Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300035 35 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tais vendas abaixo do custo. 1003. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] unidades) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] unidades) das vendas destinadas ao mercado interno da Malásia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais. 1004. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Malásia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP- categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1005. Deste modo, para o [CONFIDENCIAL] CODIP em que houve vendas representativas no mercado interno, calculou-se o valor normal a partir dos dados do Apêndice V - Vendas no mercado interno. Para os demais CODIPs revendidos no Brasil - [CONFIDENCIAL] -, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela Supermax Glove no Apêndice VI - Custo Total. Foram adicionadas as despesas operacionais, exceto vendas. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi obtida a partir das vendas no mercado interno da Supermax, em que houve margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%. 1006. Registra-se que para os demais produtores/exportadores do grupo (Maxter e Maxwell), o valor normal foi apurado a partir dos dados de custos de produção de cada empresa fornecidos em resposta ao questionário, visto que tais empresas não realizaram vendas de luvas para procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia. A margem de lucro utilizada no cálculo para essas empresas foi a obtida a partir das vendas no mercado interno da Supermax. 1007. Apurou-se então, para cada empresa do grupo, a média dos valores normais dos CODIPs ponderada pelos volumes revendidos pela Supermax Brasil no mercado brasileiro, obtendo-se assim o valor normal de cada empresa. Registre-se que foram revendidos no Brasil produtos das três produtoras do grupo, referente aos CODIPs [ CO N F I D E N C I A L ] . 1008. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno tailandês foram apresentados em moeda local (ringgit da malásia). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 1009. Após obter os valores normais por produtor/exportador, apurou-se então a média dos valores normais dos produtores/exportadores ponderada pelos volumes revendidos para o Brasil, obtendo-se o valor normal consolidado para o Grupo Supermax no montante de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.1.2.2. Do preço de exportação 1010. Inicialmente, cabe ressaltar que todas as exportações do Grupo Supermax para o Brasil foram realizadas por intermédio da trading company Supermax Global (HK) Ltd. e da importadora relacionada Supermax Brasil Importadora S/A . 1011. Nesse contexto, o preço de exportação do Grupo Supermax foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 1012. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Supermax Brasil Importadora S.A. em resposta ao questionário do importador. 1013. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição CIF internado no mercado brasileiro, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: ICMS, custo de frete sobre vendas, custo de manutenção de estoque, [CONFIDENCIAL]. Com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira nos preços praticados aos clientes independentes no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Supermax Importadora e margem de lucro calculada com base nas DREs dos importadores independentes que responderam ao questionário de importador e não apresentaram prejuízo no período considerado. Como a Supermax Brasil é relacionada aos produtores/exportadores do Grupo Supermax, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. 1014. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF em US$/mil unidades no mercado brasileiro das LNCs revendidas pela Supermax Brasil no período de análise. Foram, então, deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação, (iii) AFRMM, (iv) custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de manutenção de estoque) e (iv) [CONFIDENCIAL]. Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. 1015. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação na condição FOB, foram deduzidas as seguintes despesas: frete internacional, seguro internacional e manuseio de carga. Tendo em vista que as exportações para o Brasil foram feitas pela exportadora malaia Supermax Global (HK) Ltd., foram igualmente deduzidas despesas operacionais da trading, bem como margem de lucro da trading independente Janco Holdings Limited. 