DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º,
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tais vendas abaixo do custo.
1003. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se
que [CONFIDENCIAL] unidades) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o
correspondente a [CONFIDENCIAL] unidades) das vendas destinadas ao mercado interno
da Malásia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro
de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
1004. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia
foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-
categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de
produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados,
conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram
desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5, nos termos do §2º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
1005. Deste modo, para o [CONFIDENCIAL] CODIP em que houve vendas
representativas no mercado interno, calculou-se o valor normal a partir dos dados do
Apêndice V - Vendas no mercado interno. Para os demais CODIPs revendidos no Brasil -
[CONFIDENCIAL] -, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na
produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela
Supermax Glove
no Apêndice
VI -
Custo Total.
Foram adicionadas
as despesas
operacionais, exceto vendas. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal
foi obtida a partir das vendas no mercado interno da Supermax, em que houve margem
de lucro de [CONFIDENCIAL]%.
1006. Registra-se que para os demais produtores/exportadores do grupo
(Maxter e Maxwell), o valor normal foi apurado a partir dos dados de custos de produção
de cada empresa fornecidos em resposta ao questionário, visto que tais empresas não
realizaram vendas de luvas para procedimento não cirúrgico no mercado interno da
Malásia. A margem de lucro utilizada no cálculo para essas empresas foi a obtida a partir
das vendas no mercado interno da Supermax.
1007. Apurou-se então, para cada empresa do grupo, a média dos valores
normais dos CODIPs ponderada pelos volumes revendidos pela Supermax Brasil no
mercado brasileiro, obtendo-se assim o valor normal de cada empresa. Registre-se que
foram revendidos no Brasil produtos das três produtoras do grupo, referente aos CODIPs
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1008. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno tailandês foram
apresentados em moeda local (ringgit da malásia). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base
em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se
constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, os valores das vendas foram
convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada
operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
1009. Após obter os valores normais por produtor/exportador, apurou-se então
a média dos valores normais dos produtores/exportadores ponderada pelos volumes
revendidos para o Brasil, obtendo-se o valor normal consolidado para o Grupo Supermax
no montante de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.3.1.2.2. Do preço de exportação
1010. Inicialmente, cabe ressaltar que todas as exportações do Grupo
Supermax para o Brasil foram realizadas por intermédio da trading company Supermax
Global (HK) Ltd. e da importadora relacionada Supermax Brasil Importadora S/A .
1011. Nesse contexto, o preço de exportação do Grupo Supermax foi apurado
conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de
associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação
poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente.
1012. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da
investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados
pela Supermax Brasil Importadora S.A. em resposta ao questionário do importador.
1013. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição CIF
internado no mercado brasileiro, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta
ao questionário do importador: ICMS, custo de frete sobre vendas, custo de manutenção
de estoque, [CONFIDENCIAL]. Com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada
brasileira nos preços praticados aos clientes independentes no Brasil, foram deduzidas as
despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Supermax Importadora e
margem de lucro calculada com base nas DREs dos importadores independentes que
responderam ao questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período
considerado. Como a Supermax Brasil é relacionada aos produtores/exportadores do
Grupo Supermax, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma
vez que estaria impactada por este relacionamento.
1014. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF em US$/mil unidades no
mercado brasileiro das LNCs revendidas pela Supermax Brasil no período de análise.
Foram, então, deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação,
(ii) despesas de internação, (iii) AFRMM, (iv) custos de oportunidade (custo financeiro do
importador e custo de manutenção de estoque) e (iv) [CONFIDENCIAL]. Registre-se que
estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL].
1015. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição
FOB, foram deduzidas as seguintes despesas: frete internacional, seguro internacional e
manuseio de carga. Tendo em vista que as exportações para o Brasil foram feitas pela
exportadora malaia Supermax Global (HK) Ltd., foram igualmente deduzidas despesas
operacionais da trading, bem como margem de lucro da trading independente Janco
Holdings Limited.
1016. Registre-se que os valores unitários de imposto de importação, despesas
de internação, frete internacional e AFRMM foram apurados a partir das informações
relativas às importações de luvas não cirúrgicas originárias da Malásia reportadas pela
Supermax Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
1017. Informa-se que as conversões de taxa de câmbio para dólares
estadunidenses, onde aplicável, levaram em consideração a taxa de câmbio oficial,
publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1018. Ato contínuo, os preços de exportação reconstruídos, na condição FOB,
foram então considerados para cada produtor/exportador do grupo, a fim de se apurar o
preço líquido do produto exportado pelas produtoras/exportadoras, na condição ex fabrica.
