Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300047 47 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1443. O Grupo afirmou contar com estruturas produtivas sensivelmente maiores que as brasileiras, tanto em termos de quantidade de máquinas disponíveis quanto em termos de tecnologia empregada no processo de fabricação das luvas, necessárias para que a comercialização das luvas nitrílicas seja economicamente viável. 1444. Neste contexto, prosseguiu, mudanças nos padrões de consumo são parte intrínseca da análise de causalidade a ser desempenhada pela Autoridade investigadora e este seria um fator de significativo impacto no mercado sob análise, já que o deslocamento da demanda por luvas não estaria sendo acompanhado pela indústria brasileira. O Grupo Top Glove apontou que as instituições de saúde normalmente apresentariam em suas salas de consultórios ou clínicas, duas caixas de luvas, uma de látex e outra de nitrilo, para a escolha de seus colaboradores e pacientes em determinada sessão ou procedimento. 1445. O Grupo reiterou, nesse sentido, que a Targa apenas teria começado a produzir as luvas nitrílicas em P5, em volumes insignificantes e de maneira muito incipiente, de forma que não estaria concorrendo em um segmento relevante desse mercado. Assim, a ausência de oferta deste produto pela Indústria Doméstica estaria impactando suas vendas, de forma que as perdas decorrentes não poderiam ser atribuídas às importações investigadas, tornando fundamental que o DECOM segregue quaisquer efeitos negativos advindos daquela circunstância. 1446. Outro ponto destacado pelo Grupo foi que, além de não ofertar luvas nitrílicas e vinílicas, a indústria doméstica não ofertaria luvas para procedimento não cirúrgico texturizadas no Brasil. 1447. Esta característica, presente no CODIP, teria impacto significativo não apenas no custo e no preço do produto, mas também em suas aplicações. A existência de textura na luva ofereceria maior aderência para o usuário, que poderia ser importante quando do manuseio de objetos pequenos e/ou delicados, como por exemplo em laboratórios. Assim, prosseguiu o Grupo Top Glove, apesar de ser uma caraterística relevante para determinados nichos, este tipo de luva atenderia a outra parcela de mercado que a Targa não conseguiria alcançar. 1448. Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2023, a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCCMHPIE) apontou que, entre 2021 e 2022, a Targa teria sofrido fragilização aguda, mas esta não poderia ser atribuída à prática de dumping nas exportações investigadas. O processo teria sido aberto com base em evidências incompletas, omitindo-se problemas estruturais, tarifários e conjunturais que teriam resultado na redução de produção, vendas e rentabilidade da empresa. 1449. De acordo com a manifestante, a Targa teria buscado culpar produtoras estrangeiras, que teriam vantagens competitivas legítimas, pelas incapacidades de uma fábrica que não conseguia atender às necessidades do mercado brasileiro. A Targa, após perder a proteção tarifária que ocultava suas ineficiências produtivas, teria pedido a elevação da TEC à alíquota máxima permitida. Com a negativa do pedido, teria apelado ao sistema brasileiro de defesa comercial, alegando dano material por dumping. 1450. As ineficiências estruturais, de acordo com a CCCMHPIE, teriam persistido mesmo após a proteção tarifária e a normalização dos preços globais do produto similar no pós-COVID agravando os problemas da indústria doméstica, tornando insustentável o pleito de defesa comercial. As causas da fragilização da Targa seriam claras e incluiriam a necessidade de suprimento competitivo de insumos e energéticos, ajustes no portfólio de produção e atenção aos motivos que teriam impedido a Targa de competir no mercado nacional. 1451. Nesse sentido, a Câmara afirmou que os mecanismos de defesa comercial não deveriam ser usados como barreiras contra importações legítimas e bem amparadas por vantagens competitivas. O uso impróprio da Defesa Comercial seria ilegal e a legislação não autorizaria medidas antidumping fora do escopo do Acordo Antidumping. 1452. De acordo com a manifestante, a fabricação competitiva do produto no Brasil dependeria da redução de custos dos insumos básicos e do acesso a gás natural a preços compatíveis aos internacionais. A análise da não atribuição ao dumping teria destacado que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica entre 2021 e 2022 teria sido causada por falta de competitividade estrutural, investimentos temerários, política de redução tarifária no combate ao COVID, perda de clientes e reputação, elevação dos custos dos insumos, não renovação na LETEC e normalização dos preços globais. As importações teriam aumentado apenas para suprir o mercado doméstico desabastecido, sem relação com práticas de dumping. 