DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
912. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pelos
produtores/exportadores do grupo no apêndice de custo, em suas respostas ao
questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de
venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas
gerais e administrativas, e financeiras.
913. Ainda sobre o custo de produção, registra-se que as despesas gerais e
administrativas reportadas no apêndice de custos foram ajustadas para espelhar os
percentuais individuais de cada produtor. Ademais, foi ajustada a memória de cálculo
reportada, desconsiderando-se contas de receita que haviam sido computadas como
despesas gerais e administrativas, consideradas a partir do balancete de cada produtor.
Foram excluídas ainda algumas contas que dizem respeito a provisões (as quais
apresentavam saldos com sinal invertido), conforme verificado em verificação in loco.
914. Da mesma forma, as receitas/despesas financeiras reportadas como um
percentual para o Grupo, foram recalculadas para espelhar os percentuais individuais
reportados para cada produtor.
915. Por fim, tanto para as despesas gerais e administrativas quanto para as
receitas/despesas financeiras foram retirados os valores referentes à [CONFIDENCIAL].
916. Calculado o custo total de produção, buscou-se apurar se as vendas no
mercado doméstico malaio de cada produtor do Grupo Top Glove foram realizadas a preços
inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda e o custo total de fabricação
reportado de cada produtor do Grupo Top Glove, ambos na condição ex fabrica.
917. Registre-se que, com relação ao valor da venda ex fabrica para fins do
teste de vendas abaixo do custo, para o cálculo das despesas indiretas de venda foram
excluídas, com base no cômputo realizado a partir do balancete, contas de receita que
haviam sido consideradas como despesas indiretas. Foram também excluídas contas de
despesas que apresentavam saldos positivos. Da mesma forma, não foram considerados
montantes de despesas indiretas de venda referentes à [CONFIDENCIAL] pela mesma razão
já apontada anteriormente.
918. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de
produção, apurou-se o total de transações envolvendo LNC realizadas por cada produtor
do Grupo Top Glove no mercado malaio ao longo dos 12 meses que compõem o período
investigado, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da
venda.
919. Constatou-se que, com exceção [CONFIDENCIAL], para todos os outros
produtores, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do
inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como em
quantidades
substanciais. Ademais,
constatou-se, para
cada
produtor, à
exceção
[CONFIDENCIAL], que houve vendas nessas condições durante todo o período de
investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo
sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do
§ 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. A tabela abaixo descreve o percentual de
vendas abaixo do custo de cada produtor:
[ CO N F I D E N C I A L ]
920. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo Top Glove
[CONFIDENCIAL], o volume de vendas abaixo do custo que superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos
do inciso I do §2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período
razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. As vendas que superaram o custo unitário médio ponderado obtido
no período da investigação foram consideradas para fins de cálculo de margem de
dumping. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços
abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais
normais, nos termos do §§2o e 4o do art. 14 mencionado.
921. Em atenção ao §6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se
ao exame das vendas realizadas pelos produtores a partes relacionadas. Consideraram-se
todas as vendas reportadas no mercado interno realizadas durante o período de
investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios dos testes de
vendas abaixo do custo. Conforme apontado acima, a comparação de preços foi feita
apenas por Codip, já que a única categoria de clientes foi a de [CONFIDENCIAL].
922. No que tange ao relacionamento, os produtores/exportadores [CONFIDENCIAL]
realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. Já os produtores/exportadores [CONFIDENCIAL] realizaram
vendas [CONFIDENCIAL].
923. Durante o período de análise de dumping, observou-se que a diferença média
de preços observada nas transações entre [CONFIDENCIAL] relacionados e independentes foi
superior a 3%, para [CONFIDENCIAL] daqueles produtores, a saber, [CONFIDENCIAL]. Diante do
resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes
relacionadas reportadas por esses produtores mencionados, nos termos do §5o e 6o do art. 14
do Decreto no 8.058, de 2013.
924. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia foram
realizadas em quantidades suficientes, tendo como referencial o somatório por tipo de
produto (Codip) das quantidades exportadas, conforme o §1º do art. 12 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Ressalte-se que para esta análise foram desconsideradas as vendas abaixo do custo
médio de P5 e as vendas para partes relacionadas com diferença de preços acima ou abaixo
do percentual de 3%, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
925. Após tais procedimentos, para os produtores [CONFIDENCIAL], o valor
normal foi apurado a partir das vendas no curso normal de comércio em quantidades
representativas reportadas no Apêndice V - Vendas no mercado interno da Malásia.
926. Já os produtores [CONFIDENCIAL] reportaram Codips que não foram
vendidos no mercado interno em quantidades suficientes, os quais, por essa razão, foram
construídos tomando como base o custo de produção médio do período de dumping,
reportado no Apêndice VI - Custo de produção, adicionando-se as despesas operacionais,
exceto de vendas. Foi acrescido, ao custo médio obtido, percentual de margem de lucro,
calculado com base nas vendas no mercado interno para os produtores [CONFIDENCIAL] que
não realizou vendas no mercado interno malaio, teve sua margem de lucro calculada com
base na margem de lucro ponderada do Grupo, excluindo-se, para fins desta determinação
final, os dados da [CONFIDENCIAL], empresa do Grupo que não exportou ao Brasil, que
também compunha a metodologia de apuração da margem lucro para aquela empresa.
927. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno malaio
foram apresentados em moeda local (ringgit - MYR). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda malaia em relação ao dólar estadunidense com base em
paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias
de referência nos termos do § 2o do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, os valores
das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na
data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
928. A partir da metodologia utilizada, foi apurado o valor normal na condição
ex fabrica para cada Codip de cada produtor. Na sequência, para determinar o valor
normal de cada produtor, os montantes foram ponderados pelas quantidades exportadas
para o Brasil para cada tipo de produto e para cada empresa do grupo.
929. Por fim, o valor normal calculado por produtor foi então ponderado pelas
quantidades exportadas de cada um para se chegar ao valor normal consolidado para o Grupo
Top Glove, alcançando US$ [RESTRITO] /mil unidades [RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.3.1.1.2. Do preço de exportação
930. As vendas do Grupo Top Glove para o Brasil ocorreram por meio de
[ CO N F I D E N C I A L ] :
a) [CONFIDENCIAL];
b) [CONFIDENCIAL];
c) vendas do produtor do Grupo para a trading relacionada TG Worldwide
[CONFIDENCIAL], e
d) [CONFIDENCIAL];
e) para o importador relacionado Kevenoll.
931. Os preços de exportação [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir dos dados
das respostas ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o contido no art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o preço de exportação será o recebido, ou
o preço de exportação a receber, pelo produtor, do produto exportado ao Brasil.
932. Os preços de exportação [CONFIDENCIAL], da mesma forma, foram
apurados a partir dos dados das respostas ao questionário do produtor/exportador, tendo
o cálculo obedecido ao art. 19 e 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o
preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador.
933. Já os preços de exportação [CONFIDENCIAL] foram calculados conforme
determina o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão
de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação
poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, para este canal
foram utilizados os dados de revenda de LNC ao primeiro comprador independente no
mercado brasileiro, reportados pela Kevenoll na resposta ao questionário do
importador.
934. A respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL], considerando
que as exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi calculado
deduzindo-se as seguintes rubricas do valor bruto das exportações para o Brasil: despesas
financeiras, despesas de venda diretas do produtor, despesa de manutenção de estoque,
descontos e frete e seguro internacionais.
935. Com relação a despesas financeiras, foi considerada a taxa de juro única
reportada para o Grupo, tendo sido necessário ajuste no cálculo em função de erro na
fórmula. Ainda, apesar de terem sido reportados prazos médios de pagamento, foram
utilizados os prazos reais de cada operação de exportação de cada produtor.
936. Com relação a despesas diretas de venda, apesar ter sido reportado
percentual médio do Grupo, o Departamento calculou percentual individual para cada
produtor do Grupo.
937. Com relação à despesa de manutenção de estoque, apesar de terem sido
reportados valores médios do Grupo para prazos de giro de estoque, estoques médios e
vendas diárias, o Departamento calculou valores individuais destas variáveis para cada
empresa, além de ter considerado o custo de manufatura de cada produtor. Dessa forma,
o cálculo das despesas de manutenção de estoque foi individualizado para cada produtor.
938. Com relação a descontos, após correção no rateio por fatura, foram
computadas as notas de crédito referentes às operações.
939. Destaca-se ainda que os valores de surcharges, [CONFIDENCIAL] foram
acrescidas aos preços brutos das exportações para o Brasil, após correção no rateio por fatura.
940. Por fim, destaca-se que, para fins tanto de cálculo do valor normal quanto
do preço de exportação, não foram deduzidos montantes relativos a embalagens.
941. A respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL] - venda feita
do produtor do Grupo para a trading relacionada TGWW [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o
preço de exportação foi calculado deduzindo-se as seguintes rubricas, referentes à TGWW:
despesas gerais e administrativas, despesas diretas e indiretas de venda, e margem de
lucro da trading company independente, obtida junto à trading independente Janco
Holdings Limited
942. Com relação a despesas gerais e administrativas, foi ajustada a memória
de cálculo reportada, desconsiderando-se contas de receita que haviam sido computadas
como despesas gerais e administrativas, a partir do balancete da TGWW. Foram também
excluídas contas daquelas despesas que apresentavam saldos positivos. A exclusão deveu-
se ao fato de que algumas contas dizem respeito a provisões, conforme verificado em
verificação in loco,.
943. Com relação a despesas diretas e indiretas de venda, apesar ter sido
reportado percentual médio para o Grupo, o Departamento calculou percentual individual
para cada produtor, com base nas informações reportadas.