1019. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se frete interno
na Malásia e custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de
manutenção de estoque, incluindo períodos de permanência no produtor e no importador
e período de traslado entre as empresas).
1020. Feitas as deduções supracitadas e obtido os preços de exportação para
cada produtor/exportador, os preços de exportação foram ponderados pelo volume
revendido no Brasil a fim de se obter o preço de exportação consolidado para o Grupo
Supermax na condição de venda ex fabrica de US$ [RESTRITO] por mil unidades de peça).
4.3.1.2.3. Da margem de dumping
1021. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1022.
Foi
apurada a
média
das
margens
de dumping
das
empresas
ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, determinando-se margem de
dumping para o Grupo Supermax, conforme tabela a seguir.
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/mil unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
7,16
42,5%
1023. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a
margem de dumping do Grupo Supermax alcançou US$ 7,16/mil unidades (sete dólares
estadunidenses e dezesseis centavos por mil unidades de luva).
4.3.1.2.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Supermax
1024. Em 15 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação em
resposta ao Questionário do e às Informações Complementares apresentadas pelo Grupo
Supermax em 09 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente.
1025. A Targa afirmou que, tendo em vista que para fins de conversão de
unidade de luva para kg foi utilizado pela Supermax critério de conversão apresentado
em bases confidenciais, o fator de conversão médio utilizado deveria ser apresentado
em base restrita, a fim de possibilitar a ampla defesa das partes interessadas.
1026. Em sua manifestação final de 9 de setembro de 2024, a Supermax
afirmou sobre o cômputo da margem:
"it was observed that the methodology employed in determining Supermax's
pricing led to an inflated assessment of the variance between TL's net prices and
analogous Supermax prices in Brazil. It is firmly believed that, if existent, this variance
was at least ten times smaller than the prescribed benchmark of US$ 15.3 per thousand
units as stipulated in SECEX Circular 03/24. Furthermore, it is established that this
variance does not account for one-fifth of the US$ 7.16 per thousand units, as
documented in the latest Technical Note, which serves as the estimation for the
dumping margin."
4.3.1.2.3.2. Dos comentários do DECOM
1027. No que concerne aos comentários da Targa a respeito do critério de
conversão dos dados, destaca-se que as informações de peso e quantidade são dados
objetivos, que passaram por verificação in loco por parte do DECOM, tendo sido
validados. Não sendo informações subjetivas e sujeitas a discussão, a confidencialidade
dessa informação estratégica não obstou o contraditório da Targa no decurso do
processo.
1028. Sobre os comentários da
Supermax, nota-se que eles foram
desacompanhados de qualquer memória de cálculo da empresa que permitisse, ao
menos, que a autoridade avaliasse a real pertinência dos comentários, sendo que a
empresa teve acesso integral à todos os cálculos realizados, de modo que teve amplas
condições 
de 
sugerir
quaisquer 
ajustes 
concretos, 
como
fizeram 
outros
produtores/exportadores. Não restou claro pela manifestação qual seria o eventual
ajuste a ser feito, mas somente a mera irresignação.
4.3.2. Da China
4.3.2.1. Do Grupo Blue Sail
1029. Conforme já mencionado, o Grupo Blue Sail possui 7 (sete) empresas
produtoras e exportadoras de LNC, a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail
Health Technology Co. Ltd. (SDLFJK); Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd. (SDLFXCL); Zibo
Blue Sail Health Technology Co. Ltd. (ZBLFJK); Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd. (ZBLFXCL); Zibo
Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (ZBLFFH) e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited.
1030. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados
reportados pelo Grupo Blue Sail em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e
em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como leva em
consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.10.3.1
supra.
4.3.2.1.1. Do valor normal
1031. Tendo em conta os resultados da verificação in loco, consoante
disposto no item 1.10.3.1 deste documento as vendas do Grupo Blue Sail no mercado
interno chinês não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do
art. 179 do Regulamento Brasileiro.
1032. De todo modo, tendo em conta a atitude cooperativa do Grupo e o
fato de a equipe do DECOM ter conseguido validar os dados de custo de produção de
forma adequada, o valor normal para fins de determinação final foi calculado com base
no apêndice de custo de produção validado em verificação in loco.
