DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.11. Dos outros produtores nacionais
1398. Consoante detalhado no item 1.3 deste documento, após o início da
investigação, as empresas São Roque e Mucambo solicitaram habilitação como outros
produtores nacionais.
1399. A São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado
interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.3. deste
documento, referente ao mercado brasileiro. A Mucambo, por sua vez, reportou não ter
produzido nem vendido luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno
brasileiro no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022
1400. A esse respeito, ressalte-se que a São Roque informou atender, durante
o período em que obteve maior participação, a apenas 0,4% do mercado brasileiro.
1401. Ademais, é importante ressaltar que a empresa informou ter interrompido sua
produção de luvas não cirúrgicas em decorrência das importações das origens investigadas.
1402. Nesse sentido, dada à representatividade residual do volume vendido
pela São Roque em comparação ao mercado brasileiro e, ainda, a recente interrupção da
fabricação de luvas não cirúrgica pela referida empresa, entende-se não ser cabível a
atribuição do dano causado à indústria doméstica à essas vendas.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade anteriores à Nota
Técnica de Fatos Essenciais
1403. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2023 a Targa respondeu
à manifestação da Supermax Brasil de 10 de setembro de 2023, relativa à Resolução Anvisa nº
3.950/2021, apontando que realizou ação de campo que resultou no "recall" das luvas, ou seja,
o seu recolhimento do mercado, com posterior notificação da Anvisa.
1404. A Targa contrarrazoou que a Supermax Brasil passou por problema
semelhante em 2019, conforme Alerta 2820 da Tecnovigilância, quando realizou recolhimento
de lote de luvas de procedimento não cirúrgico, decorrente de fiscalização por queixa técnica
ou por notificação de eventos adversos, tendo, também, realizado ação de campo que
ocasionou na destruição dos produtos.
1405. Na ocasião, prosseguiu a Targa, a Supermax Brasil indicou que "todas as
luvas para procedimento de outros lotes e modelos estão regulares perante Anvisa e
Inmetro, e podem ser comercializadas e utilizadas normalmente", em contrariedade à
alegação atual de que seria "de se esperar efeitos gravíssimos sobre a reputação de
fabricantes com produtos impróprios".
1406. A Targa ressaltou que a ação de campo é prevista na legislação e
demonstraria ação responsável da empresa, não havendo que se falar em "descontos para
manter vendas ou a perda de clientes" pela Targa. A empresa alegou que seriam incoerentes
as alegações apresentadas pela Supermax Brasil referentes à reputação da Targa no mercado
interno.
1407. A Targa apontou ainda que o Grupo Supermax teve suas luvas para
procedimento não cirúrgico com pó reprovadas em ensaio microbiológico em 2016, conforme
Alerta 1875.
1408. Ainda, a Supermax também teve suspensão da autorização para o uso do
selo de identificação da conformidade, o que ocasionou em ação de campo com recolhimento
e destruição dos produtos que tiveram reprovação nos ensaios de manutenção, conforme
Alerta 1344, de 2014.
1409. Por fim, ocorreu também a suspensão da autorização do Grupo Supermax
para o uso do selo de identificação da conformidade em razão de ausência do cumprimento
dos requisitos de certificação de conformidade em 2010, conforme Alerta 1039.
1410. A Targa relatou ainda, com base em notícias de sites de informação
como Reuters, Bloomberg e The Guardian, investigações no Grupo Supermax por uso de
trabalho forçado, além de uma condenação por "Insider trading" no tribunal de Kuala
Lumpur.
1411. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2023, a Abils
requereu que o DECOM reconhecesse a necessidade do exame de atribuição de outros
fatores causadores de dano à indústria doméstica, a saber, (i) as alterações da Tarifa
Externa Comum (TEC) do produto objeto ao longo do período de dano e os efeitos da
pandemia da COVID-19 nos mercados internacional e doméstico de luvas para uso na
saúde (P3-P5) e (ii) o não fornecimento de certos modelos do produto investigado por
parte da indústria doméstica. Tais fatores seriam a verdadeira causa do dano da indústria
doméstica e não as importações investigadas, supostamente a preço de dumping, os quais
levariam à não recomendação de direitos antidumping provisórios.
