Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300036 36 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1043. O fator de ajuste para alcançar o preço de EXW para partes relacionadas foi estimado pela diferença obtida entre o preço FOB do Grupo Supermax coletada dos dados da RFB e o preço EXW do mesmo grupo calculado a partir de resposta deste grupo ao questionário de produtor/exportador, verificada in loco. A escolha do Grupo Supermax deu-se pelo fato de ser de o grupo ter importador relacionado e [CONFIDENCIAL]. 1044. Os fatores de ajustes estimados foram aplicados aos preços FOB do Grupo Blue Sail para partes não relacionadas e relacionadas com base nos dados de importação da RFB, ponderado pelo volume exportado por cada canal de relacionamento. Após a aplicação dos fatores de ajustes, chegou-se ao preço de exportação EXW. 1045. O preço de exportação do Grupo Blue Sail, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.2.1.3. Da margem de dumping 1046. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 1047. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Blue Sail para fins de determinação final, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo Blue Sail (Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5,55 35,6% 4.3.2.1.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Blue Sail 1048. Em 18 de dezembro de 2023 a Targa apresentou manifestação sobre a resposta do questionário do Grup Blue Sail, protocolada em 09 de outubro de 2023, e sobre o questionário da importadora First, protocolada em 29 de novembro de 2023. A Targa apontou que, para a conversão da unidade de luva para kg, a Blue Sail empregou critério específico, cujos detalhes estariam resguardados em caráter confidencial e por essa razão solicitou que o fator de conversão médio utilizado deve ser disponibilizado em base restrita, a fim de viabilizar a defesa e comentários pelas partes interessadas. 1049. Na data de 16 de julho de 2024, a Blue Sail solicitou também a reavaliação da metodologia de apuração do valor normal, especialmente em relação à margem de lucro. O Parecer Preliminar indicou que a margem de lucro foi apurada a partir de demonstrações financeiras consolidadas pelo grupo, o que a empresa consideraria inadequado conforme o §14º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, que prevê o uso de dados efetivos de produção e venda do produto similar pelo produtor ou exportador sob investigação. 1050. A Blue Sail argumentou que a margem de lucro deveria ser baseada nas empresas produtoras/exportadoras participantes e cooperativas, e não no grupo comercial ao qual pertenceriam. As demonstrações financeiras consolidadas do Grupo Blue Sail incluiriam 57 empresas, o que poderia gerar distorções. A empresa apresentou demonstrações financeiras individualizadas para cada produtor envolvido, devidamente validadas no procedimento de verificação in loco. 1051. Segundo o Guia de Investigações Antidumping de 2022, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, e da margem de lucro, deveria ser baseado em dados efetivos das operações normais. Quando isso não for possível, poder-se-ia usar metodologias alternativas, como dados de produtos da mesma categoria ou métodos razoáveis que não excedessem o lucro normalmente auferido por outros produtores. 1052. A Blue Sail reforçou que as margens de lucro das empresas produtoras/exportadoras envolvidas seriam mais apropriadas do que a margem de lucro consolidada do grupo, que seria extremamente elevada e excederia o lucro de outros produtores no mercado interno do país exportador. A legislação brasileira buscaria evitar distorções no cálculo do valor normal por influência de setores diferentes, o que teria ocorrido com a inclusão de 57 empresas de diversos setores no cálculo da margem de lucro. 1053. Portanto, a Blue Sail solicitou que a margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal fosse baseada nas empresas diretamente envolvidas com o produto objeto de investigação: Shandong Blue Sail Health Technology Co., Lt d , Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd, e Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. caso contrário, a empresa pediu que fosse utilizada a margem de lucro de 12,22%, aplicada pelo DECOM na construção do valor normal da China no início da investigação. 4.3.2.1.3.2. Dos comentários do DECOM 1054. No que concerne aos comentários da Targa a respeito do critério de conversão dos dados, informa-se que informações de peso e quantidade, diretamente relacionados ao critério de conversão, são dados objetivos, que passaram por verificação in loco por parte do DECOM, tendo sido validados. Não sendo informações subjetivas e sujeitas a discussão, a confidencialidade dessa informação estratégica não obstou o contraditório da Targa no decurso do processo. 1055. Com relação aos comentários sobre margem de lucro, registra-se que, para fins de determinação final, serão utilizadas as margens de lucro calculadas a partir dos dados validados em verificação in loco com base nas Demostrações Financeiras dos produtores/exportadores. 1056. Com relação a cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, e da margem de lucro, o DECOM informa que, regra geral, é baseado em dados efetivos reportados pelas partes interessadas, ajustados onde aplicável, como em situações em que há participação de trading company relacionada. Nestes casos, o DECOM entende que a margem de lucro da própria trading company relacionada não é confiável e utiliza margem de lucro de trading independente. 4.3.2.2. Do Grupo INTCO 1057. Conforme já mencionado, o Grupo INTCO possui 4 (quatro) empresas produtoras, a saber: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi); e (duas) trading companies de LNC: INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 1058. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados reportados pelo Grupo INTCO em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como leva em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.8 supra. 4.3.2.2.1. Do valor normal 1059. Com vistas à apuração do valor normal, o Grupo INTCO apresentou o Apêndice V, com as vendas no mercado doméstico da China, bem como o Apêndice VI, com custos de produção, para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em questão, quais sejam: Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi) e Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong). 1060. Registre-se que a empresa INTCO Medical Technology Co. Ltd. não exportou para o Brasil durante o período de análise, de modo que a apuração da margem de dumping para o Grupo INTCO não considerou as informações reportadas por esta empresa relacionadas a vendas no mercado interno e a custos de produção. 