DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300038
38
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1125. O Grupo alegou que a utilização de uma amostra reduzida seria
inconsistente com as regras da OMC, particularmente com relação ao art. 2.2 do Acordo
Antidumping, segundo o qual, para construção do valor normal, as autoridades devem
incluir um montante razoável de despesas administrativas, de vendas e gerais, como
também margem de lucro. O Grupo INTCO argumentou que a utilização da uma amostra
reduzida não seria suficiente para alcançar os requisitos do Acordo Antidumping, já que
não seria razoável e nem representativa.
1126. Acrescentou que a margem de lucro baseada em 6 transações dentre
47.000 seria seletiva e distorceria a lucratividade da empresa. Ademais, segundo o
Grupo INTCO, a jurisprudência da OMC reforçaria a necessidade de uma abordagem
razoável e representativa na apuração da margem de lucro. Segundo o Grupo INTCO, o
Órgão de Apelação, no caso DS473 "EU - Biodiesel (Argentina), teria concluído que a
margem de lucro deveria refletir o curso normal de comércio e que a utilização de
amostra não representativa de transações resultaria distorcida e não representaria
adequadamente as condições de mercado mais amplas.
1127. O Grupo sugeriu que fosse utilizada a margem de lucro apurada por meio
do Demonstrativo Financeira da Jiangxi, que oferecia uma visão abrangente, equilibrada e
assertiva da lucratividade da empresa. O Grupo ainda solicitou que fosse levado em
consideração que o Grupo INTCO foi uma parte colaborativa e que não haveria necessidade
de se utilizar fatos adversos na apuração da margem de dumping da Jiangxi.
1128. O Grupo ainda questionou o tratamento às despesas indiretas de
vendas, que teriam sido reportadas pelo Grupo no documento " V-34.0 ISE Rate per
Company VC ", segundo o qual o cálculo dos percentuais destas despesas indiretas
seriam de [CONFIDENCIAL]% para a INTCO HK e de [CONFIDENCIAL]% para a INTCO
Medical HK. Deste modo, o Grupo alegou que a reconstrução do preço de exportação
deveria considerar
os percentuais
de despesas
indiretas de
vendas das
trading
companies e não substituídos pelos percentuais apurados por meio dos relatórios
auditados, que não permitiriam segregação das contas contábeis e que seriam mais
elevados, alcançando 0,77 % para INTCO HK e 0,41 % para INTCO MEDICAL HK.
1129. O Grupo INTCO também alegou que a dedução de taxas bancárias de
[CONFIDENCIAL]% teria sido baseada apenas em uma fatura, apurada durante a
verificação in loco, o que não seria representativo, nem razoável.
1130. Por fim, o Grupo INTCO apontou que haveria erro material na
apuração da margem de dumping ponderada para o Grupo, dado que os valores das
margens de dumping
das empresas do Grupo não
teriam sido capturados
adequadamente.
4.3.2.2.5.1. Dos comentários do DECOM
1131. Em relação aos questionamentos levantados pela Targa acerca das
traduções dos relatórios financeiros do Grupo INTCO, considera-se que as informações
submetidas pelo Grupo alcançaram os requisitos estabelecidos no art. 385 da Portaria nº
SECEX 171, de 2022.
1132. Considerando manifestações a respeito de eventuais incorreções nos
cálculos realizados para fins de determinação preliminar, o DECOM informa que o Grupo
INTCO também protocolou pedido de reconsideração com recurso administrativo em que
repisou os mesmos elementos. Nesse sentido, para os comentários do DECOM a respeito
desses temas, faz-se remissão ao item 4.2.2.2.4 deste documento. Os pedidos do Grupo
INTCO foram parcialmente deferidos por meio da publicação da Resolução GECEX nº
604, de 13 de junho de 2024, que ajustou as margens de dumping absoluta e relativa
para o Grupo INTCO para fins de determinação preliminar.
1133. No que tange a comentários a respeito da unidade de medida considerada, o
DECOM observou que a unidade comumente utilizada por todos os produtores/exportadores e
a indústria doméstica é a de unidade de peças.
1134. Sobre a importância do peso da luva no custo do produto, a autoridade
investigadora registra que foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores
assim que se deu o início da investigação, com detalhes do CODIP a ser utilizado. Não houve
nenhum questionamento protocolado em tempo hábil a respeito do CODIP sugerido.
1135. Em relação à manifestação acerca dos erros materiais na apuração do
valor normal e da margem de dumping indicado na Nota Técnica de fatos Essenciais,
registre-se que os cálculos foram devidamente atualizados para fins de determinação
final, corrigindo-se os erros identificados.
