DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.3.1.3. Da margem de dumping
1170. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, tendo sido levados em conta
apenas as vendas [CONFIDENCIAL], de modo a se preservar a justa comparação.
1171. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para a Sri Trang
Gloves (Thailand) Public Company Limited para fins de determinação final, estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Empresa
Valor Normal
US$/mil
unidades
Preço de Exportação
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Absoluta
US$/ mil unidades
Margem de Dumping
Relativa
(%)
Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company
Limited
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9,92%
4.3.3.1.3.1. Das manifestações sobre a margem de dumping da Sri Trang
1172. Em 26 de janeiro de 2024 a Targa apresentou manifestação em resposta
ao Questionário do Produtor/Exportador e Informações Complementares apresentadas
pela Sri Trang em 9 de outubro de 2023 e 29 de novembro de 2023, respectivamente.
A Peticionária requereu que o DECOM determinasse a apresentação, pela Sri Trang, em
base restrita, das informações concernentes às suas partes relacionadas e, também em
base restrita, o critério de conversão de luvas para kg utilizado para o preenchimento dos
apêndices, a fim de possibilitar a ampla defesa das partes interessadas.
4.3.3.1.3.2. Dos comentários do DECOM
1173. No que concerne aos comentários acerca das partes relacionadas, o
DECOM entende que foram supridos, pela Sri Trang, os requisitos da legislação aplicável,
sendo que os trechos mantidos confidenciais pela Sri Trang não obstaram o devido
contraditório e ampla defesa, mas sim tratavam de detalhes de sua organização de
menor relevância para a investigação. Com relação ao critério de conversão, reitera-se
que se trata de informação de menor relevância para a investigação, já que a margem
para efeito da determinação final foi calculada em unidades. Ademais, as informações de
peso e quantidade, diretamente relacionados ao critério de conversão, são dados
objetivos, que passaram por verificação in loco por parte do DECOM, tendo sido
validados. Não sendo informações subjetivas e sujeitas a discussão, a confidencialidade
dessa informação estratégica não obstou o contraditório da Targa no decurso do
processo.
4.3.4. Das demais manifestações acerca do dumping anteriores à Nota Técnica
de Fatos Essenciais
1174. Em sua manifestação de 29 de fevereiro de 2024, o governo da Malásia
pontuou que a peticionária não teria conhecimento da relevância dos custos de matéria-
prima na Malásia, quando construiu o valor normal. Acrescenta que a autoridade deveria
conduzir verificação in loco, nos termos do artigo 5.3 do Acordo AD, com o fito de avaliar
a acurácia dos elementos submetidos. A peticionária não teria utilizado todos os meios
para obter evidências necessárias para a petição.
1175. Em 26 de junho de 2024, a CCCMHPIE apresentou manifestação
referente a ambas empresas produtoras/exportadoras chinesas, salientando que comparar
os preços das luvas de látex da Targa com os preços CIF das luvas de nitrila e de vinil
seria injusto devido às diferenças nos materiais e nos processos e que seria essencial
calcular os preços separadamente para garantir uma comparação justa.
1176. A Câmara destacou que as empresas chinesas teriam cooperado com o
DECOM e teriam levantado objeções durante a investigação e afirmou que apoia as
defesas destas empresas e espera que a DECOM considere essas objeções.
1177. A manifestante afirmou que os exportadores chineses teriam questionado o
uso de taxas de lucro de uma empresa de Hong Kong para determinar o valor normal. Como
os dados dos produtores chineses teriam sido verificados, a manifestante realçou que seria
razoável que a DECOM usasse esses dados conforme as leis brasileiras. Devido à pandemia, os
dados de 2020 e 2021 teriam mostrado lucros anormais, tornando inadequado usá-los para
calcular a margem de dumping de 2022.
1178. A CCCMHPIE pontuou ainda que a estrutura CODIP no questionário não
teria diferenciado produtos pela quantidade por unidade, o que poderia afetar os preços.
Nesse sentido, a entidade sugeriu usar o preço por peso para calcular a margem de
dumping. Durante a pandemia, os fabricantes chineses teriam apoiado o Brasil, dessa
forma, frisaram que esperariam que o DECOM considerasse as condições de mercado
anormais e aplicasse os dados fornecidos de forma justa.
4.3.5. Das demais manifestações acerca do dumping posteriores à Nota
Técnica de Fatos Essenciais
1179. O Grupo Supermax, em sua manifestação final de 9 de setembro de
2024, criticou o método de cálculo com base na quantidade de luvas (em unidades) e não
no peso. A empresa argumentou que as luvas variam em tamanho e peso, o que afeta
significativamente o custo de produção e preço de venda. O cálculo por unidade ignora
essas diferenças e cria distorções nas margens de dumping e de lesão, especialmente
desfavorecendo os modelos de luvas menores e mais leves, que possuem um custo de
produção e preço de venda diferentes dos modelos maiores.
