DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
14,4%
82,3%
20,4%
(54,2%)
+ 15,0%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
16,9%
115,2%
29,5%
(55,2%)
+ 46,0%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
1293. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas
atividades da indústria doméstica cresceu 131,6% de P1 a P2, mas reduziu 82,0% de
P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11.920,7% de P3 a P4, e,
considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 176,1%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da
indústria doméstica revelou variação negativa de 420,8% em P5, comparativamente a
P1.
1294. Já o índice de liquidez geral e o de liquidez corrente apresentaram
crescimento de P1 a P5 (15% e 46%, respectivamente), embora com queda de P4 a
P5, 54,2% e 55,2%, também respectivamente.
6.1.3. Do crescimento da indústria doméstica
1295. Embora o volume de vendas internas da indústria doméstica viesse
aumentando continuamente de P1 a P4, com ganhos de participação no mercado brasileiro,
quando se analisa o intervalo de P1 a P5, este volume declinou 23,8% e a participação de tais
vendas no mercado brasileiro reduziu-se em [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo.
1296. Desse modo, verificou-se retração da indústria doméstica tanto em
termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de
análise de dano.
6.1.4. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.4.1. Dos custos e da relação custo/preço
1297. Constam da tabela seguinte os custos unitários de produção e a relação de
tais custos com os preços médios das vendas no mercado interno da indústria doméstica.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/mil unidades)
Custo de Produção (em
R$/unidades) {A+B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(2,2%)
(3,1%)
6,5%
7,9%
+ 8,9%
A. Custos Variáveis
100,0
102,9
100,6
111,6
107,1
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
100,7
108,3
129,5
111,7
[ CO N F. ]
A2. Utilidades
100,0
101,5
77,6
75,0
104,4
[ CO N F. ]
A3. Outros Custos Variáveis
100,0
123,5
123,5
106,6
82,8
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
85,3
80,6
74,7
113,2
[ CO N F. ]
B1. Mão de Obra
100,0
88,1
83,0
73,6
99,7
[ CO N F. ]
B2. Depreciação
100,0
66,2
58,2
42,0
70,0
[ CO N F. ]
B3. Outros custos fixos
100,0
106,0
107,5
128,7
223,9
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(2,2%)
(3,1%)
6,5%
7,9%
+ 8,9%
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(1,7%)
72,7%
14,9%
(56,4%)
(15,0%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
99,5
55,8
51,8
128,1
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
1298. Observou-se que o custo de produção unitário diminuiu 2,2% de P1
a P2 e 3,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% de P3
a P4 e 7,9% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
custo unitário de produção revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente
a P1.
1299. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no
preço de venda diminuiu continuamente de P1 a P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2;
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, houve
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação
positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.4.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
1300. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do
art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é
a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de
forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na
ausência de tais importações.
1301. Para fins de apuração da subcotação do produto importado, este
Departamento comparou o preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas das
origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
1302. De forma a se apurar o preço de importação internado no Brasil para
cada período, dividiu-se inicialmente o valor total CIF em reais das operações de
importação e os valores totais em reais do imposto de importação recolhido, obtidos
diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas, obtendo-se assim os
preços CIF e de imposto de importação em reais por mil unidades de luvas. Para o
cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-
se sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima,
excluindo-se as operações sob regime de drawback, a alíquota em vigor na data de
desembaraço de cada operação - até 8 de janeiro de 2022, 25%; após 8 de janeiro de
2022, 8%. Em relação às despesas de internação considerou-se o percentual de 1,73%,
apurado com base nas respostas ao questionário do importador.
1303. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1304. Já o preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão
entre a receita líquida e a quantidade vendida líquida de devoluções no mercado
interno.
1305. A seguir, demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação
por preço médio obtidos para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.AFRMM (R$/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço CIF internado (R$/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço CIF internado (R$ atualizados/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/mil unidades)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação Absoluta (R$ atualizados/mil unidades)
.3,87
.21,07
.104,04
.83,24
48,96
.Subcotação Relativa (%)
.1,84%
.10,21%
.29,18%
.20,32%
27,43%
1306. A partir da análise realizada, observou-se que houve subcotação dos preços
dos produtos importados em relação aos da indústria doméstica em todos os períodos.
