Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300033 33 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 912. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pelos produtores/exportadores do grupo no apêndice de custo, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, e financeiras. 913. Ainda sobre o custo de produção, registra-se que as despesas gerais e administrativas reportadas no apêndice de custos foram ajustadas para espelhar os percentuais individuais de cada produtor. Ademais, foi ajustada a memória de cálculo reportada, desconsiderando-se contas de receita que haviam sido computadas como despesas gerais e administrativas, consideradas a partir do balancete de cada produtor. Foram excluídas ainda algumas contas que dizem respeito a provisões (as quais apresentavam saldos com sinal invertido), conforme verificado em verificação in loco. 914. Da mesma forma, as receitas/despesas financeiras reportadas como um percentual para o Grupo, foram recalculadas para espelhar os percentuais individuais reportados para cada produtor. 915. Por fim, tanto para as despesas gerais e administrativas quanto para as receitas/despesas financeiras foram retirados os valores referentes à [CONFIDENCIAL]. 916. Calculado o custo total de produção, buscou-se apurar se as vendas no mercado doméstico malaio de cada produtor do Grupo Top Glove foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda e o custo total de fabricação reportado de cada produtor do Grupo Top Glove, ambos na condição ex fabrica. 917. Registre-se que, com relação ao valor da venda ex fabrica para fins do teste de vendas abaixo do custo, para o cálculo das despesas indiretas de venda foram excluídas, com base no cômputo realizado a partir do balancete, contas de receita que haviam sido consideradas como despesas indiretas. Foram também excluídas contas de despesas que apresentavam saldos positivos. Da mesma forma, não foram considerados montantes de despesas indiretas de venda referentes à [CONFIDENCIAL] pela mesma razão já apontada anteriormente. 918. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, apurou-se o total de transações envolvendo LNC realizadas por cada produtor do Grupo Top Glove no mercado malaio ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda. 919. Constatou-se que, com exceção [CONFIDENCIAL], para todos os outros produtores, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se, para cada produtor, à exceção [CONFIDENCIAL], que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. A tabela abaixo descreve o percentual de vendas abaixo do custo de cada produtor: [ CO N F I D E N C I A L ] 920. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo Top Glove [CONFIDENCIAL], o volume de vendas abaixo do custo que superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do §2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. As vendas que superaram o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação foram consideradas para fins de cálculo de margem de dumping. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais, nos termos do §§2o e 4o do art. 14 mencionado. 921. Em atenção ao §6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelos produtores a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas reportadas no mercado interno realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios dos testes de vendas abaixo do custo. Conforme apontado acima, a comparação de preços foi feita apenas por Codip, já que a única categoria de clientes foi a de [CONFIDENCIAL]. 922. No que tange ao relacionamento, os produtores/exportadores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. Já os produtores/exportadores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. 923. Durante o período de análise de dumping, observou-se que a diferença média de preços observada nas transações entre [CONFIDENCIAL] relacionados e independentes foi superior a 3%, para [CONFIDENCIAL] daqueles produtores, a saber, [CONFIDENCIAL]. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas por esses produtores mencionados, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 924. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia foram realizadas em quantidades suficientes, tendo como referencial o somatório por tipo de produto (Codip) das quantidades exportadas, conforme o §1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que para esta análise foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5 e as vendas para partes relacionadas com diferença de preços acima ou abaixo do percentual de 3%, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 925. Após tais procedimentos, para os produtores [CONFIDENCIAL], o valor normal foi apurado a partir das vendas no curso normal de comércio em quantidades representativas reportadas no Apêndice V - Vendas no mercado interno da Malásia. 