DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
687. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de
subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain
Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções
significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá
justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para
fins apuração do montante de subsídios.
688. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras
formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção
dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer
condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
689. No que tange aos
argumentos apresentados pela Targa, foram
destacados elementos relativos a i) visão geral sobre a economia chinesa, ii) planos
quinquenais e outros documentos sobre o setor de saúde, iii) empresas estatais, iv)
borracha, v) subsídios gerais à agricultura, vi) mão de obra e vii) utilidades (energia
elétrica e gás natural).
690. Registra-se que não foi possível verificar as fontes a seguir indicadas,
relativas a excertos e/ou documentos mencionados na resposta da peticionária ao pedido
de informações complementares feito pelo DECOM:
a) Rubber Products (chemchina.com.cn) - nota de rodapé no 77 da resposta
às informações complementares; e
b) Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the
issuance of the petrochemical and chemical industry development plan (2016-2020).
(miit.gov.cn) - nota de rodapé no 87 da resposta às informações complementares.
691. Haja vista que a peticionária não protocolou capturas de tela em que se
pudesse observar os sítios eletrônicos e as citações destacadas, nem os documentos na
íntegra nos autos do processo, restou prejudicada a verificação das fontes indicadas
sobre as citações realizadas pela peticionária. Informa-se, nesse sentido, que os
argumentos referentes às fontes não verificadas não serão levados em consideração para
fins desta análise, pela impossibilidade de sua comprovação.
692. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC),
sublinhou-se
serem importantes
documentos
estruturadores
das políticas
públicas
governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa. Foi
enfatizado que o desenvolvimento de políticas de saúde pública é destacado e
mencionado expressamente nesses planos desde ao menos o 12o Plano Quinquenal.
693. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos
planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já
foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios
acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de
2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de
laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022,
publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
694. A relevância do setor nos planos quinquenais vai ao encontro do sublinhado
no documento "The Communist Party of China and Human Rights Protection -- A 100-Year
Quest"`:
"People's health is a strategic priority for development", and "Without a healthy
population, we will be unable to achieve moderate prosperity". Based on such understanding,
the leadership took a major decision to carry out the Healthy China initiative.
695. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas
públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento
governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as
decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não
condizentes com uma lógica de economia de mercado. Embora não se afaste a
importância dada pelo Governo da China ao setor da saúde, como foco na saúde pública,
não foi possível compreender, a partir dos documentos oficiais juntados aos autos deste
processo, de que forma a relevância dada ao setor se traduziu em intervenções efetivas
no setor de forma a distorcer a dinâmica deste segmento.
696. Aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de
forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir
uma conclusão a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado em
determinado setor. Faz-se necessário que se consiga, por meio de elementos de prova,
estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda,
dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
697. Com relação aos argumentos referentes a empresas estatais, ressalta-se,
primeiramente, que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada,
individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da
não prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Segundo
o Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE, de 2018, definir empresas
estatais (SOEs) "is challenging because it involves determining the degree of control the
state is able to exercise on a firm ". Segundo o documento, a propriedade estatal pode
não ser condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações
de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou de decisão no conselho executivo
de uma empresa ou em outros órgãos de governança pode ser complexo, mas, parece,
na visão da OCDE, particularmente importante. Mesmo na ausência de controle estatal,
contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem
fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de
decisão.
698. A Targa restringiu-se a apontar que o governo chinês teria quantidade
significativa de empresas estatais na economia chinesa como um todo, mas não indicou
se há participação estatal em produtores/exportadores de luvas não cirúrgicas. No que
toca ao comentário sobre a ChemChina, conforme já destacado no item anterior, não foi
possível verificar a citação feita pela peticionária, referente ao envolvimento da
ChemChina na produção de luvas, por erro na fonte referenciada. Apesar de o sítio
eletrônico indicar que a empresa atua nas áreas de químicos básicos, novos materiais
químicos, produtos químicos especializados, petroquímicos, agroquímicos e também
produtos de borracha, não foi possível confirmar que a empresa produz luvas para
procedimentos não cirúrgicos. Assim, não serão tecidos comentários a respeito.
699. Novamente, reforça-se que o objeto da presente análise é avaliar os
indícios do grau de intervenção do governo no setor do produto investigado, que poderia
gerar distorções importantes nas alocações dos fatores de produção e afetariam decisões
dos agentes econômicos. Dados gerais de empresas estatais pouco contribuem para o
objetivo que se pretende atingir.
700. Com relação aos argumentos referentes à borracha, foi informado que esta
matéria-prima é o principal elemento do custo de produção para as luvas de borracha, natural
ou sintética, contribuindo com cerca de 36 a 48%. Nesse quesito, a peticionária trouxe
elementos indicativos de que a borracha é importante matéria-prima para segmentos da
economia chinesa, como o setor de pneumáticos, que já foi considerado pelo DECOM como
setor que não operaria em economia de mercado. A aparente identidade entre o setor
pneumático e o de luvas, alegada pela peticionária, estaria em grande medida relacionada ao
uso da borracha. Registra-se, contudo, que a conclusão desta autoridade investigadora
referente ao setor de pneus não se deveu exclusivamente aos elementos apresentados no
que tange a essa matéria-prima. Naquela oportunidade foram considerados os seguintes
fatores: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire
Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi)
matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras
práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de
pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor
pneumático. Ademais, sublinha-se que a participação relativa dessas matérias-primas no custo
total da produção de pneu tem representatividade maior do que a borracha tem no custo
total da produção de luvas não cirúrgicas.
