DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as
mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra;
g) Custos fixos (depreciação);
h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e
i) Margem de lucro.
721. Com relação ao custo do látex, tendo em vista a aparente ausência de
produção própria de látex natural pela China, a peticionária considerou o preço médio de US$
1,26/kg para P5, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map, referente às
importações chinesas da SH 40011000 (Natural rubber látex) originárias da Tailândia, a principal
origem exportadora. A esse valor foi acrescido o imposto de importação de 20%, conforme
informação do Market Access Map , gerando preço final de US$ 1,51/kg. Considerando que
para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex,
chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] /peça de látex para a China.
722. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias primas por peça de luva,
foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, consoante a
estrutura de custos da peticionária, o que gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça.
723. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de
US$ 4,02/kg, obtido em base anual junto ao Trade Map relativo às reimportações
chinesas do código SH 4819.10 (Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or
paperboard) durante o período de análise de dumping. A peticionária havia sugerido
inicialmente usar como referência o preço de segunda maior origem das importações
chinesas (Japão), tendo em vista este país ser considerado de economia de mercado.
Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi
acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização
do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição de seu valor
normal construído. Conforme dados da peticionária, considerando que para a produção
de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de caixas de papelão,
apurou-se o custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] /peça para a China.
724. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária apresentou o preço médio de
energia elétrica para o país, de US$ 0,092/kWh, conforme reportado pelo sítio eletrônico Global
Petrol Prices. Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de
energia sugerido, calculou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China.
725. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária apresentou o preço
de US$ 16,00/mmBTU extraído do sítio eletrônico da International Energy Agency para
China em P5. A conversão para m3 por meio do fator de conversão de 1 mmBTU =
28,263682 m3, referido no item 4.1.1, gerou o preço de US$ 0,5661/m3. Assim, aplicando-
se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3 sobre o preço do gás natural sugerido,
chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para o gás natural na China.
726. Com relação ao cálculo dos outros custos variáveis, foi aplicado o
percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias
primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a
partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1.
Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva.
727. Com relação à mão-de-obra, não foram encontradas fontes oficiais
governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio do país para
o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da
publicação internacional Moody's Analytics , unidade da Moody's Corporation, que fornece
análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e
organizações. O valor do salário médio anual da China para o ano de 2022, de RMB$
106.837,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da cotação oficial do Bacen,
dividido por 12 meses, por 30 dias e então por 8 horas, resultando em US$ 5,51 para a hora
de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o valor
da mão de obra para a China, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
728. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]%
sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, ajustado a partir do percentual
sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o
custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação.
729. Para fins de cálculo das rubricas referentes a despesas de vendas, gerais
e administrativas e de margem de lucro, a Targa sugeriu utilizar o demonstrativo de
resultados anual da INTCO Medical de 2022 , uma das 500 maiores empresas da China
na indústria manufatureira e uma das 100 principais empresas listadas na bolsa de
valores naquele país em 2021. Registre-se que entre os produtores/exportadores chineses
há empresa identificada como Shandong INTCO Medical Products Co., Ltd.
730. No que tange à margem de lucro, foi considerada a rubrica Net income before taxes.
731. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das
rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost Revenue, Total), conforme
a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro
Valor
% sobre
Cost Revenue, Total
Cost Revenue, Total
5.766,61
-
Research and Development
232,43
4,03%
Selling/General/Admin. Expenses, Total
549,62
9,53%
Net income before taxes
704,41
12,22%
732. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica
custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
733. O valor normal construído para a China está, portanto, apresentado na
tabela a seguir:
Valor normal construído - China
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Rubrica
Preço
US$
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(USD/peça)
(A) Custos Variáveis
[ CO N F. ]
(A.1) Matérias-Primas Principais
Látex Natural
1,51
[CONF.] kg/peça
[ CO N F. ]
(A.2) Outras Matérias-Primas
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(A.3) Embalagem
Caixas de papelão
4,02
[CONF.] kg/peça
[ CO N F. ]
(A.4) Utilidades
Energia Elétrica
0,09
[CONF.] kWh/peça
[ CO N F. ]
Gás Natural
0,57
[CONF.] m3/peça
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Custos Variáveis
Benefic. e Custos Indiretos
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(B) Mão de Obra
5,51
[CONF.] Hora-homem/peça
[ CO N F. ]
(C) Custos Fixos
Depreciação
[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
(D) Custo de Produção
[ R ES T . ]
(E) Despesas Gerais, Adm. e de venda
9,53%
[ R ES T . ]
(F) Despesas com Pesquisa e Desenv.
