Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300029 29 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 757. Ressalte-se que as informações relativas ao custo de produção de cada tipo do produto investigado, para cada uma das empresas do grupo, foram solicitadas por meio de ofício de informação complementar. Entretanto, considerando que o determinação preliminar considerou somente as informações apresentadas pelas empresas em resposta ao questionário do exportador, até o dia 9 de outubro, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar. 4.2.1.1.2. Do preço de exportação 758. As vendas do Grupo Top Glove para o Brasil ocorreram por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição: [CONFIDENCIAL], vendas do produtor malaio para a trading relacionada TG Worldwide [CONFIDENCIAL] para o importador relacionado Kevenoll. 759. Os produtores responsáveis pelas exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL] foram adequadamente identificados no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. 760. As exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], em função de o importador Kevenoll ser uma empresa do Grupo, tiveram seus preços reconstruídos partir do apêndice de revendas no mercado brasileiro daquele importador, no qual foi possível identificar apropriadamente as empresas produtoras. 761. Entretanto, nas exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], pelo qual foi comercializado [CONFIDENCIAL]% do volume exportado ao Brasil pela Top Glove, não puderam ser identificadas as empresas produtoras das respectivas mercadorias, já que a única informação que constava sobre essas vendas na coluna "Seller" do Apêndice VII - Exportações para o Brasil foi a referência [CONFIDENCIAL]. 762. Assim, o DECOM concluiu também pela impossibilidade de calcular os preços de exportação específicos para cada um dos oito produtores, de forma que, para fins de determinação preliminar, considerou-se o preço de exportação para o Grupo Top Glove com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 763. Assim, para tanto, foi utilizado o preço de exportação apurado para a Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1., no valor de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.2.1.1.3. Da margem de dumping 764. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 765. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo Top Glove, calculadas, conforme descrito acima, com base na melhor informação disponível: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 33,52 145,8% 766. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping do Grupo Top Glove alcançou US$ 33,53/mil unidades (trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por mil unidades de luva). 4.2.1.2. Do Grupo Supermax 4.2.1.2.1. Do valor normal 767. O valor normal do Grupo Supermax foi apurado com base nos dados fornecidos pelas três empresas do grupo produtoras de luvas para procedimento não cirúrgico, quais sejam: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Maxwell Glove Manufacturing BHD., Supermax Glove Manufacturing SDN. BHD., em resposta ao questionário do exportador, consoante detalhado no item 1.8. Todas as três produtoras exportaram o produto em questão para o Brasil no período de investigação de dumping. As participações da Maxter, da Maxwell e da Supermax Glove no volume total exportado em unidades para o Brasil no período corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL]%. 768. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não havia sido considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão preliminar. 769. Somente a Supermax Glove comercializou o produto em questão no mercado interno da Malásia. 770. Assim, para fins de determinação preliminar, buscou-se apurar o valor normal da produtora/exportadora Supermax Glove a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno malaio, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Para as empresas Maxter Glove Manufacturing SDN BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD, o valor normal foi calculado com base no custo de produção. 771. A respeito da Supermax Glove, em resposta ao Apêndice V - Vendas no Mercado Interno, a empresa reportou todas as vendas no mercado interno da Malásia. 772. Assim, com vistas à apuração do preço de venda ex fabrica a ser utilizado na identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Malásia: despesas indiretas de venda e custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoque). 773. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Malásia, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 774. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário. 775. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Supermax Glove no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] unidades de luva) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 776. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] unidades) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] unidades) das vendas destinadas ao mercado interno da Malásia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais. 777. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 778. Após tais procedimentos, verificou-se que, para [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil, o volume vendido no mercado interno da Malásia representou [CONFIDENCIAL]% das exportações para o Brasil. 779. Assim, para o CODIP exportado para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela Supermax Glove no Apêndice VI - Custo Total. Foram adicionadas as despesas operacionais, exceto vendas. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi obtida a partir do Demonstrativo de Resultados da empresa. [CONFIDENCIAL]. 780. Registra-se que para as demais empresas (Maxter e Maxwell), o valor normal foi apurado a partir dos dados de custos de cada empresa fornecidos em resposta ao questionário, visto que tais empresas [CONFIDENCIAL] no mercado interno da Malásia. A margem de lucro para essas empresas foi apurada com base nos Demonstrativos de Resultado de cada empresa. 781. Apurou-se então, para cada empresa do grupo, a média dos valores normais dos CODIPs ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim o valor normal de cada empresa. Registre-se que a Maxter exportou para o Brasil os CODIPs [CONFIDENCIAL], a Maxwell [CONFIDENCIAL], e a Supermax Gloves, [CONFIDENCIAL]. 