DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
757. Ressalte-se que as informações relativas ao custo de produção de cada tipo
do produto investigado, para cada uma das empresas do grupo, foram solicitadas por meio de
ofício de informação complementar. Entretanto, considerando que o determinação preliminar
considerou somente as informações apresentadas pelas empresas em resposta ao
questionário do exportador, até o dia 9 de outubro, o valor normal foi apurado com base na
melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar.
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
758. As vendas do Grupo Top Glove para o Brasil ocorreram por meio de
[CONFIDENCIAL] canais de distribuição: [CONFIDENCIAL], vendas do produtor malaio para a
trading relacionada TG Worldwide [CONFIDENCIAL] para o importador relacionado Kevenoll.
759. Os produtores responsáveis pelas exportações efetuadas por meio
[CONFIDENCIAL] foram adequadamente identificados no Apêndice VII - Exportações para
o Brasil.
760. As exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], em função de o
importador Kevenoll ser uma empresa do Grupo, tiveram seus preços reconstruídos
partir do apêndice de revendas no mercado brasileiro daquele importador, no qual foi
possível identificar apropriadamente as empresas produtoras.
761. Entretanto, nas exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], pelo
qual foi comercializado [CONFIDENCIAL]% do volume exportado ao Brasil pela Top Glove,
não puderam ser identificadas as empresas produtoras das respectivas mercadorias, já
que a única informação que constava sobre essas vendas na coluna "Seller" do Apêndice
VII - Exportações para o Brasil foi a referência [CONFIDENCIAL].
762. Assim, o DECOM concluiu também pela impossibilidade de calcular os
preços de exportação específicos para cada um dos oito produtores, de forma que, para
fins de determinação preliminar, considerou-se o preço de exportação para o Grupo Top
Glove com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
763. Assim, para tanto, foi utilizado o preço de exportação apurado para a
Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1., no valor
de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
764. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
765. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para o Grupo Top Glove, calculadas, conforme descrito acima, com base na melhor informação
disponível:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
33,52
145,8%
766. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a
margem de dumping do Grupo Top Glove alcançou US$ 33,53/mil unidades (trinta e três
dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por mil unidades de luva).
4.2.1.2. Do Grupo Supermax
4.2.1.2.1. Do valor normal
767. O valor normal do Grupo Supermax foi apurado com base nos dados
fornecidos pelas três empresas do grupo produtoras de luvas para procedimento não
cirúrgico, quais sejam: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Maxwell Glove Manufacturing
BHD., Supermax Glove Manufacturing SDN. BHD., em resposta ao questionário do exportador,
consoante detalhado no item 1.8. Todas as três produtoras exportaram o produto em
questão para o Brasil no período de investigação de dumping. As participações da Maxter, da
Maxwell e da Supermax Glove no volume total exportado em unidades para o Brasil no
período corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL]%.
768. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo
não havia sido considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada
em momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão preliminar.
769. Somente a Supermax Glove comercializou o produto em questão no
mercado interno da Malásia.
770. Assim, para fins de determinação preliminar, buscou-se apurar o valor
normal da produtora/exportadora Supermax Glove a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno malaio, de acordo
com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Para as empresas Maxter Glove
Manufacturing SDN BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD, o valor normal foi
calculado com base no custo de produção.
771. A respeito da Supermax Glove, em resposta ao Apêndice V - Vendas no
Mercado Interno, a empresa reportou todas as vendas no mercado interno da
Malásia.
772. Assim, com vistas à apuração do preço de venda ex fabrica a ser
utilizado na identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as
seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da
Malásia: despesas indiretas de venda e custos de oportunidade (custo financeiro e custo
de manutenção de estoque).
773. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Malásia, buscou-se, para
fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a
operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
774. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado
doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor
de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário.
775. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de
produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Supermax Glove no
mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática
de dumping, [CONFIDENCIAL] unidades de luva) foram realizadas a preços abaixo do
custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo
de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
776. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se
que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] unidades) foram realizadas abaixo do
custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] unidades) das vendas destinadas ao
mercado interno da Malásia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de
todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações
comerciais normais.
777. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia
foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio
CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo
de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição
identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que
foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5, nos termos do §2º do
art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
778. Após tais procedimentos, verificou-se que, para [CONFIDENCIAL] exportado
para o Brasil, o volume vendido no mercado interno da Malásia representou [CONFIDENCIAL]%
das exportações para o Brasil.
779. Assim, para o CODIP exportado para o Brasil, o valor normal foi construído
com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir
dos dados reportados pela Supermax Glove no Apêndice VI - Custo Total. Foram adicionadas
as despesas operacionais, exceto vendas. A margem de lucro utilizada na construção do valor
normal foi obtida a partir do Demonstrativo de Resultados da empresa. [CONFIDENCIAL].
780. Registra-se que para as demais empresas (Maxter e Maxwell), o valor
normal foi apurado a partir dos dados de custos de cada empresa fornecidos em
resposta ao questionário, visto que tais empresas [CONFIDENCIAL] no mercado interno
da Malásia. A margem de lucro para essas empresas foi apurada com base nos
Demonstrativos de Resultado de cada empresa.
781. Apurou-se então, para cada empresa do grupo, a média dos valores normais
dos CODIPs ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim o valor
normal de cada empresa. Registre-se que a Maxter exportou para o Brasil os CODIPs
[CONFIDENCIAL], a Maxwell [CONFIDENCIAL], e a Supermax Gloves, [CONFIDENCIAL].
