Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300037 37 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Disponível em https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/gem/2023/0330/2023033000883.pdf, Acessado em 11/01/2024). 1080. Após as deduções descritas acima, buscou-se apurar o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora do Grupo INTCO para o Brasil, bem como o volume exportado correspondente, ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 1081. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica do Grupo INTCO, foram deduzidas as seguintes despesas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) desconto por quantidade; (ii) despesas financeiras; (iii) frete interno; (iv) taxas bancárias; (bank charges, apuradas na verificação in loco no percentual de [CONFIDENCIAL]% do preço bruto); (v) taxa de manuseio de carga e corretagem; (vi) outras despesas diretas de vendas; (vii) frete internacional; (viii) seguro internacional e (ix) despesas de manutenção de estoque. 1082. As despesas de manutenção de estoque foram calculadas pelo DECOM a partir do custo de manufatura ajustado pelo DECOM considerando a diferença entre os preços médio de aquisição de [CONFIDENCIAL] de partes relacionadas e de partes independentes, como explicado no item 4.3.2.2.1 e considerando as taxas de juros reportadas pelo Grupo e o tempo médio de estoque reportado pelo Grupo. 1083. As despesas financeiras foram recalculadas pela autoridade investigadora com base nos dados reportados pelas próprias produtoras. 1084. O preço de exportação por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação consolidado para o grupo. 1085. O preço de exportação do Grupo INTCO, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.2.2.3. Da margem de dumping 1086. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação. 1087. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo INTCO para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo INTCO: Shandong INTCO Medical Products Co Ltd (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co Ltd (Anhui), INTCO Medical Technology Co Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Komg) Co ltd [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 3,90 23,3 (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co Ltd (INTCO Medical HK). Limited 4.3.2.2.4. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo INTCO anteriores à Nota Técnica 1088. Em 19 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação em resposta ao Questionário e às Informações Complementares apresentadas pelo Grupo INTCO em 09 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente. 1089. De acordo com a Targa, a INTCO Medical teria apresentado seu relatório financeiro anual em duas versões: chinês e inglês. Contudo, verificou-se que a versão em inglês teria sido traduzida pelo Google Tradutor, conforme confirmado pela empresa na resposta ao questionário do exportador. De acordo com a Lei nº 12.995, qualquer documento submetido na investigação deveria estar em português ou em um dos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, traduções para o português de documentos que não estivessem nos idiomas oficiais da OMC deveriam ser feitas por tradutor público no Brasil, conforme a Lei nº 14.195. Assim, o relatório anual da INTCO, não originalmente elaborado em inglês, deveria ser traduzido para o português por tradutor juramentado. 1090. A INTCO Medical teria informado que as empresas Anhui INTCO, Jiangxi INTCO, INTCO HK INTCO International HK e Shandong INTCO seriam suas subsidiárias e que seus relatórios financeiros não seriam públicos, por isso não teriam sido apresentados no processo. No entanto, segundo o Decreto nº 8.058/2013, justificativas de confidencialidade não seriam aceitas para documentos públicos ou de domínio público, incluindo dados financeiros de empresas controladas por companhias abertas, afirmou a manifestante. 1091. A Targa solicitou que o DECOM exigisse da INTCO Medical a apresentação, em base restrita, das demonstrações financeiras originais ou traduzidas oficialmente para o português de todas as subsidiárias que produzissem, vendessem no mercado interno ou exportassem ao Brasil o produto investigado. 