DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1043. O fator de ajuste para alcançar o preço de EXW para partes
relacionadas foi estimado pela diferença obtida entre o preço FOB do Grupo Supermax
coletada dos dados da RFB e o preço EXW do mesmo grupo calculado a partir de
resposta deste grupo ao questionário de produtor/exportador, verificada in loco. A
escolha do Grupo Supermax deu-se pelo fato de ser de o grupo ter importador
relacionado e [CONFIDENCIAL].
1044. Os fatores de ajustes estimados foram aplicados aos preços FOB do
Grupo Blue Sail para partes não relacionadas e relacionadas com base nos dados de
importação 
da
RFB, 
ponderado
pelo 
volume
exportado 
por
cada 
canal
de
relacionamento. Após a aplicação dos fatores de ajustes, chegou-se ao preço de
exportação EXW.
1045. O preço de exportação do Grupo Blue Sail, na condição ex fabrica, apurado
para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.3.2.1.3. Da margem de dumping
1046. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1047. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo
Blue Sail para fins de determinação final, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping [RESTRITO]
Empresa
Valor Normal
US$/mil
unidades
Preço de Exportação
US$/mil unidades
Margem de Dumping
Absoluta
US$/mil unidades
Margem de Dumping
Relativa
(%)
Grupo Blue Sail (Blue Sail Medical Co. Ltd.;
Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.;
Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo
Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue
Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail
Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong
Kong) Trading Limited
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5,55
35,6%
4.3.2.1.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Blue Sail
1048. Em 18 de dezembro de 2023 a Targa apresentou manifestação sobre
a resposta do questionário do Grup Blue Sail, protocolada em 09 de outubro de 2023,
e sobre o questionário da importadora First, protocolada em 29 de novembro de 2023.
A Targa apontou que, para a conversão da unidade de luva para kg, a Blue Sail
empregou critério específico, cujos detalhes estariam resguardados em caráter
confidencial e por essa razão solicitou que o fator de conversão médio utilizado deve ser
disponibilizado em base restrita, a fim de viabilizar a defesa e comentários pelas partes
interessadas.
1049. Na data de 16 de julho de 2024, a Blue Sail solicitou também a reavaliação
da metodologia de apuração do valor normal, especialmente em relação à margem de lucro.
O Parecer Preliminar indicou que a margem de lucro foi apurada a partir de demonstrações
financeiras consolidadas pelo grupo, o que a empresa consideraria inadequado conforme o
§14º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, que prevê o uso de dados efetivos de produção
e venda do produto similar pelo produtor ou exportador sob investigação.
1050. A Blue Sail argumentou que a margem de lucro deveria ser baseada nas
empresas produtoras/exportadoras participantes e cooperativas, e não no grupo comercial ao
qual pertenceriam. As demonstrações financeiras consolidadas do Grupo Blue Sail incluiriam 57
empresas, o que poderia gerar distorções. A empresa apresentou demonstrações financeiras
individualizadas para cada produtor envolvido, devidamente validadas no procedimento de
verificação in loco.
1051. Segundo o Guia de Investigações Antidumping de 2022, o cálculo das
despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, e da margem de lucro,
deveria ser baseado em dados efetivos das operações normais. Quando isso não for
possível, poder-se-ia usar metodologias alternativas, como dados de produtos da mesma
categoria ou métodos razoáveis que não excedessem o lucro normalmente auferido por
outros produtores.
1052. A Blue Sail reforçou que
as margens de lucro das empresas
produtoras/exportadoras envolvidas seriam mais apropriadas do que a margem de lucro
consolidada do grupo, que seria extremamente elevada e excederia o lucro de outros
produtores no mercado interno do país exportador. A legislação brasileira buscaria evitar
distorções no cálculo do valor normal por influência de setores diferentes, o que teria ocorrido
com a inclusão de 57 empresas de diversos setores no cálculo da margem de lucro.
1053. Portanto, a Blue Sail solicitou que a margem de lucro utilizada no
cálculo do valor normal fosse baseada nas empresas diretamente envolvidas com o
produto objeto de investigação: Shandong Blue Sail Health Technology Co., Lt d ,
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd, e Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. caso
contrário, a empresa pediu que fosse utilizada a margem de lucro de 12,22%, aplicada
pelo DECOM na construção do valor normal da China no início da investigação.
