DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1482. Em relação às luvas vinílicas, ainda que de material diverso, estas
concorreriam e substituiriam as luvas da Targa, não havendo que se falar que a empresa
estaria deixando de concorrer com os produtores chineses por este motivo. Por essa
razão, seria irrelevante a metodologia adotada pela Abils para calcular o aumento de
participação no mercado caso a Targa produzisse luvas vinílicas.
1483. A Targa respondeu ainda ao argumento da Abils de que a queda em
suas receitas seria devida à acomodação entre demanda e oferta após a pandemia, o que
estaria afetando todos os players do mercado. Nesse sentido, a Abils não teria
mencionado que a capacidade de produção das origens investigadas teria aumentado
significativamente durante a pandemia, criando um excesso de oferta, o que teria
resultado em queda de demanda e de preços após P4, afetando a indústria doméstica.
1484. Contradizendo a Abils - que alegou que esta condição do mercado seria
temporária e se estabilizaria após a pandemia - a Targa indicou notícias internacionais de
apontariam que desde P5 até os dias atuais estaria havendo preocupações em relação a
aumento da oferta, redução da demanda e diminuição dos preços. Assim, quando a Abils
menciona estabilização do mercado, ela estaria ignorando a corrida por aumento de
participação de mercado entre as três origens investigadas, que continuariam baixando
seus preços, mesmo com aumento nos custos de produção. Esta corrida desenfreada por
mercado estaria causando expressivo dano à indústria doméstica, que não conseguirá se
manter em operação
1485. Sobre a alegação da Abils de que em P3 e P4 não haveria correlação
entre o aumento dos custos de produção e o aumento dos preços da Targa, a peticionária
ressaltou que, conforme já demonstrado, a relação entre custo e preço teria uma pequena
margem em P1 e P2, melhorando em P3 e P4, mas piorando drasticamente em P5,
quando os preços não cobririam os custos. Mesmo não havendo subcotação em todos os
períodos, haveria indícios de depressão e supressão dos preços da indústria doméstica de
P1 a P2 e de P4 a P5. Em todos esses períodos, as margens de rentabilidade teriam ficado
abaixo do esperado.
1486. A Targa afirmou que a Abils estaria tentando confundir o DECOM ao
trazer fatos de períodos anteriores, como a recuperação judicial da Targa de 2010 a 2012,
que não se relacionariam com o período de investigação atual.
1487. Em manifestação protocolada em 12 de dezembro de 2023 a Targa
respondeu aos comentários da CCCMHPIE apresentadas nos parágrafos anteriores. A
CCCMHPIE teria tentado desacreditar a Targa como produtora nacional de luvas, alegando
que esta teria omitido problemas estruturais e tarifários que teriam reduzido sua produção e
vendas. A Targa rebateu afirmando ter fornecido informações detalhadas sobre produção,
vendas e dados financeiros, além de um histórico tarifário.
1488. A câmara chinesa teria também alegado que a investigação teria sido
iniciada com provas incompletas, argumento rebatido pela Targa que apontou que a
investigação seguiu o devido processo legal, tendo a verificação in loco validado seus
dados e esclarecido questionamentos de partes interessadas. Ainda, a abertura da
investigação teria sido justificada por indícios de dumping, dano à indústria doméstica e
nexo causal entre ambos, não caracterizando uso indevido do processo de defesa
comercial.
1489. Sobre a qualidade dos produtos, a Targa reiterou que a fabricação do
produto objeto da investigação exige as aprovações da Anvisa, Inmetro e Ministério do
Trabalho, incluindo auditorias externas realizadas por aqueles órgãos reguladores, e segue
os requisitos estabelecidos pelas normas RDC 16:2013 e ISO 13485:2016.
1490. Em relação ao recall referido pela câmara chinesa, a Targa repetiu
argumentos já apresentados. Para tanto, faz-se referência à manifestação da Targa
protocolada em 16 de outubro de 2023, descrita anteriormente neste tópico.
1491. Quanto à argumento da CCCHMPIE sobre a inclusão das luvas vinílicas no
escopo da investigação e ao argumento acerca da redução do imposto de importação a
zero durante a pandemia, a Targa também reforçou argumentos já apresentados. Assim,
faz-se referência à manifestação da Targa protocolada em 29 de novembro de 2023,
também descrita anteriormente neste tópico.
