Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300034 34 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 959. Os preços de exportação calculados foram ponderados pelos volumes exportados, obtendo-se, assim, o preço de exportação ex fabrica consolidado para o Grupo Top Glove, para fins de determinação final, o qual alcançou US$ [RESTRITO] /mil unidades ([RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.3.1.1.3. Da margem de dumping 960. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 961. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo Top Glove, calculadas conforme descrito nos tópicos anteriores: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 6,56 33,9% 962. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping absoluta do Grupo Top Glove alcançou US$ 6,56/mil unidades (seis dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por mil unidades de luva). 4.3.1.1.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Top Glove 962. Em 15 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação relativa à resposta ao questionário e às informações complementares apresentadas pelo produtor/exportador Grupo Top Glove em 9 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente. 963. A Targa expressou preocupação sobre a confidencialidade das informações do Grupo, o que impediria a ampla defesa. Solicitou esclarecimentos sobre a "unidade de comercialização" apresentada, já que a Top Glove teria usado "carton" e "kg" sem especificar a quantidade de luvas por caixa ou o critério de conversão para kg. 964. A Targa enfatizou a importância do critério de conversão para comparação justa entre o produto importado e o doméstico e requereu que a Top Glove fornecesse o critério de conversão da unidade de luva para kg. 965. A manifestante destacou que a Top Glove teria pedido para incluir o peso das luvas como critério no CODIP, mas isso não seria relevante, pois todas as luvas competiriam no mesmo mercado independentemente do peso. Segundo a Targa, a Supermax teria confirmado que o peso não diferenciaria as luvas no mercado investigado. 966. A Targa ressaltou que a Top Glove mencionou em sua resposta ao questionário a existência de vendas de luvas de segunda mão. No entanto, devido à confidencialidade das informações, de acordo com a manifestante, não teria ficado claro se essas vendas teriam ocorrido no mercado interno, para exportação ao Brasil ou a outros países. Portanto, a Targa solicitou que a Top Glove esclarecesse a existência dessas vendas em cada um desses mercados e se a embalagem das luvas indicaria que seriam de segunda mão. 967. A Targa salientou que a empresa TG Ecommerce SDN BHD, não listada como afiliada da Top Glove no questionário do exportador, teria vendido luvas de procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia. Embora a Top Glove tenha argumentado que não teria incluído essas vendas no questionário porque TGEcommerce seria o braço de e- commerce da Top Glove Corporation Bhd (TGCB) e não produzia nem exportaria luvas para o Brasil, a Targa entende que esse argumento seria insuficiente para justificar a omissão da informação sobre a afiliada envolvida na comercialização do produto e a ausência dos dados de vendas no mercado interno na resposta ao questionário do exportador. 968. Segundo a manifestante, a DECOM teria dado à Top Glove uma nova chance de incluir as vendas da TGEcommerce no questionário do exportador. No entanto, a Top Glove novamente teria recusado, alegando que as vendas da TGEcommerce seriam revendas internas e não relevantes para o cálculo da margem. Contrariamente, as vendas por e-commerce no mercado interno seriam consideradas "operações comerciais normais" pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto nº 8.058/2013. 969. Conforme entendimento da Targa, a Top Glove teria deixado de reportar deliberadamente as vendas realizadas pela TGECommerce, uma parte relacionada, no questionário do exportador. No questionário, a Top Glove não teria mencionado a TGECommerce como afiliada envolvida na produção, venda ou distribuição do produto investigado, mesmo quando o item 3.1 solicitava explicitamente essa informação. 970. Nesse sentido, para o cálculo do valor normal, seria necessário apresentar dados de vendas do produto similar e aquisições de insumos, especialmente quando houvesse partes relacionadas. A cooperação completa do grupo econômico seria essencial para um cálculo justo da margem de dumping, e a falta de cooperação poderia resultar em um resultado menos favorável para a empresa, enfatizou a manifestante. 971. Mesmo após ser solicitada pelo DECOM, a Top Glove teria se recusado a fornecer essas informações, confirmando a intenção deliberada de omissão. A alegação de que a autoridade brasileira não poderia solicitar dados da cadeia a jusante não justificaria a omissão dessas informações essenciais. 972. Em 18 de dezembro de 2023, a Targa questionou se a origem inicial do documento "4.9b - TGCB - 2022 Audited Account_VR.pdf", apresentado na resposta ao questionário de produto/exportador, seria a língua inglesa, pois o campo "auditors" não estaria preenchida e solicitou a comprovação de que a versão original do documento estaria em uma das línguas da OMC, para apresentação sem tradução juramentada. 