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As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para a Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited para fins de determinação final, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 9,92% 4.3.3.1.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping da Sri Trang 1172. Em 26 de janeiro de 2024 a Targa apresentou manifestação em resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e Informações Complementares apresentadas pela Sri Trang em 9 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente. A Peticionária requereu que o DECOM determinasse a apresentação, pela Sri Trang, em base restrita, das informações concernentes às suas partes relacionadas e, também em base restrita, o critério de conversão de luvas para kg utilizado para o preenchimento dos apêndices, a fim de possibilitar a ampla defesa das partes interessadas. 4.3.3.1.3.2. Dos comentários do DECOM 1173. No que concerne aos comentários acerca das partes relacionadas, o DECOM entende que foram supridos, pela Sri Trang, os requisitos da legislação aplicável, sendo que os trechos mantidos confidenciais pela Sri Trang não obstaram o devido contraditório e ampla defesa, mas sim tratavam de detalhes de sua organização de menor relevância para a investigação. Com relação ao critério de conversão, reitera-se que se trata de informação de menor relevância para a investigação, já que a margem para efeito da determinação final foi calculada em unidades. Ademais, as informações de peso e quantidade, diretamente relacionados ao critério de conversão, são dados objetivos, que passaram por verificação in loco por parte do DECOM, tendo sido validados. Não sendo informações subjetivas e sujeitas a discussão, a confidencialidade dessa informação estratégica não obstou o contraditório da Targa no decurso do processo. 4.3.4. Das demais manifestações acerca do dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 1174. Em sua manifestação de 29 de fevereiro de 2024, o governo da Malásia pontuou que a peticionária não teria conhecimento da relevância dos custos de matéria- prima na Malásia, quando construiu o valor normal. Acrescenta que a autoridade deveria conduzir verificação in loco, nos termos do artigo 5.3 do Acordo AD, com o fito de avaliar a acurácia dos elementos submetidos. A peticionária não teria utilizado todos os meios para obter evidências necessárias para a petição. 1175. Em 26 de junho de 2024, a CCCMHPIE apresentou manifestação referente a ambas empresas produtoras/exportadoras chinesas, salientando que comparar os preços das luvas de látex da Targa com os preços CIF das luvas de nitrila e de vinil seria injusto devido às diferenças nos materiais e nos processos e que seria essencial calcular os preços separadamente para garantir uma comparação justa. 1176. A Câmara destacou que as empresas chinesas teriam cooperado com o DECOM e teriam levantado objeções durante a investigação e afirmou que apoia as defesas destas empresas e espera que a DECOM considere essas objeções. 1177. A manifestante afirmou que os exportadores chineses teriam questionado o uso de taxas de lucro de uma empresa de Hong Kong para determinar o valor normal. Como os dados dos produtores chineses teriam sido verificados, a manifestante realçou que seria razoável que a DECOM usasse esses dados conforme as leis brasileiras. Devido à pandemia, os dados de 2020 e 2021 teriam mostrado lucros anormais, tornando inadequado usá-los para calcular a margem de dumping de 2022. 1178. A CCCMHPIE pontuou ainda que a estrutura CODIP no questionário não teria diferenciado produtos pela quantidade por unidade, o que poderia afetar os preços. Nesse sentido, a entidade sugeriu usar o preço por peso para calcular a margem de dumping. Durante a pandemia, os fabricantes chineses teriam apoiado o Brasil, dessa forma, frisaram que esperariam que o DECOM considerasse as condições de mercado anormais e aplicasse os dados fornecidos de forma justa. 4.3.5. Das demais manifestações acerca do dumping posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 1179. O Grupo Supermax, em sua manifestação final de 9 de setembro de 2024, criticou o método de cálculo com base na quantidade de luvas (em unidades) e não no peso. A empresa argumentou que as luvas variam em tamanho e peso, o que afeta significativamente o custo de produção e preço de venda. O cálculo por unidade ignora essas diferenças e cria distorções nas margens de dumping e de lesão, especialmente desfavorecendo os modelos de luvas menores e mais leves, que possuem um custo de produção e preço de venda diferentes dos modelos maiores. 1180. A empresa sugeriu que o cálculo fosse baseado no peso das luvas (kg), o que refletiria melhor o valor real das mercadorias e garantiria uma comparação justa entre os produtos importados e os domésticos. Essa abordagem estaria mais alinhada com o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, que enfatiza a necessidade de comparações justas ajustando-se para as diferenças físicas e comerciais dos produtos. A conversão utilizada, de 6,5 gramas por luva, seria 10% abaixo do que a média para empresas mais eficientes. 