Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300030 30 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 803. Buscou-se inicialmente identificar se as operações de venda reportadas por cada uma das empresas do grupo em seus Apêndices V - Vendas no Mercado Interno, constituem operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 804. Para tanto, apurou-se buscou-se apurar o valor ex fabrica das vendas reportadas por cada uma das empresas do grupo deduzindo as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (iv) frete interno; (vii) despesas indiretas de venda; (viii) despesa de manutenção de estoque; e (ix) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno das empresas do grupo chinês. 805. Apurou-se, então, se as vendas das empresas no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção, mensal, unitário. 806. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no Apêndice VI - Custo de Produção pelas empresas produtoras do grupo, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. 807. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no começo deste item. 808. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pelo Grupo Blue Sail no mercado chinês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas). 809. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. 810. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, 29,1% [CONFIDENCIAL] superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas operações normais de comércio, para fins de determinação preliminar do Grupo Blue Sail. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais. 811. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelos produtores/exportadores, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços entre as vendas para partes relacionadas e para partes não relacionadas se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. 812. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que apenas os produtores [CONFIDENCIAL]. Embora tenham sido transacionadas apenas entre partes independentes, observou-se que não houve exportações para o Brasil nessa categoria. Nesse sentido, o preço dessas transações não foi utilizado para comparação com o preço de exportação do grupo para fins de cálculo da margem de dumping, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, que versa sobre comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. 813. No que tange à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL], durante o período de análise dumping. 814. Considerando o produtor [CONFIDENCIAL], houve vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, sendo que a diferença de preço foi 135,6%. 815. Já o produtor [CONFIDENCIAL] também reportou vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, cuja diferença de preço foi 99,7%. 816. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo Blue Sail, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 817. Após os testes de venda abaixo do custo e de relacionamento, nenhuma venda do Grupo Blue Sail no mercado interno chinês foi considerada operação comercial normal, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 818. Desse modo, consoante ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se o valor normal para o Grupo Blue Sail a partir do valor construído calculado com base no custo de fabricação das produtoras do grupo, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro. Ao custo total apurado com base nos dados reportados, somou-se a margem de lucro, obtida a partir das demonstrações financeiras consolidadas reportadas pelo grupo, chegando-se, assim, ao valor normal construído na condição ex fabrica. 819. Registra-se que foram reportadas exportações para o Brasil de produtoras do grupo que aparentemente não produziram, em P5, o tipo de produto exportado, a saber: [CONFIDENCIAL]). 820. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que o CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes produtoras do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor normal construído foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 821. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que o CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes produtoras do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor normal foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 822. Com relação aos CODIPs exportados pela [CONFIDENCIAL] observou-se que todos foram produzidos por outras produtoras do grupo ([CONFIDENCIAL]). Desse modo, de forma conservadora, o valor normal construído foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 823. A partir da metodologia utilizada, o valor normal na condição ex fabrica, calculado a partir do custo de produção, foi ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado ao Brasil e segmentado por categoria de cliente para cada empresa do grupo. Cabe lembrar que as exportações para o Brasil foram realizadas apenas por categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. 824. Logo em seguida, o valor normal calculado por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$[RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 825. O preço de exportação do Grupo Blue Sail foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 826. Ressalte-se que todas as exportações do Grupo para o Brasil foram realizadas por meio de trading company relacionada [CONFIDENCIAL]. Nesse contexto o preço de exportação apurado para o Grupo foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Registre-se que foi apresentado um único Apêndice VII - Exportações para o Brasil, contendo coluna em que se identificou o produtor/exportador do grupo. 