1453. Segundo a manifestante, a autoridade investigadora deve examinar todos os fatores que possam estar causando prejuízo à indústria doméstica, além das importações sob análise. De acordo com a Câmara, o dano material causado por fatores externos ao dumping não deveria ser atribuído às exportações investigadas. 1454. A manifestante afirmou que a petição de abertura teria desrespeitado o Art. 124 da Portaria SECEX n. 121/2022, induzindo um falso entendimento sobre a ausência de outros fatores causadores do dano material e a falta de causalidade do dumping. A peticionária não teria mencionado problemas de qualidade, déficit de competitividade ou a inviabilidade da operação após a zeragem do imposto de importação em um cenário de demanda mundial normalizada. 1455. De acordo com a CCCHMPIE, tampouco existiriam indícios concretos de qualquer prática de dumping, sabido que a construção de Valor Normal referenciada em coeficientes técnicos de produção da Targa, uma empresa sabidamente ineficiente, baseada em CODIP diferentes, e usando dados indiretos e assíncronos de custos, não seguiria uma metodologia válida. 1456. A manifestante alegou que os preços internacionais das luvas teriam aumentado entre P1 (ou P2) e P5, com uma queda natural e esperada entre P4 e P5, devido ao fim da pandemia. Com os preços menores, aumentou a quantidade demandada, mas a oferta de players ineficientes, como a Targa, mostrou-se pouco viável. 1457. A CCCMHPIE ressaltou que a petição inicial da Targa teria omitido problemas de qualidade que resultaram em recalls pela Anvisa. Ainda, teria empregado o estratagema de incluir no escopo da investigação luvas vinílicas, as quais não produz e que apenas substituem as luvas de látex ou nitrílicas quando os preços destas últimas são exageradamente altos. 1458. A CCCMHPIE criticou o uso do IPA-OG-Produtos Industriais como indexador durante o período de investigação, já que o indicador teria apresentado comportamento anômalo a partir de 2020, descolando-se abruptamente do IPCA e exibindo variações inconsistentes com os preços e custos competitivos no país. Assim, a correção inflacionária de preços, receitas ou custos das luvas com base no IPA-OG, que teria registrado inflação de 79,6% entre P1 e P5, careceria de fundamento técnico, pois o produto investigado não seria um insumo intermediário nem seria apreçado pelos fatores que teriam influenciado o descolamento do IPA-OG. A análise de atribuição realizada pela parte considerou que seria adequada a utilização do IPCA. 1459. Em síntese, a CCCHMPIE apontou que a Targa (i) apresentaria conhecido déficit competitivo e teria se mantido aberta apenas pela proteção da Letec de 35% para a NCM 4015.19.00 entre 2011 e 2021; (ii) teria limitações claras de capacidade produtiva, dependendo, durante o POI, de importações para suprir 80% ou mais da demanda pelos EPI objeto de análise; (iii) a partir de 2020, sob tarifas em alíquota de 0%, teria tido viabilidade econômica enquanto houve prevalência de preços internacionais em níveis atipicamente elevados pelo evento da pandemia, revertida em 2022, mesmo que a preços superiores aos observados em 2018 (IPCA); (iv) na fase Covid, teria realizado temerários investimentos de expansão, incapazes de garantir competitividade em tempos de preços não pandêmicos, normais; (v) não logrou das autoridades competentes a renovação da LETEC em 2022, quando os preços internacionais caíram e seus custos de produção teriam se elevado por motivos domésticos e internacionais; (vi) teve deterioração em diversos indicadores de dano, observada entre 2021 e 2022, aos quais tentaria atribuir falaciosa causalidade por dumping; (vii) teria omitido deliberadamente em sua petição as verdadeiras causas da fragilização industrial ocorrida, incluindo os itens já referidos nesta síntese e os problemas trazidos pelas interdições e recalls Anvisa em fins de 2021 e 2022. 1460. Dessa forma, a CCCHMPIE alegou que não existiria base legal ou razoabilidade para o pleito e solicitou o encerramento da Investigação para, no mérito, negar a existência de dano causado por dumping. 1461. Em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2023, a Targa respondeu aos argumentos da Abils e do Grupo Top Glove referidos nos parágrafos acima. 