Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300050 50 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1569. A CCCMHPIE defendeu que não deveria haver medidas antidumping, pois os resultados negativos da indústria brasileira teriam sido distorcidos pela pandemia de Covid-19, que afetou o comércio global e práticas comerciais. 1570. A manifestante destacou que o DECOM teria analisado um período de disrupção global (2020-2022), com cadeias de suprimentos afetadas e demanda anormal por produtos médicos, o que impossibilitou comparações de preços confiáveis e avaliação de práticas de dumping, devido à volatilidade do mercado. 1571. A CCCMHPIE argumentou que a indústria brasileira, historicamente protegida por tarifas, teria enfrentado dificuldades em P5 devido à remoção dessas proteções, e não por dumping. A queda de desempenho da indústria seria atribuída à falta de proteções e suas ineficiências. Além disso, os cálculos de DECOM sobre o tema teriam apresentado falhas. 1572. A CCCMHPIE não questionou a legitimidade da Targa como produtora nacional, mas buscou contextualizar os desafios da indústria brasileira. Destacou problemas estruturais e tarifários como principais causas dos indicadores negativos da Targa em P5, como queda na produção e vendas, que teriam sido minimizados ou omitidos pela empresa. Por isso, seria inadequado atribuir essas dificuldades apenas ao dumping de concorrentes estrangeiros. 1573. A manifestante afirmou que as medidas antidumping seriam inadequadas, já que a Targa não era competitiva e não conseguiria atender à demanda do mercado brasileiro. Além disso, o país precisaria manter estoques adequados para lidar com futuras emergências, como a pandemia ou enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. 1574. A CCCMHPIE alegou que a análise do DECOM teria subestimado o impacto da redução da tarifa de 35% para 0% durante a pandemia. Embora o DECOM afirmasse que essa redução não eliminaria o efeito significativo das importações no prejuízo à indústria doméstica, a metodologia utilizada não teria considerado adequadamente que a liberalização das importações, e não o dumping, foi o principal fator que causou o prejuízo observado no período P5. 1575. A manifestante aduz que a remoção da tarifa de 35% aumentou a concorrência de importações mais baratas, pressionando os preços domésticos. Se a tarifa tivesse sido mantida, a indústria brasileira teria menos concorrência e mais espaço para recuperar o mercado. O prejuízo em P5 seria resultado da falta de proteção tarifária, não do dumping. 1576. A CCCMHPIE alegou que a afirmação de que os custos da indústria doméstica excederiam as receitas, mesmo com a tarifa de 35%, não consideraria possíveis melhorias na eficiência operacional que poderiam ocorrer com menos concorrência de importação. Com essas melhorias e a tarifa de 35%, a indústria poderia se manter saudável em 2022. A análise das autoridades brasileiras teria subestimado o impacto de fatores externos, como cadeias de suprimentos interrompidas e demanda flutuante, que teriam influenciado mais o desempenho da indústria em P5 do que o dumping. 1577. A CCCMHPIE argumentou que a defasagem tecnológica da Targa poderia ser comprovada comparando seus investimentos e processos com os dos concorrentes, que investiram em tecnologia e automação, o que Targa não teria feito. 1578. A manifestante arrazoou que o DECOM teria ignorado o impacto a longo prazo da defasagem tecnológica da Targa, que não teria acompanhado os avanços da indústria global, como automação e inovação, que reduziriam custos e melhorariam a qualidade dos produtos. Embora essa defasagem não aparecesse diretamente nas escolhas dos consumidores, teria afetado a capacidade da Targa de competir com produtos importados. 1579. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e destacou que o DECOM deveria investigar mais a fundo outros fatores, como a exclusão de luvas de látex da LETEC. O Governo da Malásia solicitou que o DECOM fizesse uma avaliação objetiva baseada em evidências positivas, de acordo com o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. O manifestante também mencionou que, conforme o caso "US - Hot-Rolled Steel", a avaliação deveria considerar todos os fatores econômicos relevantes, não apenas os listados. 7.