Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300038 38 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1125. O Grupo alegou que a utilização de uma amostra reduzida seria inconsistente com as regras da OMC, particularmente com relação ao art. 2.2 do Acordo Antidumping, segundo o qual, para construção do valor normal, as autoridades devem incluir um montante razoável de despesas administrativas, de vendas e gerais, como também margem de lucro. O Grupo INTCO argumentou que a utilização da uma amostra reduzida não seria suficiente para alcançar os requisitos do Acordo Antidumping, já que não seria razoável e nem representativa. 1126. Acrescentou que a margem de lucro baseada em 6 transações dentre 47.000 seria seletiva e distorceria a lucratividade da empresa. Ademais, segundo o Grupo INTCO, a jurisprudência da OMC reforçaria a necessidade de uma abordagem razoável e representativa na apuração da margem de lucro. Segundo o Grupo INTCO, o Órgão de Apelação, no caso DS473 "EU - Biodiesel (Argentina), teria concluído que a margem de lucro deveria refletir o curso normal de comércio e que a utilização de amostra não representativa de transações resultaria distorcida e não representaria adequadamente as condições de mercado mais amplas. 1127. O Grupo sugeriu que fosse utilizada a margem de lucro apurada por meio do Demonstrativo Financeira da Jiangxi, que oferecia uma visão abrangente, equilibrada e assertiva da lucratividade da empresa. O Grupo ainda solicitou que fosse levado em consideração que o Grupo INTCO foi uma parte colaborativa e que não haveria necessidade de se utilizar fatos adversos na apuração da margem de dumping da Jiangxi. 1128. O Grupo ainda questionou o tratamento às despesas indiretas de vendas, que teriam sido reportadas pelo Grupo no documento " V-34.0 ISE Rate per Company VC ", segundo o qual o cálculo dos percentuais destas despesas indiretas seriam de [CONFIDENCIAL]% para a INTCO HK e de [CONFIDENCIAL]% para a INTCO Medical HK. Deste modo, o Grupo alegou que a reconstrução do preço de exportação deveria considerar os percentuais de despesas indiretas de vendas das trading companies e não substituídos pelos percentuais apurados por meio dos relatórios auditados, que não permitiriam segregação das contas contábeis e que seriam mais elevados, alcançando 0,77 % para INTCO HK e 0,41 % para INTCO MEDICAL HK. 1129. O Grupo INTCO também alegou que a dedução de taxas bancárias de [CONFIDENCIAL]% teria sido baseada apenas em uma fatura, apurada durante a verificação in loco, o que não seria representativo, nem razoável. 1130. Por fim, o Grupo INTCO apontou que haveria erro material na apuração da margem de dumping ponderada para o Grupo, dado que os valores das margens de dumping das empresas do Grupo não teriam sido capturados adequadamente. 4.3.2.2.5.1. Dos comentários do DECOM 1131. Em relação aos questionamentos levantados pela Targa acerca das traduções dos relatórios financeiros do Grupo INTCO, considera-se que as informações submetidas pelo Grupo alcançaram os requisitos estabelecidos no art. 385 da Portaria nº SECEX 171, de 2022. 1132. Considerando manifestações a respeito de eventuais incorreções nos cálculos realizados para fins de determinação preliminar, o DECOM informa que o Grupo INTCO também protocolou pedido de reconsideração com recurso administrativo em que repisou os mesmos elementos. Nesse sentido, para os comentários do DECOM a respeito desses temas, faz-se remissão ao item 4.2.2.2.4 deste documento. Os pedidos do Grupo INTCO foram parcialmente deferidos por meio da publicação da Resolução GECEX nº 604, de 13 de junho de 2024, que ajustou as margens de dumping absoluta e relativa para o Grupo INTCO para fins de determinação preliminar. 1133. No que tange a comentários a respeito da unidade de medida considerada, o DECOM observou que a unidade comumente utilizada por todos os produtores/exportadores e a indústria doméstica é a de unidade de peças. 1134. Sobre a importância do peso da luva no custo do produto, a autoridade investigadora registra que foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores assim que se deu o início da investigação, com detalhes do CODIP a ser utilizado. Não houve nenhum questionamento protocolado em tempo hábil a respeito do CODIP sugerido. 1135. Em relação à manifestação acerca dos erros materiais na apuração do valor normal e da margem de dumping indicado na Nota Técnica de fatos Essenciais, registre-se que os cálculos foram devidamente atualizados para fins de determinação final, corrigindo-se os erros identificados. 