DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1527. De acordo com o Grupo Supermax, durante a pandemia, em 2020 e
2021, os preços das luvas teriam aumentado, beneficiando a indústria doméstica. Com o
fim da pandemia, os preços teriam caído naturalmente. Os desafios da indústria
doméstica a partir de 2021 teriam sido devido à queda dos preços pós-pandemia e à
ausência da proteção tarifária de 35%, e não apenas à competição desleal das
importações.
1528. Segundo a manifestante, a investigação teria revelado que a indústria
doméstica de luvas teria enfrentado problemas de contaminação, resultando em apreensões
e retiradas de mercado de outubro de 2021 a 2022, conforme relatado pela Anvisa. Esses
recalls, embora limitados em número, teriam causado grandes interrupções, principalmente
para pequenas empresas que dependeriam de vendas favoráveis ao governo brasileiro. O alto
custo de compra de Equipamentos de Proteção Individual contaminados seria inaceitável de
acordo com o Grupo. A queda nas compras durante esses anos teria coincidido com os
recalls, sugerindo que não tratar-se-ia apenas de uma coincidência.
1529. Conforme entendimento da Supermax, de 2011 a 2021, a tarifa de 35%
para luvas médicas de látex não cirúrgicas teria sido removida, expondo as ineficiências da
Targa. Em vez de melhorar sua eficiência, a Targa teria tentado reimpor a tarifa, mas teria
sido negado, de forma que teria apelado ao Sistema Brasileiro de Defesa Comercial por
dumping. Apesar da proteção tarifária de 35% por mais de uma década, a Targa não teria
resolvido suas ineficiências estruturais. O declínio da Targa não seria devido às importações,
mas sim à falta de competitividade e eficiência interna, afirmou a manifestante.
1530. O Grupo Supermax destacou que as recentes medidas administrativas teriam
aumentado rapidamente os preços das luvas no Brasil, com alta de 60% a 100% antes mesmo da
Circular Secex n. 29/2024. Estoques excessivos agravariam os preços. Discrepâncias nas bases de
dados teriam levado a variações nas taxas preliminares impostas a diferentes exportadores,
resultando em taxas mais baixas para alguns e incentivando maiores importações. Isso teria
perturbado os padrões de fornecimento anteriores e forçado alguns produtores estrangeiros,
como os da Malásia, a sair do mercado.
1531. A Supermax salientou que um relatório da Allied Markets Consulting
teria projetado uma taxa de crescimento anual de aproximadamente 13,4% para o
segmento de saúde do mercado brasileiro de luvas entre 2020 e 2030, alcançando cerca
de 15,5 bilhões de unidades até 2030.
1532. A capacidade limitada do Brasil na produção de luvas, de acordo com a
manifestante, apresentaria desafios, e o país continuaria dependendo das importações
para atender à demanda crescente. Reduzir essa dependência seria inviável sem matérias-
primas e insumos energéticos a preços mais baixos, além de treinamento técnico
avançado 
e 
tecnologia. 
Medidas 
antidumping 
sozinhas 
não 
resolveriam 
esses
problemas.
1533. A manifestante afirmou que a pandemia de COVID-19 teria causado
grandes flutuações na oferta e demanda de luvas não cirúrgicas. A demanda global por
essas luvas teria aumentado bastante, com a OMS relatando um aumento de mais de
100% em algumas regiões. No Brasil, o uso de luvas no SUS teria aumentado 25%.
1534. De acordo com o Grupo Supermax, as importações de luvas teriam sido
cruciais para atender às necessidades durante a pandemia, mas a normalização dos preços
globais após a pandemia teria afetado a indústria doméstica. As dificuldades enfrentadas pela
indústria brasileira a partir de 2021 teriam resultado na queda de preços pós-pandemia e na
redução das tarifas protetoras de 35%, que teriam mascarado ineficiências.
1535. A manifestante acentuou que a indústria doméstica não teria melhorado
sua eficiência durante a vigência das tarifas e teria enfrentado dificuldades quando essas
foram removidas. As importações não teriam causado prejuízo, mas sim as ineficiências
estruturais e os ajustes naturais do mercado global pós-pandemia. Para resolver os
problemas, seria necessário desenvolver insumos e fontes de energia competitivos, aumentar
a eficiência e implementar tecnologia de ponta. Medidas antidumping não resolveriam esses
problemas e poderiam piorar a escassez e os aumentos de preços no Brasil.
