DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
803. Buscou-se inicialmente identificar se as operações de venda reportadas
por cada uma das empresas do grupo em seus Apêndices V - Vendas no Mercado
Interno, constituem operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013.
804. Para tanto, apurou-se buscou-se apurar o valor ex fabrica das vendas
reportadas por cada uma das empresas do grupo deduzindo as seguintes rubricas do valor
bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (iv) frete interno;
(vii) despesas indiretas de venda; (viii) despesa de manutenção de estoque; e (ix) embalagem.
As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no
apêndice de vendas no mercado interno das empresas do grupo chinês.
805. Apurou-se, então, se as vendas das empresas no mercado doméstico
chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto
no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda
na condição ex fabrica e o custo de produção, mensal, unitário.
806. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados no Apêndice VI - Custo de Produção pelas empresas produtoras do grupo,
em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total,
líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os
valores relativos a despesas gerais e administrativas.
807. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas
abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de
produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no
começo deste item.
808. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de
produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pelo
Grupo Blue Sail no mercado chinês ao longo dos 12 meses que compõem o período
investigado, [CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal
no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar,
fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).
809. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o
que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013,
caracteriza-o como em quantidades substanciais.
810. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do
custo mencionado anteriormente, 29,1% [CONFIDENCIAL] superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para
efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como
período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na
produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas
operações normais de comércio, para fins de determinação preliminar do Grupo Blue
Sail. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo
do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais.
811. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao
exame das
vendas realizadas
pelo produtor/exportador
a partes
relacionadas.
Consideraram-se 
todas 
as
vendas 
ao 
mercado 
interno
reportadas 
pelos
produtores/exportadores, realizadas durante o período de investigação de dumping, e
não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo,
sendo que a comparação de preços entre as vendas para partes relacionadas e para
partes não relacionadas se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes.
812. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que apenas os
produtores [CONFIDENCIAL]. Embora tenham sido transacionadas apenas entre partes
independentes, observou-se que não houve exportações para o Brasil nessa categoria.
Nesse sentido, o preço dessas transações não foi utilizado para comparação com o preço
de exportação do grupo para fins de cálculo da margem de dumping, nos termos do art.
22 do Decreto no 8.058, de 2013, que versa sobre comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal.
813. No que tange à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que
os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL], durante o período de
análise dumping.
814. Considerando o produtor [CONFIDENCIAL], houve vendas do CODIP
[CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, sendo
que a diferença de preço foi 135,6%.
815. Já o produtor [CONFIDENCIAL] também reportou vendas do CODIP
[CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, cuja diferença
de preço foi 99,7%.
816. Diante do
resultado alcançado, foram desconsideradas
todas as
transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo
Blue Sail, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
817. Após os testes de venda abaixo do custo e de relacionamento, nenhuma
venda do Grupo Blue Sail no mercado interno chinês foi considerada operação comercial
normal, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
818. Desse modo, consoante ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013, apurou-se o valor normal para o Grupo Blue Sail a partir do valor
construído calculado com base no custo de fabricação das produtoras do grupo,
acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro. Ao custo total apurado
com base nos dados reportados, somou-se a margem de lucro, obtida a partir das
demonstrações financeiras consolidadas reportadas pelo grupo, chegando-se, assim, ao
valor normal construído na condição ex fabrica.
819. Registra-se que foram reportadas
exportações para o Brasil de
produtoras do grupo que aparentemente não produziram, em P5, o tipo de produto
exportado, a saber: [CONFIDENCIAL]).
820. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que o
CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes produtoras
do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor normal construído
foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas
produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela
quantidade produzida de cada produtor.
821. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que
o CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes
produtoras do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor
normal foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de
produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi
ponderado pela quantidade produzida de cada produtor.
822. Com relação aos CODIPs exportados pela [CONFIDENCIAL] observou-se
que todos foram produzidos por outras produtoras do grupo ([CONFIDENCIAL]). Desse
modo, de forma conservadora, o valor normal construído foi calculado, para fins de
determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de
margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de
cada produtor.
823. A partir da metodologia utilizada, o valor normal na condição ex fabrica,
calculado a partir do custo de produção, foi ponderado pela quantidade de cada tipo de
produto exportado ao Brasil e segmentado por categoria de cliente para cada empresa
do grupo. Cabe lembrar que as exportações para o Brasil foram realizadas apenas por
categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
824. Logo em seguida, o valor normal calculado por empresa foi então
ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar ao valor normal
consolidado para o grupo, alcançando US$[RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
825. O preço de exportação do Grupo Blue Sail foi apurado a partir dos
dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
826. Ressalte-se que todas as exportações do Grupo para o Brasil foram
realizadas por meio de trading company relacionada [CONFIDENCIAL]. Nesse contexto o
preço de exportação apurado para o Grupo foi reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado
ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Registre-se que
foi apresentado um único Apêndice VII - Exportações para o Brasil, contendo coluna em
que se identificou o produtor/exportador do grupo.
827. Para tanto, a partir do preço de exportação da trading para o Brasil,
foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading
company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida
margem de lucro, a partir da trading company independente Janco Holdings Limited .
Registra-se que foram reportadas exportações realizadas empresa relacionada LFYL, que
não é produtora do produto objeto. Nesse sentido, também foram deduzidas as rubricas
mencionadas para as transações envolvendo esta empresa.
828. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o
Grupo Blue Sail reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii)
manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi)
despesas de manutenção de estoque.