1016. Registre-se que os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação, frete internacional e AFRMM foram apurados a partir das informações relativas às importações de luvas não cirúrgicas originárias da Malásia reportadas pela Supermax Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 1017. Informa-se que as conversões de taxa de câmbio para dólares estadunidenses, onde aplicável, levaram em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1018. Ato contínuo, os preços de exportação reconstruídos, na condição FOB, foram então considerados para cada produtor/exportador do grupo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pelas produtoras/exportadoras, na condição ex fabrica. 1019. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se frete interno na Malásia e custos de oportunidade (custo financeiro do importador e custo de manutenção de estoque, incluindo períodos de permanência no produtor e no importador e período de traslado entre as empresas). 1020. Feitas as deduções supracitadas e obtido os preços de exportação para cada produtor/exportador, os preços de exportação foram ponderados pelo volume revendido no Brasil a fim de se obter o preço de exportação consolidado para o Grupo Supermax na condição de venda ex fabrica de US$ [RESTRITO] por mil unidades de peça). 4.3.1.2.3. Da margem de dumping 1021. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 1022. Foi apurada a média das margens de dumping das empresas ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, determinando-se margem de dumping para o Grupo Supermax, conforme tabela a seguir. Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 7,16 42,5% 1023. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a margem de dumping do Grupo Supermax alcançou US$ 7,16/mil unidades (sete dólares estadunidenses e dezesseis centavos por mil unidades de luva). 4.3.1.2.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Supermax 1024. Em 15 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação em resposta ao Questionário do e às Informações Complementares apresentadas pelo Grupo Supermax em 09 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente. 1025. A Targa afirmou que, tendo em vista que para fins de conversão de unidade de luva para kg foi utilizado pela Supermax critério de conversão apresentado em bases confidenciais, o fator de conversão médio utilizado deveria ser apresentado em base restrita, a fim de possibilitar a ampla defesa das partes interessadas. 1026. Em sua manifestação final de 9 de setembro de 2024, a Supermax afirmou sobre o cômputo da margem: "it was observed that the methodology employed in determining Supermax's pricing led to an inflated assessment of the variance between TL's net prices and analogous Supermax prices in Brazil. It is firmly believed that, if existent, this variance was at least ten times smaller than the prescribed benchmark of US$ 15.3 per thousand units as stipulated in SECEX Circular 03/24. Furthermore, it is established that this variance does not account for one-fifth of the US$ 7.16 per thousand units, as documented in the latest Technical Note, which serves as the estimation for the dumping margin." 4.3.1.2.3.2. Dos comentários do DECOM 1027. No que concerne aos comentários da Targa a respeito do critério de conversão dos dados, destaca-se que as informações de peso e quantidade são dados objetivos, que passaram por verificação in loco por parte do DECOM, tendo sido validados. Não sendo informações subjetivas e sujeitas a discussão, a confidencialidade dessa informação estratégica não obstou o contraditório da Targa no decurso do processo. 1028. Sobre os comentários da Supermax, nota-se que eles foram desacompanhados de qualquer memória de cálculo da empresa que permitisse, ao menos, que a autoridade avaliasse a real pertinência dos comentários, sendo que a empresa teve acesso integral à todos os cálculos realizados, de modo que teve amplas condições de sugerir quaisquer ajustes concretos, como fizeram outros produtores/exportadores. Não restou claro pela manifestação qual seria o eventual ajuste a ser feito, mas somente a mera irresignação. 4.3.2. Da China 4.3.2.1. Do Grupo Blue Sail 1029. Conforme já mencionado, o Grupo Blue Sail possui 7 (sete) empresas produtoras e exportadoras de LNC, a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd. (SDLFJK); Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd. (SDLFXCL); Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd. (ZBLFJK); Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd. (ZBLFXCL); Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (ZBLFFH) e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited. 1030. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados reportados pelo Grupo Blue Sail em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como leva em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.10.3.1 supra. 