944. Foram também deduzidas as despesas do produtor/exportador, a saber:
despesas financeiras, despesas de venda diretas do produtor, despesa de manutenção de
estoque, descontos e frete e seguro internacionais. A essas rubricas foram igualmente
feitos os ajustes detalhados na seção de exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL].
945. Já a respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL] para o
importador relacionado Kevenoll, a reconstrução partiu do preço bruto de revenda no
Brasil desta última, deduzindo-se (i) PIS/Cofins e (ii) ICMS, (iii) descontos e abatimentos e
(iv) frete e (v) seguro, para a obtenção do preço líquido de revenda. Em seguida com o
intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira nos preços praticados aos
clientes independentes no Brasil, - e obter o preço CIF internado - foram deduzidas: (i)
despesas gerais e administrativas e as (ii) despesas de vendas, incorridas pela Kevenoll.
Ambas despesas haviam sido reportadas calculadas em relação ao custo e foram ajustadas
para que fossem percentuais relativos à receita líquida; e (iii) margem de lucro.
946. Com relação à margem de lucro, como a Kevenoll é relacionada aos
produtores/exportadores do Grupo Top Glove, a margem de lucro da própria empresa não pôde
ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. Assim, foi calculada
margem de lucro com base nas DREs dos importadores independentes que responderam ao
questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período considerado.
947. Em seguida, apurou-se o preço CIF internado no mercado brasileiro das LNC
revendidas pela Kevenoll no período de análise, a partir da dedução de despesas de importação,
que incluíram (i) imposto de importação e (ii) AFRMM e (iii) despesas de internação.
948. Com relação às despesas de internação reportadas pela Kevenoll, registre-
se que algumas das rubricas reportadas foram reclassificadas pelo Departamento como
despesas diretas de venda. Assim, a coluna "26. Desova de container" (despesa relativa à
[CONFIDENCIAL], atividade realizada [CONFIDENCIAL]) e a coluna "39. Transporte interno-
local desembaraço p/importador (despesa pela [CONFIDENCIAL]) foram requalificadas
como despesas de venda.
949. Já as colunas "33. Outras [3] Other fees paid to the shipper" (despesa
relativa [CONFIDENCIAL]), "34. Outras [4] Courier fee paid to the shipper" (despesa relativa
[CONFIDENCIAL]), "35. Outras [5] Taxas de Delivery Fee paid to the shipper" (despesa
referente ao [CONFIDENCIAL]) "35.1. Outras [6] Diferença do câmbio do Frete e Seguro
Internacionais quando do pagamento" (referente a [CONFIDENCIAL]), "35.3 Outras [8]
Logistic charge paid to the shipper" (referentes a [CONFIDENCIAL]), "35.4. Outras [9] Lift off
II paid to the shipper" (referentes a [CONFIDENCIAL]), e "35.5. Outras [10] ISPS paid to the
shipper" (são despesas de [CONFIDENCIAL]) foram requalificadas como despesas de frete.
950. Para a obtenção do preço FOB [CONFIDENCIAL] foram deduzidos (i) frete
internacional e (ii) seguro internacional.
951. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição
FOB no produtor, foram deduzidas as seguintes despesas [CONFIDENCIAL]: (i) despesas
gerais e administrativas, (ii) despesas de venda, (iii) e (iii) margem de lucro, este último
obtido junto à trading independente Janco Holdings Limited.
952. Finalmente, para se obter o preço EXF no produtor, foram deduzidas: (i)
despesa de manutenção de estoque do produtor; (ii) despesas diretas do produtor; e (iii) custos
de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoque) no importador.
953. Com relação à despesa de manutenção de estoque do produtor o valor de
estoque médio foi ajustado desconsiderando-se [CONFIDENCIAL]. O DECOM entende
pertinente a exclusão tendo em conta não se tratar de despesa efetiva incorrida.
954. Os preços ex fabrica no produtor em reais foram então convertidos para
dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do
Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
955. Dessa forma foram obtidos os preços de exportação ex fabrica em
US$/mil unidades para cada Codip e produtor realizadas por meio do [CONFIDENCIAL].
956. Destaca-se aqui que, com relação ao [CONFIDENCIAL] e conforme descrito
nos relatórios de verificação in loco da Kevenoll e do Grupo Top Glove, a identificação dos
produtores dos lotes revendidos pela Kevenoll coube ao Grupo Top Glove. Assim, em
algumas revendas (0,39% do volume revendido) não foi possível a identificação dos
produtores e, por essa razão, seus valores e volumes de revenda foram rateados para os
demais produtores, conforme o percentual de cada um no total revendido.
957. Destaca-se que após a elaboração da nota técnica de fatos essenciais, em
revisão dos arquivos de trabalho, foram detectados erros de fórmula referentes ao rateio
para os demais produtores, os quais foram corrigidos para fins da determinação final,
conforme descrito abaixo.
958. Dessa forma, após a obtenção dos preços de exportação ex fabrica por
Codip e produtor nos [CONFIDENCIAL] de exportação, obtiveram-se os preços de
exportação médios ponderados para cada produtor.

                            

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