827. Para tanto, a partir do preço de exportação da trading para o Brasil, foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, a partir da trading company independente Janco Holdings Limited . Registra-se que foram reportadas exportações realizadas empresa relacionada LFYL, que não é produtora do produto objeto. Nesse sentido, também foram deduzidas as rubricas mencionadas para as transações envolvendo esta empresa. 828. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o Grupo Blue Sail reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi) despesas de manutenção de estoque. 829. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora/exportadora do Grupo Blue Sail para o Brasil, bem como o volume exportado correspondente, ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 830. O preço de exportação por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação consolidado para o grupo. O preço de exportação do Grupo Blue Sail, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 831. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 832. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Blue Sail para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo Blue Sail (Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 7,24 50,2% 4.2.2.1.3.1. Do pedido de reconsideração a respeito dos cálculos preliminares de margem de dumping do Grupo Blue Sail 833. Registre-se que o Grupo Blue Sail protocolou tempestivamente pedido de reconsideração em 03 de março de 2024 a respeito dos cálculos realizados para fins de determinação preliminar divulgados por meio do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, tendo em conta haver necessidade de possíveis ajustes. No pleito, o Grupo solicitou que as margens de lucro fossem consideradas com base nos documentos apresentados na resposta do questionário de produtor/exportador. Ainda, a manifestante questionou a metodologia utilizada para apurar a margem de lucro para fins de cálculo de valor normal construído, solicitando que fosse considerada a fórmula [CONFIDENCIAL] Ademais, pediu ajustes no que tange a despesas gerais, administrativas e de vendas, e margem de lucro da trading company. O pedido foi analisado por meio da Nota Técnica SEI nº 1123/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024. 834. Com relação ao pedido para se usar as margens de lucro com base na resposta do Questionário do Produtor/exportador, a nota técnica citada assim informou: 27. Nesse sentido, diante da ausência de resposta completa ao questionário do produtor/exportador e da falta de aderência do Grupo às instruções do questionário, não teve a autoridade investigadora outra decisão a tomar que não fosse usar as únicas demonstrações financeiras auditadas apresentadas nos autos do processo pelo Grupo até o dia 09 de outubro de 2023, data de corte para fins de elaboração do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC de determinação preliminar. Ademais, as informações fornecidas pelo Grupo até a referida data, indicariam que a produção/comercialização do produto sob investigação seria um dos principais negócios do Grupo Blue Sail. 28. Isto posto, o DECOM entende que o uso das demonstrações financeiras auditadas da holding do Grupo foi o dado mais adequado para fins de determinação preliminar, considerando a reposta da Blue Sail ao Questionário de Produtor/Exportador. No que tange ao questionamento da metodologia para apurar a margem de lucro utilizada para calcular o valor normal construído, o DECOM entende pertinente o questionamento do Grupo Blue Sail, tendo em conta que, para fins de determinação preliminar, a margem foi calculada considerando rubrica equivalente a custo operacional, mas tendo sido aplicado ao custo total de produção. Desse modo, a nova metodologia a ser considerada leva em conta a sugestão do Grupo: [CONFIDENCIAL] Todavia, o DECOM também entende que as demais rubricas constantes na Demonstração de Resultado de Exercício referentes a [CONFIDENCIAL] não devem ser consideradas, conforme entendimento consolidado neste Departamento, dado que a utilização destas rubricas pode provocar distorções na apuração da margem de lucro. 835. A respeito dos dados de margem de lucro e de despesas gerais e administrativas da trading company relacionada de 2022, a nota técnica destacou: 31. Com relação ao uso da margem de lucro da trading company relacionada, também é prática recorrente desta autoridade investigadora desconsiderar tal indicador por se entender não ser confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o exportador. Desse modo, em todos os casos de reconstrução de preço de exportação a partir de trading company relacionada, utiliza-se a margem de lucro de empresa independente, o que foi feito no caso em tela, como de praxe. Trazendo à baila os guias do DECOM, mencionados pela manifestante, registra-se que esta abordagem é comentada no Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil (2021). Enfa2za-se que o mesmo entendimento já havia sido apontado no Caderno DECOM nº 3, editado em 2015. 32. Com relação ao uso das despesas gerais e administrativas da trading company relacionada, a Blue Sail solicita que sejam u2lizados os dados de 2022, em vez dos dados de 2021, usados na determinação preliminar. Considerando que o ano de 2022 é referente ao período de investigação de dumping e que há dado disponível para este período, o Departamento entende adequado acatar o pedido do Grupo. 836. Assim, o DECOM recomendou o ajuste dos cálculos do Grupo Blue Sail para fins de determinação preliminar, conforme os montantes a seguir ilustrados: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo INTCO: Shandong INTCO Medical Products Co Ltd (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co Ltd (Anhui), INTCO Medical Technology Co Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Komg) Co ltd [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 8,74 60% (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co Ltd (INTCO Medical HK). LimitedFechar