1181. O grupo argumentou ainda que os cálculos não teriam considerado os dados de vendas precisos e verificados fornecidos pela Supermax Brasil, que detalhavam os preços praticados com clientes não relacionados no Brasil. Ao invés disso, o DECOM teria optado por usar estimativas externas e informações menos precisas, que levaram a uma margem de dumping inflacionada. 1182. Segundo a Supermax, os preços das suas vendas para o Brasil teriam sido auditados e verificados, e deveriam ser usados como referência para a determinação do preço de exportação. A não utilização desses dados, de acordo com a empresa, violaria o Artigo 2.1 do Acordo Antidumping da OMC, que exige a utilização de dados verificados para garantir a precisão e a integridade das investigações. 1183. Ao comparar os preços da Supermax com os da Targa, houve incorreção da autoridade, que teria inflado a margem de dumping do grupo, pois o cálculo da subcotação estaria impreciso. Se o DECOM tivesse utilizado seus dados, a subcotação seria muito inferior, se não inexistente. 1184. Acrescentou que, considerando que nas vendas da Targa não incide ICMS, não seria justo descontar o ICMS quando comparando os preços da Supermax, sendo suficiente descontar o frete interno para se ter a justa comparação. 1185. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e expressou preocupação com as margens de dumping entre 30,9% e 42,5% propostas para os fabricantes de luvas da Malásia, as quais considerou excessivas. 1186. O Governo da Malásia argumentou que a Targa Medical, sendo a única produtora de luvas no Brasil, não possuiria competitividade de custos ou escala como os produtores globais, como na Malásia. As medidas de defesa comercial seriam vistas como protecionismo e criariam um mercado monopolista. Como nenhum produtor brasileiro poderia atender às especificações necessárias das luvas, seria de interesse público e nacional que as taxas sobre as exportações de luvas da Malásia fossem revogadas e a investigação antidumping encerrada. 1187. O manifestante destacou que a imposição dos direitos antidumping sobre as luvas da Malásia aumentaria significativamente os custos de luvas de alta qualidade no Brasil, prejudicando o interesse público. Essas medidas poderiam consumir parte do orçamento dos hospitais, reduzindo recursos para o cuidado dos pacientes e causar atrasos na entrega de luvas para atender à demanda no mercado brasileiro. 1188. O Governo da Malásia salientou ainda a longa e positiva relação econômica entre Brasil e Malásia, com o Brasil sendo o sexto maior mercado de exportação de luvas de borracha daquele país, representando US$ 105 milhões. A imposição de tarifas antidumping prejudicaria tanto os produtores de luvas da Malásia quanto sua indústria como um todo. Com o mercado global de luvas em fase de desestocagem, essas tarifas agravariam a situação, causando impactos socioeconômicos negativos em ambos os países. 1189. O governo da Malásia afirmou confiar que o Brasil conduziria a investigação de forma justa e objetiva, de acordo com o Acordo Antidumping da OMC, mas reservaria o direito de levantar questões sobre a investigação em outros fóruns ou momentos futuros. 1190. Em 09 de setembro de 2024, a CCCMHPIE apresentou sua manifestação final a respeito da Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC. A manifestante argumentou que o DECOM teria reconhecido que a manutenção incomum de estoques durante a pandemia teria aumentado as importações a preços de dumping, mas ignorou a relevância desse fator na investigação. A manutenção de estoques durante a Covid-19 teria sido uma resposta excepcional a uma crise global, impulsionada pelo medo de escassez e pela alta demanda por suprimentos médicos, distorcendo o mercado de forma temporária. Essas circunstâncias não refletiriam o comportamento normal do mercado e deveriam ser consideradas como fator temporário e excepcional. 1191. A CCCMHPIE alegou que seria errado considerar o impacto do estoque elevado apenas em uma revisão de final de período, pois a investigação original teria sido influenciada pelo aumento temporário da demanda durante a pandemia. Esse estoque atípico teria sido uma resposta à crise, e não ao dumping, e diminuído naturalmente com a estabilização do mercado. Assim, os altos níveis de importação e preços durante a pandemia foram condições temporárias e não deveriam ser usados para concluir que o dumping prejudicou a indústria doméstica. 4.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre dumping 1192. Com relação aos comentários do Governo da Malásia, destaca-se que os dados de início foram considerados adequados para os fins a que se destinavam, constituindo as informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Para fins de determinação final, foram conduzidas verificações in loco nos produtores, de modo que a informação usada foi verificada por esta autoridade. 1193. Com relação a comentários sobre justa comparação, registra-se que a margem de dumping leva em conta a justa comparação a partir do CODIP reportado. 1194. Com relação a comentários a respeito de margem de lucro, o DECOM informa que todos os cálculos foram realizados à luz da normativa brasileira e multilateral, considerando práticas já consolidadas desta autoridade investigadora. 