4,03%
[ R ES T . ]
(G) Custo Total
[ R ES T . ]
(H) Lucro
12,22%
[ R ES T . ]
Valor Normal Construído/peça
[ R ES T . ]
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg
Valor Normal Construído/kg
[ R ES T . ]
734. Desse modo, o valor normal construído para a China totalizou US$
[RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades). Além disso, como
já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição
delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de
despesas de vendas do demonstrativo de resultados considerado.
4.1.3.3. Do preço de exportação da China para fins de início da
investigação
735. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
sob análise.
736. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos
não cirúrgicos da China para o Brasil, foram consideradas, para fins de início da investigação,
as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
737. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-
se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item
5.1 deste documento.
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
738. Em mil unidades tem-se os seguintes valores:
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (mil unidades)
Preço de Exportação FOB (US$/mil
unidades)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
739. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em kg e em mil unidades, obteve-se o preço de exportação da China de US$
[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas).
4.1.3.4.
Da
margem de
dumping
da
China
para
fins de
início
da
investigação
740. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
741. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do
preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído
delivered, como mencionado anteriormente.
742. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2,10
44,7%
743. Em mil unidades tem-se os seguintes valores:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
23,27
111,68%
744. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez
centavos por kg) e US$ 23,27/mil unidades (vinte e três dólares estadunidenses e vinte
e sete centavos por mil unidades de luvas).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
745. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar
as informações protocoladas nos autos até o dia 9 de outubro de 2023, nos termos dos
§§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
746. Assim, não foram consideradas neste tópico as informações complementares
às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais foram tratadas no item
4.3 Do Dumping para efeito da determinação final.
747. Ainda, os dados reportados neste tópico não foram sujeitos às
verificações in loco.
748. Informa-se também que, em caso de grupos econômicos constituídos
por diversas empresas produtoras e exportadoras de LNC, o cálculo da margem de
dumping foi inicialmente realizado por empresa e, ao final, ponderado pela quantidade
exportada ao Brasil para fins de apuração da margem de dumping consolidada para o
grupo econômico respectivo, nos termos do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058/13.
749. Haja vista os elementos apresentados nos autos do processo, verificou-
se, durante verificação in loco na indústria doméstica, que a contabilização da empresa
brasileira era realizada em unidades e somente, posteriormente, esses dados seriam
convertidos em quilogramas. Na mesma esteira, o Grupo Supermax solicitou que a
análise realizada neste parecer fosse efetuada em peças e em não em quilogramas.
750. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que
estes dados refletiriam de forma mais apropriada as condições de comercialização das
luvas não cirúrgicas para cada uma das empresas e, nesse sentido, foram apresentados
os cálculos das margens de dumping em mil unidades.
4.2.1. Da Malásia
4.2.1.1. Do Grupo Top Glove
751. Consoante item 1.8 deste documento, o Grupo Top Glove possui oito
empresas produtoras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, a saber, Top Glove
SDN BHD, Top Quality Glove SDN BHD, TG Medical SDN BHD, Flexitech SDN BHD, GMP
Medicare, Sentienx SDN BHD, Terang Nusa SDN BHD e Purnabina SDN BHD. O Grupo
possui ainda duas trading companies, TG Ecommerce SDN BHD, [CONFIDENCIAL], e  TG
Worldwide SDN BHD, [CONFIDENCIAL], e uma empresa importadora no Brasil, a Kevenoll
do Brasil.
752. Informa-se que a resposta às informações complementares do Grupo
não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada em
momento posterior à data de corte para a elaboração desta decisão preliminar.
4.2.1.1.1. Do valor normal
753. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Top
Glove apresentou o Apêndice V - Vendas no Mercado Interno com a identificação do
produtor responsável por cada venda no mercado doméstico, bem como planilha de
custos de fabricação incorridos na Malásia (Apêndice VI - Custo Total).
754. Todavia, considerando as informações apresentadas em resposta ao
questionário do exportador, não foi possível atribuir os custos de produção dos diferentes
Codips a cada um dos produtores do grupo, já que os [CONFIDENCIAL] códigos numéricos da
coluna "Manufacturer by" do Apêndice VI não permitiram a correlação com [CONFIDENCIAL]
produtores referidos no item anterior.
755. Assim, o DECOM concluiu preliminarmente pela impossibilidade de
utilização de tais custos para a identificação das vendas destinadas ao mercado interno
que teriam sido realizadas em condições normais de comércio para fins de apuração do
valor normal. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se o valor
normal para o Grupo Top Glove com base na melhor informação disponível, nos termos
do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
756. Assim, como melhor informação disponível, foi utilizado o valor normal
apurado para a Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item
4.1.1.1, no valor de US$ [RESTRITO] por mil unidades).

                            

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