1307. Além de subcotação, foi constatada depressão e supressão significativa
dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio neste último
período não cobre sequer os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta
negativa nesse período. O preço da indústria doméstica em P5 foi menor do que o
observado em todos os demais períodos.
1308. De P1 a P5, observou-se depressão dos preços da indústria doméstica
equivalente à 15%. Ademais, constatou-se que, durante o mesmo período, o custo de
produção unitário da indústria doméstica se elevou em 8,9%, demonstrando, também,
a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica.
6.1.4.2.1. Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto
investigado e similar nacional anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
1309. Na data de 16 de julho de 2024, a Abils referiu-se ao item da determinação
preliminar relativo à análise do impacto das importações a preço de dumping sobre os preços
da indústria doméstica. A ABILS sugeriu ajustes para garantir a justa comparação de preços,
considerando diferentes canais de distribuição, tipos de produtos e distorções na conversão
das unidades de medida.
1310. A Abils comentou que o exame de subcotação realizado pelo DECOM
comparou os preços da indústria doméstica aos clientes nacionais com os preços dos
produtores/exportadores aos importadores brasileiros. A Abils apontou que essa comparação
direta seria inadequada devido aos diferentes canais de distribuição. A maioria das vendas da
indústria doméstica seria feita para distribuidores, que repassariam suas despesas e margem
de lucro. Já a cadeia de distribuição das importações incluiria um intermediário adicional - os
importadores - que venderiam para distribuidores, adicionando mais custos. Portanto, a
comparação dos preços da indústria doméstica com os preços das importações seria
desnivelada em termos de nível de comércio.
1311. A Abils destacou que a figura do importador seria essencial no mercado
brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico, responsável pelo relacionamento com
produtores estrangeiros e pelo compliance regulatório. Assim, ao comparar preços, dever-se-
ia considerar essas diferenças de canal de distribuição para garantir uma justa comparação.
1312. A Abils sugeriu que o DECOM ajustasse os preços de importação
internalizados, 
adicionando
despesas 
administrativas 
e
margens 
de
lucro 
dos
importadores, para comparar com os preços EXW da Targa. Esses parâmetros já teriam
sido calculados pelo DECOM para a margem antidumping da Top Glove. Dessa forma,
assegurar-se-ia a justa comparação dos preços de venda da indústria doméstica com os
preços das importações investigadas, ambos no mesmo nível de comércio da cadeia de
distribuição.
1313. Na data de 16 de julho de 2024, a Abils apresentou suas considerações
ao DECOM sobre a justa comparação de preços entre diferentes tipos de luvas (vinílicas
e nitrílicas) e as luvas produzidas pela indústria doméstica. A Abils destacou que a
determinação preliminar ajustou os preços da indústria doméstica para refletir o mix de
produtos das importações, mas argumentou que essa comparação poderia ser distorcida
devido à ausência de produção doméstica significativa de luvas vinílicas e nitrílicas.
1314. A Abils apontou que as luvas vinílicas, que não seriam produzidas pela
indústria doméstica por decisão corporativa, teriam preços significativamente inferiores
às luvas de látex natural e nitrílicas. Dados da INTCO mostrariam que o preço médio das
exportações de luvas vinílicas ao Brasil seria [CONFIDENCIAL]% menor que o das luvas
nitrílicas. A associação argumentou que a comparação de preços entre luvas vinílicas
importadas e luvas de látex natural ou nitrílicas nacionais geraria distorções significativas
no exame de subcotação.
1315. A Abils também destacou que a produção de luvas nitrílicas pela Targa,
iniciada em P5, teria sido feita em volumes incipientes e não representativos, com
preços de venda ainda em fase de teste e possivelmente distorcidos. A comparação de
preços entre essas luvas nitrílicas e as importadas, que seriam produzidas em larga
escala, não seria justa. Dados da Top Glove indicaram que as luvas nitrílicas são, em
média, [CONFIDENCIAL]% mais baratas que as luvas de látex natural.
1316. A Abils sugeriu que o DECOM ajustasse os preços das luvas domésticas
para refletir as diferenças entre os tipos de luvas, utilizando um percentual de ajuste
baseado na diferença de preços das luvas importadas. Esse ajuste garantiria uma análise
de subcotação que respeita o princípio da justa comparação de preços.