1195. Com relação a comentários sobre o CODIP não ter diferenciado produtos pelo peso, informa-se que, ao iniciar a investigação, foi enviado questionário aos produtores/exportadores selecionados, não tendo havido questionamento em tempo hábil para que a autoridade investigadora pudesse reavaliar o CODIP inicialmente utilizado. 1196. Com relação aos comentários do Governo da Malásia sobre as medidas de defesa comercial terem efeitos protecionistas, o DECOM destaca que qualquer Membro da OMC tem o direito de se valer de medidas de defesa comercial diante de práticas desleais de comércio, sendo instrumentos legítimos para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por importações a preços de dumping. 1197. No que tange a comentários relativos a interesse público, informa-se que esse tema é estranho ao objeto desta investigação e possui foro próprio. Desse modo, não serão tecidos comentários a respeito. 1198. A respeito de comentário acerca das relações bilaterais entre o Brasil e a Malásia, informa-se que em investigações da prática de dumping são analisados elementos a respeito do dumping, dano e nexo de causalidade. 1199. Com relação aos questionamentos do Grupo Supermax a respeito do uso de unidades de luvas em vez de unidades de peso, causa estranheza a esta autoridade tal comentário, já que o próprio Grupo Supermax assim enfatizou em sua resposta ao questionário de produtor/exportador: While the Supermax Group has dutifully furnished its data in weight units, as per Decom's request, it is imperative to elucidate that the prevailing convention within the industry is to employ pieces as benchmarks, abstaining from kilos or tons. The Supermax Group's presentation of data in kilograms is a conscientious effort aimed solely at aligning with the directives of Brazilian authorities, demonstrating the Group's commitment to facilitating the investigation in the most optimal manner possible. Therefore, the Supermax Group fervently advocates for the examination of dumping and price comparability to be conducted in accordance with industry norms, wherein records are meticulously maintained in pieces. Employing weight as the principal measurement distorts sales and data analysis, as it fails to accurately represent the specific demand for various glove sizes and types. 1200. Registra-se que não houve nenhum prejuízo às analises exaradas ao longo desse documento por conta do uso de unidade de luva como unidade de comparação. Pelo contrário, o DECOM compartilha do entendimento da Supermax que respondeu ao questionário de que o uso de unidade de luva privilegia a justa comparação, tendo em conta que as luvas são comercializadas por unidade e não por peso. Não há que se falar em distorções na margem de dumping haja vista que todos os valores normais e os preços de exportação foram calculados com base na mesma unidade de medida, sem aplicação de fator de correção. 1201. O DECOM também sublinha que nenhuma parte interessada questionou em tempo hábil o CODIP utilizado, que não considerou o peso da luva entre as características relevantes. 1202. O cálculo para o grupo Supermax levou em conta seus dados primários, incluindo os dados da revenda. Somente foram utilizados dados de outras fontes quando inviável a utilização dos dados próprios, o que foi feito sempre sob a égide da legislação nacional e multilateral, como por exemplo na utilização da margem de lucro de importadores independentes, já que, como se sabe, a Supermax Brasil é relacionada ao produtor/exportador. Desde modo, não procedem as alegações da empresa neste âmbito. 1203. Sobre o cálculo da subcotação, este é sempre realizado tem a comparação base no preço da Indústria Doméstica, por definição, ex vi art. 29, § 2º, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 1204. Sobre não descontar o ICMS das vendas da Supermax, se, como a própria manifestante disse, não há ICMS nas vendas da Targa, este tem que ser também descontado da Supermax, para que o imposto seja eliminado de ambos. 1205. Sobre a manifestação da CCCMHPIE referente a estoques, registra-se que os cálculos de margem de dumping levaram em conta o período de janeiro a dezembro de 2022, período pós-pandêmico. Independentemente do nível de estoque, o que se analisa é a existência de importações a preços de dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo causal entre ambos. O que leva os produtores/exportadores a praticarem o dumping é irrelevante para a presente análise. 4.4. Da conclusão sobre o dumping 1206. As margens de dumping apuradas nos cálculos supramencionados demonstram a existência da prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação originárias da Malásia, da China e da Tailândia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de 2022. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 1206. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos. 1207. O período de análise correspondeu ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 1208. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2018; P2 - janeiro a dezembro de 2019; P3 - janeiro a dezembro de 2020; P4 - janeiro a dezembro de 2021; e P5 - janeiro a dezembro de 2022 5.1. Da análise cumulativa das importaçõesFechar