Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300046 46 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.2.11. Dos outros produtores nacionais 1398. Consoante detalhado no item 1.3 deste documento, após o início da investigação, as empresas São Roque e Mucambo solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. 1399. A São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.3. deste documento, referente ao mercado brasileiro. A Mucambo, por sua vez, reportou não ter produzido nem vendido luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno brasileiro no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022 1400. A esse respeito, ressalte-se que a São Roque informou atender, durante o período em que obteve maior participação, a apenas 0,4% do mercado brasileiro. 1401. Ademais, é importante ressaltar que a empresa informou ter interrompido sua produção de luvas não cirúrgicas em decorrência das importações das origens investigadas. 1402. Nesse sentido, dada à representatividade residual do volume vendido pela São Roque em comparação ao mercado brasileiro e, ainda, a recente interrupção da fabricação de luvas não cirúrgica pela referida empresa, entende-se não ser cabível a atribuição do dano causado à indústria doméstica à essas vendas. 7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 1403. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2023 a Targa respondeu à manifestação da Supermax Brasil de 10 de setembro de 2023, relativa à Resolução Anvisa nº 3.950/2021, apontando que realizou ação de campo que resultou no "recall" das luvas, ou seja, o seu recolhimento do mercado, com posterior notificação da Anvisa. 1404. A Targa contrarrazoou que a Supermax Brasil passou por problema semelhante em 2019, conforme Alerta 2820 da Tecnovigilância, quando realizou recolhimento de lote de luvas de procedimento não cirúrgico, decorrente de fiscalização por queixa técnica ou por notificação de eventos adversos, tendo, também, realizado ação de campo que ocasionou na destruição dos produtos. 1405. Na ocasião, prosseguiu a Targa, a Supermax Brasil indicou que "todas as luvas para procedimento de outros lotes e modelos estão regulares perante Anvisa e Inmetro, e podem ser comercializadas e utilizadas normalmente", em contrariedade à alegação atual de que seria "de se esperar efeitos gravíssimos sobre a reputação de fabricantes com produtos impróprios". 1406. A Targa ressaltou que a ação de campo é prevista na legislação e demonstraria ação responsável da empresa, não havendo que se falar em "descontos para manter vendas ou a perda de clientes" pela Targa. A empresa alegou que seriam incoerentes as alegações apresentadas pela Supermax Brasil referentes à reputação da Targa no mercado interno. 1407. A Targa apontou ainda que o Grupo Supermax teve suas luvas para procedimento não cirúrgico com pó reprovadas em ensaio microbiológico em 2016, conforme Alerta 1875. 1408. Ainda, a Supermax também teve suspensão da autorização para o uso do selo de identificação da conformidade, o que ocasionou em ação de campo com recolhimento e destruição dos produtos que tiveram reprovação nos ensaios de manutenção, conforme Alerta 1344, de 2014. 1409. Por fim, ocorreu também a suspensão da autorização do Grupo Supermax para o uso do selo de identificação da conformidade em razão de ausência do cumprimento dos requisitos de certificação de conformidade em 2010, conforme Alerta 1039. 1410. A Targa relatou ainda, com base em notícias de sites de informação como Reuters, Bloomberg e The Guardian, investigações no Grupo Supermax por uso de trabalho forçado, além de uma condenação por "Insider trading" no tribunal de Kuala Lumpur. 1411. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2023, a Abils requereu que o DECOM reconhecesse a necessidade do exame de atribuição de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, a saber, (i) as alterações da Tarifa Externa Comum (TEC) do produto objeto ao longo do período de dano e os efeitos da pandemia da COVID-19 nos mercados internacional e doméstico de luvas para uso na saúde (P3-P5) e (ii) o não fornecimento de certos modelos do produto investigado por parte da indústria doméstica. Tais fatores seriam a verdadeira causa do dano da indústria doméstica e não as importações investigadas, supostamente a preço de dumping, os quais levariam à não recomendação de direitos antidumping provisórios. 