1492. A Targa refutou a alegação da CCCMHPIE de que o Índice IPA-OG (FGV)
Produtos Industriais teria se descolado abruptamente do IPCA (IBGE) e exibido variações
inconsistentes com o comportamento dos preços e custos observados no país, e afirmou
que a recomendação de uso do IPCA seria absolutamente descabida. O IPA é o Índice de
Preço ao Atacado e é um derivado do IGP-M, isto é, mais próximo aos insumos
relacionados à indústria. Tal índice possuiria um peso maior de insumos à indústria e
negócios e, menor peso, em preços ao consumidor.
1493. Por outro lado, o IPCA, índice sugerido, teria maior peso sobre produtos
de consumo (ex: cesta básica, produtos de higiene, etc.) e seria mais voltado a preços ao
consumidor.
1494. A Targa apontou que o IPA seria o índice adequado para o setor da
indústria, conforme se infere das próprias conceituações do Instituto Brasileiro de Economia
da FGV e do IBGE:
[...] o IPA, inicialmente batizado de Índice de Preços por Atacado e, a partir de
abril de 2010, denominado Índice de Preços ao Produtor Amplo, registra variações de
preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais, isto é,
nos estágios de comercialização anteriores ao consumo final.
A sigla IPCA corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
[...] O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de
vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. [...] O governo
federal usa o IPCA como o índice oficial de inflação do Brasil. Portanto, ele serve de
referência para as metas de inflação e para as alterações na taxa de juros
1495. A Targa apontou que o DECOM já se valeu do índice IPA-OG para
atualização monetária de indicadores econômicos, inclusive em investigações compreendendo
produtos similares e o mesmo período de dano da presente investigação, sendo
inquestionável que é o índice correto a ser utilizado no presente processo.
1496. Com relação à análise de custo x preço realizada pela CCCMHPIE
utilizando-se do índice deflator IPCA, a Peticionária afirmou que a tendência da relação
preço x custo seria muito similar àquela apresentada no parecer de abertura.
1497. A Targa argumentou que, sem as exportações a preço de dumping dos
países investigados, teria condições de aumentar sua produção e vendas. No entanto, a
capacidade produtiva aumentada daqueles durante a pandemia teria gerado excesso de
oferta, levando a escoamento de produtos a preços baixos para o Brasil.
1498. A peticionária afirmou que a CCCMHPIE pareceu se contradizer ao criticar a
capacidade instalada da Targa e, ao mesmo tempo, considerar equivocados os investimentos
para aumentá-la. A Targa rebateu que, se não fosse o dumping, estaria com todas as suas
linhas de produção operando plenamente.
1499. Além disso, a CCCMHPIE mencionou que a viabilidade da Targa dependeria
de custos competitivos de borracha natural e gás natural, mas a Targa esclareceu que o
imposto de importação de látex natural estaria zerado desde 2020 e o custo do gás natural
seria o mesmo para qualquer indústria brasileira.
1500. Os indicadores econômicos teriam mostrado uma queda acentuada nas
vendas e preços de P4 a P5, resultando em prejuízos significativos e redução na produção
e grau de
ocupação da capacidade instalada. Estes
fatores teriam demonstrado
claramente o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping,
de acordo com a Targa.
1501. Com relação ao argumento da CCCMHPIE de que os preços praticados no
mercado internacional pelos maiores importadores mundiais do produto teriam similaridade
evolutiva com os preços praticados no Brasil, a Targa apontou que o aumento da capacidade
produtiva nas origens investigadas gerou excesso de oferta no mercado mundial, sendo
grande a probabilidade de aqueles países estarem praticando dumping não só nas
exportações ao Brasil como, também, aos outros países do mundo. A Targa reiterou que, ao
contrário do sustentado pela CCCMHPIE, a redução do preço para EUA, Alemanha, Canadá e
Japão a partir de 2020 não teria sido causada pela redução da demanda, mas pelo referido
aumento da oferta devido ao aumento da capacidade instalada realizados pelas origens
investigadas. O próprio relatório anual da Top Glove divulgado em 2020 indica que a empresa
aumentou sua capacidade instalada em 16,1% de 2020 para 2021 e 31,9%, de 2021 a 2022.
Outras empresas malaias como Hartalega e Supermax também teriam realizado aumentos em
suas capacidades produtivas.
1502. Em manifestação protocolada em 14 de dezembro de 2023, o Grupo
INTCO complementou a manifestação da Abils de 25 de outubro de 2023, apontando que
haveria diversos elementos exercendo influência sobre os indicadores de dano da Targa,
que deveriam ser objeto de uma análise de não-atribuição pelo DECOM.