4.3.2.1.3.2. Dos comentários do DECOM
1054. No que concerne aos comentários da Targa a respeito do critério de
conversão dos dados, informa-se que informações de peso e quantidade, diretamente
relacionados ao critério de conversão, são dados objetivos, que passaram por verificação
in loco por parte do DECOM, tendo sido validados. Não sendo informações subjetivas e
sujeitas a discussão, a confidencialidade dessa informação estratégica não obstou o
contraditório da Targa no decurso do processo.
1055. Com relação aos comentários sobre margem de lucro, registra-se que,
para fins de determinação final, serão utilizadas as margens de lucro calculadas a partir
dos dados validados em verificação in loco com base nas Demostrações Financeiras dos
produtores/exportadores.
1056. Com relação a cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e
financeiras, e da margem de lucro, o DECOM informa que, regra geral, é baseado em dados efetivos
reportados pelas partes interessadas, ajustados onde aplicável, como em situações em que há
participação de trading company relacionada. Nestes casos, o DECOM entende que a margem de
lucro da própria trading company relacionada não é confiável e utiliza margem de lucro de trading
independente.
4.3.2.2. Do Grupo INTCO
1057. Conforme já mencionado, o Grupo INTCO possui 4 (quatro) empresas
produtoras, a saber: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO
Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi
INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi); e (duas) trading companies de LNC: INTCO Medical (Hong Kong)
Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK).
1058. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados
reportados pelo Grupo INTCO em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e
em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como leva em
consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.8 supra.
4.3.2.2.1. Do valor normal
1059. Com vistas à apuração do valor normal, o Grupo INTCO apresentou o
Apêndice V, com as vendas no mercado doméstico da China, bem como o Apêndice VI,
com custos de produção, para cada uma das empresas do grupo que produzem o
produto em questão, quais sejam: Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO
Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi) e
Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong).
1060. Registre-se que a empresa INTCO Medical Technology Co. Ltd. não
exportou para o Brasil durante o período de análise, de modo que a apuração da
margem de dumping para o Grupo INTCO não considerou as informações reportadas por
esta empresa relacionadas a vendas no mercado interno e a custos de produção.
1061. A apuração do valor normal, para fins de determinação final, partiu do
valor bruto das vendas realizadas no mercado interno da China, conforme reportado por
cada produtor do Grupo INTCO e verificado pela equipe do DECOM. Na sequência, para
apuração das vendas ex fabrica, foram deduzidas do valor bruto as seguintes rubricas:
(i) desconto por quantidade; (ii) Despesa financeira; (iii) (frete planta ao local de
armazenagem; (iv) comissões, (v) outras despesas diretas de venda; (vi) despesa de
manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os
dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno do grupo chinês.
1062. Para fins de determinação final, foi apurada e deduzida a despesa
financeira, tendo em conta que, conforme manifestação do Grupo INTCO, as operações cujos
prazos de recebimento ultrapassaram [CONFIDENCIAL]dias se restringiram às operações entre
partes relacionadas, que já estão sendo desconsideradas na apuração do valor normal. Apesar
da reconsideração, ressalte-se que esta rubrica foi recalculada pelo DECOM, tendo sido
desconsideradas também operações cujos prazos ultrapassaram [CONFIDENCIAL] dias.
1063. A despesa de manutenção de estoque foi recalculada pelo DECOM
levando em conta o custo de manufatura, por CODIP, ajustado pelo DECOM
considerando a aquisição de insumos de partes relacionadas, a taxa de juros e o tempo
médio de estoque, reportados pelo Grupo. Ressalte-se que, considerando a manifestação
do Grupo INTCO, não foi realizado ajuste na aquisição de [CONFIDENCIAL].
1064. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
1065. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar, para cada produtor, se as
vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo
de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no
§ 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o
valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
1066. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no
Apêndice VI - Custo de Produção por cada empresa produtora do Grupo INTCO.
Ressalte-se que as produtoras do Grupo INTCO adquirem [CONFIDENCIAL], tanto de
partes relacionadas, como de partes independentes. O custo de [CONFIDENCIAL] foi
ajustado com base na diferença entre os preços médios de aquisição de partes
relacionadas e de partes independentes reportados por cada produtora do Grupo INTCO
em suas informações complementares e validados em sede de verificação in loco. Já em
relação a [CONFIDENCIAL], tendo em conta que o custo deste insumo foi reportado
juntamente
com o
custo
de outros
insumos e
considerando
que era
pouco
representativo em relação ao custo de manufatura, o DECOM optou por não realizar
ajuste neste insumo.
