Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300028 28 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Matéria-prima (látex natural); b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes); c) Embalagem (caixas de papelão); d) Utilidades (energia elétrica e gás natural); e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos); f) Mão-de-obra; g) Custos fixos (depreciação); h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e i) Margem de lucro. 721. Com relação ao custo do látex, tendo em vista a aparente ausência de produção própria de látex natural pela China, a peticionária considerou o preço médio de US$ 1,26/kg para P5, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map, referente às importações chinesas da SH 40011000 (Natural rubber látex) originárias da Tailândia, a principal origem exportadora. A esse valor foi acrescido o imposto de importação de 20%, conforme informação do Market Access Map , gerando preço final de US$ 1,51/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex, chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] /peça de látex para a China. 722. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias primas por peça de luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, consoante a estrutura de custos da peticionária, o que gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça. 723. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de US$ 4,02/kg, obtido em base anual junto ao Trade Map relativo às reimportações chinesas do código SH 4819.10 (Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard) durante o período de análise de dumping. A peticionária havia sugerido inicialmente usar como referência o preço de segunda maior origem das importações chinesas (Japão), tendo em vista este país ser considerado de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição de seu valor normal construído. Conforme dados da peticionária, considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de caixas de papelão, apurou-se o custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] /peça para a China. 724. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária apresentou o preço médio de energia elétrica para o país, de US$ 0,092/kWh, conforme reportado pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices. Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de energia sugerido, calculou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China. 725. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária apresentou o preço de US$ 16,00/mmBTU extraído do sítio eletrônico da International Energy Agency para China em P5. A conversão para m3 por meio do fator de conversão de 1 mmBTU = 28,263682 m3, referido no item 4.1.1, gerou o preço de US$ 0,5661/m3. Assim, aplicando- se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3 sobre o preço do gás natural sugerido, chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para o gás natural na China. 726. Com relação ao cálculo dos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva. 727. Com relação à mão-de-obra, não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio do país para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da publicação internacional Moody's Analytics , unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio anual da China para o ano de 2022, de RMB$ 106.837,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da cotação oficial do Bacen, dividido por 12 meses, por 30 dias e então por 8 horas, resultando em US$ 5,51 para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o valor da mão de obra para a China, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva. 728. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, ajustado a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação. 729. Para fins de cálculo das rubricas referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro, a Targa sugeriu utilizar o demonstrativo de resultados anual da INTCO Medical de 2022 , uma das 500 maiores empresas da China na indústria manufatureira e uma das 100 principais empresas listadas na bolsa de valores naquele país em 2021. Registre-se que entre os produtores/exportadores chineses há empresa identificada como Shandong INTCO Medical Products Co., Ltd. 730. No que tange à margem de lucro, foi considerada a rubrica Net income before taxes. 731. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost Revenue, Total), conforme a tabela abaixo: Rubrica do demonstrativo financeiro Valor % sobre Cost Revenue, Total Cost Revenue, Total 5.766,61 - Research and Development 232,43 4,03% Selling/General/Admin. Expenses, Total 549,62 9,53% Net income before taxes 704,41 12,22% 732. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total. 733. O valor normal construído para a China está, portanto, apresentado na tabela a seguir: Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Rubrica Preço US$ Coeficiente Técnico Custo unitário (USD/peça) (A) Custos Variáveis [ CO N F. ] (A.1) Matérias-Primas Principais Látex Natural 1,51 [CONF.] kg/peça [ CO N F. ] (A.2) Outras Matérias-Primas [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (A.3) Embalagem Caixas de papelão 4,02 [CONF.] kg/peça [ CO N F. ] (A.4) Utilidades Energia Elétrica 0,09 [CONF.] kWh/peça [ CO N F. ] Gás Natural 0,57 [CONF.] m3/peça [ CO N F. ] (A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Indiretos [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (B) Mão de Obra 5,51 [CONF.] Hora-homem/peça [ CO N F. ] (C) Custos Fixos Depreciação [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (D) Custo de Produção [ R ES T . ] (E) Despesas Gerais, Adm. e de venda 9,53% [ R ES T . ] (F) Despesas com Pesquisa e Desenv. 