782. Após obter os valores normais por empresa, apurou-se então a média
dos valores normais das empresas ponderada pelos volumes exportados para o Brasil,
obtendo-se o valor normal consolidado para o Grupo Supermax no montante de US$
[RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.2.1.2.2. Do preço de exportação
783. Inicialmente, cabe ressaltar que
todas as exportações do grupo
Supermax para o Brasil foram realizadas por intermédio da trading company Supermax
Global (HK) Ltd. e da importadora relacionada Supermax Brasil Importadora S/A .
784. Nesse contexto, o preço de exportação do Grupo Supermax para fins de
determinação preliminar foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de
2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o
importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os
produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.
785. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto
da 
investigação
ao 
primeiro
comprador 
independente
no 
mercado
brasileiro,
apresentados pela Supermax Brasil Importadora S.A. em resposta ao questionário do
importador.
786. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição CIF
internado no mercado brasileiro, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta
ao questionário do importador: ICMS, custo de frete sobre vendas, custo de manutenção
de estoque, [CONFIDENCIAL]. Com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada
brasileira nos preços praticados aos clientes independentes no Brasil, foram deduzidas as
despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Supermax Importadora e
margem de lucro calculada com base nas DREs dos importadores independentes que
responderam ao questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período
considerado. Como a Supermax Brasil é relacionada aos produtores/exportadores do
Grupo Supermax, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada,
uma vez que estaria impactada por este relacionamento.
787. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF em US$/mil unidades no
mercado brasileiro das LNCs revendidas pela Supermax Brasil no período de análise.
Foram,
então,
deduzidas as
despesas
de
importação,
incluindo (i)
imposto
de
importação, (ii) despesas de internação, (iii) AFRMM, (iv) custos de oportunidade (custo
financeiro do importador e custo de manutenção de estoque) e (iv) [CONFIDENCIAL].
Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a
[CONFIDENCIAL]. Os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação,
frete internacional e AFRMM a partir das informações relativas às importações de luvas
não cirúrgicas originárias da Malásia reportadas pela Supermax Brasil em sua resposta ao
questionário do importador.
788. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição FOB,
foram deduzidas as seguintes despesas: frete internacional, seguro internacional e manuseio
de carga. Tendo em vista que as exportações para o Brasil foram feitas pela exportadora
malaia Supermax Global (HK) Ltd., foram igualmente deduzidas despesas operacionais da
trading, bem como margem de lucro da trading independente Janco Holdings Limited.
789. Informa-se que as conversões de taxa de câmbio para dólares estadunidenses,
onde aplicável, levaram em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central
do Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
790. Ato contínuo, os preços de exportação reconstruídos, na condição FOB,
foram então considerados para cada produtor/exportador do grupo, a partir dos
apêndices de exportação reportados por cada um, a fim de se apurar o preço líquido
do produto exportado pelas produtoras/exportadoras, na condição ex fabrica.
791. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se frete interno
na Malásia e custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de
manutenção de
estoque, incluindo períodos de
permanência no produtor
e no
importador e período de traslado entre as empresas).
792. Feitas as deduções supracitadas e obtido os preços de exportação para
cada produtor exportador, os preços de exportação foram ponderados pelo volume
exportado a fim de se obter o preço de exportação consolidado para o Grupo Supermax
na condição de venda ex fabrica de US$ [RESTRITO] por mil unidades de peça).
4.2.1.2.3. Da margem de dumping
793. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
794. Foi apurada a média das margens de dumping das empresas ponderada
pelos volumes exportados para o Brasil, determinando-se margem de dumping para o
Grupo Supermax, conforme tabela a seguir.
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
17,26
117,9%
795. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a
margem de dumping do Grupo Supermax alcançou US$ 17,26/mil unidades (dezessete
dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por mil unidades de luva).
4.2.2. Da China
4.2.2.1. Do Grupo Blue Sail
796. Conforme já mencionado, o Grupo Blue Sail possui 7 (sete) empresas
produtoras e exportadoras de LNC, a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue
Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail
Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective
Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited.
797. Para fins de início de investigação e seleção de produtor/exportador, foi
identificado que a Blue Sail Medical Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL]%). Considerando todas as
empresas do grupo, o volume importado pelo Brasil em P5 representou ([CONFIDENCIAL]%)
do total importado de LNC da China.
798. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo
não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que a resposta foi
protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão
preliminar.
4.2.2.1.1. Do valor normal
799. Para fins de determinação preliminar, o valor normal do Grupo Blue Sail
foi apurado a partir dos dados fornecidos por cada uma das empresas do Grupo em
resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda
do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no
art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
800. Cumpre destacar que, para fins de determinação preliminar, os dados
encontravam-se pendentes de validação em procedimento de verificação in loco.
801. O Grupo Blue Sail apresentou o Apêndice V com as vendas no mercado
doméstico chinês para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em
questão, bem como planilha de custos (Apêndice VI) para cada empresa, qual seja:
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (doravante "SDLFJK"), Shandong Blue Sail
Innovation Co., Ltd (doravante "SDLFXCL"), Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd
(doravante "ZBLFJK"), Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd (doravante "ZBLFXCL"), Zibo Blue
Sail Protective Products Co. Ltd. (doravante "ZBLFFH").
802. Registra-se que, em resposta ao questionário de exportador, foi
reportado também um apêndice de vendas para a empresa Blue Sail Medical Co., Lt d .
(doravante "LFYL"). Todavia, conforme informações contidas na parte narrativa do
questionário, a empresa LFYL seria a holding do grupo e não produtora de LNC. Desse
modo, para fins de determinação preliminar, as vendas reportadas para esta empresa
foram consideradas como revendas e excluídas da análise para fins de cálculo do valor
normal para o grupo. O volume da aparente revenda reportado somou [CONFIDENCIAL]
kg ([CONFIDENCIAL]% do total vendido pelo Grupo Blue Sail).

                            

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