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Informa-se que, na mesma nota técnica, foi recomendado ajuste no direito antidumping provisório específico, considerando a mesma metodologia aplicada para os demais produtores/exportadores selecionados. Logo, o direito antidumping provisório para o Grupo INTCO passou a US$2,89/mil unidades. 869. As informações contidas na Nota Técnica SEI nº 1124/2024/MDIC foram acatadas pela autoridade competente por meio da Resolução GECEX Nº 604, de 13 de junho de 2024. 4.2.3. Da Tailândia 4.2.3.1. Da Sri Trang 4.2.3.1.1. Do valor normal 870. O valor normal da Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited ("SRI Trang") para fins de determinação preliminar foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 871. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno e seguro; (v) armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda (apenas para teste de vendas abaixo do custo); (viii) despesa de manutenção de estoque; (ix) embalagem; (x) despesas com assistência técnica e (xi) impostos. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora. 872. Com relação ao custo de manutenção de estoque, a SRI Trang calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. De forma conservadora, a metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a taxa de juros utilizada, para 0,75%, de forma a refletir a taxa de juros oficial da economia, conforme Banco Central da Tailândia. 873. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 874. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 875. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Salienta-se que não está claro para o DECOM a natureza e os detalhes do reportado sob a rubrica outras despesas e receitas. Entretanto, de modo conservador, não se realizou quaisquer ajustes para fins desta determinação preliminar e será avaliado, no curso da investigação, a necessidade de eventuais ajustes. 876. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para todos os CODIPs foi encontrado o custo para o mês exato de produção, não tendo sido necessária a realização de ajustes nesse sentido. 877. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, líquido das despesas de venda, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pela Sri Trang no mercado tailandês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas). 878. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do volume de vendas no mercado interno tailandês para fins de cálculo do valor normal, qual seja, [ CO N F I D E N C I A L ] . 879. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas, realizadas durante o período de investigação de dumping, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que apenas foram reportadas vendas para partes relacionadas para os CODIPs [CONFIDENCIAL], sendo que a diferença ponderada de preço foi [CONFIDENCIAL]%. 880. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pela Sri Trang, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 881. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Considerando o binômio CODIP - categoria de cliente, todas as vendas apresentaram volume suficiente e foram consideradas para fins de cálculo. 882. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para apuração do valor normal, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 883. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno tailandês foram apresentados em moeda local (baht tailandês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. 884. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 885. A partir da metodologia descrita, o valor normal na condição ex fabrica foi ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado ao Brasil e segmentado por categoria de cliente, obtendo-se como valor normal US$[RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.3.1.2. Do preço de exportação 886. O preço de exportação da SRI Trang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de luvas de procedimento ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se que a empresa apenas exportou ao Brasil [CONFIDENCIAL]. 887. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete e seguro internos; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) comissões; (vi) despesas com propaganda e assistência técnica; (vii) outras despesas de vendas; (viii) despesas de manutenção de estoque; e (ix) embalagem. 888. A produtora/exportadora também reportou montantes recebidos a título de drawback, os quais foram, conservadoramente, para fins de determinação preliminar, somados ao preço de exportação, restando a ser avaliado no curso da investigação a natureza e contexto de sua concessão, com o fito de se avaliar se tal drawback detém as condições para poder ser considerado no cálculo. 889. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se, porém, a taxa de juros empregada, conforme parágrafo anterior. 890. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sri Trang para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal. 891. Dessa forma, o preço de exportação da Sri Trang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.3.1.3. Da margem de dumping 892. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, tendo sido levados em conta apenas as vendas [CONFIDENCIAL], de modo a se preservar a justa comparação. 893. