DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
produto importado dos produtores estrangeiros selecionados e os preços do similar nacional,
seguindo a normativa brasileira e a prática dessa autoridade investigadora. Cabe lembrar que
o produto investigado engloba luvas produzidas a partir de borracha natural, nitrílicas e
vinílicas, que concorrem diretamente com as luvas produzidas pela indústria doméstica.
1328. Cabe registrar que, com base nos dados detalhados de importação da
RFB, verificou-se que as LNCs foram importadas a preços inferiores aos praticados pela
indústria doméstica no período de análise, e que as luvas de látex natural responderam
pela maior parte das importações investigadas nesse período.
1329. A respeito do uso de informações confidenciais da INTCO e da Top
Glove pela Abils, o DECOM informa não ter identificado nos autos do processo
procuração desses produtores/exportadores para que a Abils use tais dados. Nesse
sentido, não serão tecidos comentários a respeito das alegações realizadas.
6.1.5. Da magnitude da margem de dumping
1330. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento
variaram de US$ 2,58/mil peças a US$ 7,16/mil peças e as relativas de 14,3% a 42,5%.
É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo
eliminando, os efeitos das importações investigadas.
1331. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de
dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os
preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.1.6. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica anteriores à
Nota Técnica de Fatos Essenciais
1332. Em 24 de junho de 2024, o Governo da Malásia pontuou que o parecer de
determinação preliminar mostraria não haver dano à indústria doméstica, pois a capacidade
instalada haveria subido de P1 a P5, haveria depressão de preços somente em P3, e a
performance da ID teria sido influenciada, em verdade, pelo processo de liberalização de
importações, em que o II foi reduzido de 35% para zero. Deste modo, não haveria nexo
causal entre as importações da Malásia com o alegado dano da indústria doméstica.
6.1.7. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica posteriores à
Nota Técnica de Fatos Essenciais
1333. A Supermax, em sua manifestação final de 9 de setembro de 2024,
apontou que não seria o IPA-OG um fator adequado de correção, sendo que este
distorce a avaliação dos indicadores de dano econômico, pois esse índice não reflete
com precisão as condições de mercado enfrentadas pela indústria de luvas não
cirúrgicas durante o período investigado.
1334. Durante a pandemia de COVID-19 e o subsequente conflito entre Rússia e
Ucrânia, o IPA-OG apresentou variações bruscas e descolou-se de outros índices de preços
mais adequados, como o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), usado como
referência para medir a inflação em produtos de consumo. Essa diferença, segundo a
Supermax, introduz ruído e instabilidade nos cálculos, prejudicando a análise justa dos preços
das luvas durante o período de investigação, em desacordo com jurisprudência da OMC.
6.1.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1335. Com relação aos questionamentos sobre a alegada ausência de dano,
o DECOM faz remissão aos indicadores ilustrados ao longo do item 6 deste documento.
Observa-se de forma evidente deterioração dos indicadores da indústria doméstica tanto
em termos de volume como de indicadores financeiros e de rentabilidade, quando se
analisa não só de P1 a P5, mas também de P4 a P5. Nesse sentido, a alegação do
Governo da Malásia carece de substância.
1336. A respeito do questionamento do uso do índice IPA-OG, o Departamento
entende que este índice é mais adequado do que o IPCA, já que este teria como foco o
consumo final, e, aquele, transações interempresariais. Informa-se que é prática consolidada
desta autoridade o uso do índice IPA-OG nas investigações de defesa comercial.
6.2. Da conclusão sobre o dano
1337. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se
que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica reduziu-se de
forma acentuada de P4 a P5, com queda de 44,9% nesse intervalo. Assim, a despeito
do crescimento dessas vendas de P1 a P2 e de P2 a P3, sobretudo no primeiro
intervalo, com manutenção do patamar de P3 a P4, verificou-se queda de 23,8% do
volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Além disso, verificou-
se que:
a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu de P1
a P4, mas sua perda de participação no mercado foi mais acentuada de P4 a P5, tendo
perdido [RESTRITO] p.p. chegando a [RESTRITO] % de participação de mercado em P5.