1412. A Abils afirmou que a pandemia teria sido um momento muito lucrativo para todos os produtores de luvas em nível global e que, diante desse cenário, os atuais diretores da Targa estariam em busca de um valuation melhor - com ajuda do governo novamente para deixá-la mais atrativa aos compradores (aumento do imposto de importação ou direito antidumping) - para que a Targa possa, eventualmente, ser vendida num futuro próximo, assim como denota o Pitch Deck circulado no mercado pela consultoria de M&A e FOCUS Partners. 1413. Sobre (i) as alterações da TEC do produto objeto ao longo do período de dano, a Abils discordou do entendimento do DECOM de que a "liberalização não apresentou impactos significativos nem em P3 e P4", posto não ter havido incremento do volume de importação ou queda de seus preços após a concessão da alíquota zero do imposto de importação em P3. 1414. A manifestante apontou que a eclosão da pandemia instaurou uma corrida internacional pela aquisição de produtos para combate à crise sanitária, como as luvas investigadas, as quais, frente à demanda emergencial e à limitação da oferta, ficaram escassas e sofreram uma explosão do preço em P3 e P4. 1415. Assim, esse boom dos preços das luvas investigadas em P3 e P4 teriam constituído barreira importante às importações - que conjuntamente com o caos logístico internacional e o aumento inimaginável do preço do frete internacional durante a pandemia - teriam restringido o acesso à oferta internacional do produto, o que, de acordo com a ABILS, seria a razão da estabilidade dos volumes importados em P3 e P4. 1416. Por outro lado, tais efeitos seriam perceptíveis em P5, quando os preços internacionais estariam retornando para a sua normalidade, e então teria havido relevante incremento do volume importado (33,7% maior que de P4), período em que o imposto de importação estava a zero. A Abils alegou que nesse processo de reacomodação da oferta e da demanda internacional em 2022, conjugado ao excesso de estoque, teria sido alterada a dinâmica e o fluxo do comércio internacional, possivelmente impactando o Brasil. Este fato só teria sido possível em razão da abertura comercial propiciada pela manutenção da lista COVID ao longo de 2022. 1417. A manifestante apresentou simulação da lucratividade da Targa caso a alíquota do imposto de importação fosse de 35%, o qual geraria cenário de lucratividade em 2022 (P5) com lucro, a depender das outras receitas e despesas operacionais, até maior do que P1 ou P2. 1418. Em prosseguimento, a Abils se referiu (ii) ao não fornecimento de certos modelos do produto investigado por parte da indústria doméstica, alegando que este deveria ser considerado como outro fator de dano. A saber, a Targa produz luvas de látex natural lisas e luvas de borracha nitrílica lisas. 1419. A manifestante reiterou que a Targa não teria acompanhado claras tendências de mercado e de demanda de luvas sintéticas - pouco ou nada alergênicas -, as quais se desenham internacionalmente desde 2016, com o banimento das luvas de látex com pó pelo United States Food and Drug Administration (FDA), o que lhe teria causado perdas. 1420. Quanto às luvas vinílicas, a Abils alegou que a decisão corporativa da Targa de não as produzir seria equivocada, posto que a preferência do consumidor recairia sobre as luvas vinílicas (mais baratas), a despeito da origem (se nacional ou importado). 1421. Assim, os efeitos danosos resultantes não poderiam ser atribuídos às importações investigadas. Nesse sentido, a indústria doméstica poderia ter tido acesso a um mercado de luvas vinílicas da ordem de 3,5 milhões de kg em 2022, dos quais, com seu market share de 20%, teria atingido uma participação de 700 mil kg. 1422. A Abils reiterou que este mesmo exercício de não atribuição poderia também ser aplicado aos outros modelos de luvas não produzidos nacionalmente, como as luvas nitrílicas e outros tipos de borracha sintética (tais como látex de borracha de policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno- butadieno ou solução de elastômero termoplástico). 1423. Com relação às luvas nitrílicas a Abils apontou que a Targa teria optado por iniciar a produção nacional desse tipo de luva em meados 2022, tardiamente em relação às claras tendências de mercado. 