1462. A Targa destacou que a Abils teria tentado desacreditar a Targa como produtora nacional de luvas de procedimento, mencionando fatos ocorridos antes do período da investigação e alegando que a Targa seria pouco competitiva em relação aos concorrentes internacionais devido ao acesso limitado a matérias-primas, como o látex natural importado. 1463. A peticionária argumentou que o processo antidumping não deveria comparar custos de produção entre Brasil e países asiáticos, que possuiriam diferentes legislações trabalhistas, ambientais e tributárias. O objetivo do antidumping seria proteger os produtores nacionais de importações a preços desleais, comprovando a existência de dumping, o dano à produção doméstica e o nexo causal entre ambos. A Targa afirmou que não comentaria as alegações da Abils que teriam visado desvalorizar sua imagem perante o DECOM e que focaria nos pontos relevantes ao processo de defesa comercial. 1464. A Targa salientou que em 2011 as luvas de procedimento não cirúrgico de látex foram incluídas na Letec, com elevação o imposto de importação de 16% para 35%, medida essa do governo brasileiro que teria visado igualar a competitividade entre o produto importado e o similar doméstico, sem relação com práticas de dumping. 1465. O aumento do imposto de importação buscaria fomentar a criação de uma indústria nacional de luvas de procedimento. Na época, o então Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, teria destacado a importância da autossuficiência do país em insumos médicos, pois, até então, 100% das luvas usadas em procedimentos simples eram importadas do sudeste asiático, deixando o sistema de saúde brasileiro vulnerável. Essa vulnerabilidade teria sido evidenciada durante a pandemia de gripe H1N1, quando fabricantes da Tailândia e Malásia teriam priorizado mercados mais lucrativos, como os Estados Unidos e a Europa, prejudicando o Brasil. 1466. Durante o surto global de H1N1, entre 2009 e 2010, o Brasil teria enfrentado uma crise de abastecimento de luvas, situação similar à enfrentada na pandemia de COVID-19. Naquele período, ao invés de aumento nas importações, teria havido uma queda de quase 51% nas luvas cirúrgicas e 6% nas de procedimento não cirúrgico, evidenciando a vulnerabilidade do sistema de saúde brasileiro. 1467. Com a pandemia de COVID-19, o governo brasileiro reduziu o imposto de importação para zero em produtos estratégicos, incluindo luvas de procedimentos não cirúrgicos, através da Resolução Camex nº 17/2020. Durante os períodos P3 a P5, essa alíquota foi zerada e apenas em março de 2023 as luvas de látex saíram da lista Covid, enquanto as de vinil permaneceriam até março de 2024. 1468. A Abils havia argumentado que os exportadores malaios, tailandeses e chineses não teriam aumentado suas exportações para o Brasil durante a pandemia em função do boom dos preços em P3 e P4, o qual teria constituído uma barreira às importações. A Targa refutou essa alegação, destacando que o governo brasileiro teria fornecido recursos financeiros suficientes para as importações e que a estabilidade dos volumes importados teria sido devida à priorização de mercados mais lucrativos por aqueles exportadores. Assim, o cenário não foi mais avassalador para a indústria doméstica porque os países investigados teriam priorizado abastecer outros mercados em P3 e P4 1469. Dessa forma, acrescentou a Targa, a redução a zero do imposto de importação referida não teria tido o impacto de aumentar as importações do produto investigado, já que os países investigados teriam focado em abastecer quem pagasse mais pelo produto, preterindo o Brasil. Comportamento absolutamente diverso foi verificado de P4 a P5, quanto o volume importado aumentou 33,7%. 1470. A Targa se referiu ainda à simulação feita pela Abils sobre os impactos da redução do imposto de importação a zero, sugerindo que uma alíquota de 35% teria propiciado uma lucratividade diferente à Targa. A peticionária considerou que a simulação seria simplista e metodologicamente limitada e não deveria ser considerada pelo DECOM, já que, conforme já apontado por ela, a redução do imposto não teria tido impacto relevante no mercado em P5. 1471. A peticionária argumentou que a redução dos preços pelos exportadores das origens investigadas, devido ao excesso de produção, teria causado depressão e supressão dos preços da Targa em P5 de forma que, mesmo com uma alíquota de 35%, os danos à indústria doméstica seriam inevitáveis. 