829. Após
as deduções
descritas acima, apurou-se
o valor
total de
exportação, 
na 
condição 
ex 
fabrica, 
relativo 
às 
exportações 
de 
cada
produtora/exportadora do Grupo Blue Sail para o Brasil, bem como o volume exportado
correspondente, ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.
830. O
preço de
exportação por
empresa foi
então ponderado
pela
quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação
consolidado para o grupo. O preço de exportação do Grupo Blue Sail, na condição ex
fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil
unidades de luva).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
831. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
832. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Blue
Sail para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Empresa
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping
Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping
Relativa
(%)
Grupo Blue Sail (Blue Sail Medical Co.
Ltd.; Shandong Blue Sail Health
Technology Co. Ltd.; Shandong Blue
Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail
Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue
Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail
Protective Products Co. Ltd. e Blue
Sail (Hong Kong) Trading Limited
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
7,24
50,2%
4.2.2.1.3.1. Do pedido de reconsideração a respeito dos cálculos preliminares
de margem de dumping do Grupo Blue Sail
833. Registre-se que o Grupo Blue Sail protocolou tempestivamente pedido
de reconsideração em 03 de março de 2024 a respeito dos cálculos realizados para fins
de determinação preliminar divulgados por meio do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de
31 de janeiro de 2024, tendo em conta haver necessidade de possíveis ajustes. No
pleito, o Grupo solicitou que as margens de lucro fossem consideradas com base nos
documentos apresentados na resposta do questionário de produtor/exportador. Ainda, a
manifestante questionou a metodologia utilizada para apurar a margem de lucro para
fins de cálculo de valor normal construído, solicitando que fosse considerada a fórmula
[CONFIDENCIAL] Ademais, pediu ajustes no que tange a despesas gerais, administrativas
e de vendas, e margem de lucro da trading company. O pedido foi analisado por meio
da Nota Técnica SEI nº 1123/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024.
834. Com relação ao pedido para se usar as margens de lucro com base na
resposta do Questionário do Produtor/exportador, a nota técnica citada assim
informou:
27. Nesse sentido, diante da ausência de resposta completa ao questionário
do produtor/exportador e da falta de aderência do Grupo às instruções do questionário,
não teve a autoridade investigadora outra decisão a tomar que não fosse usar as únicas
demonstrações financeiras auditadas apresentadas nos autos do processo pelo Grupo até
o dia 09 de outubro de 2023, data de corte para fins de elaboração do Parecer SEI nº
304/2024/MDIC de determinação preliminar. Ademais, as informações fornecidas pelo
Grupo até a referida data, indicariam que a produção/comercialização do produto sob
investigação seria um dos principais negócios do Grupo Blue Sail. 28. Isto posto, o
DECOM entende que o uso das demonstrações financeiras auditadas da holding do
Grupo foi o dado mais adequado para fins de determinação preliminar, considerando a
reposta da Blue Sail ao Questionário de Produtor/Exportador.
No que tange ao questionamento da metodologia para apurar a margem de lucro
utilizada para calcular o valor normal construído, o DECOM entende pertinente o
questionamento do Grupo Blue Sail, tendo em conta que, para fins de determinação preliminar,
a margem foi calculada considerando rubrica equivalente a custo operacional, mas tendo sido
aplicado ao custo total de produção. Desse modo, a nova metodologia a ser considerada leva em
conta a sugestão do Grupo: [CONFIDENCIAL] Todavia, o DECOM também entende que as demais
rubricas constantes na Demonstração de Resultado de Exercício referentes a [CONFIDENCIAL]
não devem ser consideradas, conforme entendimento consolidado neste Departamento, dado
que a utilização destas rubricas pode provocar distorções na apuração da margem de lucro.
835. A respeito dos dados de margem de lucro e de despesas gerais e
administrativas da trading company relacionada de 2022, a nota técnica destacou:
31. Com relação ao uso da margem de lucro da trading company relacionada,
também é prática recorrente desta autoridade investigadora desconsiderar tal indicador
por se entender não ser confiável em razão de associação ou relacionamento entre o
produtor e o exportador. Desse modo, em todos os casos de reconstrução de preço de
exportação a partir de trading company relacionada, utiliza-se a margem de lucro de
empresa independente, o que foi feito no caso em tela, como de praxe. Trazendo à
baila os guias do DECOM, mencionados pela manifestante, registra-se que esta
abordagem é comentada no Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações
Antidumping no Brasil (2021). Enfa2za-se que o mesmo entendimento já havia sido
apontado no Caderno DECOM nº 3, editado em 2015.
32. Com relação ao uso das despesas gerais e administrativas da trading
company relacionada, a Blue Sail solicita que sejam u2lizados os dados de 2022, em vez
dos dados de 2021, usados na determinação preliminar. Considerando que o ano de
2022 é referente ao período de investigação de dumping e que há dado disponível para
este período, o Departamento entende adequado acatar o pedido do Grupo.
836. Assim, o DECOM recomendou o ajuste dos cálculos do Grupo Blue Sail
para fins de determinação preliminar, conforme os montantes a seguir ilustrados:
Margem de Dumping [RESTRITO]
Empresa
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Absoluta
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Relativa
(%)
Grupo INTCO: Shandong INTCO
Medical Products Co Ltd (Shandong),
Anhui INCO Medical Products Co Ltd
(Anhui), INTCO Medical Technology Co
Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO
Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO
Medical (Hong Komg) Co ltd
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
8,74
60%
(INTCO HK), INTCO Medical
International (Hong Kong) Co Ltd
(INTCO Medical HK).
Limited

                            

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