1092. A manifestante ressaltou que a resposta ao questionário do exportador da INTCO Medical teria revelado que o 'Exhibit 3.2' teria sido apresentado de forma confidencial quanto à produção e venda de luvas médicas ou industriais no mercado interno em P5, focando apenas nas empresas que teriam exportado para o Brasil. 1093. Nesse sentido, a Targa solicitou que, conforme o Decreto nº 8.058/2013, a INTCO Medical também apresentasse, em bases restritas, os nomes das empresas do grupo que produzissem e vendessem o produto investigado no mercado interno em P5. 1094. De acordo com a Targa, o Grupo INTCO Medical teria informado que usaria unidades de luvas para comercialização, não peso. Para reportar dados em peso no questionário, utilizariam um "peso padrão" extraído do sistema da empresa, que poderia ser atualizado. Nesse sentido, a Targa solicitou que o DECOM exigisse da INTCO Medical, em bases restritas, o critério de conversão usado para apresentar os dados em quilogramas. 1095. Na data de 19 de janeiro de 2024, a INTCO apresentou resposta a questionamentos levantados pela Targa em sua manifestação de 19 de dezembro de 2023. Sobre a apresentação do relatório anual em tradução juramentada, a INT CO invocou cumprimento integral do art. 385 da Portaria SECEX nº 171/2022, pois teria apresentado as versões em chinês e inglês no processo restrito acompanhadas de declaração do representante legal assumindo responsabilidade pela tradução. Sobre a apresentação de relatório financeiro de todos os produtores/exportadores afiliados da INTCO, afirmou que, de acordo com o art. 51, parágrafo 5º do Decreto nº 8.058/2013, somente as subsidiárias que são obrigadas a publicar seus relatórios por terem ações em bolsa deveriam torná-los públicos na investigação. Sobre a apresentação em bases restritas dos nomes das empresas integrantes do grupo econômico INTCO, afirmou que todos os nomes das produtoras teriam sido apresentados no arquivo "Exhibit 3.2 Affiliated Parties Chart VR" e seriam a Anhui INTCO Shandong INTCO, Jiangxi INTCO e a INTCO Medical. As revendedoras no mercado doméstico em P5 seriam as mesmas quatro companhias e constariam do Apêndice V - Das Vendas Domésticas. Sobre a apresentação, em bases restritas, do critério de conversão para kg, a INTCO afirmou que não poderia prover a informação de forma tão detalhada, mas que, de maneira agregada, teria apresentado a informação tanto em quilos como em peças, nos Apêndices III, V, VI, VII e VIII. 1096. Em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2024 a Targa apresentou resposta à manifestação do Grupo INTCO de 19 de janeiro de 2024 e reiterou o pleito para que a INTCO fosse requerida a apresentar o relatório financeiro anual da empresa ('Exhibit 4.9.b.1') devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado, nos termos do caput do art. 385 da Portaria SECEX nº 171/2022. 1097. Em 15 de maio de 2024, a INTCO apresentou comentários à sua margem de dumping preliminarmente calculada pelo DECOM, nos termos do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024. 1098. O Grupo INTCO identificou um erro na fórmula usada para calcular o Valor Normal médio ponderado da empresa Anhui. Essa correção alteraria o valor normal calculado, reduzindo a margem de dumping. 1099. O Grupo INTCO identificou necessidade de ajuste quanto à categoria de cliente dos produtores/exportadores Shandong e Anhui, o que teria impactado o cálculo realizado. 1100. O Grupo INTCO explicou que a prática administrativa brasileira consideraria [CONFIDENCIAL] como a mesma categoria geral de [CONFIDENCIAL], diferente dos [CONFIDENCIAL]. Isso teria sido aplicado corretamente para as empresas Jiangxi e Shandong, embora com erro de classificação para Shandong. O Guia de Cálculo de Margem de Dumping também não distinguiria tais categorias de clientes mencionadas. 1101. Portanto, o Grupo INTCO solicitou que o cálculo do Valor Normal da Shandong e Anhui fosse revisado, corrigindo as categorias de cliente para Shandong e Anhui. 