1412. A Abils afirmou que a pandemia teria sido um momento muito lucrativo
para todos os produtores de luvas em nível global e que, diante desse cenário, os atuais
diretores da Targa estariam em busca de um valuation melhor - com ajuda do governo
novamente para deixá-la mais atrativa aos compradores (aumento do imposto de
importação ou direito antidumping) - para que a Targa possa, eventualmente, ser vendida
num futuro próximo, assim como denota o Pitch Deck circulado no mercado pela
consultoria de M&A e FOCUS Partners.
1413. Sobre (i) as alterações da TEC do produto objeto ao longo do período de
dano, a Abils discordou do entendimento do DECOM de que a "liberalização não
apresentou impactos significativos nem em P3 e P4", posto não ter havido incremento do
volume de importação ou queda de seus preços após a concessão da alíquota zero do
imposto de importação em P3.
1414. A manifestante apontou que a eclosão da pandemia instaurou uma
corrida internacional pela aquisição de produtos para combate à crise sanitária, como as
luvas investigadas, as quais, frente à demanda emergencial e à limitação da oferta,
ficaram escassas e sofreram uma explosão do preço em P3 e P4.
1415. Assim, esse boom dos preços das luvas investigadas em P3 e P4 teriam
constituído barreira importante às importações - que conjuntamente com o caos logístico
internacional e o aumento inimaginável do preço do frete internacional durante a
pandemia - teriam restringido o acesso à oferta internacional do produto, o que, de
acordo com a ABILS, seria a razão da estabilidade dos volumes importados em P3 e
P4.
1416. Por outro lado, tais efeitos seriam perceptíveis em P5, quando os preços
internacionais estariam retornando para a sua normalidade, e então teria havido relevante
incremento do volume importado (33,7% maior que de P4), período em que o imposto de
importação estava a zero. A Abils alegou que nesse processo de reacomodação da oferta
e da demanda internacional em 2022, conjugado ao excesso de estoque, teria sido
alterada a dinâmica e o fluxo do comércio internacional, possivelmente impactando o
Brasil. Este fato só teria sido possível em razão da abertura comercial propiciada pela
manutenção da lista COVID ao longo de 2022.
1417. A manifestante apresentou simulação da lucratividade da Targa caso a
alíquota do imposto de importação fosse de 35%, o qual geraria cenário de lucratividade
em 2022 (P5) com lucro, a depender das outras receitas e despesas operacionais, até
maior do que P1 ou P2.
1418. Em prosseguimento, a Abils se referiu (ii) ao não fornecimento de certos
modelos do produto investigado por parte da indústria doméstica, alegando que este
deveria ser considerado como outro fator de dano. A saber, a Targa produz luvas de látex
natural lisas e luvas de borracha nitrílica lisas.
1419. A manifestante reiterou que a Targa não teria acompanhado claras
tendências de mercado e de demanda de luvas sintéticas - pouco ou nada alergênicas -,
as quais se desenham internacionalmente desde 2016, com o banimento das luvas de
látex com pó pelo United States Food and Drug Administration (FDA), o que lhe teria
causado perdas.
1420. Quanto às luvas vinílicas, a Abils alegou que a decisão corporativa da
Targa de não as produzir seria equivocada, posto que a preferência do consumidor recairia
sobre as
luvas vinílicas
(mais baratas),
a despeito
da origem
(se nacional
ou
importado).
1421. Assim, os efeitos danosos resultantes não poderiam ser atribuídos às
importações investigadas. Nesse sentido, a indústria doméstica poderia ter tido acesso a
um mercado de luvas vinílicas da ordem de 3,5 milhões de kg em 2022, dos quais, com
seu market share de 20%, teria atingido uma participação de 700 mil kg.
1422. A Abils reiterou que este mesmo exercício de não atribuição poderia
também ser aplicado aos outros modelos de luvas não produzidos nacionalmente, como
as luvas nitrílicas e outros tipos de borracha sintética (tais como látex de borracha de
policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno-
butadieno ou solução de elastômero termoplástico).
1423. Com relação às luvas nitrílicas a Abils apontou que a Targa teria optado
por iniciar a produção nacional desse tipo de luva em meados 2022, tardiamente em
relação às claras tendências de mercado.
1424. A parte apontou que os efeitos danosos do não fornecimento das luvas
nitrílicas poderiam também ser emulados pelo DECOM por meio de um exame de não
atribuição. Para tanto, seria necessário compreender qual a participação das luvas nitrílicas
no mercado brasileiro, dado este facilmente acessível pelo Departamento junto às
estatísticas detalhadas de importação da RFB, às quais tem acesso.