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para a Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,53 8,1% 4.3. Do dumping para efeito da determinação final 894. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação final as informações protocoladas nos autos até o encerramento da fase probatória da investigação, 26 de junho de 2024, e as manifestações apresentadas até o fim da fase de manifestações, 16 de julho de 2024, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 895. Dessa forma, para fins de determinação final foram consideradas as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais foram sujeitas a verificações in loco. 896. Informa-se também que, em caso de grupos econômicos constituídos por diversas empresas produtoras e exportadoras de LNC, o cálculo da margem de dumping foi inicialmente realizado por empresa e, ao final, onde aplicável, ponderado pela quantidade exportada ao Brasil para fins de apuração da margem de dumping consolidada para o grupo econômico respectivo, nos termos do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058/13. 897. Conforme metodologia utilizada desde o parecer preliminar, descrita no item 4.2 deste documento, os cálculos foram realizados em mil unidades, já que se considerou que essa unidade de medida seria mais adequada para fins de justa comparação, sendo a unidade principal de comercialização de luvas não cirúrgicas dos produtores/exportadores, conforme depreendido por meio das verificações in loco realizadas. 4.3.1. Da Malásia 4.3.1.1. Do Grupo Top Glove 898. Consoante item 1.8 deste documento, o Grupo Top Glove possui oito empresas produtoras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, a saber: Top Glove SDN BHD (TGSB), Top Quality Glove SDN BHD (TQG), TG Medical SDN BHD (TGM), Flexitech SDN BHD (FLX), GMP Medicare (GMP), Sentienx SDN BHD (STX), Terang Nusa SDN BHD (TNM) e Purnabina SDN BHD (PBSB). O Grupo possui ainda duas trading companies, TG Ecommerce SDN BHD (TGEcommerce), [CONFIDENCIAL], e TG Worldwide SDN BHD (TGWW), [CONFIDENCIAL] e uma empresa importadora no Brasil, a Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (Kevenoll). 899. Os percentuais das exportações de cada produtor do Grupo para o Brasil estão descritos na tabela abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] 900. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideraram os dados reportados pelo Grupo Top Glove em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como levaram em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.8 supra. 4.3.1.1.1. Do valor normal 901. O valor normal do Grupo Top Glove para fins de determinação final levou em conta os dados reportados no questionário de produtor/exportador e informações complementares, em especial os Apêndices V - Vendas no mercado doméstico e VI - Custos de produção. Informa-se que o Grupo Top Glove reportou informações individualizadas considerando cada produtor/exportador do Grupo. 902. Registre-se que, entre aqueles produtores/exportadores do Grupo, [CONFIDENCIAL] não realizou exportações para o Brasil, de modo que a apuração da margem de dumping para o Grupo Top Glove não considerou as informações [CONFIDENCIAL] sobre vendas no mercado interno e custos de produção. Por outro lado, [CONFIDENCIAL] não realizou vendas no mercado doméstico. 903. Com relação às categorias de clientes reportadas no Apêndice V, o Grupo havia reportado a trading company relacionada TGEcommerce como [CONFIDENCIAL], mas o Departamento a considerou como [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]. 904. Com vistas à apuração do valor das vendas ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto das vendas no mercado interno: despesas financeiras, despesa de manutenção de estoque, despesas diretas de venda frete e seguro internos; e descontos. 905. Com relação a despesas financeiras, foi considerada a taxa de juro única reportada para o Grupo, tendo sido necessário ajuste no cálculo em função de erro na fórmula. Ainda, apesar de terem sido reportados prazos médios de pagamento, foram utilizados os prazos reais de cada operação de venda de cada produtor. 906. Com relação à despesa de manutenção de estoque, apesar de terem sido reportados valores médios do Grupo para prazos de giro de estoque, estoques médios e vendas diárias, o Departamento calculou valores individuais destas variáveis para cada empresa, além de ter considerado o custo de manufatura de cada produtor. Dessa forma, o cálculo das despesas de manutenção de estoque foi individualizado para cada produtor. 907. Com relação a despesas diretas de venda, apesar ter sido reportado percentual médio do Grupo, o Departamento calculou percentual individual para cada produtor do Grupo. Ainda, foram retiradas do cálculo [CONFIDENCIAL]. 908. Destaca-se ainda que foram reportados valores referentes às rubricas surcharges - [CONFIDENCIAL] - e notas de débito, após correção no rateio por fatura. 909. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio de cada um das empresas do Grupo, buscou-se identificar operações que não correspondessem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, isto é, operações em que o preço de venda foi realizado abaixo do custo de produção calculado. 910. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário. 911. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção fixos e variáveis, por Codip, reportados pelos produtores/exportadores do Grupo.Fechar