1536. O Grupo enfatizou que a Targa, principal produtora nacional de luvas não
cirúrgicas no Brasil, enfrentaria desafios persistentes e dificuldades estruturais. A empresa não
conseguiria atingir volumes de produção necessários para economias de escala, resultando em
custos mais altos e preços menos competitivos. Além disso, o Brasil não produziria matérias-
primas suficientes, obrigando Targa a importá-las a custos elevados. Os altos preços de energia
no país também aumentariam os custos de produção. Ineficiências operacionais mascaradas pela
tarifa protetora de 35% vigente de 2011 a 2021 não incentivariam melhorias nos processos
produtivos. A remoção dessa tarifa em 2021 teria exposto as fraquezas estruturais de Targa, que
não teria conseguido competir com importações de países mais eficientes. Tentativas de reimpor
tarifas teriam sido negadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, deixando Targa a
enfrentar um mercado global competitivo.
1537. Em 26 de junho de 2024, data de encerramento da fase probatória, a Targa
apresentou manifestação referente à afirmação da Abils de que a Targa não forneceria luvas
nitrílicas para o mercado interno. A Targa salientou que havia interrompido aquela produção
devido à concorrência com produtos importados a preços de dumping e que desde a
imposição do direito antidumping provisório, teria retomado a produção e a venda de luvas
nitrílicas no Brasil, conforme demonstrado em relatórios de produção e notas fiscais anexas e
mesmo fotos de caixas daquelas luvas.
1538. Ainda, documento da Anvisa comprovaria que a Targa possui registro para
produção de luvas nitrílicas no Brasil desde 2017, indicando que a empresa teria a tecnologia
necessária e paralisado a produção em 2022 devido à concorrência desleal. Portanto, estaria
evidente que a Targa produziria e venderia luvas nitrílicas no mercado brasileiro.
1539. A Targa afirmou ainda que mesmo com a aplicação do direito antidumping
provisório o mercado brasileiro teria continuado atrativo para os exportadores. As estatísticas
de importação mostrariam que, mesmo após a medida, as importações das origens
investigadas (China, Malásia e Tailândia) permaneceriam elevadas, refutando o argumento de
que os exportadores deixariam de abastecer o mercado brasileiro.
1540. Além disso, de acordo com a manifestante, teria havido uma drástica redução
no preço médio das importações nos anos de 2023 e 2024, conforme demonstrado pelas tabelas
de quantidade importada e preço médio anual. A capacidade de os produtores/exportadores das
origens investigadas de manipular o mercado internacional através da redução de preços
colocaria em risco as indústrias nacionais. Isso evidenciaria o excedente de produção nas origens
investigadas, que permitiria a esses países ajustar seus preços de exportação conforme
necessário.
1541. Portanto, conforme entendimento da manifestante, a aplicação de
direito antidumping definitivo seria imperativa para coibir a prática desleal de comércio e
proteger a indústria brasileira produtora de luvas de procedimento não cirúrgico.
1542. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024 a Targa reiterou
a ocorrência de dano durante o período da investigação, com evidente nexo de
causalidade entre o dumping das empresas das origens investigadas, conforme a própria
conclusão do DECOM no Parecer de Determinação Preliminar.
1543. A Targa afirmou que o dano não poderia ser atribuído aos processos de
liberalização comercial, uma vez que as reduções do imposto de importação teriam sido
medida emergencial temporária para abastecimento do mercado durante a pandemia da
Covid-19 (P3 e P4). A redução tarifária não teria alcançado seu objetivo, que seria o incentivo
para importação de luvas para procedimentos não cirúrgicos em maior quantidade e a preços
mais baixos. A Targa ressaltou o exercício de não atribuição realizado pelo DECOM, onde se
concluiu que, mesmo que o imposto de importação estivesse em 35%, o dano à indústria
doméstica permaneceria em P5.
1544. A Targa apontou que a alegada "fragilidade" da indústria doméstica para a
não atribuição do dano às importações a preços de dumping não seria condizente com os
fatos observados, especialmente considerando seu aumento na sua capacidade produtiva
desde 2013, potencializada durante o período pandêmico.
1545. A peticionária apontou que a inegável causalidade seria evidenciada pelo
aumento substancial das importações das origens investigadas, que representaram uma
parcela preponderante do mercado e pressionaram os preços da indústria doméstica para
baixo, enquanto outros fatores, como mudanças na demanda e na política tarifária, não
teriam tido impacto significativo na deterioração de seus indicadores.