782. Após obter os valores normais por empresa, apurou-se então a média dos valores normais das empresas ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se o valor normal consolidado para o Grupo Supermax no montante de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.1.2.2. Do preço de exportação 783. Inicialmente, cabe ressaltar que todas as exportações do grupo Supermax para o Brasil foram realizadas por intermédio da trading company Supermax Global (HK) Ltd. e da importadora relacionada Supermax Brasil Importadora S/A . 784. Nesse contexto, o preço de exportação do Grupo Supermax para fins de determinação preliminar foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 785. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Supermax Brasil Importadora S.A. em resposta ao questionário do importador. 786. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição CIF internado no mercado brasileiro, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: ICMS, custo de frete sobre vendas, custo de manutenção de estoque, [CONFIDENCIAL]. Com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira nos preços praticados aos clientes independentes no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Supermax Importadora e margem de lucro calculada com base nas DREs dos importadores independentes que responderam ao questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período considerado. Como a Supermax Brasil é relacionada aos produtores/exportadores do Grupo Supermax, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. 787. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF em US$/mil unidades no mercado brasileiro das LNCs revendidas pela Supermax Brasil no período de análise. Foram, então, deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação, (iii) AFRMM, (iv) custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de manutenção de estoque) e (iv) [CONFIDENCIAL]. Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação, frete internacional e AFRMM a partir das informações relativas às importações de luvas não cirúrgicas originárias da Malásia reportadas pela Supermax Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 788. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição FOB, foram deduzidas as seguintes despesas: frete internacional, seguro internacional e manuseio de carga. Tendo em vista que as exportações para o Brasil foram feitas pela exportadora malaia Supermax Global (HK) Ltd., foram igualmente deduzidas despesas operacionais da trading, bem como margem de lucro da trading independente Janco Holdings Limited. 789. Informa-se que as conversões de taxa de câmbio para dólares estadunidenses, onde aplicável, levaram em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 790. Ato contínuo, os preços de exportação reconstruídos, na condição FOB, foram então considerados para cada produtor/exportador do grupo, a partir dos apêndices de exportação reportados por cada um, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pelas produtoras/exportadoras, na condição ex fabrica. 791. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se frete interno na Malásia e custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de manutenção de estoque, incluindo períodos de permanência no produtor e no importador e período de traslado entre as empresas). 792. Feitas as deduções supracitadas e obtido os preços de exportação para cada produtor exportador, os preços de exportação foram ponderados pelo volume exportado a fim de se obter o preço de exportação consolidado para o Grupo Supermax na condição de venda ex fabrica de US$ [RESTRITO] por mil unidades de peça). 4.2.1.2.3. Da margem de dumping 793. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 794. Foi apurada a média das margens de dumping das empresas ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, determinando-se margem de dumping para o Grupo Supermax, conforme tabela a seguir. Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 17,26 117,9% 795. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping do Grupo Supermax alcançou US$ 17,26/mil unidades (dezessete dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por mil unidades de luva). 4.2.2. Da China 4.2.2.1. Do Grupo Blue Sail 796. Conforme já mencionado, o Grupo Blue Sail possui 7 (sete) empresas produtoras e exportadoras de LNC, a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited. 797. Para fins de início de investigação e seleção de produtor/exportador, foi identificado que a Blue Sail Medical Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL]%). Considerando todas as empresas do grupo, o volume importado pelo Brasil em P5 representou ([CONFIDENCIAL]%) do total importado de LNC da China. 798. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que a resposta foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão preliminar. 4.2.2.1.1. Do valor normal 799. Para fins de determinação preliminar, o valor normal do Grupo Blue Sail foi apurado a partir dos dados fornecidos por cada uma das empresas do Grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. 800. Cumpre destacar que, para fins de determinação preliminar, os dados encontravam-se pendentes de validação em procedimento de verificação in loco. 801. O Grupo Blue Sail apresentou o Apêndice V com as vendas no mercado doméstico chinês para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em questão, bem como planilha de custos (Apêndice VI) para cada empresa, qual seja: Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (doravante "SDLFJK"), Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd (doravante "SDLFXCL"), Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd (doravante "ZBLFJK"), Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd (doravante "ZBLFXCL"), Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (doravante "ZBLFFH"). 802. Registra-se que, em resposta ao questionário de exportador, foi reportado também um apêndice de vendas para a empresa Blue Sail Medical Co., Lt d . (doravante "LFYL"). Todavia, conforme informações contidas na parte narrativa do questionário, a empresa LFYL seria a holding do grupo e não produtora de LNC. Desse modo, para fins de determinação preliminar, as vendas reportadas para esta empresa foram consideradas como revendas e excluídas da análise para fins de cálculo do valor normal para o grupo. O volume da aparente revenda reportado somou [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]% do total vendido pelo Grupo Blue Sail).Fechar