973. Na data de 27 de dezembro de 2023, a Top Glove manifestou-se em relação aos questionamentos da Targa realizados nos dias 15 e 18 de dezembro. Afirmou que as informações complementares apresentadas estariam de acordo com o Decreto n. 8058/2013 e que o tratamento confidencial teria sido justificado. Com relação às revendas domésticas da parte relacionada TG Ecommerce constantes do Apêndice V, a Top Glove afirmou que, segundo o caderno DECOM nº 3, quando a margem é calculada para o produtor, levando-se em conta esta qualidade, são consideradas, em regra, apenas as vendas de produto objeto da investigação/similar estrangeiro de fabricação própria, sendo descartadas as revendas. 974. Em 29 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação com relação à manifestação apresentada pela Top Glove em 27 de dezembro de 2023 para justificar a ausência de fornecimento de informações dos dados de venda de luva de procedimento de parte relacionada TG Ecommerce Sdn Bhd no mercado interno da Malásia. 975. A Targa afirmou que, segundo a petição apresentada pela Top Glove, a empresa não precisaria apresentar os dados de venda da TG Ecommerce Sdn Bhd no mercado interno da Malásia, baseando-se na orientação do Caderno do DECOM n. 3. No entanto, a Top Glove teria omitido um parágrafo importante desse documento, que explicaria que a margem de dumping poderia ser calculada tanto para produtores quanto para exportadores. No Brasil, ao calcular a margem para produtores, teriam considerado apenas as vendas de produtos fabricados por eles, descartando revendas, a menos que o preço de exportação precisasse ser reconstruído devido a associações entre produtor, exportador e importador. 976. A Targa enfatizou que, quando a margem de dumping fosse individualizada por exportador, comparar-se-iam as revendas no mercado interno do país exportador ou em um terceiro país com as revendas para o Brasil. A TG Ecommerce Sdn Bhd, parte relacionada na Malásia, teria feito vendas internas que deveriam ser reportadas. O DECOM solicitaria informações detalhadas das partes relacionadas para garantir uma apuração precisa do valor normal e do preço de exportação, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013. A Top Glove, entretanto, teria recusado fornecer esses dados, de acordo com a manifestante. 977. A Targa solicitou que fosse aplicada a melhor informação disponível para determinar o valor normal da Top Glove, considerando a omissão da TG Ecommerce Sdn Bhd e a recusa em fornecer os dados de venda no mercado interno da Malásia durante o período de investigação. 978. Em 22 de dezembro de 2023, o Grupo Top Glove apresentou manifestação em nome da importadora relacionada Kevenoll, relativa à margem de lucro alternativa atribuída a esta importadora para fins de reconstrução do preço de exportação da Top Glove. 979. A Top Glove sugeriu a utilização da margem de lucro da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. como substituta da margem de lucro da Kevenoll, pois cumpriria os requisitos legais, seguiria as instruções do Departamento e seria a melhor alternativa disponível, de acordo com a manifestante. 980. A manifestante salientou que, ao contrário da Kevenoll, as empresas do segmento analisado que possuiriam balanços financeiros publicamente disponíveis realizariam vendas no varejo por meio de lojas físicas, tornando-as inadequadas como empresas substitutas. Ter-se-ia considerado a utilização de outra empresa importadora e atacadista participante da investigação, mas seus relatórios financeiros seriam confidenciais. 981. Portanto, o Grupo Top Glove destacou que a margem de lucro da Profarma seria a mais adequada para ser utilizada como substituta. A Profarma seria uma grande empresa brasileira que atuaria no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e possuiria DRE disponível ao público. Embora o grupo incluísse empresas de varejo, a controladora atuaria apenas no atacado, assim como a Kevenoll, vendendo seus produtos a partir de centros de distribuição. 982. O objeto social da Profarma seria similar ao da Kevenoll, que realizaria apenas vendas no atacado, conforme esclarecido em sua resposta ao questionário de importador. A margem de lucro da controladora da Profarma para 2022 teria sido de 1,09% (lucro líquido/receita líquida). 983. Para reafirmar a justificativa de utilização da margem de lucro da Profarma, anexou-se também o DRE público e auditado de 2022 da Pague Menos, outra empresa do ramo, mas que atua apenas no varejo e, portanto, também inadequada como empresa substituta. 984. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024, o importador Kevenoll apontou ter havido incorreção em fórmula do custo financeiro do Apêndice IV - Revendas no Brasil das minor corrections, de forma que aquele custo foi calculado de forma absoluta e não unitária. A parte solicitou que para fins de reconstrução do preço de exportação o DECOM realizasse o devido ajuste. 4.3.1.1.3.2. Dos comentários do DECOM 985. Com relação à sugestão da margem de lucro, o DECOM entendeu mais adequado calcular a margem com base nas respostas do questionário de importadores, considerando as DREs reportadas. A margem foi calculada em percentual a que correspondeu a rubrica de lucro líquido em relação à rubrica receita líquida de vendas, fazendo-se a ponderação pelos volumes importados em mil unidades de cada importador. Destaca-se que foram desconsiderados os importadores relacionados a exportadores das origens investigadas. 