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1580. Incialmente, informa-se que a presente investigação tem por objeto avaliar se a prática de dumping nas exportações das origens investigadas causou dano à indústria doméstica. Consequentemente, analisa-se o dumping, o dano e o nexo de causalidade, bem como a análise de outros fatores que não as importações das origens investigadas que possam ter causado dano à indústria doméstica, o que foi feito ao longo desse documento. Assuntos relativos a interesse público, tem foro próprio e não serão objeto aqui de análise. 1581. A respeito da alegação acerca da defasagem tecnológica da Targa, não foram apresentados elementos que indiquem que essa aparente defasagem ocorreu ao longo do período de análise de tal modo que tenha alterado as escolhas dos consumidores ou afetado os indicadores da indústria doméstica. Eventual aplicação de direito antidumping definitivo não busca compensar a alegada ineficiência da Targa, mas neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Registra-se, também, que a Targa aumentou sua capacidade produtiva e sua produtividade, conforme se pode observar no item 6 deste documento. 1582. No que tange aos alegados problema de lotes da Targa reprovados em teste microbiológicos, não foram identificados elementos que indicassem possíveis efeitos deletérios nos indicadores da Targa por conta de ocorrido. Deve-se ressaltar, a esse respeito, que, durante procedimento de verificação in loco realizado nas instalações da Targa, constatou-se que o volume afetado pelo incidente referido é residual em relação ao total de vendas da empresa. 1583. Sobre comentários acerca da redução do imposto de importação, faz-se remissão ao item 7.2.2 deste documento. De acordo com o exercício realizado, a redução do imposto não afasta o efeito significativo no dano à indústria doméstica causado pelas importações das origens investigadas a preço de dumping. Mesmo na ausência dessa redução, a indústria doméstica teria sofrido dano em P5, o que evidencia que essa redução de tarifa não contribuiu de forma significativa para a ocorrência do dano. Os efeitos da alteração da TEC em P3 e em P4 se mostram irrelevantes na medida em que a indústria doméstica não sofreu dano em tais períodos. Nesse sentido, o que se buscou analisar foi se essa alteração se configura em importante fator de dano à indústria doméstica. 1584. Em relação ao não fornecimento de certos tipos de luvas de procedimento não cirúrgico por parte da indústria doméstica, frise-se que não foram apresentados elementos nos autos que comprovem que os diferentes modelos de tais luvas não sejam substituíveis ou que não concorram entre si, somente meras alegações. Pelo contrário, observa-se em diversas manifestações que as luvas de látex natural, nitrílicas e vinílicas concorrem em grande medida no mesmo mercado. Ademais, sabe-se que a cesta de produtos da Targa pouco se alterou ao longo do período investigados o que, somado ao fato de não ter havido mudança significativa no padrão de consumo, minimizaria seu efeito sobre o dano causado por esse fator. 1585. Ademais, verifica-se que as luvas de látex natural respondem pela maioria das importações do produto objeto da investigação, sendo que grande parte dessa demanda poderia ser atendida pela indústria doméstica caso não houvesse ocorrido aumento significativo das importações a preços de dumping. 1586. No que tange a comentários de que a Targa buscou comparar os indicadores econômicos de P5 com os de P3 e P4, períodos pandêmicos, para demonstrar dano em P5, cumpre informar que houve piora dos indicadores de P5 inclusive em relação aos períodos pré-pandêmicos de P1 e P2. 1587. Sobre alegações de que o dano à indústria doméstica não estaria concentrado somente em P5 e que já ocorreria nos períodos anteriores à pandemia, ressalta- se que a presente investigação se restringe ao período de análise, sendo irrelevante a ocorrência de eventual dano em períodos anteriores a P1. Cabe reiterar que, no período de análise, verificou-se piora dos indicadores em P5, inclusive quando comparado a P1 e P2, sendo demonstrado ainda que tal piora foi causada sobretudo pelo aumento de importações a preços de dumping. Ademais, constata-se que em P2, se forem consideradas receitas e despesas estritamente operacionais e recorrentes, a indústria doméstica apresentou margens de lucro razoáveis, bem como montantes de lucro consistentes, visto que seus volumes de venda estiveram em patamares próximos aos da pandemia. 1588. Na tabela constante do item 6.1.4.2, verifica-se clara correlação entre os preços dos produtos nacional e importado, com evoluções semelhantes, ao contrário do que alega a Abils. Registre-se que a existência de subcotação, isoladamente, nunca será determinante para avaliação da causalidade do dano, sendo analisados vários fatores em conjunto. 