1136. Em relação à não utilização das quantidades negativas, para fins de
determinação final, manteve-se a metodologia adotada na Nota Técnica, tendo em vista
não ser possível associar devoluções com as vendas originais.
1137. Em relação às luvas de grau alimentício, para fins de determinação final,
informa-se que as luvas com essa descrição foram excluídas da apuração do valor normal.
1138. A
respeito do ajuste de
embalagem, o DECOM
informa que,
considerando a manifestação do Grupo INTCO, não foi realizado ajuste, tendo em vista
que a representatividade de aquisição de embalagens entre partes relacionadas sobre o
total adquirido foi marginal. Ademais, a diferença de preços entre aquisição de
embalagens de partes relacionadas e partes independentes foi relativamente baixa.
1139. Acerca das despesas financeiras, para fins de determinação final, a autoridade
investigadora optou por recalcular e deduzir esta rubrica, tanto no preço de exportação, como
no valor normal, com base nos dados reportados para cada produtora, conforme explicado no
item 4.3.2.2 deste documento. Registra-se, todavia, que o dado foi ajustado de modo a não
considerar operações cujos prazos ultrapassaram [CONFIDENCIAL] dias.
1140. Em relação à reconstrução do preço de exportação da empresa Anhui,
informa-se que, para fins de determinação final, acatou-se a manifestação do Grupo
INTCO tendo sido o cálculo ajustado para considerar a receita da empresa. Ademais, as
despesas com customs declaration foram ajustadas para as três produtoras.
1141. Em relação à manifestação acerca da margem de dumping para a
empresa Jiangxi, importa ressaltar que não se trata de aplicação de fatos adversos,
prática não adotada pelo DECOM, mas sim de aplicação da metodologia usualmente
utilizada pela autoridade investigadora para apuração desta rubrica para fins de
determinação final em situações semelhantes. Ademais, ressalte-se que a apuração da
margem de lucro foi baseada nos dados fornecidos pela própria empresa e que não se
poderia considerar a margem de lucro apresentada em seu Demonstrativo dado que
aquela margem refletiria a lucratividade baseada em operações entre partes
relacionadas, que são predominantes na empresa, não sendo, portanto, apropriada para
apuração do valor normal.
1142. Não há que se falar que a metodologia seria seletiva e inconsistente
com o Acordo Antidumping. A autoridade investigadora considerou todas as operações
de venda da empresa para partes independentes na apuração da margem de lucro.
1143. Em relação à apuração das taxas bancárias, não há que se falar que a
apuração foi baseada em volume não representativo, porque o Grupo não reportou esta
despesa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, violando as
orientações do questionário. Por esta razão, foram utilizados os fatos disponíveis, que,
no caso concreto, foi o percentual apurado durante a verificação in loco.
1144. Em relação ao tratamento das despesas indiretas, para fins de determinação
final foram utilizadas, na apuração do valor normal, as informações apresentadas pelo Grupo
INTCO tal qual apresentadas nas respostas dos produtores/exportadores ao questionário
enviado pelo DECOM.
1145. Já na reconstrução do preço de exportação foram deduzidas as
despesas de vendas das trading companies, tanto diretas como indiretas, tendo sido
utilizado para tanto os demonstrativos de resultados de cada trading company para
apuração destas despesas, que foram ponderados pelo volume exportado ao Brasil por
cada trading.
4.3.3. Da Tailândia
4.3.3.1. Da Sri Trang
1146. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os
dados reportados pelo produtor/exportador Sri Trang em sua resposta ao Questionário
do Produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares,
bem como levaram em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos
termos do item 1.8 supra e os comentários da empresa após a Nota Técnica.
4.3.3.1.1. Do valor normal
1147. O valor normal da Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited ("SRI
Trang") foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto
similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
1148. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as
seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i)
descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno e seguro; (v)
armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda (apenas para teste de
vendas abaixo do custo); (viii) despesa de manutenção de estoque; (ix) embalagem; (x)
despesas com assistência técnica e (xi) impostos. As referidas rubricas foram deduzidas
em conformidade com os dados verificados in loco no apêndice de vendas no mercado
interno da produtora.
1149. Com relação ao custo de manutenção de estoque, a SRI Trang calculou
uma média de dias para o seu giro de estoque. Alterou-se apenas a taxa de juros
utilizada, para [CONFIDENCIAL]%, de forma a refletir a taxa de juros oficial da economia,
conforme Banco Central da Tailândia.
