Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300031 31 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 837. Informa-se que, na mesma nota técnica, foi recomendado ajuste no direito antidumping provisório específico, considerando a mesma metodologia aplicada para os demais produtores/exportadores selecionados. Logo, o direito antidumping provisório para o Grupo Blue Sail passou a US$7,86/mil unidades. 838. As informações contidas na Nota Técnica SEI nº 1123/2024/MDIC foram acatadas pela autoridade competente por meio da Resolução GECEX Nº 604, de 13 de junho de 2024. 4.2.2.2. Do Grupo INTCO 839. Conforme já mencionado, o Grupo INTCO possui 4 (quatro) empresas produtoras e (duas) trading companies de LNC, a saber: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 840. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão preliminar. 4.2.2.2.1. Do valor normal 841. O Grupo INTCO apresentou o Apêndice V com as vendas no mercado doméstico, bem como o Apêndice VI, com custos de produção, para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em questão, quais sejam: Shandong IN T CO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 842. Registre-se que a empresa INTCO Medical Technology Co. Ltd. não reportou exportações para o Brasil, de modo que a apuração da margem de dumping para o Grupo INTCO não considerou as informações reportadas por esta empresa relacionadas às vendas no mercado interno e custos de produção. 843. Com vistas à apuração do valor das vendas ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) desconto por quantidade; (ii) frete planta ao local de armazenagem; (iii) outras despesas diretas de venda; (iv) despesa de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno do grupo chinês. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foi deduzida a despesa financeira, tendo em conta que a diferença entre a data da venda e a data de recebimento de pagamento, em algumas operações, ultrapassou [CONFIDENCIAL] dias. Também não foi deduzido do preço bruto os montantes relativos [CONFIDENCIAL], dado que não foram reportadas rubricas correspondentes nas vendas ao mercado externo. A despesa de manutenção de estoque foi recalculada pelo D ECO M levando-se em consideração o custo de manufatura, por CODIP, a taxa de juros reportada pelo Grupo e o tempo médio de estoque. 844. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 845. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar, para cada produtor, se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 846. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no Apêndice VI - Custo de Produção por cada empresa produtora do Grupo INTCO. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. 847. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no começo deste item. 848. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica no mercado interno e o custo total de produção, apurou-se o total de transações envolvendo LNC, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, de cada produtor do Grupo INTCO no período investigado. 849. Constatou-se, para cada produtor, que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se, para cada produtor, que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 850. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo INTCO, o volume de vendas abaixo do custo mencionado que superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar do Grupo INTCO. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais. 851. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas por produtor/exportador realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. 852. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que os produtores do Grupo INTCO reportaram [CONFIDENCIAL. No que tange à categoria de cliente [CO N F I D E N C I A L ] , observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. Considerando-se o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o período de análise dumping, observou-se que a diferença de preços observadas nas transações entre [CONFIDENCIAL] relacionado e independente cada uma das empresas foi superior a 3%, para todos os produtores do Grupo INTCO. 853. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo INTCO, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 854. Deste modo, para todas as produtoras/exportadoras do Grupo INTCO, o valor normal foi apurado a partir das vendas no mercado interno da China, com base nas vendas no curso normal de comércio em quantidades representativas, conforme metodologia descrita neste item. 855. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (Renmimbi - RMB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 856. A partir da metodologia utilizada, foi apurado o valor normal na condição ex fabrica para cada produtor. Na sequência, os montantes foram ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de produto e segmentado por categoria de cliente e para cada empresa do grupo. Logo em seguida, o valor normal calculado por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.2.2. Do preço de exportação 857. O preço de exportação do Grupo INTCO foi apurado a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que os dados de exportação foram reportados tanto pelas empresas produtoras, como pelas tradings companies do Grupo, [CONFIDENCIAL]. 858. Considerando que as exportações para o Brasil foram realizadas por meio das trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber pelo exportador por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro. Para tanto, também foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, calculada com base nos dados da trading company independente Janco Holdings Limited (Disponível em https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/gem/2023/0330/ 2023033000883.pdf, Acessado em 11/01/2024). 859. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora do Grupo INTCO para o Brasil, bem como o volume exportado correspondente, ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 860. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o Grupo INTCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi) despesas de manutenção de estoque. 861. O preço de exportação por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação consolidado para o grupo. 862. O preço de exportação do Grupo INTCO, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.2.3. Da margem de dumping 863. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação. 864. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo INTCO para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo INTCO: Shandong INTCO Medical Products Co Ltd (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co Ltd (Anhui), INTCO Medical Technology Co Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Komg) Co ltd [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5,36 31,6 (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co Ltd (INTCO Medical HK). Limited 4.2.2.2.4. Do pedido de reconsideração a respeito dos cálculos preliminares de margem de dumping do Grupo INTCO 865. Registre-se que o Grupo INTCO protocolou tempestivamente pedido de reconsideração em 27 de fevereiro de 2024 a respeito dos cálculos realizados para fins de determinação preliminar divulgados por meio do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, tendo em conta haver necessidade de possíveis ajustes. O pedido foi analisado por meio da Nota Técnica SEI nº 1124/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024. 866. A nota técnica citada assim informou: 26. Considerando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração do Grupo INTCO, a autoridade investigadora revisitou os cálculos realizados para apuração do valor normal para a empresa Anhui e identificou que, de fato, havia erro de fórmula na apuração do valor normal. Haviam sido considerados indevidamente valores e volumes que não haviam sido atualizados na realização dos testes previstos no Regulamento Brasileiro. Tal erro foi devidamente corrigido. 27. Em relação à classificação das categorias de cliente, a autoridade investigadora identificou que, para a empresa Shandong, houve erro material na atribuição da categoria geral "distribuidor" à categoria "2 (usuário final)" e também havia erro material na atribuição da categoria geral "usuário final" à categoria "trading companies", o que foi corrigido. 28. Para a empresa Anhui, a autoridade investigadora identificou que haviam sido indevidamente desconsideradas as vendas no mercado interno da China para trading companies independentes. Tais vendas deveriam ter sido consideradas na apuração do valor normal, o que também foi corrigido. 29. Em relação à apuração do preço de exportação para as empresas Anhui e Shandong, observou-se que, de fato, haviam sido duplamente deduzidas as despesas com customs declaration, isso porque no apêndice de exportações para o Brasil as colunas continham títulos distintos "other direct sales expenses", e "customs declaration expenses", dando a entender que se tratavam de despesas distintas. Em sede de recurso, ao se observar novamente os apêndices, foi possível verificar que, de fato, a coluna "other direct sales expenses" havia sido reportada pelas empresas para apuração do montante unitário da "customs declaration expenses". A dupla dedução foi corrigida. 30. No que se refere, contudo, à solicitação para que fossem consideradas os ajustes de preços e devoluções reportados pelas empresas para apuração do Valor Normal para os três produtores (Shandong, Anhui e Jiangxi), a autoridade investigadora considerou que esse ajuste não era devido. Isso porque a partir dos dados reportados pelas produtoras não era possível relacionar as devoluções com as vendas originais, sobretudo no que se refere ao faturamento. Ainda que aparentemente as quantidades vendidas e devolvidas pudessem ser correlacionadas, os valores estornados não correspondiam às vendas originais. Portanto, considerar as devoluções traria distorções ao valor normal porque anularia parte do volume vendido, mas não anularia o faturamento recebido pela venda cancelada. 31. Em relação à solicitação para que fossem utilizadas na reconstrução do preço de exportação as despesas de vendas conforme havia sido reportado pelas das trading companies, segregadas entre despesas diretas e indiretas e apuradas a partir dos balancetes destas empresas, a autoridade investigadora concluiu que a metodologia utilizada por ocasião da determinação preliminar - baseada nas despesas reportadas nas demonstrações financeiras auditadas - seria mais adequada. Isso porque, como os dados fornecidos pelas empresas não haviam sido submetidos à verificação in loco, os balancetes não forneciam a mesma confiabilidade que as demonstrações auditadas. Adicionalmente, importa considerar que as luvas para procedimentos não cirúrgicos representam parcela significativa das vendas das produtoras investigadas, de modo que a utilização dos dados apurados a partir das referidas demonstrações auditadas refletiria as despesas incorridas pelas trading companies do grupo para fins de reconstrução do preço de exportação. Portanto, a Autoridade Investigadora não acolheu este pedido. 867. Assim, o DECOM recomendou o ajuste dos cálculos do Grupo INTCO para fins de determinação preliminar, conforme os montantes a seguir ilustrados:Fechar