1503. O Grupo INCTO apresentou argumentos para a não imposição de um direito
antidumping provisório, entre eles a incapacidade da Targa de atender a demanda brasileira.
O Grupo INTCO defendeu que a imposição de um direito provisório encareceria o produto em
um mercado em que a indústria nacional não abastece completamente e criticou a elevação
dos preços pela Targa em 2020 e 2021, muito acima dos custos de produção.
1504. A parte alegou ser elemento de influência para os indicadores de dano da
Targa a sua indisponibilidade em atender o mercado seja em quantidade, seja em variedade
de produtos e afirmou que o impacto na economia nacional em termos absolutos seria de
aproximadamente 438 milhões de reais ao ano com a aplicação da medida antidumping.
1505. O Grupo INTCO ressaltou a informação contida no pitch deck circulado
pela consultora M&A Focus Partners com o objetivo de uma melhor avaliação dela própria
pelo mercado, alegando que a empresa buscaria ser vendida num futuro próximo. O Pitch
Deck teria sido elaborado em 2021, antes das importações de P5, em 2022 e que os
preços teriam caído menos do que o esperado pela Targa.
1506. Em 19 de dezembro de 2023, a Targa apresentou considerações em resposta
à manifestação da Intco. A respeito de a Targa não ter capacidade produtiva suficiente e
variedade de produtos para abastecer o mercado, foi mencionado que outras duas empresas
brasileiras, Mucambo e São Roque, também produziriam ou poderiam produzir luvas de
procedimentos não cirúrgicos, garantindo uma capacidade produtiva nacional adequada.
1507. A manifestante destacou que, em 2018, a indústria doméstica detinha
15,6% do mercado, crescendo para 19,8% em 2021, demonstrando sua capacidade de
adaptação às necessidades do mercado, especialmente durante a pandemia de COV I D - 1 9 .
A Targa, por exemplo, teria desenvolvido um projeto inédito no Brasil durante a
pandemia, ampliando rapidamente sua produção.
1508. Sobre produto sob investigação, destacou que as luvas de procedimento
não cirúrgico, que atendessem às normas da Anvisa, MTP e NBR ISO, estariam incluídas
na investigação.
1509. A Targa afirmou possuir ampla capacidade de produzir luvas de látex de
borracha natural e nitrílicas, e que as luvas de procedimento, sejam de látex, sintéticas ou
de policloreto de vinila, seriam substituíveis entre si. Portanto, não haveria falta de
capacidade doméstica para atender ao mercado brasileiro em termos de quantidade e
variedade.
1510. A Targa concordou com a Intco que as importações complementariam a
oferta doméstica e mencionou que haveria diversos países, como EUA, Filipinas, Hong
Kong, Índia, Indonésia, México e Sri Lanka, que já exportariam luvas de procedimento para
o Brasil, oferecendo alternativas viáveis.
1511. Durante a pandemia, exportadores teriam se voltado para seus próprios
mercados, reduzindo as exportações para o Brasil. Nesse cenário, a peticionária teria
garantido o abastecimento do mercado brasileiro, desempenhando um papel vital na
proteção da saúde pública. A Targa refutou a alegação de que agiria de forma oportunista
ao aumentar os preços durante a pandemia, ressaltando que o aumento de preços teria
sido influenciado pelo aumento nos custos de produção e preços internacionais.
1512. A Targa também contestou que a aplicação de direitos antidumping elevaria
os preços médios, afirmando que esses direitos visariam assegurar condições de competição
equitativas para todas as partes envolvidas, sem interromper o fluxo de comércio.
1513. Contrariamente ao alegado pela Intco, de que as luvas para procedimento
não cirúrgico poderiam custar mais devido às margens de dumping calculadas, a Targa
argumentou que esse cálculo seria simplista, pois a margem de dumping não seria
integralmente repassada aos preços, já que as luvas seriam comercializadas principalmente
através de licitações buscando o menor preço.
1514. A Targa destacou que existiriam outras origens capazes de abastecer o
mercado brasileiro e que haveria capacidade produtiva nacional suficiente para ampliar a oferta
de luvas imediatamente. Além da Targa, outras duas empresas brasileiras também possuiriam
maquinário e capacidade para produção de luvas de procedimento não cirúrgico.