1589. Cumpre ressaltar que, em uma investigação de dumping original, não são considerados dados referentes a período fora daquele sob análise. Assim, as informações apresentadas pela Targa referentes aos anos de 2023 e 2024 não serão levadas em conta para fins de determinação final. 1590. Em relação às manifestações acerca da existência de outros fatores de dano, em especial mudanças nos padrões mundiais de consumo e não fornecimento de diversos modelos de luvas pela indústria doméstica, inclusive modelos com demanda global crescente, o DECOM ressalta que foi realizada avaliação minuciosa dos demais fatores de dano, conforme demonstrado no item 7.2 deste documento, concluindo-se que as importações a preços de dumping se constituem no principal fator de dano à indústria doméstica. Reitera-se ainda que, independentemente dos modelos produzidos pela Targa, as luvas de látex natural compõem a maior parte das importações a preços de dumping, as quais reduziram substancialmente o market-share da indústria doméstica. 1591. A respeito de alegações de que a indústria doméstica não possuiria escala nem diversificação suficientes para ofertar luvas nitrílicas a preços competitivos e no padrão de qualidade desejável, registra-se que a aparente característica parece ter sido comum durante todo o período de análise de dano, e não algo que ocorreu apenas em P5, período de dano expressivo. Ademais, com base em todas as informações apresentadas nos autos do processo, em especial as respostas dos questionários de importador, não houve questionamentos relevantes quanto à qualidade das luvas da Targa. 1592. Em relação a alegações de que não fornecimento de luvas texturizadas por parte da indústria doméstica contribuiria para a redução de suas vendas, reitera-se que não foram apresentados elementos nos autos que comprovem que tenha havido mudança radical no padrão de consumo em P5, já que até de P1 a P4 houve crescimento constante das vendas da indústria doméstica. Cabe registrar ainda que as luvas lisas respondem por parcela substancial das importações do produto objeto da investigação, sendo que relevante parte dessa demanda poderia ser atendida pela indústria doméstica caso não ocorresse aumento de importações a preços de dumping. 1593. No tocante a manifestações citando supostos fatores de dano à indústria doméstica e alegando que tal dano não poderia ser atribuído à prática de dumping nas exportações investigadas, o DECOM reitera que foi efetuada análise meticulosa dos demais fatores de dano, em especial os efeitos da desgravação tarifária, conforme demonstrado no item 7.2 deste documento, concluindo-se que as importações a preços de dumping foram o fator preponderante de dano à indústria doméstica. 1594. Todas as análises empreendidas estão norteadas pela normativa brasileira e multilateral. Cabe relembrar que medidas antidumping se prestam a neutralizar os efeitos da prática desleal de dumping, não sendo usados como barreiras a importações com ou sem vantagens competitivas. 1595. Sobre alegações de que o crescimento do volume importador se deve a vantagens competitivas das origens investigadas, informa-se que práticas desleais de comércio não são consideradas vantagens competitivas. Caso todo o aparente ganho de eficiência e automatização das origens investigadas não resultasse na prática de preços desleais nos termos da legislação nacional e multilateral, esta investigação não teria nem se iniciado. 1596. Em relação a alegações de que não há indícios concretos de dumping visto que o valor normal foi apurado com base em dados da Targa, cabe destacar que foi apurado dumping para todos os produtores/exportadores selecionados, sendo que o valor normal de tais empresas foi calculado a partir de dados das próprias empresas. 1597. A respeito do uso do IPA-OG-Produtos Industriais na correção monetária dos indicadores financeiros da indústria doméstica, cabe informar que tal correção é realizada com o intuito de se avaliar se a indústria doméstica sofreu dano no período de análise. Essa avaliação se dá por meio da aferição da variação do poder aquisitivo da indústria doméstica. Todavia, a maior parte dessas aquisições ocorrem no atacado. Assim, é utilizado um índice geral de preços referente a tal segmento de mercado. Já o IPCA, índice sugerido, trata-se de referência relativa a preços de produtos adquiridos por consumidores finais, e não por empresas. 