1136. Em relação à não utilização das quantidades negativas, para fins de determinação final, manteve-se a metodologia adotada na Nota Técnica, tendo em vista não ser possível associar devoluções com as vendas originais. 1137. Em relação às luvas de grau alimentício, para fins de determinação final, informa-se que as luvas com essa descrição foram excluídas da apuração do valor normal. 1138. A respeito do ajuste de embalagem, o DECOM informa que, considerando a manifestação do Grupo INTCO, não foi realizado ajuste, tendo em vista que a representatividade de aquisição de embalagens entre partes relacionadas sobre o total adquirido foi marginal. Ademais, a diferença de preços entre aquisição de embalagens de partes relacionadas e partes independentes foi relativamente baixa. 1139. Acerca das despesas financeiras, para fins de determinação final, a autoridade investigadora optou por recalcular e deduzir esta rubrica, tanto no preço de exportação, como no valor normal, com base nos dados reportados para cada produtora, conforme explicado no item 4.3.2.2 deste documento. Registra-se, todavia, que o dado foi ajustado de modo a não considerar operações cujos prazos ultrapassaram [CONFIDENCIAL] dias. 1140. Em relação à reconstrução do preço de exportação da empresa Anhui, informa-se que, para fins de determinação final, acatou-se a manifestação do Grupo INTCO tendo sido o cálculo ajustado para considerar a receita da empresa. Ademais, as despesas com customs declaration foram ajustadas para as três produtoras. 1141. Em relação à manifestação acerca da margem de dumping para a empresa Jiangxi, importa ressaltar que não se trata de aplicação de fatos adversos, prática não adotada pelo DECOM, mas sim de aplicação da metodologia usualmente utilizada pela autoridade investigadora para apuração desta rubrica para fins de determinação final em situações semelhantes. Ademais, ressalte-se que a apuração da margem de lucro foi baseada nos dados fornecidos pela própria empresa e que não se poderia considerar a margem de lucro apresentada em seu Demonstrativo dado que aquela margem refletiria a lucratividade baseada em operações entre partes relacionadas, que são predominantes na empresa, não sendo, portanto, apropriada para apuração do valor normal. 1142. Não há que se falar que a metodologia seria seletiva e inconsistente com o Acordo Antidumping. A autoridade investigadora considerou todas as operações de venda da empresa para partes independentes na apuração da margem de lucro. 1143. Em relação à apuração das taxas bancárias, não há que se falar que a apuração foi baseada em volume não representativo, porque o Grupo não reportou esta despesa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, violando as orientações do questionário. Por esta razão, foram utilizados os fatos disponíveis, que, no caso concreto, foi o percentual apurado durante a verificação in loco. 1144. Em relação ao tratamento das despesas indiretas, para fins de determinação final foram utilizadas, na apuração do valor normal, as informações apresentadas pelo Grupo INTCO tal qual apresentadas nas respostas dos produtores/exportadores ao questionário enviado pelo DECOM. 1145. Já na reconstrução do preço de exportação foram deduzidas as despesas de vendas das trading companies, tanto diretas como indiretas, tendo sido utilizado para tanto os demonstrativos de resultados de cada trading company para apuração destas despesas, que foram ponderados pelo volume exportado ao Brasil por cada trading. 4.3.3. Da Tailândia 4.3.3.1. Da Sri Trang 1146. Os cálculos realizados para fins de determinação final consideram os dados reportados pelo produtor/exportador Sri Trang em sua resposta ao Questionário do Produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares, bem como levaram em consideração os resultados da verificação in loco realizada nos termos do item 1.8 supra e os comentários da empresa após a Nota Técnica. 4.3.3.1.1. Do valor normal 1147. O valor normal da Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited ("SRI Trang") foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 1148. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno e seguro; (v) armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda (apenas para teste de vendas abaixo do custo); (viii) despesa de manutenção de estoque; (ix) embalagem; (x) despesas com assistência técnica e (xi) impostos. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados verificados in loco no apêndice de vendas no mercado interno da produtora. 1149. Com relação ao custo de manutenção de estoque, a SRI Trang calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. Alterou-se apenas a taxa de juros utilizada, para [CONFIDENCIAL]%, de forma a refletir a taxa de juros oficial da economia, conforme Banco Central da Tailândia. 