1150. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para
fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a
operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1151. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da
empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo
de
produção unitário
do
produto similar,
no momento
da
venda, conforme
o
estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-
se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de
fabricação.
1152. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela
empresa 
no 
apêndice 
de 
custo, 
em
sua 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas. Ressalta-se que houve alteração ante aos dados utilizados na
determinação preliminar,
tendo a
empresa apresentado
pequenas correções
que
impactaram o custo de produção.
1153. Informa-se ainda que não foram considerados para fins de cálculo do
custo total de produção os valores reportados na coluna J - Other expenses (revenues)
do apêndice VI, dado que, consoante arquivo [CONFIDENCIAL], as rubricas consideradas
em tal coluna não estão diretamente relacionadas à operação do produto, mas sim com
elementos outros, como [CONFIDENCIAL].
1154. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao
custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para todos os
CODIPs foi encontrado o custo para o mês exato de produção, não tendo sido
necessária a realização de ajustes nesse sentido.
1155. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total
de produção, líquido das despesas de venda, constatou-se que, do total de transações
envolvendo LNC realizadas pela Sri Trang no mercado tailandês ao longo dos 12 meses
que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo
do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de
produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e
administrativas, despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas).
1156. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não
podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade
do volume de vendas no mercado interno tailandês para fins de cálculo do valor normal,
qual seja, [CONFIDENCIAL].
1157. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao
exame das
vendas realizadas
pelo produtor/exportador
a partes
relacionadas.
Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas, realizadas durante o
período de investigação de dumping, sendo que a comparação de preços se deu por
segmentação de CODIP e categorias de clientes. A partir da análise realizada, informa-
se inicialmente que apenas foram reportadas vendas para partes relacionadas para os
CODIPs 
[CONFIDENCIAL], 
sendo 
que 
a 
diferença 
ponderada 
de 
preço 
foi
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
1158. Diante do resultado alcançado,
foram desconsideradas todas as
transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pela Sri Trang, nos termos do
§5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
1159. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Considerando o binômio CODIP - categoria de cliente, todas as vendas apresentaram volume
suficiente e foram consideradas para fins de cálculo.
1160. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados
reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme
detalhamento das
rubricas apresentado anteriormente.
Cumpre ressaltar,
a esse
respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins
do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para apuração do valor
normal, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
1161. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno tailandês foram
apresentados em moeda local (baht tailandês). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base
em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não
se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, os valores das vendas
foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de
cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
1162. A partir da metodologia descrita, o valor normal na condição ex fabrica foi
ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado ao Brasil e segmentado por
categoria de cliente, obtendo-se como valor normal US$[RESTRITO] por mil unidades de luva).
4.3.3.1.2. Do preço de exportação
1163. O preço de exportação da SRI Trang foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de luvas de procedimento ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se que a
empresa apenas exportou ao Brasil [CONFIDENCIAL].
1164. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete e seguro internos;
(iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) comissões; (vi) despesas
com propaganda e assistência técnica; (vii) outras despesas de vendas; (viii) despesas de
manutenção de estoque; e (ix) embalagem.
1165. A produtora/exportadora também reportou montantes recebidos a
título de drawback, os quais não foram considerados, já que a empresa confirmou em
sede de verificação in loco se tratar de mero reembolso dado pelo governo, sem
qualquer fiscalização ou contrapartida que não a simples exportação.
1166. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou
a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque.
A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se, porém, a taxa de
juros empregada, conforme já explicado.
1167. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sri Trang para o Brasil. Ressalta-se que as
despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com
o valor normal.
1168. Dado que a empresa não reportou previamente à verificação in loco
detalhes das operações envolvendo amostras, em especial o CODIP, o que impediu, para
tais operações, a devida análise prévia e preparação para o procedimento de verificação,
utilizou-se a distribuição das demais exportações de modo a atribuir as operações de
amostras. Desse modo, o total de [CONFIDENCIAL] de amostras foi dividido entre os
[CONFIDENCIAL] CODIPs exportados, de acordo com a proporção de cada CODIP nas
exportações da empresa. Nesse ponto, houve ajuste ante o considerado na Nota
Técnica, já que, naquela ocasião, considerou-se que o volume reportado estava em mil
unidades, quando, em verdade, estava em unidades simples.
1169. Dessa forma, o preço de exportação da Sri Trang, na condição ex
fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação final, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva).

                            

Fechar