1180. A empresa sugeriu que o cálculo fosse baseado no peso das luvas (kg), o
que refletiria melhor o valor real das mercadorias e garantiria uma comparação justa entre os
produtos importados e os domésticos. Essa abordagem estaria mais alinhada com o Artigo 2.4
do Acordo Antidumping da OMC, que enfatiza a necessidade de comparações justas
ajustando-se para as diferenças físicas e comerciais dos produtos. A conversão utilizada, de
6,5 gramas por luva, seria 10% abaixo do que a média para empresas mais eficientes.
1181. O grupo argumentou ainda que os cálculos não teriam considerado os
dados de vendas precisos e verificados fornecidos pela Supermax Brasil, que detalhavam
os preços praticados com clientes não relacionados no Brasil. Ao invés disso, o DECOM
teria optado por usar estimativas externas e informações menos precisas, que levaram a
uma margem de dumping inflacionada.
1182. Segundo a Supermax, os preços das suas vendas para o Brasil teriam
sido auditados e verificados, e deveriam ser usados como referência para a determinação
do preço de exportação. A não utilização desses dados, de acordo com a empresa,
violaria o Artigo 2.1 do Acordo Antidumping da OMC, que exige a utilização de dados
verificados para garantir a precisão e a integridade das investigações.
1183. Ao comparar os preços da Supermax com os da Targa, houve incorreção
da autoridade, que teria inflado a margem de dumping do grupo, pois o cálculo da
subcotação estaria impreciso. Se o DECOM tivesse utilizado seus dados, a subcotação
seria muito inferior, se não inexistente.
1184. Acrescentou que, considerando que nas vendas da Targa não incide
ICMS, não seria justo descontar o ICMS quando comparando os preços da Supermax,
sendo suficiente descontar o frete interno para se ter a justa comparação.
1185. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua
manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e expressou preocupação
com as margens de dumping entre 30,9% e 42,5% propostas para os fabricantes de luvas
da Malásia, as quais considerou excessivas.
1186. O Governo da Malásia argumentou que a Targa Medical, sendo a única
produtora de luvas no Brasil, não possuiria competitividade de custos ou escala como os
produtores globais, como na Malásia. As medidas de defesa comercial seriam vistas como
protecionismo e criariam um mercado monopolista. Como nenhum produtor brasileiro
poderia atender às especificações necessárias das luvas, seria de interesse público e
nacional que as taxas sobre as exportações de luvas da Malásia fossem revogadas e a
investigação antidumping encerrada.
1187. O manifestante destacou que a imposição dos direitos antidumping
sobre as luvas da Malásia aumentaria significativamente os custos de luvas de alta
qualidade no Brasil, prejudicando o interesse público. Essas medidas poderiam consumir
parte do orçamento dos hospitais, reduzindo recursos para o cuidado dos pacientes e
causar atrasos na entrega de luvas para atender à demanda no mercado brasileiro.
1188. O Governo da Malásia salientou ainda a longa e positiva relação econômica
entre Brasil e Malásia, com o Brasil sendo o sexto maior mercado de exportação de luvas de
borracha daquele país, representando US$ 105 milhões. A imposição de tarifas antidumping
prejudicaria tanto os produtores de luvas da Malásia quanto sua indústria como um todo.
Com o mercado global de luvas em fase de desestocagem, essas tarifas agravariam a situação,
causando impactos socioeconômicos negativos em ambos os países.
1189. O governo da Malásia afirmou confiar que o Brasil conduziria a investigação
de forma justa e objetiva, de acordo com o Acordo Antidumping da OMC, mas reservaria o
direito de levantar questões sobre a investigação em outros fóruns ou momentos futuros.
1190. Em 09 de setembro de 2024, a CCCMHPIE apresentou sua manifestação
final a respeito da Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC. A manifestante argumentou que o
DECOM teria reconhecido que a manutenção incomum de estoques durante a pandemia
teria aumentado as importações a preços de dumping, mas ignorou a relevância desse
fator na investigação. A manutenção de estoques durante a Covid-19 teria sido uma
resposta excepcional a uma crise global, impulsionada pelo medo de escassez e pela alta
demanda por suprimentos médicos, distorcendo o mercado de forma temporária. Essas
circunstâncias não refletiriam o comportamento normal do mercado e deveriam ser
consideradas como fator temporário e excepcional.
1191. A CCCMHPIE alegou que seria errado considerar o impacto do estoque
elevado apenas em uma revisão de final de período, pois a investigação original teria sido
influenciada pelo aumento temporário da demanda durante a pandemia. Esse estoque
atípico teria sido uma resposta à crise, e não ao dumping, e diminuído naturalmente com
a estabilização do mercado. Assim, os altos níveis de importação e preços durante a
pandemia foram condições temporárias e não deveriam ser usados para concluir que o
dumping prejudicou a indústria doméstica.
4.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre dumping
1192. Com relação aos comentários do Governo da Malásia, destaca-se que os
dados de início foram considerados adequados para os fins a que se destinavam,
constituindo as informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Para fins de
determinação final, foram conduzidas verificações in loco nos produtores, de modo que
a informação usada foi verificada por esta autoridade.
1193. Com relação a comentários sobre justa comparação, registra-se que a
margem de dumping leva em conta a justa comparação a partir do CODIP reportado.