1546. Diante da prática de dumping por todas as empresas selecionadas, do dano
à indústria doméstica e do nexo causal entre o dumping e o dano à indústria doméstica a
aplicação do direito antidumping definitivo seria não apenas justificada, mas indispensável
para evitar danos contínuos e potencialmente irreparáveis à indústria doméstica.
1547. A Targa apontou que a situação crítica de dano material à indústria
doméstica teria se agravado ainda mais após P5, até a imposição de direitos antidumping
provisórios, com redução drástica na produção e nas vendas em dezembro de 2023, ao
mesmo tempo que estaria ocorrendo uma redução nos preços das exportações originárias
das origens investigadas.
1548. De acordo com a peticionária, a imposição de direitos antidumping
provisórios teria trazido resultados significativos para a indústria doméstica, já que antes de
sua aplicação apenas uma de suas dez linhas de produção estava em operação e, após a
decisão favorável à proteção da indústria nacional, teria ocorrido reviravolta notável na
capacidade produtiva da Targa, com a adoção de plano gradual para reativar até junho de
2024 as nove linhas de produção que permaneciam ociosas. A Targa apontou ainda melhoras
em indicadores de emprego, volume de produção e redução da capacidade ociosa.
1549. Após a imposição do direito provisório no final de fevereiro de 2024, teria
sido possível também à São Roque retomar sua produção e a disponibilidade ao mercado
brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico, conforme já apontado pela Targa.
1550. Com relação à Mucambo, outra produtora nacional que também possui o
maquinário necessário para a produção de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil,
tendo em vista que a referida empresa havia paralisado a produção há mais tempo, foi
necessária a aquisição de novos moldes necessário para a fabricação de luvas de
procedimento, o que só foi possível em razão do direito provisório. Dessa forma, a empresa
começaria a produção de luvas de procedimento não cirúrgico nos próximos meses.
1551. A Targa concluiu sua manifestação afirmando que para restaurar a
competitividade da indústria brasileira o DECOM deveria recomendar a aplicação de direitos
antidumping definitivos sobre as importações de luvas para procedimentos não cirúrgicos
provenientes da China, Malásia e Tailândia, incluindo todos os produtos dentro do escopo da
investigação, abrangendo luvas nitrílicas, luvas de PVC, luvas antimicrobianas, luvas com
'Lanolina' e 'Vitamina E' e as chamadas "luvas industriais".
1552. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2023 a UG Global
afirmou que a Targa teria se valido das variações de preços e demanda atípicos, ocorridos
durante a pandemia da Covid-19 para pleitear a imposição de medida de defesa
comercial. A indústria doméstica historicamente seria pouco competitiva e pouco
produtiva, a despeito de ter contado com proteção por longos períodos.
7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade posteriores à Nota
Técnica de Fatos Essenciais
1553. Em sua manifestação final de 9 de setembro de 2024, o Grupo Supermax
pontou que não haveria dano da indústria doméstica causado pelas importações, mas sim por
ineficiências internas e limitações estruturais da própria Targa. Além disso, além de suas
próprias ineficiências, haveria outros problemas claros, particularmente a má gestão interna
da Highland Capital, dificuldades financeiras e instabilidade de liderança, que podem ser
vistos como contribuintes significativos para a incapacidade da Targa de se recuperar, apesar
dos aumentos de tarifas ao nível máximo e do direito antidumping provisório.
1554. O grupo destacou ainda que a Targa enfrenta dificuldades há anos para
modernizar suas instalações, melhorar sua eficiência e aumentar sua capacidade de
produção, mesmo durante períodos em que esteve protegida por tarifas elevadas. A Targa
possuiria uma capacidade de produção que permite atender apenas uma pequena fração
da demanda brasileira, o que força o país a depender de importações para suprir a lacuna
entre a oferta e a demanda. A Supermax ressaltou que a produção nacional é insuficiente
e que a imposição de tarifas antidumping não resolverá os problemas de competitividade
e capacidade da TL, mas aumentará os custos para os consumidores e restringirá o acesso
a luvas essenciais.
1555. O grupo citou precedentes da OMC, como os casos US - Softwood Lumber
e Mexico - Steel Pipes, que reforçam a necessidade de separar os efeitos das importações das
falhas internas das indústrias nacionais ao avaliar o dano.
1556. Em ambos os casos, a OMC determinou que o dano deve ser
diretamente vinculado às importações investigadas e não a fatores como ineficiências de
produção, gestão inadequada ou condições de mercado extraordinárias.