1425. A Abils apresentou cenário de participação das luvas nitrílicas com base em
dados públicos do maior produtor/exportador de luvas de procedimento não cirúrgico do
mundo, o grupo malaio Top Glove. De forma conservadora, baseada em seu conhecimento de
mercado, a Abils apontou que aproximadamente 20% do consumo nacional aparente do
mercado brasileiro seria atendido por luvas nitrílicas, dado esse que deveria ser mais bem
quantificado pelo DECOM. Supondo-se este cenário, a demanda nacional de luvas nitrílicas
seria de cerca de 7 milhões de kg por ano, dos quais a Targa deixou de participar por anos,
o que certamente teria lhe trazido prejuízos, já que teria deixado de produzir e vender
anualmente em torno de 1,5 milhões de kg de luvas.
1426. Dessa forma, a Abils questionou se a Targa teria perdido tanta participação
no mercado brasileiro, como observado em P5, caso fabricasse e vendesse estes tipos de
luvas há mais tempo.
1427. A manifestante alegou que os vários tipos de luvas para procedimentos
não cirúrgicos apontadas pela Anvisa, na realidade de mercado e de consumo, não seriam
perfeita
e
plenamente
substituíveis
entre
si. Assim,
ao
optar
em
não
produzir
nacionalmente as luvas vinílicas ou fazê-lo de forma tardia em relação às luvas nitrílicas,
a Targa teria perdido potenciais mercados, o que teria afetado seu desempenho.
1428. Como exemplo da existência de mercados e aplicações paralelas e não
fungíveis entre si, a manifestante apontou que a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
recomenda o uso e aplicação dos diferentes modelos de luvas segundo características
intrínsecas, vantagens e desvantagens. Ainda, teria destaque a questão alergênica exclusiva
das luvas de látex natural, as quais não deveriam ser disponibilizadas para os profissionais da
saúde e, conforme mencionado, foram banidas pela FDA em 2016 nos EUA. A própria Targa
disponibiliza em seu site uma correlação de indicação de uso de cada tipo de luvas,
destacando vantagens e desvantagens de cada modelo, segundo a aplicação sugerida.
1429. A Abils apresentou argumentos adicionais, relativos a dano e causalidade,
alegando que a peticionária buscaria comparar os preços e a rentabilidade excepcionais que
obteve durante P3 (2020) e P4 (2021) - período pandêmico cuja dinâmica teria favorecido a
Targa - com seu baixo desempenho em P5 (2022) - período de queda nos indicadores
contábeis e econômicos. Em P3 e P4, reiterou, mesmo com redução do imposto de
importação a zero, teriam sido cenários de mercado absolutamente excepcionais, inéditos e
irreais e, por isso, não deveriam servir de base para a mensuração do dano da indústria
doméstica em comparação com P5 (2022) e, menos ainda, servir de fundamente à
recomendação de direitos provisórios.
1430. A Abils apontou que em P3 e P4 a Targa, mesmo tendo elevado seus
custos 3% de P3 a P4, teria sagazmente aproveitado do cenário mundial para aumentar
seus preços de 72,7% (de P2 para P3), no nível do aumento dos importados.
1431. Neste sentido, a Abils apontou que seria equivocado considerar que o
dano estaria concentrado em P5 (2022), como por vezes sugere a peticionária. Os únicos
momentos em que a Targa teriam apresentado saúde financeira seriam coincidentes com
o período acentuado da pandemia, isto é, P3 (2020) e P4 (2021). Excluída essa
excepcionalidade, o padrão operacional da indústria doméstica seria de sucessivas
falências e prejuízos (como P1 e P2 ou em seu passado da última década, vide
recuperação judicial), condição a que retorna em P5, com a fase de retorno à
normalidade.
1432. A Abils apontou que o referido pedido de recuperação judicial de 2013
foi acompanhado de Demonstrativos de Resultados Acumulados com resultados negativos
em 2011, 2012 e no primeiro trimestre de 2013, os quais seriam sintomas e indicativos de
que a gestão financeira da empresa não lhe permitiria ter saldos financeiros positivos -
mesmo em favoráveis cenários de apoio e proteção governamental como o provido pela
aplicação de barreiras tarifárias aos produtos importados (inserção das luvas de látex na
LETEC). Esta seria outra indicação da falta de causalidade entre a lucratividade da empresa
e a "concorrência desleal" com os produtos importados.