1598. No tocante a alegações de que seria motivo para a não imposição de direito o fato de a Targa não possuir capacidade produtiva para abastecer completamente o mercado brasileiro, pois a aplicação do direito encareceria o produto, cabe ser salientado que não há, conforme normativa brasileira ou multilateral de defesa comercial, obrigatoriedade de abastecimento completo do mercado brasileiro para a imposição de direitos antidumping. Ademais, a própria prática de dumping muitas vezes impede que indústria doméstica tenha condições de abastecer de forma adequada o mercado. 1599. Com relação a alegações de eventual intenção dos controladores da Targa em vender a empresa, informa-se que essa alegação não possui relevância na presente análise, não sendo objeto de avaliação neste processo. 1600. Com relação à decisão da Targa de não produzir luvas vinílicas, informa-se que tal decisão é de cunho privado, não sendo objeto de análise na presente investigação. 1601. No que diz respeito à alegação de que a preferência do consumidor recairia sobre as luvas vinílicas, informa-se que a análise detalhada do mercado brasileiro, considerando aos dados de importações de LNC no período investigado, contradiz o alegado. 1602. A respeito de alegações de que a natural queda dos preços após a pandemia seria um importante fator de dano à indústria doméstica, ressalta-se que a redução dos preços do produto similar nacional seria atenuada significativamente caso não ocorresse aumento das importações a preços de dumping e subcotados, as quais pressionaram os preços da indústria doméstica. 1603. Em relação a alegações de que a Targa teria se valido de condições atípicas ocorridas na pandemia para pleitear medida antidumping, o DECOM reitera que em P5 houve piora nos indicadores da indústria doméstica inclusive em relação aos períodos pré-pandêmicos (P1 e P2). 1604. O que se tem nos autos do processo, tendo sido destacado por diversas partes interessadas, é que houve crescimento importante na capacidade mundial de LNC no mundo, em especial nas origens investigadas. Por consequência, a partir da normalização da demanda ocorrida no período pós-pandemia, observa-se excesso de produção e estoque mundial, à procura de mercados ao redor do mundo, como o brasileiro, para absorção desse excedente. Não à toa houve quedas relevantes no preço em P5 com o mercado brasileiro atingindo seu maior patamar, tamanho não alcançado nem no período pandêmico. 1605. No que atine a comentários de que o período de investigação coincidiu com a pandemia de Codiv-19 que teria causado disrupção global sem precedentes nas cadeias de suprimentos, informa-se que tal situação não afasta o direito de peticionamento da indústria doméstica diante de práticas desleais de comércio. Na mesma toada, tal cenário tampouco é excepcionado pela normativa brasileira ou multilateral, podendo os Membros da OMC valerem-se de medidas de defesa comercial após investigação positiva em que se identifica a prática de dumping, o dano e o nexo causal entre ambos, como o presente caso. 1606. Com relação à manifestação da CCCMHPIE, o DECOM aponta que os comentários relacionados à redução tarifária do produto investigado e seu impacto na indústria doméstica, foram detalhados na Seção 7.2.2, em que se avaliou o efeito da liberalização das importações sobre os preços domésticos. O Departamento indicou que, apesar da redução da tarifa de importação de 35% para 0% em P3, nenhum dano foi observado na indústria doméstica em P3 e P4, dado o cenário de pandemia. No entanto, em P5, quando o dano foi evidenciado, o DECOM realizou exercício para separar e distinguir o efeito causado pela redução tarifária nos indicadores da indústria doméstica, a partir de metodologia proposta, seguindo prática consolidada deste Departamento. 1607. O DECOM realizou estimativa de como o preço da indústria doméstica teria se comportado se a tarifa de importação de 35% tivesse sido mantida, e o efeito desse preço estimado nos dados dessa indústria. Assim, concluiu-se que, mesmo afastado os efeitos da redução tarifária, ainda se observaria dano significativo nos indicadores da indústria doméstica. 1608. Com relação à manifestação do Governo da Malásia a respeito da análise de outros fatores, o DECOM destaca que foram considerados todos os fatores relevantes no escopo da investigação, à luz da normativa brasileira e multilateral, e seguindo prática consolidada desta autoridade. O DECOM examinou a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e concluiu que isso não impactaria de forma significativa o nexo de causalidade. Para análise detalhada dos outros fatores, faz-se remissão ao item 7 deste documento.Fechar