DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
837. Informa-se que, na mesma nota técnica, foi recomendado ajuste no
direito antidumping provisório específico, considerando a mesma metodologia aplicada
para os demais produtores/exportadores selecionados. Logo, o direito antidumping
provisório para o Grupo Blue Sail passou a US$7,86/mil unidades.
838. As informações contidas na Nota Técnica SEI nº 1123/2024/MDIC foram
acatadas pela autoridade competente por meio da Resolução GECEX Nº 604, de 13 de
junho de 2024.
4.2.2.2. Do Grupo INTCO
839. Conforme já mencionado, o Grupo INTCO possui 4 (quatro) empresas
produtoras e (duas) trading companies de LNC, a saber: Shandong INTCO Medical
Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO
Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi),
INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong
Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK).
840. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo
não foi considerada para fins de determinação preliminar, já que foi protocolada em
momento posterior à data de corte para a elaboração da decisão preliminar.
4.2.2.2.1. Do valor normal
841. O Grupo INTCO apresentou o Apêndice V com as vendas no mercado
doméstico, bem como o Apêndice VI, com custos de produção, para cada uma das
empresas do grupo que produzem o produto em questão, quais sejam: Shandong IN T CO
Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui),
INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd.
(Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International
(Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK).
842. Registre-se que a empresa INTCO Medical Technology Co. Ltd. não
reportou exportações para o Brasil, de modo que a apuração da margem de dumping
para o Grupo INTCO não considerou as informações reportadas por esta empresa
relacionadas às vendas no mercado interno e custos de produção.
843. Com vistas à apuração do valor das vendas ex fabrica, foram deduzidas
as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i)
desconto por quantidade; (ii) frete planta ao local de armazenagem; (iii) outras despesas
diretas de venda; (iv) despesa de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no
mercado interno do grupo chinês. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar,
não foi deduzida a despesa financeira, tendo em conta que a diferença entre a data da
venda e a data de recebimento de pagamento, em algumas operações, ultrapassou
[CONFIDENCIAL] dias. Também não foi deduzido do preço bruto os montantes relativos
[CONFIDENCIAL], dado que não foram reportadas rubricas correspondentes nas vendas
ao mercado externo. A despesa de manutenção de estoque foi recalculada pelo D ECO M
levando-se em consideração o custo de manufatura, por CODIP, a taxa de juros
reportada pelo Grupo e o tempo médio de estoque.
844. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
845. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar, para cada produtor, se as
vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo
de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no §
1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor
de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
846. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados no Apêndice VI - Custo de Produção por cada empresa produtora do Grupo
INTCO. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma
do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas.
847. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas
abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de
produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no
começo deste item.
848. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica no mercado
interno e o custo total de produção, apurou-se o total de transações envolvendo LNC,
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, de cada
produtor do Grupo INTCO no período investigado.
849. Constatou-se, para cada produtor, que o volume de vendas abaixo do
custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do
Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais,
constatou-se, para cada produtor, que houve vendas nessas condições durante todo o
período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos
do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
850. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo INTCO, o volume
de vendas abaixo do custo mencionado que superaram, no momento da venda, o custo
unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando
eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar do Grupo INTCO.
As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo
de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais.
851. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao
exame das
vendas realizadas
pelo produtor/exportador
a partes
relacionadas.
Consideraram-se 
todas 
as 
vendas 
ao 
mercado 
interno 
reportadas 
por
produtor/exportador realizadas durante o período de investigação de dumping, e não
apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo
que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de
clientes.
852. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que os produtores do
Grupo INTCO reportaram [CONFIDENCIAL. No que tange à categoria de cliente [CO N F I D E N C I A L ] ,
observou-se
que
os
produtores [CONFIDENCIAL]
realizaram
vendas
[CONFIDENCIAL].
Considerando-se o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o período de análise dumping,
observou-se que a diferença de preços observadas nas transações entre [CONFIDENCIAL]
relacionado e independente cada uma das empresas foi superior a 3%, para todos os produtores
do Grupo INTCO.
853. Diante do
resultado alcançado, foram desconsideradas
todas as
transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo
INTCO, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
854. Deste modo, para todas as produtoras/exportadoras do Grupo INTCO, o valor
normal foi apurado a partir das vendas no mercado interno da China, com base nas vendas no
curso normal de comércio em quantidades representativas, conforme metodologia descrita
neste item.
855. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês
foram apresentados em moeda local (Renmimbi - RMB). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em
paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de
referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das
vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de
cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
856. A partir da metodologia utilizada, foi apurado o valor normal na
condição ex fabrica para cada produtor. Na sequência, os montantes foram ponderados
pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de produto e segmentado por
categoria de cliente e para cada empresa do grupo. Logo em seguida, o valor normal
calculado por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada
produtora para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$
[RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.2.2.2.2. Do preço de exportação
857. O preço de exportação do Grupo INTCO foi apurado a partir dos dados
fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que os dados de exportação foram reportados tanto
pelas empresas produtoras, como pelas tradings companies do Grupo, [CONFIDENCIAL].
858. Considerando que as exportações para o Brasil foram realizadas por meio das
trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a
partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber pelo exportador por produto
exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro. Para tanto, também
foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company
com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de
lucro, calculada com base nos dados da trading company independente Janco Holdings
Limited (Disponível em https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/gem/2023/0330/
2023033000883.pdf, Acessado em 11/01/2024).