1061. A apuração do valor normal, para fins de determinação final, partiu do valor bruto das vendas realizadas no mercado interno da China, conforme reportado por cada produtor do Grupo INTCO e verificado pela equipe do DECOM. Na sequência, para apuração das vendas ex fabrica, foram deduzidas do valor bruto as seguintes rubricas: (i) desconto por quantidade; (ii) Despesa financeira; (iii) (frete planta ao local de armazenagem; (iv) comissões, (v) outras despesas diretas de venda; (vi) despesa de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno do grupo chinês. 1062. Para fins de determinação final, foi apurada e deduzida a despesa financeira, tendo em conta que, conforme manifestação do Grupo INTCO, as operações cujos prazos de recebimento ultrapassaram [CONFIDENCIAL]dias se restringiram às operações entre partes relacionadas, que já estão sendo desconsideradas na apuração do valor normal. Apesar da reconsideração, ressalte-se que esta rubrica foi recalculada pelo DECOM, tendo sido desconsideradas também operações cujos prazos ultrapassaram [CONFIDENCIAL] dias. 1063. A despesa de manutenção de estoque foi recalculada pelo DECOM levando em conta o custo de manufatura, por CODIP, ajustado pelo DECOM considerando a aquisição de insumos de partes relacionadas, a taxa de juros e o tempo médio de estoque, reportados pelo Grupo. Ressalte-se que, considerando a manifestação do Grupo INTCO, não foi realizado ajuste na aquisição de [CONFIDENCIAL]. 1064. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 1065. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar, para cada produtor, se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 1066. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no Apêndice VI - Custo de Produção por cada empresa produtora do Grupo INTCO. Ressalte-se que as produtoras do Grupo INTCO adquirem [CONFIDENCIAL], tanto de partes relacionadas, como de partes independentes. O custo de [CONFIDENCIAL] foi ajustado com base na diferença entre os preços médios de aquisição de partes relacionadas e de partes independentes reportados por cada produtora do Grupo INTCO em suas informações complementares e validados em sede de verificação in loco. Já em relação a [CONFIDENCIAL], tendo em conta que o custo deste insumo foi reportado juntamente com o custo de outros insumos e considerando que era pouco representativo em relação ao custo de manufatura, o DECOM optou por não realizar ajuste neste insumo. 1067. O custo total de produção consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos às despesas gerais e administrativas. Ressalte-se que, para fins de determinação final, não foram consideradas as despesas financeiras porque, como observado durante a verificação in loco, esta rubrica se refere, na realidade, a receitas financeiras decorrentes de [CONFIDENCIAL], não estando diretamente relacionadas à operação do produto. 1068. Assim, o custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo considerou os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo e ajustados pelo DECOM. 1069. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção ajustado, apurou-se o total de transações envolvendo LNC realizadas por cada produtor do Grupo INTCO no mercado chinês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas). 1070. Constatou-se, para cada produtor, que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. 1071. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo INTCO, o volume de vendas abaixo do custo mencionado que superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar do Grupo INTCO. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais. 1072. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas por produtor/exportador realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. 1073. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que os produtores do Grupo INTCO reportaram [CONFIDENCIAL]. No que tange à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. Considerando-se o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o período de análise dumping, observou-se que a diferença de preços nas transações entre [CONFIDENCIAL] relacionado e independente para cada uma das empresas foi superior a 3%, para todos os produtores do Grupo INTCO, à exceção do CODIP [CONFIDENCIAL] para a empresa Shandong. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas demais as transações realizadas entre partes relacionadas para a referida categoria de cliente reportadas pelos produtores do Grupo INTCO, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 1074. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (Renmimbi - RMB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2o do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 1019. Foi então avaliado se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades representativas para apuração do valor normal. O volume vendido no mercado interno, por CODIP, foi comparado ao volume exportado para o Brasil, também por CODIP. Apurou-se que as vendas das produtoras Anhui e Shandong no mercado interno da China corresponderam a percentual superior a 5% do volume exportado para o Brasil, consistindo em quantidades suficientes para apuração do valor normal. Para a produtora Jiangxi, contudo, as vendas no mercado interno não foram realizadas em quantidades suficientes. 1075. Com relação às produtoras Anhui e Shandong, o valor normal na condição ex fabrica foi apurado ponderando-se o preço ex fabrica, por CODIP e categoria de cliente, pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de produto e segmentado por categoria de cliente. 1076. Com relação à produtora Jiangxi, o valor normal ex fabrica foi construído a partir do custo de produção e da margem de lucro, por CODIP, considerando os dados da própria produtora. 1077. Logo em seguida, o valor normal calculado para cada produtora foi então ponderado pela quantidade exportada por cada empresa para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.2.2.2. Do preço de exportação 1078. O preço de exportação do Grupo INTCO foi apurado a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que os dados de exportação foram reportados tanto pelas empresas produtoras, como pelas tradings companies do Grupo, [CONFIDENCIAL]. 1079. Considerando que as exportações para o Brasil foram realizadas por meio das trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Para tanto, foram deduzidas, inicialmente, as despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, calculada com base nos dados da trading company independente Janco Holdings LimitedFechar