1515. Portanto, o cenário apresentado pela Intco ignoraria a existência de
opções disponíveis, como as produtoras nacionais e as importações de outras origens, que
ajudariam a manter a competição no mercado, mitigando os possíveis impactos negativos
do direito antidumping.
1516. De acordo com a manifestante, o direito antidumping seria utilizado
para coibir práticas desleais de comércio, não impedindo exportações ao Brasil por preços
justos, mas apenas eliminando o dano à indústria doméstica causado por importações
objeto de dumping. Mesmo com a implementação do direito antidumping, a competição
continuaria sendo um elemento central, especialmente nas aquisições de luvas pelo poder
público, realizadas por meio de licitação.
1517. A manifestante salientou que, no processo de licitação por menor preço,
fornecedores nacionais e estrangeiros seriam incentivados a apresentar propostas mais
competitivas, garantindo ao poder público as melhores condições em termos de custo,
sem comprometer a qualidade. A aplicação de direitos antidumping seria essencial para
corrigir distorções e preservar a integridade do mercado, não para aumentar os preços ao
consumidor final, como alega a Intco.
1518. Reduzir a dependência de importações seria de interesse público, pois a
dependência externa em produtos de saúde impactaria negativamente o atendimento no
Sistema Único de Saúde (SUS). Desenvolver a indústria doméstica de luvas fortaleceria a
capacidade nacional de resposta em emergências e construiria uma base sólida para a
saúde pública. Experiências do Brasil durante a gripe suína (H1N1) e a pandemia de
COVID-19 destacaram a importância dessa indústria para a economia, a saúde pública e
a segurança da população, afirmou a Targa.
1519. Nesse sentido, conforme entendimento da manifestante, a aplicação de
medidas antidumping seria crucial para proteger e fortalecer a indústria nacional de luvas,
assegurando que o Brasil atenderia às demandas emergenciais e regulares, mantendo a
soberania sobre seu suprimento em crises, enquanto participaria do comércio internacional
em condições justas. Considerando a ausência de risco de desabastecimento e a importância
de proteger a indústria doméstica, a peticionária solicita que o DECOM não prossiga com a
avaliação de interesse público, conforme o Art. 6 da Portaria SECEX nº 13/2020.
1520. Em 26 de fevereiro de 2024, a Mucambo comentou que, embora não
tenha produzido o produto similar durante o período de análise, tem capacidade ociosa
para a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos, caso aplicado direito
antidumping definitivo em face das importações originárias da Malásia, China e Tailândia.
A empresa reportou a intenção de expansão do parque fabril, com a aquisição de novos
maquinários, a serem destinados especialmente para a produção do produto similar.
1521. Em 26 de junho de 2024, a CCCMHPIE apresentou manifestação em que
destacou que a queda no desempenho da Targa em 2021 e 2022 não seria devida apenas
aos produtos importados sob investigação e que outros fatores, como custo, precificação,
estratégias de negócios, capacidade de fabricação e demanda de mercado, também
teriam contribuído. A parte reiterou que a redução do imposto de importação das luvas
de 35% para 0% após a pandemia teria feito com que a Targa tivesse dificuldade em
competir com fabricantes internacionais, resultando na queda das vendas.
1522. A Câmara elogiou a política tarifária do governo brasileiro para produtos
médicos durante a pandemia e reconheceu o esforço das empresas chinesas de luvas em
apoiar a saúde pública no Brasil.
1523. Em 26 de junho de 2024, data de encerramento da fase probatória, o
Grupo Supermax apresentou considerações em relação à investigação.
1524. O Grupo salientou que, durante o período de 2018 a 2022, a demanda
pelo produto no mercado brasileiro teria aumentado 29,2% e que, apesar do aumento na
capacidade de produção da indústria doméstica, esta teria conseguido atender apenas
19,8% das necessidades locais, operando a 90% da capacidade.
1525. A Maxter afirmou que, desde a imposição de tarifas provisórias contra a
maioria das importações, teria havido uma escassez crítica do produto essencial, afetando vários
setores como o médico, alimentício e estético. O aumento dos custos de equipamentos de
proteção e as tarifas adicionais teriam colocado em risco a saúde da população, especialmente
os mais vulneráveis, desencorajando o uso adequado e causando riscos à saúde.
1526. Além disso, os aumentos de preços devido às tarifas adicionais teriam
imposto grandes encargos financeiros ao SUS, operadores de saúde suplementar, clínicas
e pequenos negócios.

                            

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