1150. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1151. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu- se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 1152. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Ressalta-se que houve alteração ante aos dados utilizados na determinação preliminar, tendo a empresa apresentado pequenas correções que impactaram o custo de produção. 1153. Informa-se ainda que não foram considerados para fins de cálculo do custo total de produção os valores reportados na coluna J - Other expenses (revenues) do apêndice VI, dado que, consoante arquivo [CONFIDENCIAL], as rubricas consideradas em tal coluna não estão diretamente relacionadas à operação do produto, mas sim com elementos outros, como [CONFIDENCIAL]. 1154. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para todos os CODIPs foi encontrado o custo para o mês exato de produção, não tendo sido necessária a realização de ajustes nesse sentido. 1155. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, líquido das despesas de venda, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pela Sri Trang no mercado tailandês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas). 1156. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do volume de vendas no mercado interno tailandês para fins de cálculo do valor normal, qual seja, [CONFIDENCIAL]. 1157. Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas, realizadas durante o período de investigação de dumping, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. A partir da análise realizada, informa- se inicialmente que apenas foram reportadas vendas para partes relacionadas para os CODIPs [CONFIDENCIAL], sendo que a diferença ponderada de preço foi [ CO N F I D E N C I A L ] % . 1158. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pela Sri Trang, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 1159. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Considerando o binômio CODIP - categoria de cliente, todas as vendas apresentaram volume suficiente e foram consideradas para fins de cálculo. 1160. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para apuração do valor normal, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 1161. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno tailandês foram apresentados em moeda local (baht tailandês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 1162. A partir da metodologia descrita, o valor normal na condição ex fabrica foi ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado ao Brasil e segmentado por categoria de cliente, obtendo-se como valor normal US$[RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.3.3.1.2. Do preço de exportação 1163. O preço de exportação da SRI Trang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de luvas de procedimento ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se que a empresa apenas exportou ao Brasil [CONFIDENCIAL]. 1164. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete e seguro internos; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) comissões; (vi) despesas com propaganda e assistência técnica; (vii) outras despesas de vendas; (viii) despesas de manutenção de estoque; e (ix) embalagem. 1165. A produtora/exportadora também reportou montantes recebidos a título de drawback, os quais não foram considerados, já que a empresa confirmou em sede de verificação in loco se tratar de mero reembolso dado pelo governo, sem qualquer fiscalização ou contrapartida que não a simples exportação. 1166. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se, porém, a taxa de juros empregada, conforme já explicado. 1167. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sri Trang para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal. 1168. Dado que a empresa não reportou previamente à verificação in loco detalhes das operações envolvendo amostras, em especial o CODIP, o que impediu, para tais operações, a devida análise prévia e preparação para o procedimento de verificação, utilizou-se a distribuição das demais exportações de modo a atribuir as operações de amostras. Desse modo, o total de [CONFIDENCIAL] de amostras foi dividido entre os [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados, de acordo com a proporção de cada CODIP nas exportações da empresa. Nesse ponto, houve ajuste ante o considerado na Nota Técnica, já que, naquela ocasião, considerou-se que o volume reportado estava em mil unidades, quando, em verdade, estava em unidades simples. 1169. Dessa forma, o preço de exportação da Sri Trang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva).Fechar