Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300027 27 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 687. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios. 688. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. 689. No que tange aos argumentos apresentados pela Targa, foram destacados elementos relativos a i) visão geral sobre a economia chinesa, ii) planos quinquenais e outros documentos sobre o setor de saúde, iii) empresas estatais, iv) borracha, v) subsídios gerais à agricultura, vi) mão de obra e vii) utilidades (energia elétrica e gás natural). 690. Registra-se que não foi possível verificar as fontes a seguir indicadas, relativas a excertos e/ou documentos mencionados na resposta da peticionária ao pedido de informações complementares feito pelo DECOM: a) Rubber Products (chemchina.com.cn) - nota de rodapé no 77 da resposta às informações complementares; e b) Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the petrochemical and chemical industry development plan (2016-2020). (miit.gov.cn) - nota de rodapé no 87 da resposta às informações complementares. 691. Haja vista que a peticionária não protocolou capturas de tela em que se pudesse observar os sítios eletrônicos e as citações destacadas, nem os documentos na íntegra nos autos do processo, restou prejudicada a verificação das fontes indicadas sobre as citações realizadas pela peticionária. Informa-se, nesse sentido, que os argumentos referentes às fontes não verificadas não serão levados em consideração para fins desta análise, pela impossibilidade de sua comprovação. 692. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC), sublinhou-se serem importantes documentos estruturadores das políticas públicas governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa. Foi enfatizado que o desenvolvimento de políticas de saúde pública é destacado e mencionado expressamente nesses planos desde ao menos o 12o Plano Quinquenal. 693. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022). 694. A relevância do setor nos planos quinquenais vai ao encontro do sublinhado no documento "The Communist Party of China and Human Rights Protection -- A 100-Year Quest"`: "People's health is a strategic priority for development", and "Without a healthy population, we will be unable to achieve moderate prosperity". Based on such understanding, the leadership took a major decision to carry out the Healthy China initiative. 695. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado. Embora não se afaste a importância dada pelo Governo da China ao setor da saúde, como foco na saúde pública, não foi possível compreender, a partir dos documentos oficiais juntados aos autos deste processo, de que forma a relevância dada ao setor se traduziu em intervenções efetivas no setor de forma a distorcer a dinâmica deste segmento. 696. Aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que se consiga, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. 697. Com relação aos argumentos referentes a empresas estatais, ressalta-se, primeiramente, que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Segundo o Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE, de 2018, definir empresas estatais (SOEs) "is challenging because it involves determining the degree of control the state is able to exercise on a firm ". Segundo o documento, a propriedade estatal pode não ser condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou de decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança pode ser complexo, mas, parece, na visão da OCDE, particularmente importante. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. 698. A Targa restringiu-se a apontar que o governo chinês teria quantidade significativa de empresas estatais na economia chinesa como um todo, mas não indicou se há participação estatal em produtores/exportadores de luvas não cirúrgicas. No que toca ao comentário sobre a ChemChina, conforme já destacado no item anterior, não foi possível verificar a citação feita pela peticionária, referente ao envolvimento da ChemChina na produção de luvas, por erro na fonte referenciada. Apesar de o sítio eletrônico indicar que a empresa atua nas áreas de químicos básicos, novos materiais químicos, produtos químicos especializados, petroquímicos, agroquímicos e também produtos de borracha, não foi possível confirmar que a empresa produz luvas para procedimentos não cirúrgicos. Assim, não serão tecidos comentários a respeito. 699. Novamente, reforça-se que o objeto da presente análise é avaliar os indícios do grau de intervenção do governo no setor do produto investigado, que poderia gerar distorções importantes nas alocações dos fatores de produção e afetariam decisões dos agentes econômicos. Dados gerais de empresas estatais pouco contribuem para o objetivo que se pretende atingir. 700. Com relação aos argumentos referentes à borracha, foi informado que esta matéria-prima é o principal elemento do custo de produção para as luvas de borracha, natural ou sintética, contribuindo com cerca de 36 a 48%. Nesse quesito, a peticionária trouxe elementos indicativos de que a borracha é importante matéria-prima para segmentos da economia chinesa, como o setor de pneumáticos, que já foi considerado pelo DECOM como setor que não operaria em economia de mercado. A aparente identidade entre o setor pneumático e o de luvas, alegada pela peticionária, estaria em grande medida relacionada ao uso da borracha. Registra-se, contudo, que a conclusão desta autoridade investigadora referente ao setor de pneus não se deveu exclusivamente aos elementos apresentados no que tange a essa matéria-prima. Naquela oportunidade foram considerados os seguintes fatores: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático. Ademais, sublinha-se que a participação relativa dessas matérias-primas no custo total da produção de pneu tem representatividade maior do que a borracha tem no custo total da produção de luvas não cirúrgicas. 701. Informa-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% das importações de luvas não cirúrgicas originárias da China foram de luvas de borracha, natural ou sintética. Isto é, há representatividade não desprezível de importações de luvas não cirúrgicas vinílicas. 