1472. A Targa respondeu ao argumento da Abils de que a partir de meados de 2022 teria havido estabilização da demanda e normalização dos preços, contrarrazoando que os dados mostrariam aumento significativo no volume importado de P4 a P5 e queda acentuada nos preços de importação das origens investigadas. Os dados do Comexstat para "P6" indicariam um cenário ainda mais crítico, com preços médios de importação em queda contínua. 1473. A Targa abordou ainda o argumento da Abils de que a indústria doméstica teria aumentado seus preços desproporcionalmente durante a pandemia. A Peticionária apontou que a Abils, entretanto, teria ignorado que a relação custo x preço da Targa já estaria deteriorada antes. Assim, com a diminuição da oferta e o aumento dos preços dos produtos importados, a Targa teria conseguido cobrir seus custos e evitar a depressão de preços no período da pandemia. Isso porque o desequilíbrio entre custos e preços apontado sugere depressão de preços da indústria doméstica devido às importações a preços de dumping, que só não foi acentuada em P4 e P5. 1474. A Targa também abordou o argumento da Abils de que durante a pandemia as empresas teriam enfrentado desafios logísticos, como restrições fronteiriças, atrasos na entrega de matérias-primas e encarecimento do frete internacional. A peticionária alegou que o setor de luvas de procedimento não teria enfrentado restrições de importação no Brasil, sendo um dos menos impactados. Quanto às matérias-primas, os alegados atrasos na entrega teriam sido significativamente reduzidos para os países investigados, já que aquelas são, majoritariamente, fornecias por seus mercados internos. Quanto ao encarecimento do frete internacional, a peticionária apontou que no período de pandemia (P4 e P5), os valores para a América Latina foram menores do que os valores referentes a produtos destinados aos Estados Unidos. 1475. Assim, concluiu a Targa, o aumento de preços não teria relação com desafios logísticos, como restrições fronteiriças, atrasos na entrega de matérias-primas e frete internacional, mas sim ao aumento da demanda internacional por produtos de saúde 1476. A Targa mencionou comentário sobre a Abils e a Top Glove que alegaram que haveria uma tendência de migração da produção de luvas de borracha natural para nitrílica, com a Malásia sendo responsável por 60% da produção global de luvas nitrílicas. A Targa reconheceu esse crescimento, mas ressaltou que a maior demanda brasileira seria ainda por luvas de látex natural e que aceitação das luvas vinílicas seria mais recente. De acordo com a peticionária, o mercado brasileiro seria diferente do asiático e norte-americano, com regulamentações específicas como aquela apontada por Abils e Top Glove, e a preferência por luvas de látex natural ainda seria dominante. 1477. A Targa também destacou que já implementou uma linha de produção de luvas nitrílicas em 2021 para atender a demanda crescente no Brasil, mas sua capacidade de produção de luvas nitrílicas e suas vendas seriam prejudicadas pelas exportações a preços de dumping. 1478. A Targa afirmou que seria equivocada e sem fundamento fático a alegação da Abils sobre as luvas vinílicas de que "a preferência do consumidor naturalmente recairia sobre as luvas vinílicas (mais baratas) e a despeito da origem (se nacional ou importado)". Conforme dados da própria Top Glove, a representatividade das luvas vinílicas em suas vendas teria sido de 5% no ano de 2022. 1479. A peticionária ressaltou que todas as luvas de procedimento, sejam fabricadas a partir de látex natural, látex sintético (nitrílica) ou vinil seriam similares e substituíveis entre si, de modo que a escolha de utilização de luva fabricada a partir de uma ou outra matéria-prima caberia única e exclusivamente ao consumidor, tendo, cada tipo de luva, aspectos favoráveis e desfavoráveis. 1480. A Targa reiterou que possuiria capacidade para produzir luvas de látex e nitrílicas. Já as de vinil, apesar de não produzidas pela empresa, seriam similares às luvas de látex natural ou sintético e por elas substituíveis, conforme a RDC nº 547 da Anvisa, de 30 de agosto de 2021, que prevê que as chamadas luvas de procedimentos não cirúrgicos podem ser fabricadas a partir dos três materiais. 1481. A Targa referiu-se ainda à alegação de Abils e Top Glove de que inexistência de produção de certos modelos do produto investigado deveria ser considerada fator causador de dano. Assim, quanto à alegação de que produziria somente luvas de látex natural lisas e luvas de borracha nitrílica lisas, a Targa fez referência ao seu questionário, já validado em verificação in loco, no qual comprova que produz e comercializa outros modelos de ambas além dos indicados por aquelas manifestantes.Fechar