1317. Além disso, a Abils pediu que o DECOM realizasse um exercício de
subcotação adicional, restrito às luvas de látex natural produzidas pela indústria
doméstica, sem ajustes, para alcançar uma análise mais precisa das condições de
concorrência no mercado nacional de luvas não cirúrgicas. A associação destacou que a
ausência de produção doméstica de luvas vinílicas e nitrílicas deve ser considerada um
fator relevante na análise de não atribuição de dano.
1318. Na data de 16 de julho de 2024, a Abils apresentou suas considerações
ao DECOM sobre a justa comparação na conversão dos preços de R$/kg para R$/mil
unidades. A ABILS destacou a expressiva subcotação calculada pelo DECOM em R$/mil
unidades na determinação preliminar, que contrastaria com as análises iniciais em R$/kg,
que se mostrariam negativas em quase todos os períodos.
1319. A Abils apontou discrepância significativa na evolução da subcotação
nas duas unidades de medida, evidenciando imprecisões na análise, especialmente
quando comparada com os indicadores de lucratividade da indústria doméstica. A
maioria das luvas comercializadas pela Targa seria de látex natural, enquanto as luvas
importadas seriam predominantemente nitrílicas e vinílicas, o que distorceria as análises
de subcotação em R$/mil unidades.
1320. A Abils demonstrou que a unidade de conversão dos preços em unidades
para quilos varia significativamente entre os produtos comparados, com luvas de látex da
indústria doméstica apresentando uma unidade de conversão de 6,5kg/ctn, enquanto as luvas
importadas, sendo um mix de látex, vinílicas e nitrílicas, teriam uma unidade de conversão de
4,8kg/ctn. Isso comprovaria, de acordo com a manifestante, que os produtos comparados
seriam diferentes, sugerindo a exclusão das luvas vinílicas e nitrílicas do escopo ou uma
análise de não atribuição para avaliar o nexo de causalidade exclusivo dessas luvas.
1321. Diante das discrepâncias e efeitos distorcivos apontados, a Abils
recomendou que quaisquer cálculos comparativos entre os preços da indústria
doméstica e das exportadoras estrangeiras fossem apresentados tanto em R$/kg quanto
em R$/mil unidades. Isso permitiria uma manifestação adequada das partes envolvidas
e garantiria o contraditório, assegurando uma análise justa e precisa.
6.1.4.2.2. Dos comentários do DECOM
1322. Inicialmente, cabe destacar que, na comparação entre os preços do produto
objeto da investigação fabricado por cada produtor selecionado das origens investigadas e os
preços do produto similar nacional fabricado pela indústria doméstica, foram realizados todos
os ajustes para que fosse assegurada a justa comparação, sobretudo ajustes referentes a
canais de distribuição e tipos de produtos, consoante prática desse DECOM.
1323. Como já mencionado, os preços serão expressos em unidades de luva
para fins de determinação final, de forma a neutralizar distorções que porventura
possam ocorrer ao serem comparados preços por quilograma, tendo em vista a variação
nos pesos das luvas de procedimento não cirúrgico.
1324. É prática consolidada do DECOM em todas as investigações de defesa
comercial a comparação do preço de importação CIF internado com o preço ex fabrica
da indústria doméstica. Desse modo, incluem-se no preço do produto importado todas
as despesas de internação, uma vez que não são arcadas pela indústria doméstica em
suas vendas no mercado interno.
1325. No que tange a alegação de diferente nível de comércio entre a comparação
do produto importado e o da indústria doméstica, cabe ressaltar que não existe a
obrigatoriedade de que as importações sejam intermediadas por trading companies brasileiras.
Os exportadores investigados têm a opção de vender diretamente para distribuidores ou
consumidores finais. Por esse motivo, o DECOM entende que as despesas decorrentes de tal
intermediação não devem ser incluídas no preço do produto importado para fins de comparação
com os preços da indústria doméstica.
1326. Nesse sentido, mostra-se descabida a afirmação da Abils de que o
Decom considerou tais despesas na apuração do dumping da Top Glove para fins de
determinação preliminar, visto que no cálculo do dumping são utilizados preços do
produto importado na condição ex-fábrica.
1327. Em relação às alegadas distorções na margem de subcotação em virtude de
a indústria doméstica não ter produzido luvas vinílicas no período de análise, o DECOM
reitera que foram efetuados ajustes necessários para justa comparação entre os preços do

                            

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