1557. Os precedentes da OMC sublinham que as autoridades investigativas devem
garantir que o dano atribuído às importações seja realmente causada por essas importações
e não por fatores alheios, como ineficiências da indústria doméstica. A Supermax argumentou
que a Targa não conseguiu se modernizar, mesmo com tarifas protecionistas, o que
evidenciaria que os problemas enfrentados pela empresa são de natureza estrutural.
1558. A Supermax destacou que o período de investigação coincidiu com a
pandemia de Covid-19, que causou uma disrupção global sem precedentes nas cadeias de
suprimentos e uma demanda extraordinária por produtos médicos, incluindo luvas não
cirúrgicas. Durante a pandemia, os preços das luvas aumentaram significativamente
devido à escassez de materiais, aumento dos custos de transporte e a necessidade
urgente de abastecimento dos sistemas de saúde.
1559. A Supermax argumentou que essas condições extraordinárias não
representam o comportamento normal do mercado e, portanto, não deveriam servir de base
para cálculos de dumping. A empresa citou precedentes da OMC, como o caso EC - Bed Linen,
que estabelecem que valores normais devem refletir condições de mercado estáveis, sem
distorções extraordinárias como aquelas causadas pela pandemia.
1560. Na opinião da Supermax, os dois exercícios de simulação descritos na
Seção 7.2 da Nota Técnica seriam excessivamente simplistas. Em P1 e P2, com preços
para os produtos investigados menores do que aqueles observados em P5, a Targa teria
conseguido atingir uma utilização da capacidade de quase 90%, ao mesmo tempo em que
obteve resultados financeiros consistentes com sua operação competitiva e de pequena
escala. O uso da conversão de unidades e a redução do Imposto de Importação, com a
correção via IPA-OG e considerando luvas de vinil como concorrentes diretos, prejudicaria
a confiabilidade das margens de subcotação. Seria imperativo, segundo a Supermax,
estimar o diferencial de preço necessário para que a Targa atinja a viabilidade em
comparação ao benchmark internacional, o que inclui a devida atribuição do II a 0%.
1561. Os precedentes da OMC seriam aplicáveis ao caso das luvas não
cirúrgicas, pois demonstram que as condições extraordinárias causadas pela pandemia e
as falhas estruturais da Targa não podem ser atribuídas ao comportamento das
importações. As conclusões errôneas do DECOM, segundo a Supermax, resultarariam na
superestimação do impacto das importações e na subsequente recomendação de medidas
protecionistas que prejudicam o mercado brasileiro.
1562. Acrescenta a Supermax que não poderia ser o período pandêmico considerado
como em "ordinary course of business", e que seria esse um fator externo a ser considerado.
1563. Em 09 de setembro de 2024, a peticionária apresentou sua manifestação
final a respeito do nexo causal entre o dano e as importações a preços de dumping.
1564. A Targa afirmou restar exaustivamente demonstrado que as origens
investigadas praticam dumping nas suas exportações ao Brasil de luvas de procedimento
e que tais exportações causaram dano à indústria doméstica, concluindo assim que, para
restaurar a competitividade da indústria brasileira, é imprescindível a aplicação de direitos
antidumping definitivos.
1565. A peticionária apresentou tabela com os preços FOB das importações
brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos dos últimos 11 (onze) anos,
considerando apenas as NCMs 4015.19.00 e 4015.12.00. Com base na tabela, a peticionária
afirmou que o dano à indústria doméstica é resultado das práticas de dumping das origens
investigadas, e não da redução do imposto de importação, visto que, segundo a peticionária,
a análise dos preços revela uma tendência de redução progressiva a partir de 2022.
1566. Ponderou ainda que a alegação de que a causa para o dano à Targa seria
resultado de suposta fragilidade estrutural não condiz com os fatos observados, especialmente
quanto ao aumento substancial de sua capacidade produtiva desde 2013. Ressaltou que a
indústria
nacional investiu
em
tecnologia e
inovação,
conforme evidenciado pelo
desenvolvimento de máquinas de produção de luvas com tecnologia e materiais brasileiros e que
este avanço demonstra a maturidade e a capacidade da Targa de se adaptar e inovar,
contrariando a alegação de ineficiência estrutural. Destacou ainda que a implementação de duas
novas linhas de produção em 2020, totalizando 10 máquinas, é uma prova da capacidade de
rápida expansão da Targa.
1567. Ressaltou por fim que o próprio DECOM já refutou alegações de
defasagem tecnológica da Targa, afirmando que não houve evidências que indicassem tal
impacto durante o período analisado.
1568. Em 09 de setembro de 2024, a CCCMHPIE apresentou sua manifestação
final a respeito da Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC.

                            

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