702. Foram também apresentados não só documentos oficiais em que é possível perceber a relevância do setor para a China, mas também elementos de que grandes conglomerados de empresas estatais participam da produção de borracha no país. Nessa linha, ressalta-se a conclusão da União Europeia afirmando que o segmento de borracha sintética, expressamente mencionado no 13o Plano Quinquenal, é parte de setor estratégico incentivado pelo governo chinês e que conta com a participação importante de empresas estatais. 703. Na revisão de pneus para automóveis originários da China, citada pela peticionária, cabe registrar a conclusão chegada naquela ocasião sobre os argumentos referentes à matéria-prima, nos termos da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019: Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência governamental. De todo modo, entende-se que este item especificamente não foi determinante para as conclusões sobre prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. 704. Com relação aos argumentos acerca da energia elétrica e do gás natural, esta autoridade investigadora já tem amplo conhecimento da forma como o mercado de energia é estruturado na China, a partir de relevante participação da NDRC, que fixa as tarifas de energia elétrica com base em uma política centralizada e supervisiona os preços de energia no país a serem aplicado em cada província. O relatório do G20 "China's efforts to phase out and rationalise its inefficient fossil-fuel subsidies", de 2016, preparado pelo Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos, Alemanha, Indonésia e coordenado pela OCDE, destaca: China's energy market has historically been characterised by highly regulated production and retail prices, and a strong involvement of state-controlled companies in various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's (and the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300 million tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's thermal-coal industry is increasingly dominated by large state-owned actors. [...] For electricity, the NDRC and its regional counterparts set on-grid wholesale prices received by electricity generators administratively at the power plant or generating-equipment level. Retail electricity prices are set for each province and are regularly adjusted. More reforms are expected in 2017 that should progressively liberalise electricity tariffs at the wholesale level 705. Tendo em conta o exarado na Resolução nº 431, de 2022, que encerrou a investigação de subsídios acionáveis de laminados de alumínio originários da China, entende-se que o setor ainda é majoritariamente orientado pelas decisões do GDC por meio da NDRC. 706. Ressalte-se, entretanto, que a participação relativa de energia elétrica e gás natural no custo de produção total da Targa é [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. 707. No que diz respeito à existência de apenas um sindicato na China, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), e de que este seria vinculado ao Partido Comunista, embora a peticionária não tenha apresentado elementos de prova para subsidiar as alegações feitas, este Departamento informa que tem conhecimento do alegado, consoante já disposto na Portaria SECINT nº 505, de 2019, que encerrou a revisão de final de período de pneus de automóveis originários da China. Tal peculiaridade é elemento importante para crer que o Estado detém elevado grau de controle sobre o setor, diminuindo a possibilidade de prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e empregador. Dessa maneira, corrobora-se o entendimento de que Em suma, as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo o fato de haver apenas um único sindicato no país, ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC), afeta diretamente as relações trabalhistas na China . 708. Com relação a decisões de autoridades de outros países, informa-se que, embora possam ser usadas como fonte de informação para instrução processual, tais decisões tem título informativo e não condicionam a decisão da autoridade investigadora brasileira. Registra-se, igualmente, que tanto os EUA quanto a União Europeia têm tido entendimentos diferentes do Brasil no tange às implicações ocorridas a partir de dezembro de 2016, no âmbito do Protocolo de Acessão da China, conforme detalhado no item 4.3.1.1, deste documento. 4.1.3.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de luvas para procedimentos não cirúrgicos e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início da investigação 709. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado. 710. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise desta autoridade investigadora, como aqueles relativos ao setor de borracha, ao sistema de produção/fornecimento de energia elétrica e à mão de obra na China. 711. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a aparente importância dada pelo GDC ao setor de saúde, enfatizada nos planos quinquenais, com políticas direcionadas a este setor. 712. Também não restou claro como tais políticas teriam refletido efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado. 713. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível observar relevante influência do GDC, em termos de direcionamento operacional do setor. 714. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não cirúrgicas ou como produtores/exportadores chineses teriam se beneficiado de eventuais subsídios/subvenções estatais. 715. Nesse contexto, concluiu-se não ser possível atestar a prevalência de condições de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta investigação, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão. Assim, o valor normal para a China, adotado ao início da investigação, foi baseado em metodologia sugerida pela Targa, a partir de sua construção com base em custos domésticos chineses. 716. A metodologia será explanada no item a seguir. 4.1.3.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação 717. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 718. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto no país exportador. 719. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico na China, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno daqueles países. 720. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal da China é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1.1 supra, referente à construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1.1 referenciado. Desse modo, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo do valor normal para a Malásia e Tailândia, o cálculo do valor normal para a China levou em conta as seguintes rubricas:Fechar