701. Informa-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% das importações de luvas não
cirúrgicas originárias da China foram de luvas de borracha, natural ou sintética. Isto é, há
representatividade não desprezível de importações de luvas não cirúrgicas vinílicas.
702. Foram também apresentados não só documentos oficiais em que é
possível perceber a relevância do setor para a China, mas também elementos de que
grandes conglomerados de empresas estatais participam da produção de borracha no
país. Nessa linha, ressalta-se a conclusão da União Europeia afirmando que o segmento
de borracha sintética, expressamente mencionado no 13o Plano Quinquenal, é parte de
setor estratégico incentivado pelo governo chinês e que conta com a participação
importante de empresas estatais.
703. Na revisão de pneus para automóveis originários da China, citada pela
peticionária, cabe registrar a conclusão chegada naquela ocasião sobre os argumentos
referentes à matéria-prima, nos termos da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:
Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas
principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas
pela interferência governamental. De todo modo, entende-se que este item
especificamente não foi determinante para as conclusões sobre prevalência de condições
de economia de mercado no segmento produtivo em questão.
704. Com relação aos argumentos acerca da energia elétrica e do gás natural,
esta autoridade investigadora já tem amplo conhecimento da forma como o mercado de
energia é estruturado na China, a partir de relevante participação da NDRC, que fixa as
tarifas de energia elétrica com base em uma política centralizada e supervisiona os
preços de energia no país a serem aplicado em cada província. O relatório do G20
"China's efforts to phase out and rationalise its inefficient fossil-fuel subsidies", de 2016,
preparado pelo Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos, Alemanha, Indonésia e
coordenado pela OCDE, destaca:
China's energy market has historically been characterised by highly regulated
production and retail prices, and a strong involvement of state-controlled companies in
various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's (and
the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300 million
tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's thermal-coal
industry is increasingly dominated by large state-owned actors.
[...]
For electricity, the NDRC and its regional counterparts set on-grid wholesale
prices received by electricity generators administratively at the power plant or
generating-equipment level. Retail electricity prices are set for each province and are
regularly adjusted. More reforms are expected in 2017 that should progressively liberalise
electricity tariffs at the wholesale level
705. Tendo em conta o exarado na Resolução nº 431, de 2022, que encerrou
a investigação de subsídios acionáveis de laminados de alumínio originários da China,
entende-se que o setor ainda é majoritariamente orientado pelas decisões do GDC por
meio da NDRC.
706. Ressalte-se, entretanto, que a participação relativa de energia elétrica e
gás natural no custo de produção total da Targa é [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]
%, respectivamente.
707. No que diz respeito à existência de apenas um sindicato na China, o All-China
Federation of Trade Unions (ACFTU), e de que este seria vinculado ao Partido Comunista,
embora a peticionária não tenha apresentado elementos de prova para subsidiar as alegações
feitas, este Departamento informa que tem conhecimento do alegado, consoante já disposto
na Portaria SECINT nº 505, de 2019, que encerrou a revisão de final de período de pneus de
automóveis originários da China. Tal peculiaridade é elemento importante para crer que o
Estado detém elevado grau de controle sobre o setor, diminuindo a possibilidade de
prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e empregador. Dessa
maneira, corrobora-se o entendimento de que
Em suma, as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são
diretamente afetadas pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o All-China
Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês
(PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo o fato
de haver apenas um único sindicato no país, ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC),
afeta diretamente as relações trabalhistas na China .
708. Com relação a decisões de autoridades de outros países, informa-se que,
embora possam ser usadas como fonte de informação para instrução processual, tais
decisões tem título informativo e não condicionam a decisão da autoridade investigadora
brasileira. Registra-se, igualmente, que tanto os EUA quanto a União Europeia têm tido
entendimentos diferentes do Brasil no tange às implicações ocorridas a partir de
dezembro de 2016, no âmbito do Protocolo de Acessão da China, conforme detalhado no
item 4.3.1.1, deste documento.
4.1.3.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de luvas para procedimentos não cirúrgicos e da
metodologia de apuração do valor normal para fins de início da investigação
709. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com
lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que
cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos
fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob
análise operaria ou não em condições de economia de mercado.
710. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em
epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise desta
autoridade investigadora, como aqueles relativos ao setor de borracha, ao sistema de
produção/fornecimento de energia elétrica e à mão de obra na China.
711. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a aparente importância
dada pelo GDC ao setor de saúde, enfatizada nos planos quinquenais, com políticas direcionadas
a este setor.
712. Também não restou claro
como tais políticas teriam refletido
efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no
segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado.
713. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível
observar relevante influência do GDC, em termos de direcionamento operacional do setor.
714. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal
significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não
cirúrgicas ou como produtores/exportadores chineses teriam se beneficiado de eventuais
subsídios/subvenções estatais.
715. Nesse contexto, concluiu-se não ser possível atestar a prevalência de
condições de
economia não de mercado
no segmento produtivo
objeto desta
investigação, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão. Assim, o valor
normal para a China, adotado ao início da investigação, foi baseado em metodologia
sugerida pela Targa, a partir de sua construção com base em custos domésticos
chineses.
716. A metodologia será explanada no item a seguir.
4.1.3.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
717. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
718. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão
é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é
vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto no país exportador.
719. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais
ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico
na China, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno
daqueles países.
720. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº
171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a China,
com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o
produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas
informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal
da China é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1.1 supra, referente à construção do
valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada
novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se
à leitura do item 4.1.1.1 referenciado. Desse modo, seguindo a mesma metodologia
utilizada para o cálculo do valor normal para a Malásia e Tailândia, o cálculo do valor
normal para a China levou em conta as seguintes rubricas:

                            

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