Considerando que em P1 sua participação no mercado brasileiro foi [RESTRITO] %, a
indústria doméstica perdeu praticamente 50% de participação;
b) o preço médio da indústria doméstica, após apresentar crescimento
significativo de P1 a P4, teve queda expressiva de 56,4% de P4 a P5. Os preços
observados em P5 foram os menores de toda a série analisada;
c) o custo unitário de produção cresceu 8,9% de P1 a P5 e 7,9% de P4 para
P5. Já a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, teve melhora
contínua até P4, chegando a [CONFIDENCIAL]%. Posteriormente apresentou considerável
piora em P5, passando para [CONFIDENCIAL]%;
d) a receita líquida de vendas internas caiu 35,2% de P1 a P5, sendo que
houve queda de 76,0% de P4 a P5, pois tanto o preço quanto o volume vendido
apresentaram reduções importantes.
e) com relação aos indicadores de lucratividade, após resultado e margem
operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora
contínua até P4, tendo atingido destacadamente os maiores valores do período de
análise em P3 e P4. Entretanto, com a expressiva piora nas vendas e nos preços em P5,
verificou-se significativa deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O
resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto rubrica
financeira e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas,
acompanhados de suas respectivas margens, refletiram em prejuízo para indústria
doméstica em P5. Isto é, no último período analisado, o preço não cobriu sequer o CPV
da indústria doméstica;
f) o volume de produção declinou 44,0% de P4 a P5 e 22,5% de P1 a P5.
Tendo em vista que a capacidade instalada cresceu 72,4% de P1 a P5, seu grau de
ocupação, que correspondeu a [RESTRITO] % em P1 e em P4, caiu para [RESTRITO] %
em P5;
g) os estoques cresceram de forma acentuada em P5, com aumentos de
317,4% quando comparados a P1, e de 214,7% quando a P4. Em relação à produção,
o volume de estoque passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;
h) o número de empregados relacionados à produção reduziu 60,3% de P1 a
P5 e 66,4% de P4 a P5. Da mesma forma, a massa salarial referente a tais empregados
teve queda de 16,7% de P1 a P5 e de 20,8% de P4 a P5.
1338. De todo o exposto, pode-se constatar que, após apresentar relativa
melhora em seus indicadores de P1 a P4, a indústria doméstica enfrentou deterioração
expressiva de seus indicadores de P4 a P5. Dada a magnitude da deterioração dos
indicadores no último intervalo, verificou-se piora dos indicadores em P5 inclusive em
relação em P1.
1339. Assim, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
1340. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de
se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica (ID). Essa demonstração de nexo causal deve se
basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além
das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
1341. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1342. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das
importações a preços de dumping. A esse respeito, verificou-se ter havido aumento
significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado
brasileiro. Cumpre registrar que as importações das origens investigadas tiveram participação
preponderante no mercado brasileiro, mantendo-se acima de [RESTRITO] %, em média, de
participação ao longo do período analisado e alcançando mais de [RESTRITO] % de
participação no mercado brasileiro em P5.
1343. De P1 a P5, enquanto o volume das importações sob análise cresceu 67,9%, -
inclusive acima do mercado brasileiro, que cresceu 54,5% -, o volume vendido pela ID caiu
23,8% no mesmo intervalo. Nesse contexto, o ganho de [RESTRITO] p.p. na participação no
mercado brasileiro por parte das importações das origens investigadas, deu-se primordialmente
em detrimento da perda de [RESTRITO] p.p. na participação de mercado da indústria doméstica.
Registra-se que as importações das origens investigadas foram os únicos players que ganharam
participação de forma expressiva no mercado brasileiro nesse período e a indústria doméstica foi
quem mais perdeu. Ademais, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro
atingiu seu recorde em P5 [RESTRITO] %. Já a participação da indústria doméstica chegou ao seu
menor patamar nesse mesmo período: [RESTRITO] %. Cumpre destacar que o mesmo cenário é
observado quando se analisa a participação no mercado brasileiro em mil unidades.
1344. Ainda, os efeitos negativos nos indicadores de volume da indústria
doméstica também foram sentidos no volume de produção, que diminuiu 23,8% em P5
com relação a P1, mesmo tendo a indústria doméstica aumentado sua capacidade de
produção em 72,4%, o que resultou na queda significativa de [RESTRITO] p.p. em seu
grau de ocupação quando se analisa esse intervalo. Ademais, houve aumento de
estoque em 317,4% entre P1 e P5.
1345. Faz-se relevante mencionar que de P1 a P5 houve queda de 4,2% e de
P4 a P5 queda de 53,9% no preço das importações das origens investigadas, tendo
havido subcotação em todos os períodos, com crescimento de mais de [RESTRITO] p.p.
naquele período. Esse agravamento da subcotação ocorreu mesmo com a queda de 15%
no preço da indústria doméstica observada no período. Observa-se, ainda, que esta
redução de preço ocorreu concomitantemente à elevação do custo de produção da
indústria doméstica, de 8,9% durante o período analisado, o que levou à maior
deterioração da relação custo/preço, tornando o custo ([CONFIDENCIAL]/kg) maior do o
preço ([RESTRITO] /kg) pela primeira vez em todo o período de análise.
1346. Diante do impacto descrito nos indicadores de volume e de preço,
observou-se que, de P1 a P5, houve queda de 35,2% na receita líquida total da indústria
doméstica, sendo que o montante auferido em P5 foi o menor em todo o período de análise.