926. Já os produtores [CONFIDENCIAL] reportaram Codips que não foram vendidos no mercado interno em quantidades suficientes, os quais, por essa razão, foram construídos tomando como base o custo de produção médio do período de dumping, reportado no Apêndice VI - Custo de produção, adicionando-se as despesas operacionais, exceto de vendas. Foi acrescido, ao custo médio obtido, percentual de margem de lucro, calculado com base nas vendas no mercado interno para os produtores [CONFIDENCIAL] que não realizou vendas no mercado interno malaio, teve sua margem de lucro calculada com base na margem de lucro ponderada do Grupo, excluindo-se, para fins desta determinação final, os dados da [CONFIDENCIAL], empresa do Grupo que não exportou ao Brasil, que também compunha a metodologia de apuração da margem lucro para aquela empresa. 927. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno malaio foram apresentados em moeda local (ringgit - MYR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda malaia em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2o do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 928. A partir da metodologia utilizada, foi apurado o valor normal na condição ex fabrica para cada Codip de cada produtor. Na sequência, para determinar o valor normal de cada produtor, os montantes foram ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de produto e para cada empresa do grupo. 929. Por fim, o valor normal calculado por produtor foi então ponderado pelas quantidades exportadas de cada um para se chegar ao valor normal consolidado para o Grupo Top Glove, alcançando US$ [RESTRITO] /mil unidades [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.1.1.2. Do preço de exportação 930. As vendas do Grupo Top Glove para o Brasil ocorreram por meio de [ CO N F I D E N C I A L ] : a) [CONFIDENCIAL]; b) [CONFIDENCIAL]; c) vendas do produtor do Grupo para a trading relacionada TG Worldwide [CONFIDENCIAL], e d) [CONFIDENCIAL]; e) para o importador relacionado Kevenoll. 931. Os preços de exportação [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir dos dados das respostas ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produtor, do produto exportado ao Brasil. 932. Os preços de exportação [CONFIDENCIAL], da mesma forma, foram apurados a partir dos dados das respostas ao questionário do produtor/exportador, tendo o cálculo obedecido ao art. 19 e 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador. 933. Já os preços de exportação [CONFIDENCIAL] foram calculados conforme determina o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, para este canal foram utilizados os dados de revenda de LNC ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, reportados pela Kevenoll na resposta ao questionário do importador. 934. A respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL], considerando que as exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi calculado deduzindo-se as seguintes rubricas do valor bruto das exportações para o Brasil: despesas financeiras, despesas de venda diretas do produtor, despesa de manutenção de estoque, descontos e frete e seguro internacionais. 935. Com relação a despesas financeiras, foi considerada a taxa de juro única reportada para o Grupo, tendo sido necessário ajuste no cálculo em função de erro na fórmula. Ainda, apesar de terem sido reportados prazos médios de pagamento, foram utilizados os prazos reais de cada operação de exportação de cada produtor. 936. Com relação a despesas diretas de venda, apesar ter sido reportado percentual médio do Grupo, o Departamento calculou percentual individual para cada produtor do Grupo. 937. Com relação à despesa de manutenção de estoque, apesar de terem sido reportados valores médios do Grupo para prazos de giro de estoque, estoques médios e vendas diárias, o Departamento calculou valores individuais destas variáveis para cada empresa, além de ter considerado o custo de manufatura de cada produtor. Dessa forma, o cálculo das despesas de manutenção de estoque foi individualizado para cada produtor. 938. Com relação a descontos, após correção no rateio por fatura, foram computadas as notas de crédito referentes às operações. 939. Destaca-se ainda que os valores de surcharges, [CONFIDENCIAL] foram acrescidas aos preços brutos das exportações para o Brasil, após correção no rateio por fatura. 940. Por fim, destaca-se que, para fins tanto de cálculo do valor normal quanto do preço de exportação, não foram deduzidos montantes relativos a embalagens. 941. A respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL] - venda feita do produtor do Grupo para a trading relacionada TGWW [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço de exportação foi calculado deduzindo-se as seguintes rubricas, referentes à TGWW: despesas gerais e administrativas, despesas diretas e indiretas de venda, e margem de lucro da trading company independente, obtida junto à trading independente Janco Holdings Limited 942. Com relação a despesas gerais e administrativas, foi ajustada a memória de cálculo reportada, desconsiderando-se contas de receita que haviam sido computadas como despesas gerais e administrativas, a partir do balancete da TGWW. Foram também excluídas contas daquelas despesas que apresentavam saldos positivos. A exclusão deveu- se ao fato de que algumas contas dizem respeito a provisões, conforme verificado em verificação in loco,. 