4.3.2.1.1. Do valor normal 1031. Tendo em conta os resultados da verificação in loco, consoante disposto no item 1.10.3.1 deste documento as vendas do Grupo Blue Sail no mercado interno chinês não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do art. 179 do Regulamento Brasileiro. 1032. De todo modo, tendo em conta a atitude cooperativa do Grupo e o fato de a equipe do DECOM ter conseguido validar os dados de custo de produção de forma adequada, o valor normal para fins de determinação final foi calculado com base no apêndice de custo de produção validado em verificação in loco. 1033. Nesse sentido, calculou-se o custo de produção em base EWX para cada um dos produtores/exportadores do Grupo Blue Sail. Para se chegar ao custo de manufatura de luvas nitrílicas, as seguintes rubricas foram consideradas: matéria-prima principal ([CONFIDENCIAL]), insumos ([CONFIDENCIAL]), utilidades ([CONFIDENCIAL]), embalagem, mão de obra direta e indireta, despesas gerais de fabricação ([CONFIDENCIAL] e custos fixos. Ao custo de manufatura, foram somadas rubricas relativas a despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas para se obter o custo total de produção. 1034. Metodologia semelhante foi utilizada para se chegar ao custo de manufatura de luvas vinílicas, somando-se as seguintes rubricas: matéria-prima principal ([CONFIDENCIAL]), insumos ([CONFIDENCIAL]), utilidades ([CONFIDENCIAL]), embalagem, mão de obra direta e indireta, despesas gerais de fabricação ([CONFIDENCIAL]) e custos fixos. Ao custo de manufatura, foram somadas rubricas relativas a despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas para se obter o custo total de produção. 1035. Informa-se que não foram considerados para fins de cálculo do custo total de produção valores reportados a título de rubricas financeiras, isto porque, consoante detalhado no relatório de verificação in loco, as principais rubricas dizem respeito a [CONFIDENCIAL], não estando diretamente relacionadas à operação do produto. 1036. No que diz respeito à margem de lucro, informa-se que o valor normal construído para o produtor/exportador SDLFJK considerou a margem de lucro do próprio produtor em 2022 (P5), conforme demonstrações de resultados verificadas in loco. Com relação os produtores/exportadores SDLFXCL e ZBLFFH, a margem de lucro considerada para fins de valor normal construído levou em conta [CONFIDENCIAL] verificadas in loco, tendo em conta que [CONFIDENCIAL] Já o valor normal construído para os produtores/exportadores ZBLFXCL, ZBLFJK considerou, para fins de margem de lucro, [CONFIDENCIAL], tendo em conta que [CONFIDENCIAL]. 1037. O custo de produção total foi ponderado pelo volume produzido a fim de se obter o valor normal construído unitário para o Grupo Blue Sail e totalizou US$[RESTRITO] /mil unidades ([RESTRITO] ). 4.3.2.1.2. Do preço de exportação 1038. Tendo em conta os resultados da verificação in loco, consoante disposto no item 1.10.3.1 deste documento, as vendas do Grupo Blue Sail no mercado interno chinês não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do art. 179 do Regulamento Brasileiro. Dessa maneira, o preço de exportação foi calculado com base na melhor informação disponível. 1039. Ademais, para fins de determinação final, o DECOM considerou que o importador brasileiro First Import Comércio Internacional Ltda. é relacionado ao Grupo Blue Sail, nos termos do inciso IX do §10 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que os elementos destacados no item 1.9.4.1 deste documento, indicam haver dependência econômica com fornecedor. 1040. Cumpre registrar que o Grupo Blue Sail exportou para o Brasil tanto para clientes independentes quanto para relacionado, isto é, para First Import. Assim, foram calculados dois preços de exportação. Considerando que o valor normal construído foi obtido em base Ex Fabrica, para fins de justa comparação, o preço de exportação calculado também foi estimado no mesmo nível de comércio. 1041. A fim de se obter os dois preços de exportação EXW, o DECOM valeu- se inicialmente dos dados de importação da RFB. A partir dessa base, obteve-se o preço de exportação FOB das exportações do Grupo Blue Sail realizadas em P5, tanto para partes não relacionadas quanto para partes relacionadas (First Import). Tendo em conta o relacionamento e a necessidade de se obter preço EXW, foi aplicado fator de ajuste. 1042. O fator de ajuste para alcançar o preço de EXW para partes não relacionadas foi estimado pela diferença obtida entre o preço FOB do Grupo IN T CO obtido por meio dos dados da RFB e o preço EXW do mesmo grupo calculados a partir de sua resposta do questionário, verificada in loco. A escolha do Grupo INTCO deu-se pelo fato de ser o único outro grupo chinês selecionado, ao lado do Grupo Blue Sail.Fechar