1424. A parte apontou que os efeitos danosos do não fornecimento das luvas nitrílicas poderiam também ser emulados pelo DECOM por meio de um exame de não atribuição. Para tanto, seria necessário compreender qual a participação das luvas nitrílicas no mercado brasileiro, dado este facilmente acessível pelo Departamento junto às estatísticas detalhadas de importação da RFB, às quais tem acesso. 1425. A Abils apresentou cenário de participação das luvas nitrílicas com base em dados públicos do maior produtor/exportador de luvas de procedimento não cirúrgico do mundo, o grupo malaio Top Glove. De forma conservadora, baseada em seu conhecimento de mercado, a Abils apontou que aproximadamente 20% do consumo nacional aparente do mercado brasileiro seria atendido por luvas nitrílicas, dado esse que deveria ser mais bem quantificado pelo DECOM. Supondo-se este cenário, a demanda nacional de luvas nitrílicas seria de cerca de 7 milhões de kg por ano, dos quais a Targa deixou de participar por anos, o que certamente teria lhe trazido prejuízos, já que teria deixado de produzir e vender anualmente em torno de 1,5 milhões de kg de luvas. 1426. Dessa forma, a Abils questionou se a Targa teria perdido tanta participação no mercado brasileiro, como observado em P5, caso fabricasse e vendesse estes tipos de luvas há mais tempo. 1427. A manifestante alegou que os vários tipos de luvas para procedimentos não cirúrgicos apontadas pela Anvisa, na realidade de mercado e de consumo, não seriam perfeita e plenamente substituíveis entre si. Assim, ao optar em não produzir nacionalmente as luvas vinílicas ou fazê-lo de forma tardia em relação às luvas nitrílicas, a Targa teria perdido potenciais mercados, o que teria afetado seu desempenho. 1428. Como exemplo da existência de mercados e aplicações paralelas e não fungíveis entre si, a manifestante apontou que a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomenda o uso e aplicação dos diferentes modelos de luvas segundo características intrínsecas, vantagens e desvantagens. Ainda, teria destaque a questão alergênica exclusiva das luvas de látex natural, as quais não deveriam ser disponibilizadas para os profissionais da saúde e, conforme mencionado, foram banidas pela FDA em 2016 nos EUA. A própria Targa disponibiliza em seu site uma correlação de indicação de uso de cada tipo de luvas, destacando vantagens e desvantagens de cada modelo, segundo a aplicação sugerida. 1429. A Abils apresentou argumentos adicionais, relativos a dano e causalidade, alegando que a peticionária buscaria comparar os preços e a rentabilidade excepcionais que obteve durante P3 (2020) e P4 (2021) - período pandêmico cuja dinâmica teria favorecido a Targa - com seu baixo desempenho em P5 (2022) - período de queda nos indicadores contábeis e econômicos. Em P3 e P4, reiterou, mesmo com redução do imposto de importação a zero, teriam sido cenários de mercado absolutamente excepcionais, inéditos e irreais e, por isso, não deveriam servir de base para a mensuração do dano da indústria doméstica em comparação com P5 (2022) e, menos ainda, servir de fundamente à recomendação de direitos provisórios. 1430. A Abils apontou que em P3 e P4 a Targa, mesmo tendo elevado seus custos 3% de P3 a P4, teria sagazmente aproveitado do cenário mundial para aumentar seus preços de 72,7% (de P2 para P3), no nível do aumento dos importados. 1431. Neste sentido, a Abils apontou que seria equivocado considerar que o dano estaria concentrado em P5 (2022), como por vezes sugere a peticionária. Os únicos momentos em que a Targa teriam apresentado saúde financeira seriam coincidentes com o período acentuado da pandemia, isto é, P3 (2020) e P4 (2021). Excluída essa excepcionalidade, o padrão operacional da indústria doméstica seria de sucessivas falências e prejuízos (como P1 e P2 ou em seu passado da última década, vide recuperação judicial), condição a que retorna em P5, com a fase de retorno à normalidade. 1432. A Abils apontou que o referido pedido de recuperação judicial de 2013 foi acompanhado de Demonstrativos de Resultados Acumulados com resultados negativos em 2011, 2012 e no primeiro trimestre de 2013, os quais seriam sintomas e indicativos de que a gestão financeira da empresa não lhe permitiria ter saldos financeiros positivos - mesmo em favoráveis cenários de apoio e proteção governamental como o provido pela aplicação de barreiras tarifárias aos produtos importados (inserção das luvas de látex na LETEC). Esta seria outra indicação da falta de causalidade entre a lucratividade da empresa e a "concorrência desleal" com os produtos importados. 