986. Com relação à incorreção da fórmula de custo financeiro do Apêndice IV- Revendas no Brasil das minor corrections da Kevenoll - referente à reconstrução do preço de exportação a partir das revendas daquele importador -, o DECOM aponta que já havia identificado o erro e feito o ajuste, utilizando o preço unitário ao invés do valor da venda. 987. Com relação às questões levantadas pela Targa referentes à resposta ao questionário e às informações complementares do Grupo Top Glove, o DECOM esclarece, de início, que o relatório de verificação in loco naquele exportador apresenta na de rodapé 1 que um carton corresponde a mil unidades de luvas. 988. Com relação ao peso das luvas da Top Glove, o DECOM informa que a característica está incluída no codprod utilizado pelo Grupo e foi validada em verificação in loco. 989. Sobre as "second grade gloves" referidas no questionário da Top Glove, o DECOM ressalta que a questão foi tratada nas etapas de segregação entre o produto investigado e não investigado e, da mesma forma, foi validada pela equipe verificadora. 990. Sobre a alegação de que a Top Glove não teria reportado revendas da TGEcommerce, o DECOM destaca que revendas não são consideradas para fins de cálculo do valor normal e que o questionário de produtor/exportador pede que sejam reportadas as vendas de fabricação própria. Apesar de o DECOM ter solicitado as revendas da TGEcommerce, o seu não fornecimento não teve impacto sobre o cálculo referido, conforme se depreende do descrito no item 4.3.1.1.1. Registra-se que todas as vendas para partes relacionadas foram verificadas e que foram realizados os devidos testes para determinar se referiam-se a vendas em condições normais de comércio. 991. Com relação à indagação da Targa acerca da língua original utilizada para elaboração do documento "Directors' Report and Audited Financial Statements" da Top Glove Corporation Bhd, a holding do Grupo, o DECOM faz referência ao relatório da verificação in loco onde aponta que a equipe realizou o teste de totalidade considerando não o demonstrativo referido, mas os demonstrativos financeiros auditados das empresas produtoras e exportadoras do Grupo, de forma separada. 4.3.1.2. Do Grupo Supermax 992. Conforme já mencionado, o Grupo Supermax possui 3 (três) produtores/exportadores, a saber: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Maxwell Glove Manufacturing BHD., Supermax Glove Manufacturing SDN. BHD. 993. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados reportados pelo Grupo Supermax em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como leva em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.8 supra. 4.3.1.2.1. Do valor normal 994. O valor normal do Grupo Supermax para fins de determinação final foi apurado com base nos dados fornecidos em resposta ao questionário do exportador, consoante detalhado no item 1.8, pelos três produtores/exportadores do grupo. Todas as três produtoras exportaram o produto em questão para o Brasil no período de investigação de dumping. As participações da Maxter, da Maxwell e da Supermax Glove no volume total exportado em unidades para o Brasil no período corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL]. 995. Considerando que somente a Supermax Glove comercializou o produto em questão no mercado interno da Malásia, para fins de determinação final, buscou-se apurar o valor normal da produtora/exportadora Supermax Glove a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno malaio, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013. 996. Para as empresas Maxter Glove Manufacturing SDN BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD, o valor normal foi calculado com base no custo de produção. 997. A respeito da Supermax Glove, em resposta ao Apêndice V - Vendas no Mercado Interno, a empresa reportou todas as vendas no mercado interno da Malásia. Realizado teste de suficiência das vendas, nos termos do § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas um CODIP [CONFIDENCIAL] teve suas vendas no mercado interno do país exportador consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal. 998. Assim, com vistas à apuração do preço de venda ex fabrica a ser utilizado na identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Malásia: despesas indiretas de venda e custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoque). 999. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Malásia, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1000. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário. 1001. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Ressalta-se que houve alteração ante aos dados utilizados na determinação preliminar, pois no curso da verificação in loco foram retiradas do apêndice de custos as despesas de frete que podiam ser atribuídas diretamente às vendas, bem como foram transferidas, para a rubrica de despesas indiretas de vendas, determinadas despesas relacionadas às vendas, como propagandas, viagens e etc., conforme relatado no relatório de verificação in loco. 1002. Da comparação entre o valor normal da venda ex fabrica e o custo mensal de produção para o CODIP com vendas suficientes, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Supermax Glove no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] unidades de luva) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se entãoFechar