1194. Com relação a comentários a respeito de margem de lucro, o DECOM
informa que todos os cálculos foram realizados à luz da normativa brasileira e
multilateral, considerando práticas já consolidadas desta autoridade investigadora.
1195. Com relação a comentários sobre o CODIP não ter diferenciado
produtos pelo peso, informa-se que, ao iniciar a investigação, foi enviado questionário
aos produtores/exportadores selecionados, não tendo havido questionamento em tempo
hábil para que a autoridade investigadora pudesse reavaliar o CODIP inicialmente
utilizado.
1196. Com relação aos comentários do Governo da Malásia sobre as medidas
de defesa comercial terem efeitos protecionistas, o DECOM destaca que qualquer
Membro da OMC tem o direito de se valer de medidas de defesa comercial diante de
práticas desleais de comércio, sendo instrumentos legítimos para neutralizar o dano à
indústria doméstica causado por importações a preços de dumping.
1197. No que tange a comentários relativos a interesse público, informa-se
que esse tema é estranho ao objeto desta investigação e possui foro próprio. Desse
modo, não serão tecidos comentários a respeito.
1198. A respeito de comentário acerca das relações bilaterais entre o Brasil e
a Malásia, informa-se que em investigações da prática de dumping são analisados
elementos a respeito do dumping, dano e nexo de causalidade.
1199. Com relação aos questionamentos do Grupo Supermax a respeito do
uso de unidades de luvas em vez de unidades de peso, causa estranheza a esta
autoridade tal comentário, já que o próprio Grupo Supermax assim enfatizou em sua
resposta ao questionário de produtor/exportador:
While the Supermax Group has dutifully furnished its data in weight units, as
per Decom's request, it is imperative to elucidate that the prevailing convention within
the industry is to employ pieces as benchmarks, abstaining from kilos or tons. The
Supermax Group's presentation of data in kilograms is a conscientious effort aimed solely
at aligning with the directives of Brazilian authorities, demonstrating the Group's
commitment to facilitating the investigation in the most optimal manner possible.
Therefore, the Supermax Group fervently advocates for the examination of
dumping and price comparability to be conducted in accordance with industry norms,
wherein records are meticulously maintained in pieces. Employing weight as the principal
measurement distorts sales and data analysis, as it fails to accurately represent the
specific demand for various glove sizes and types.
1200. Registra-se que não houve nenhum prejuízo às analises exaradas ao
longo desse documento por conta do uso de unidade de luva como unidade de
comparação. Pelo contrário, o DECOM compartilha do entendimento da Supermax que
respondeu ao questionário de que o uso de unidade de luva privilegia a justa
comparação, tendo em conta que as luvas são comercializadas por unidade e não por
peso. Não há que se falar em distorções na margem de dumping haja vista que todos os
valores normais e os preços de exportação foram calculados com base na mesma unidade
de medida, sem aplicação de fator de correção.
1201. O DECOM também sublinha que nenhuma parte interessada questionou
em tempo hábil o CODIP utilizado, que não considerou o peso da luva entre as
características relevantes.
1202. O cálculo para o grupo Supermax levou em conta seus dados primários,
incluindo os dados da revenda. Somente foram utilizados dados de outras fontes quando inviável
a utilização dos dados próprios, o que foi feito sempre sob a égide da legislação nacional e
multilateral, como por exemplo na utilização da margem de lucro de importadores
independentes, já que, como se sabe, a Supermax Brasil é relacionada ao produtor/exportador.
Desde modo, não procedem as alegações da empresa neste âmbito.
1203. Sobre o cálculo da subcotação, este é sempre realizado tem a comparação
base no preço da Indústria Doméstica, por definição, ex vi art. 29, § 2º, I do Decreto nº 8.058,
de 2013.
1204. Sobre não descontar o ICMS das vendas da Supermax, se, como a
própria manifestante disse, não há ICMS nas vendas da Targa, este tem que ser também
descontado da Supermax, para que o imposto seja eliminado de ambos.
1205. Sobre a manifestação da CCCMHPIE referente a estoques, registra-se
que os cálculos de margem de dumping levaram em conta o período de janeiro a
dezembro de 2022, período pós-pandêmico. Independentemente do nível de estoque, o
que se analisa é a existência de importações a preços de dumping, o dano à indústria
doméstica e o nexo causal entre ambos. O que leva os produtores/exportadores a
praticarem o dumping é irrelevante para a presente análise.
4.4. Da conclusão sobre o dumping
1206. As margens de dumping
apuradas nos cálculos supramencionados
demonstram a existência da prática de dumping nas exportações do produto objeto da
investigação originárias da Malásia, da China e da Tailândia para o Brasil realizadas no período de
janeiro a dezembro de 2022.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
1206. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos.
1207. O período de análise correspondeu ao período considerado para fins de
determinação de existência de dano à indústria doméstica.
1208. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte
forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2018;
P2 - janeiro a dezembro de 2019;
P3 - janeiro a dezembro de 2020;
P4 - janeiro a dezembro de 2021; e
P5 - janeiro a dezembro de 2022
5.1. Da análise cumulativa das importações

                            

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