1102. O Grupo INTCO constatou que, para os produtores Anhui, Jiangxi e Shandong, a autoridade investigadora não teria considerado os ajustes de preços e devoluções reportados no Apêndice V no cálculo do Valor Normal. Esses ajustes impactariam os preços e volumes no mercado doméstico, afetando a margem de dumping. Não haveria justificativa para a exclusão desses ajustes no parecer preliminar. 1103. De acordo com a manifestante, o Guia de Cálculo de Margem de Dumping esclareceria que as devoluções deveriam anular a parcela dos bens retornados à empresa, sem alterar o preço líquido da venda original, impactando as quantidades vendidas e, consequentemente, a margem de dumping. 1104. O Grupo INTCO, nesse sentido, solicitou a reavaliação dessa desconsideração para uma correta apuração da margem de dumping, conforme os registros contábeis mantidos durante o período investigado. As tabelas dinâmicas revisadas incluiriam o campo "returns" nos testes de Valor Normal e na análise de suficiência das vendas no mercado interno, destacando os campos alterados. 1105. A inclusão dos ajustes de preços e devoluções seria essencial para refletir com precisão os dados do produtor/exportador, impactando significativamente o cálculo final das margens de dumping para o Grupo INTCO. 1106. A manifestante salientou que, no Apêndice VI do produtor Shandong, teriam sido reportadas despesas diretas de vendas, especificamente "customs declaration expenses". No entanto, a autoridade investigadora deduziu essa despesa duas vezes ao calcular o preço de exportação ex fabrica. O Grupo INTCO solicitou a correção desse erro. 1107. O Grupo INTCO destacou que, ao contrário das despesas gerais e administrativas, calculadas com base nos relatórios auditados das trading companies, as despesas indiretas de vendas teriam sido calculadas com base nos balancetes das trading companies. Essas despesas teriam sido classificadas como "diretas" ou "indiretas" nas demonstrações, e apenas as despesas indiretas teriam sido mantidas no cálculo. 1108. O Grupo INTCO argumentou que o percentual das despesas indiretas de vendas deveria ser baseado nos balancetes, e não nos relatórios auditados, que não segregariam as contas contábeis. 1109. Em 16 de julho de 2023, em manifestação protocolada pelo Grupo INTCO, a empresa questionou a metodologia utilizada pelo DECOM para calcular a margem de dumping em mil peças ao invés de kg. O Grupo destacou que o peso das luvas teria grande influência no custo e no preço dos produtos, sendo crucial em suas operações, pois refletiria características físicas como espessura, impermeabilidade e resistência das luvas. A empresa argumentou que a análise em peças não levaria em consideração o impacto significativo do peso no custo, que representa percentual relevante do custo total de fabricação. 1110. O Grupo INTCO enfatizou que os clientes geralmente especificariam o peso ao fazer pedidos, indicando que o peso seria um fator importante na precificação dos produtos. Durante a verificação, o DECOM teria validado a prática da empresa de alocar o custo de matérias-primas com base no peso das luvas. A empresa solicitou que o DECOM reconsiderasse a unidade de medida para quilogramas ao calcular a margem de dumping, alegando que a análise atual em peças resultaria em distorções. 1111. Além disso, o Grupo INTCO ressaltou que, apesar de o DECOM ter parcialmente aceitado o recurso da empresa na Nota Técnica SEI nº 1124/2024/ M D I C, recalculando a margem de dumping individual provisória para US$3,22/mil unidades e o direito antidumping provisório individual para US$2,89/mil unidades, a metodologia deveria ser revista para garantir uma análise justa e precisa, considerando as particularidades de custo e preço da empresa. 1112. O Grupo INTCO apontou que, durante a determinação preliminar, a autoridade investigadora não teria considerado os ajustes de preço e devoluções relatados no Apêndice V para os produtores Anhui, Jiangxi e Shandong no cálculo do valor normal, conforme havia sido explicado pelo Grupo INTCO na narrativa do questionário. O Grupo INTCO destacou que esses ajustes de preço e devoluções impactariam significativamente os preços e volumes transacionados no mercado interno e, consequentemente, a margem de dumping. 