1033. Nesse sentido, calculou-se o custo de produção em base EWX para
cada um dos produtores/exportadores do Grupo Blue Sail. Para se chegar ao custo de
manufatura de luvas nitrílicas, as seguintes rubricas foram consideradas: matéria-prima
principal
([CONFIDENCIAL]), insumos
([CONFIDENCIAL]), utilidades
([CONFIDENCIAL]),
embalagem,
mão
de 
obra
direta
e
indireta,
despesas 
gerais
de
fabricação
([CONFIDENCIAL] e custos fixos. Ao custo de manufatura, foram somadas rubricas
relativas a despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas para se obter
o custo total de produção.
1034. Metodologia semelhante foi utilizada para se chegar ao custo de
manufatura de luvas vinílicas, somando-se as seguintes rubricas: matéria-prima principal
([CONFIDENCIAL]), insumos ([CONFIDENCIAL]), utilidades ([CONFIDENCIAL]), embalagem,
mão de obra direta e indireta, despesas gerais de fabricação ([CONFIDENCIAL]) e custos
fixos. Ao custo de manufatura, foram somadas rubricas relativas a despesas gerais e
administrativas, bem como outras despesas para se obter o custo total de produção.
1035. Informa-se que não foram considerados para fins de cálculo do custo total
de produção valores reportados a título de rubricas financeiras, isto porque, consoante
detalhado no relatório de verificação in loco, as principais rubricas dizem respeito a
[CONFIDENCIAL], não estando diretamente relacionadas à operação do produto.
1036. No que diz respeito à margem de lucro, informa-se que o valor normal
construído para o produtor/exportador SDLFJK considerou a margem de lucro do próprio
produtor em 2022 (P5), conforme demonstrações de resultados verificadas in loco. Com
relação os produtores/exportadores SDLFXCL e ZBLFFH, a margem de lucro considerada para
fins de valor normal construído levou em conta [CONFIDENCIAL] verificadas in loco, tendo em
conta que [CONFIDENCIAL] Já o valor normal construído para os produtores/exportadores
ZBLFXCL, ZBLFJK considerou, para fins de margem de lucro, [CONFIDENCIAL], tendo em conta
que [CONFIDENCIAL].
1037. O custo de produção total foi ponderado pelo volume produzido a fim
de se obter o valor normal construído unitário para o Grupo Blue Sail e totalizou
US$[RESTRITO] /mil unidades ([RESTRITO] ).
4.3.2.1.2. Do preço de exportação
1038. Tendo em conta os resultados da verificação in loco, consoante
disposto no item 1.10.3.1 deste documento, as vendas do Grupo Blue Sail no mercado
interno chinês não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do
art. 179 do Regulamento Brasileiro. Dessa maneira, o preço de exportação foi calculado
com base na melhor informação disponível.
1039. Ademais, para fins de determinação final, o DECOM considerou que o
importador brasileiro First Import Comércio Internacional Ltda. é relacionado ao Grupo
Blue Sail, nos termos do inciso IX do §10 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que
os elementos destacados no item 1.9.4.1 deste documento, indicam haver dependência
econômica com fornecedor.
1040. Cumpre registrar que o Grupo Blue Sail exportou para o Brasil tanto
para clientes independentes quanto para relacionado, isto é, para First Import. Assim,
foram
calculados
dois
preços
de exportação.
Considerando
que
o
valor
normal
construído foi obtido em base Ex Fabrica, para fins de justa comparação, o preço de
exportação calculado também foi estimado no mesmo nível de comércio.
1041. A fim de se obter os dois preços de exportação EXW, o DECOM valeu-
se inicialmente dos dados de importação da RFB. A partir dessa base, obteve-se o preço
de exportação FOB das exportações do Grupo Blue Sail realizadas em P5, tanto para
partes não relacionadas quanto para partes relacionadas (First Import). Tendo em conta
o relacionamento e a necessidade de se obter preço EXW, foi aplicado fator de
ajuste.
1042. O fator de ajuste para alcançar o preço de EXW para partes não
relacionadas foi estimado pela diferença obtida entre o preço FOB do Grupo IN T CO
obtido por meio dos dados da RFB e o preço EXW do mesmo grupo calculados a partir
de sua resposta do questionário, verificada in loco. A escolha do Grupo INTCO deu-se
pelo fato de ser o único outro grupo chinês selecionado, ao lado do Grupo Blue
Sail.

                            

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