1433. Em resumo, prosseguiu, a Targa viria amargando prejuízos ao longo de uma década e sobreviveria apenas às custas de subsídios e medidas governamentais. Por outro lado, quando o Brasil mais precisou - por oportunidade da pandemia da COVID-19 -, ao invés de retribuir os subsídios concedidos por todo o conjunto da sociedade brasileira, a fabricante nacional aumentou seus preços em mais de 70% em um cenário em que seus custos somente subiram 3%. 1434. A Abils apontou ainda que na presente investigação não existiria a relação clássica entre o preço do produto investigado, supostamente praticado de forma desleal, e seu respectivo volume, gerando-se um cenário bastante atípico em termos da prática de dumping. Frise-se, nesse sentido, que os grandes volumes importados (P3, P4 e P5) foram praticados a preços superiores que de P1 e P3. 1435. Já o cenário de P5 - apesar de a Targa estabelecer uma relação causal direta entre, de um lado, as importações investigadas e, do outro, preços de venda domésticos suprimidos e deprimidos que não cobririam custos de produção - não decorreria das importações investigadas, mas da própria acomodação entre demanda e oferta, com a formação de estoques inéditos, o que acometeria a indústria doméstica e todos os players mundiais desse mercado. 1436. A Abils alegou que, conforme análise realizada por ela própria, a evolução do preço do produto importado investigado e de seu similar doméstico pareceria bastante descorrelacionada, de forma que a existência de subcotação não seria determinante para a existência de prejuízos à indústria doméstica, o que questionaria a causalidade arguida pela Targa. 1437. Por fim, a Abils solicitou a desconsideração dos dados referentes ao desempenho da indústria doméstica em 2023, trazidos pela Targa em sua manifestação de 16/10/2023, posto que (i) relativos a período posterior àquele em análise (2018-2022) e, por isso não verificáveis, e, mais gravemente, (ii) aportados em bases totalmente confidenciais, sem a adoção de números-índice, em desobediência ao claro comando do § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013. 1438. Em manifestação protocolada em 7 de novembro de 2023, o Grupo Top Glove alegou haver mudanças nos padrões mundiais de consumo, o que levaria a dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o dano alegado pela Indústria Doméstica. Conforme apontado no item 1.2.1, o Grupo pleiteou a não recomendação da aplicação de direitos provisórios na presente investigação. 1439. Assim como já pontuado pela Abils em sua manifestação de 25 de outubro, a Top Glove alegou que diversos elementos poderiam estar exercendo influência sobre os indicadores da Targa, os quais deveriam ser objeto de uma análise de não- atribuição muito cuidadosa por parte da Autoridade investigadora, em especial a ausência de fornecimento de diversos modelos de luvas pela indústria doméstica. 1440. A manifestante reiterou os argumentos da Abils acerca do ponto referido acima e acrescentou análise acerca da espessura das luvas. Conforme o Grupo, as luvas fabricadas a partir do látex natural em geral pesam entre 4 e 6g, sendo impossível alcançar espessuras mais finas sem comprometimento de seus padrões de qualidade. Já as luvas de nitrílicas poderiam ter espessuras significativamente mais finas e pesar menos de 4g, o que lhes conferiria maior sensibilidade, sendo, portanto, mais adequadas a aplicações mais delicadas ou que exigissem maior precisão. 1441. O Grupo Top Glove apontou que a evolução do mercado estaria demonstrando uma demanda global crescente por luvas nitrílicas, especialmente devido ao seu fator hipoalergênico, de forma que o mercado mundial deve crescer, anualmente, quase 6% até 2030. 1442. O Grupo alegou que a atualização e a adaptação às novas tendências de mercado seriam facilmente viabilizadas por indústrias de grande porte, como a Top Glove, a qual deteria vantagens comparativas e maior disponibilidade de recursos. A indústria doméstica brasileira não possuiria escala nem diversificação suficientes em seu parque fabril para ofertar luvas nitrílicas a preços competitivos, no peso e no padrão de qualidade desejável. Essa adaptação produtiva às novas tendências do mercado, observada muito tardiamente na Targa, dificilmente alcançaria os padrões internacionais de eficiência e qualidade produtiva em uma indústria de menor porte, como a brasileira.Fechar