Também se faz relevante mencionar que todos os resultados financeiros da indústria
doméstica apresentaram prejuízo em P5, incluído aí o resultado bruto. A queda expressiva no
resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas chegou a -2.470,3% quando
comparado o interstício de P1 a P5.
1347. De P4 a P5, com o relevante crescimento de 38,3% das importações
investigadas, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na sua participação no mercado
brasileiro, tendo em conta que este mercado cresceu em ritmo menor (23,6%). Por
outro lado, a indústria doméstica apresentou queda de 44,9% no seu volume vendido
a despeito do aumento do mercado brasileiro, levando à maior queda da participação
da indústria doméstica ao longo da série analisada, [RESTRITO] p.p., patamar semelhante
ao ganho de participação de mercado das importações das origens investigadas. Em
reflexo à queda importante no volume vendido da indústria doméstica no mercado
brasileiro em P5, houve queda de 44% no volume produzido e redução significativa no
grau de ocupação da capacidade instalada, chegando ao seu pior nível de utilização
[RESTRITO] %. Os estoques também aumentaram 214,7% no mesmo intervalo.
1348. Registra-se que, ainda de P4 a P5, o preço das importações das origens
investigadas teve queda de 53,9%. Em resposta à queda dos preços das importações, a
indústria doméstica diminuiu seu preço em 56,4%. A diminuição do preço da indústria
doméstica não foi capaz de conter a queda do volume vendido de 44,9%, consoante já
destacado. Sublinha-se também que a subcotação relativa em P5 foi mais de 10 vezes
maior do que a percebida em P1. Isso sem contar os efeitos de depressão e supressão
de preços enfrentados pela indústria doméstica de P4 a P5.
1349. Tal cenário de impactos relevantes no volume vendido e no preço praticado,
gerou, de P4 a P5, a maior deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade da
indústria doméstica ao longo de toda a série analisada. Todos os indicadores apresentaram
quedas relevantes, como: -76% na receita líquida, -106,6% no resultado bruto; -114% no
resultado operacional e -111,7% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras
despesas. Todas as margens de rentabilidade apresentaram queda expressivas, resultando em
margens negativas em P5. Registra-se que a indústria doméstica apresentou prejuízo bruto e
prejuízo operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
1350. Desse modo, pode-se concluir que as importações a preços de
dumping contribuíram de forma significativa para a redução das vendas internas da
indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro.
1351. Verificou-se ainda que tais importações exerceram pressão sobre os
preços da indústria doméstica. Com a queda expressiva dos preços praticados nessas
importações em P5, a indústria doméstica teve de reduzir substancialmente seus preços
para evitar uma queda ainda maior em suas vendas no mercado interno.
1352. Mesmo a indústria doméstica tendo reduzido seus preços a ponto de
não cobrirem sequer os custos de produção, verificou-se queda acentuada em seu
volume de vendas internas e em sua participação no mercado brasileiro.
1353. Devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços, os
indicadores financeiros e de rentabilidade tiveram deterioração expressiva não só de P4
a P5, mas também de P1 a P5.
1354. Assim, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram
significativamente para o dano observado na indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
1355. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
1356. Conforme já indicado, as importações das demais origens não se mostraram
representativas ao longo do período analisado.
1357. Desse modo, considerou-se que as importações das demais origens não
tiveram o condão de causar dano à indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
1358. Em 17 de março de 2020, por meio da Resolução Gecex nº 17/2020 (Lista
Covid), houve a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com a redução da alíquota do Imposto
de Importação de 35% para zero, redução esta que se manteve em vigor até o final de P5.
1359. Registre-se que a redução do imposto de importação ocorreu ao início
de P3, analisado nesta investigação, e que nem em P3 nem em P4 foi evidenciado dano
à indústria doméstica de luvas não cirúrgicas.
1360. Isso não obstante, de forma conservadora, decidiu-se avaliar qual teria sido
o impacto desse processo de liberalização das importações sobre os preços da indústria
doméstica, bem como sobre a receita de vendas e os indicadores de lucratividade.
1361. Inicialmente comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço
CIF internado das importações a preços de dumping em P5, período em que se
evidenciou o dano à indústria doméstica.
Subcotação Consolidada das Importações sob Análise
[ R ES T R I T O ]
.
P5
.Preço CIF (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.AFRMM (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.Preço CIF internado (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.Preço Ind. Doméstica (R$/mil unidades)
[ R ES T . ]
.Subcotação Absoluta (R$/mil unidades)
37,39
1362. Em seguida, foi estimado o preço da indústria doméstica para um
cenário com imposto de importação em 35% e com manutenção do volume de vendas
internas da indústria doméstica. Embora a redução da alíquota do imposto de

                            

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