943. Com relação a despesas diretas e indiretas de venda, apesar ter sido reportado percentual médio para o Grupo, o Departamento calculou percentual individual para cada produtor, com base nas informações reportadas. 944. Foram também deduzidas as despesas do produtor/exportador, a saber: despesas financeiras, despesas de venda diretas do produtor, despesa de manutenção de estoque, descontos e frete e seguro internacionais. A essas rubricas foram igualmente feitos os ajustes detalhados na seção de exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL]. 945. Já a respeito das exportações realizadas pelo [CONFIDENCIAL] para o importador relacionado Kevenoll, a reconstrução partiu do preço bruto de revenda no Brasil desta última, deduzindo-se (i) PIS/Cofins e (ii) ICMS, (iii) descontos e abatimentos e (iv) frete e (v) seguro, para a obtenção do preço líquido de revenda. Em seguida com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira nos preços praticados aos clientes independentes no Brasil, - e obter o preço CIF internado - foram deduzidas: (i) despesas gerais e administrativas e as (ii) despesas de vendas, incorridas pela Kevenoll. Ambas despesas haviam sido reportadas calculadas em relação ao custo e foram ajustadas para que fossem percentuais relativos à receita líquida; e (iii) margem de lucro. 946. Com relação à margem de lucro, como a Kevenoll é relacionada aos produtores/exportadores do Grupo Top Glove, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. Assim, foi calculada margem de lucro com base nas DREs dos importadores independentes que responderam ao questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período considerado. 947. Em seguida, apurou-se o preço CIF internado no mercado brasileiro das LNC revendidas pela Kevenoll no período de análise, a partir da dedução de despesas de importação, que incluíram (i) imposto de importação e (ii) AFRMM e (iii) despesas de internação. 948. Com relação às despesas de internação reportadas pela Kevenoll, registre- se que algumas das rubricas reportadas foram reclassificadas pelo Departamento como despesas diretas de venda. Assim, a coluna "26. Desova de container" (despesa relativa à [CONFIDENCIAL], atividade realizada [CONFIDENCIAL]) e a coluna "39. Transporte interno- local desembaraço p/importador (despesa pela [CONFIDENCIAL]) foram requalificadas como despesas de venda. 949. Já as colunas "33. Outras [3] Other fees paid to the shipper" (despesa relativa [CONFIDENCIAL]), "34. Outras [4] Courier fee paid to the shipper" (despesa relativa [CONFIDENCIAL]), "35. Outras [5] Taxas de Delivery Fee paid to the shipper" (despesa referente ao [CONFIDENCIAL]) "35.1. Outras [6] Diferença do câmbio do Frete e Seguro Internacionais quando do pagamento" (referente a [CONFIDENCIAL]), "35.3 Outras [8] Logistic charge paid to the shipper" (referentes a [CONFIDENCIAL]), "35.4. Outras [9] Lift off II paid to the shipper" (referentes a [CONFIDENCIAL]), e "35.5. Outras [10] ISPS paid to the shipper" (são despesas de [CONFIDENCIAL]) foram requalificadas como despesas de frete. 950. Para a obtenção do preço FOB [CONFIDENCIAL] foram deduzidos (i) frete internacional e (ii) seguro internacional. 951. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição FOB no produtor, foram deduzidas as seguintes despesas [CONFIDENCIAL]: (i) despesas gerais e administrativas, (ii) despesas de venda, (iii) e (iii) margem de lucro, este último obtido junto à trading independente Janco Holdings Limited. 952. Finalmente, para se obter o preço EXF no produtor, foram deduzidas: (i) despesa de manutenção de estoque do produtor; (ii) despesas diretas do produtor; e (iii) custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoque) no importador. 953. Com relação à despesa de manutenção de estoque do produtor o valor de estoque médio foi ajustado desconsiderando-se [CONFIDENCIAL]. O DECOM entende pertinente a exclusão tendo em conta não se tratar de despesa efetiva incorrida. 954. Os preços ex fabrica no produtor em reais foram então convertidos para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 955. Dessa forma foram obtidos os preços de exportação ex fabrica em US$/mil unidades para cada Codip e produtor realizadas por meio do [CONFIDENCIAL]. 956. Destaca-se aqui que, com relação ao [CONFIDENCIAL] e conforme descrito nos relatórios de verificação in loco da Kevenoll e do Grupo Top Glove, a identificação dos produtores dos lotes revendidos pela Kevenoll coube ao Grupo Top Glove. Assim, em algumas revendas (0,39% do volume revendido) não foi possível a identificação dos produtores e, por essa razão, seus valores e volumes de revenda foram rateados para os demais produtores, conforme o percentual de cada um no total revendido. 957. Destaca-se que após a elaboração da nota técnica de fatos essenciais, em revisão dos arquivos de trabalho, foram detectados erros de fórmula referentes ao rateio para os demais produtores, os quais foram corrigidos para fins da determinação final, conforme descrito abaixo. 958. Dessa forma, após a obtenção dos preços de exportação ex fabrica por Codip e produtor nos [CONFIDENCIAL] de exportação, obtiveram-se os preços de exportação médios ponderados para cada produtor.Fechar