1433. Em resumo, prosseguiu, a Targa viria amargando prejuízos ao longo de uma
década e sobreviveria apenas às custas de subsídios e medidas governamentais. Por outro
lado, quando o Brasil mais precisou - por oportunidade da pandemia da COVID-19 -, ao invés
de retribuir os subsídios concedidos por todo o conjunto da sociedade brasileira, a fabricante
nacional aumentou seus preços em mais de 70% em um cenário em que seus custos somente
subiram 3%.
1434. A Abils apontou ainda que na presente investigação não existiria a
relação clássica entre o preço do produto investigado, supostamente praticado de forma
desleal, e seu respectivo volume, gerando-se um cenário bastante atípico em termos da
prática de dumping. Frise-se, nesse sentido, que os grandes volumes importados (P3, P4
e P5) foram praticados a preços superiores que de P1 e P3.
1435. Já o cenário de P5 - apesar de a Targa estabelecer uma relação causal direta
entre, de um lado, as importações investigadas e, do outro, preços de venda domésticos
suprimidos e deprimidos que não cobririam custos de produção - não decorreria das
importações investigadas, mas da própria acomodação entre demanda e oferta, com a formação
de estoques inéditos, o que acometeria a indústria doméstica e todos os players mundiais desse
mercado.
1436. A Abils alegou que, conforme análise realizada por ela própria, a
evolução do preço do produto importado investigado e de seu similar doméstico pareceria
bastante descorrelacionada, de forma que a existência de subcotação não seria
determinante para a existência de prejuízos à indústria doméstica, o que questionaria a
causalidade arguida pela Targa.
1437. Por fim, a Abils solicitou a desconsideração dos dados referentes ao
desempenho da indústria doméstica em 2023, trazidos pela Targa em sua manifestação de
16/10/2023, posto que (i) relativos a período posterior àquele em análise (2018-2022) e, por
isso não verificáveis, e, mais gravemente, (ii) aportados em bases totalmente confidenciais,
sem a adoção de números-índice, em desobediência ao claro comando do § 6º do art. 51 do
Decreto nº 8.058/2013.
1438. Em manifestação protocolada em 7 de novembro de 2023, o Grupo Top
Glove alegou haver mudanças nos padrões mundiais de consumo, o que levaria a dúvidas
sobre o nexo de causalidade entre o dano alegado pela Indústria Doméstica. Conforme
apontado no item 1.2.1, o Grupo pleiteou a não recomendação da aplicação de direitos
provisórios na presente investigação.
1439. Assim como já pontuado pela Abils em sua manifestação de 25 de
outubro, a Top Glove alegou que diversos elementos poderiam estar exercendo influência
sobre os indicadores da Targa, os quais deveriam ser objeto de uma análise de não-
atribuição muito cuidadosa por parte da Autoridade investigadora, em especial a ausência
de fornecimento de diversos modelos de luvas pela indústria doméstica.
1440. A manifestante reiterou os argumentos da Abils acerca do ponto referido
acima e acrescentou análise acerca da espessura das luvas. Conforme o Grupo, as luvas
fabricadas a partir do látex natural em geral pesam entre 4 e 6g, sendo impossível
alcançar espessuras mais finas sem comprometimento de seus padrões de qualidade. Já as
luvas de nitrílicas poderiam ter espessuras significativamente mais finas e pesar menos de
4g, o que lhes conferiria maior sensibilidade, sendo, portanto, mais adequadas a
aplicações mais delicadas ou que exigissem maior precisão.
1441. O Grupo Top Glove apontou que a evolução do mercado estaria demonstrando
uma demanda global crescente por luvas nitrílicas, especialmente devido ao seu fator
hipoalergênico, de forma que o mercado mundial deve crescer, anualmente, quase 6% até 2030.
1442. O Grupo alegou que a atualização e a adaptação às novas tendências de
mercado seriam facilmente viabilizadas por indústrias de grande porte, como a Top Glove,
a qual deteria vantagens comparativas e maior disponibilidade de recursos. A indústria
doméstica brasileira não possuiria escala nem diversificação suficientes em seu parque
fabril para ofertar luvas nitrílicas a preços competitivos, no peso e no padrão de qualidade
desejável. Essa adaptação produtiva às novas tendências do mercado, observada muito
tardiamente na Targa, dificilmente alcançaria os padrões internacionais de eficiência e
qualidade produtiva em uma indústria de menor porte, como a brasileira.

                            

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