4,03% [ R ES T . ] (G) Custo Total [ R ES T . ] (H) Lucro 12,22% [ R ES T . ] Valor Normal Construído/peça [ R ES T . ] Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg Valor Normal Construído/kg [ R ES T . ] 734. Desse modo, o valor normal construído para a China totalizou US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de vendas do demonstrativo de resultados considerado. 4.1.3.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 735. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. 736. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China para o Brasil, foram consideradas, para fins de início da investigação, as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022. 737. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo- se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1 deste documento. Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 738. Em mil unidades tem-se os seguintes valores: Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (mil unidades) Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 739. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg e em mil unidades, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.1.3.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 740. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 741. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído delivered, como mencionado anteriormente. 742. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2,10 44,7% 743. Em mil unidades tem-se os seguintes valores: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 23,27 111,68% 744. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por kg) e US$ 23,27/mil unidades (vinte e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por mil unidades de luvas). 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 745. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 9 de outubro de 2023, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 746. Assim, não foram consideradas neste tópico as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais foram tratadas no item 4.3 Do Dumping para efeito da determinação final. 747. Ainda, os dados reportados neste tópico não foram sujeitos às verificações in loco. 748. Informa-se também que, em caso de grupos econômicos constituídos por diversas empresas produtoras e exportadoras de LNC, o cálculo da margem de dumping foi inicialmente realizado por empresa e, ao final, ponderado pela quantidade exportada ao Brasil para fins de apuração da margem de dumping consolidada para o grupo econômico respectivo, nos termos do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058/13. 749. Haja vista os elementos apresentados nos autos do processo, verificou- se, durante verificação in loco na indústria doméstica, que a contabilização da empresa brasileira era realizada em unidades e somente, posteriormente, esses dados seriam convertidos em quilogramas. Na mesma esteira, o Grupo Supermax solicitou que a análise realizada neste parecer fosse efetuada em peças e em não em quilogramas. 750. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que estes dados refletiriam de forma mais apropriada as condições de comercialização das luvas não cirúrgicas para cada uma das empresas e, nesse sentido, foram apresentados os cálculos das margens de dumping em mil unidades. 4.2.1. Da Malásia 4.2.1.1. Do Grupo Top Glove 751. Consoante item 1.8 deste documento, o Grupo Top Glove possui oito empresas produtoras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, a saber, Top Glove SDN BHD, Top Quality Glove SDN BHD, TG Medical SDN BHD, Flexitech SDN BHD, GMP Medicare, Sentienx SDN BHD, Terang Nusa SDN BHD e Purnabina SDN BHD. O Grupo possui ainda duas trading companies, TG Ecommerce SDN BHD, [CONFIDENCIAL], e TG Worldwide SDN BHD, [CONFIDENCIAL], e uma empresa importadora no Brasil, a Kevenoll do Brasil. 752. Informa-se que a resposta às informações complementares do Grupo não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração desta decisão preliminar. 4.2.1.1.1. Do valor normal 753. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Top Glove apresentou o Apêndice V - Vendas no Mercado Interno com a identificação do produtor responsável por cada venda no mercado doméstico, bem como planilha de custos de fabricação incorridos na Malásia (Apêndice VI - Custo Total). 754. Todavia, considerando as informações apresentadas em resposta ao questionário do exportador, não foi possível atribuir os custos de produção dos diferentes Codips a cada um dos produtores do grupo, já que os [CONFIDENCIAL] códigos numéricos da coluna "Manufacturer by" do Apêndice VI não permitiram a correlação com [CONFIDENCIAL] produtores referidos no item anterior. 755. Assim, o DECOM concluiu preliminarmente pela impossibilidade de utilização de tais custos para a identificação das vendas destinadas ao mercado interno que teriam sido realizadas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se o valor normal para o Grupo Top Glove com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 756. Assim, como melhor informação disponível, foi utilizado o valor normal apurado para a Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1.1, no valor de US$ [RESTRITO] por mil unidades).Fechar