1113. O Grupo INTCO também ressaltou que a ausência de consideração desses fatores no cálculo preliminar da margem de dumping não teria sido justificada pela autoridade investigadora, contrariando o que estaria estabelecido no Guia de Cálculo de Margem de Dumping. A empresa argumentou que seria essencial incluir esses ajustes de preço e devoluções para determinar corretamente a margem de dumping, de acordo com os registros contábeis mantidos durante o período de investigação. 1114. A parte destacou ainda que os valores dos ajustes de preço e devoluções não seriam irrelevantes, e sua inclusão no cálculo impactaria significativamente o resultado das margens de dumping determinadas para a empresa e, consequentemente, para o Grupo INTCO como um todo. Assim, solicitou que esses ajustes fossem considerados na Nota Técnica de Fatos Essenciais, de modo a refletir os dados primários do produtor/exportador com maior precisão e confiabilidade. 1115. Ademais, o Grupo INTCO repisou aparentes inconsistência sobre cálculo de despesas indiretas de vendas, já manifestado pela empresa. A empresa argumentou que essas despesas deveriam ser calculadas utilizando o mencionado anexo e não substituídas pelos relatórios auditados das empresas comerciais. 1116. O Grupo INTCO reforçou que, para uma reconstrução precisa do Preço de Exportação, seria necessário considerar os percentuais baseados nos balanços patrimoniais, conforme reportado no questionário do produtor/exportador, e pediu à autoridade investigadora que corrigisse essa abordagem no cálculo das despesas indiretas de vendas. 4.3.2.2.5. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo INTCO posteriores à Nota Técnica 1117. O Grupo INTCO, em sua manifestação final protocolada em 9 de setembro de 2024, solicitou reanálise de pontos específicos em relação ao cálculo da margem de dumping de suas produtoras. 1118. Em relação à apuração do Valor Normal, o Grupo indicou que poderia haver erro de fórmula no teste de vendas abaixo do custo, que não estaria considerando o custo anual. Ademais, indicou que o DECOM teria utilizado a taxa de câmbio sem considerar o teste de movimento sustentado. 1119. O Grupo INTCO indicou ainda que o DECOM estaria desconsiderando as vendas com quantidades negativas, que seriam devoluções de vendas e argumentou que a desconsideração destas transações implicaria na incompletude das transações domésticas. 1120. O Grupo também indicou que a apuração do valor normal estaria considerando as luvas de grau alimentício (food grade gloves), que deveriam ser excluídas por não serem o produto objeto da investigação. 1121. O Grupo ainda teceu comentários acerca da desconsideração das despesas financeiras reportadas no apêndice de vendas, acerca do ajuste do custo de embalagem e acerca da desconsideração das despesas financeiras reportadas no custo de produção. Tais considerações estão reproduzidas no item 1.8.4.1.2 deste documento, já que se referem também à resposta do Grupo à utilização dos fatos disponíveis para o Grupo INTCO. 1122. Em relação ao preço de exportação para a empresa Anhui, o Grupo INTCO indicou que a reconstrução do preço de exportação deveria considerar a receita da empresa, ao invés do custo, dado que a proporção seria aplicada sobre o preço de venda. 1123. O Grupo INTCO solicitou ainda correção da apuração das despesas com customs declarations, dado que a autoridade investigadora teria indevidamente convertido para dólares estadunidenses valores que já haviam sido reportados em dólares estadunidenses. 1124. Em relação à empresa Jiangxi, o Grupo indicou que a margem de dumping estaria sendo muito influenciada pela margem de lucro apurada pelo DECOM na construção do preço de exportação. O Grupo, apesar de compreender a metodologia utilizada baseada nas vendas domésticas acima do custo e que passaram no teste de vendas para relacionadas, indicou 95% de suas transações são para partes relacionadas, de modo que, excluindo estas transações, restariam apenas 6 transações dentre 47.064 transações. A utilização deste pequeno volume teria levado a uma margem de dumping irracional.Fechar