1067. O custo total de produção consistiu na soma do custo de manufatura
ajustado com os valores relativos às despesas gerais e administrativas. Ressalte-se que,
para fins de determinação final, não foram consideradas as despesas financeiras porque,
como observado durante a verificação in loco, esta rubrica se refere, na realidade, a
receitas 
financeiras 
decorrentes 
de
[CONFIDENCIAL], 
não 
estando 
diretamente
relacionadas à operação do produto.
1068. Assim, o custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo
do custo considerou os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por
CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo e ajustados pelo DECOM.
1069. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total
de produção ajustado, apurou-se o total de transações envolvendo LNC realizadas por
cada produtor do Grupo INTCO no mercado chinês ao longo dos 12 meses que
compõem o período investigado, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar,
fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).
1070. Constatou-se, para cada produtor, que o volume de vendas abaixo do
custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do
Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
1071. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo INTCO, o
volume de vendas abaixo do custo mencionado que superaram, no momento da venda,
o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do
inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período
razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou
no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de
determinação preliminar do Grupo INTCO. As demais vendas foram consideradas como
tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto,
de operações comerciais normais.
1072. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao
exame das
vendas realizadas
pelo produtor/exportador
a partes
relacionadas.
Consideraram-se 
todas 
as 
vendas 
ao 
mercado 
interno 
reportadas 
por
produtor/exportador realizadas durante o período de investigação de dumping, e não
apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo
que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de
clientes.
1073. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que os produtores
do Grupo INTCO reportaram [CONFIDENCIAL]. No que tange à categoria de cliente
[CONFIDENCIAL], observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas
[CONFIDENCIAL]. Considerando-se o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o
período de análise dumping, observou-se que a diferença de preços nas transações entre
[CONFIDENCIAL] relacionado e independente para cada uma das empresas foi superior
a 3%, para todos os produtores do Grupo INTCO, à exceção do CODIP [CONFIDENCIAL]
para a empresa Shandong. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas
demais as transações realizadas entre partes relacionadas para a referida categoria de
cliente reportadas pelos produtores do Grupo INTCO, nos termos do §5o e 6o do art.
14 do Decreto no 8.058, de 2013.
1074. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês
foram apresentados em moeda local (Renmimbi - RMB). Nesse contexto, foi realizado teste
de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em
paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias
de referência nos termos do § 2o do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, os
valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio
vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível.
1019. Foi então avaliado se as vendas no mercado interno foram realizadas em
quantidades representativas para apuração do valor normal. O volume vendido no mercado
interno, por CODIP, foi comparado ao volume exportado para o Brasil, também por CODIP.
Apurou-se que as vendas das produtoras Anhui e Shandong no mercado interno da China
corresponderam a percentual superior a 5% do volume exportado para o Brasil, consistindo
em quantidades suficientes para apuração do valor normal. Para a produtora Jiangxi,
contudo, as vendas no mercado interno não foram realizadas em quantidades suficientes.
1075. Com relação às produtoras Anhui e Shandong, o valor normal na
condição ex fabrica foi apurado ponderando-se o preço ex fabrica, por CODIP e
categoria de cliente, pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de
produto e segmentado por categoria de cliente.
1076. Com relação à produtora Jiangxi, o valor normal ex fabrica foi
construído a partir do custo de produção e da margem de lucro, por CODIP,
considerando os dados da própria produtora.
1077. Logo em seguida, o valor normal calculado para cada produtora foi
então ponderado pela quantidade exportada por cada empresa para se chegar ao valor
normal consolidado para o grupo, alcançando US$ [RESTRITO] por mil unidades de
luva).
4.3.2.2.2. Do preço de exportação
1078. O preço de exportação do Grupo INTCO foi apurado a partir dos dados
fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que os dados de exportação foram reportados tanto
pelas empresas produtoras, como pelas tradings companies do Grupo, [CONFIDENCIAL].
1079. Considerando que as exportações para o Brasil foram realizadas por
meio das trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento
Antidumping Brasileiro. Para tanto, foram deduzidas, inicialmente, as despesas gerais,
administrativas
e
de vendas
da
própria
trading
company
com base
em
suas
demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, calculada
com
base
nos
dados
da trading
company
independente
Janco
Holdings
Limited

                            

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