os produtores/exportadores
de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos
de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14.

                            

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