859. Após
as deduções
descritas acima, apurou-se
o valor
total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora do Grupo
INTCO para o Brasil, bem como o volume exportado correspondente, ponderados por
tipo de produto e categoria de cliente.
860. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o Grupo
INTCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga
e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi) despesas de manutenção
de estoque.
861. O
preço de
exportação por
empresa foi
então ponderado
pela
quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação
consolidado para o grupo.
862. O preço de exportação do Grupo INTCO, na condição ex fabrica, apurado
para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.2.2.2.3. Da margem de dumping
863. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na
razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.
864. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo
INTCO para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Empresa
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Absoluta
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Relativa
(%)
Grupo INTCO: Shandong INTCO
Medical Products Co Ltd (Shandong),
Anhui INCO Medical Products Co Ltd
(Anhui), INTCO Medical Technology Co
Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO
Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO
Medical (Hong Komg) Co ltd
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5,36
31,6
(INTCO HK), INTCO Medical International
(Hong Kong) Co Ltd (INTCO Medical HK).
Limited
4.2.2.2.4. Do pedido de reconsideração a respeito dos cálculos preliminares
de margem de dumping do Grupo INTCO
865. Registre-se que o Grupo INTCO protocolou tempestivamente pedido de
reconsideração em 27 de fevereiro de 2024 a respeito dos cálculos realizados para fins
de determinação preliminar divulgados por meio do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de
31 de janeiro de 2024, tendo em conta haver necessidade de possíveis ajustes. O pedido
foi analisado por meio da Nota Técnica SEI nº 1124/2024/MDIC, de 29 de maio de
2024.
866. A nota técnica citada assim informou:
26. Considerando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração
do Grupo INTCO, a autoridade investigadora revisitou os cálculos realizados para
apuração do valor normal para a empresa Anhui e identificou que, de fato, havia erro
de fórmula na apuração do valor normal. Haviam sido considerados indevidamente
valores e volumes que não haviam sido atualizados na realização dos testes previstos no
Regulamento Brasileiro. Tal erro foi devidamente corrigido.
27. Em relação à classificação das categorias de cliente, a autoridade
investigadora identificou que, para a empresa Shandong, houve erro material na
atribuição da categoria geral "distribuidor" à categoria "2 (usuário final)" e também
havia erro material na atribuição da categoria geral "usuário final" à categoria "trading
companies", o que foi corrigido.
28. Para a empresa Anhui, a autoridade investigadora identificou que haviam
sido indevidamente desconsideradas as vendas no mercado interno da China para
trading companies independentes. Tais vendas deveriam ter sido consideradas na
apuração do valor normal, o que também foi corrigido.
29. Em relação à apuração do preço de exportação para as empresas Anhui
e Shandong, observou-se que, de fato, haviam sido duplamente deduzidas as despesas
com customs declaration, isso porque no apêndice de exportações para o Brasil as
colunas continham títulos distintos "other direct sales expenses", e "customs declaration
expenses", dando a entender que se tratavam de despesas distintas. Em sede de
recurso, ao se observar novamente os apêndices, foi possível verificar que, de fato, a
coluna "other direct sales expenses" havia sido reportada pelas empresas para apuração
do montante unitário da "customs declaration
expenses". A dupla dedução foi
corrigida.
30. No que se refere, contudo, à solicitação para que fossem consideradas os
ajustes de preços e devoluções reportados pelas empresas para apuração do Valor
Normal para os três produtores (Shandong, Anhui e Jiangxi), a autoridade investigadora
considerou que esse ajuste não era devido. Isso porque a partir dos dados reportados
pelas produtoras não era possível relacionar as devoluções com as vendas originais,
sobretudo no que se refere ao faturamento. Ainda que aparentemente as quantidades
vendidas e devolvidas pudessem ser correlacionadas, os valores estornados não
correspondiam às vendas originais. Portanto, considerar as devoluções traria distorções
ao valor normal porque anularia parte do volume vendido, mas não anularia o
faturamento recebido pela venda cancelada.
31. Em relação à solicitação para que fossem utilizadas na reconstrução do
preço de exportação as despesas de vendas conforme havia sido reportado pelas das
trading companies, segregadas entre despesas diretas e indiretas e apuradas a partir dos
balancetes destas empresas, a autoridade investigadora concluiu que a metodologia
utilizada por ocasião da determinação preliminar - baseada nas despesas reportadas nas
demonstrações financeiras auditadas - seria mais adequada. Isso porque, como os dados
fornecidos pelas empresas não haviam sido submetidos à verificação in loco, os
balancetes não forneciam a mesma confiabilidade que as demonstrações auditadas.
Adicionalmente, importa considerar que as luvas para procedimentos não cirúrgicos
representam parcela significativa das vendas das produtoras investigadas, de modo que
a utilização dos dados apurados a partir das referidas demonstrações auditadas refletiria
as despesas incorridas pelas trading companies do grupo para fins de reconstrução do
preço de exportação. Portanto, a Autoridade Investigadora não acolheu este pedido.
867. Assim, o DECOM recomendou o ajuste dos cálculos do Grupo INTCO
para fins de determinação preliminar, conforme os montantes a seguir ilustrados:

                            

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