Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300051 51 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1609. Reforça-se que, ao longo do presente documento, foram analisados todos os fatores relevantes a respeito da prática de dumping, do dano e do nexo de causalidade, à luz da normativa pátria e multilateral, que constituíram os fatos essenciais levados em conta para fins de determinação final pela autoridade investigadora brasileira. 7.6. Da conclusão sobre a causalidade 1610. Em face de todo o exposto, pode-se concluir que as importações das origens investigadas, realizadas a preços de dumping contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica. 1611. Ademais, não foram identificados outros fatores, além de tais importações das origens investigadas, que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado. 8. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DE OUTROS TEMAS 1612. Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2024 o Grupo Blue Sail requereu a revisão da metodologia utilizada pelo DECOM no cálculo da subcotação das suas exportações, especificamente no que se refere à base dados da indústria doméstica utilizada para comparação com as luvas vinílicas exportadas pelo Grupo. Para uma comparação justa dos preços das luvas vinílicas exportadas pela Blue Sail com as luvas produzidas pela indústria doméstica, o Grupo solicitou que fossem realizados ajustes nos preços da Targa, correspondentes à diferença média entre os preços dos diferentes tipos de luvas. 1613. O Grupo apontou que as luvas vinílicas seriam mais baratas, de forma que a utilização de um preço mais elevado (média dos preços da indústria doméstica) na comparação com as luvas vinílicas exportadas pela Blue Sail, teria gerado distorção nos cálculos de subcotação relevante, pois, o seu volume exportado de luvas vinílicas em P5 foi representativo. 1614. A Blue Sail solicitou que, caso sejam consideradas as vendas da Targa de luvas de látex na comparação com as luvas vinílicas da Blue Sail, fosse aplicado um redutor de [CONFIDENCIAL]% no preço das respectivas luvas da indústria doméstica. Caso sejam consideradas as vendas de luvas de nitrilo da Targa na comparação com as luvas vinílicas da Blue Sail, o Grupo requereu a aplicação de um redutor de [CONFIDENCIAL]% nos preços da Targa. 1615. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024, o Governo da Malásia pontuou que a imposição de direito antidumping não atenderia ao interesse público brasileiro. Ponderou que a peticionária não consegue produzir luvas com determinadas características, e que tal imposição aumentaria os custos para usuários finais, atingindo o setor de saúde brasileiro. A peticionária, ademais, não conseguiria suprir todo o mercado brasileiro. 1616. Segundo o governo, deve ser avaliado o impacto na relação bilateral entre os países, bem como o fato de que as luvas da Malásia são de alta qualidade e representam 67% do fornecimento mundial, exportando desde 1988 ao Brasil. 1617. Acrescentou o governo que a imposição de direitos teria um impacto negativo nos produtores malaios, e que a imposição de direitos provisórios já os prejudicou, causando atrasos nas entregas. De acordo com o governo, a imposição de direitos afetaria o PIB e as indústrias daquele país, podendo causar até mesmo a cessão de fornecimento, o que teria efeitos deletérios ao Brasil. A peticionária não teria capacidade de fornecer a demanda brasileira, sendo este um papel crucial dos exportadores malaios. 1618. O Governo da Malásia reafirmou suas preocupações acerca da imposição de direito provisório. Segundo o governo, o alto nível do direito fez com que os produtores cessassem produção e entrega de pedidos ao Brasil. Reiterou a necessidade de aderência ao artigo 5.3 do ADA, as distinções das luvas nacionais e investigadas, os elementos de interesse público contrários à aplicação e a suposta ausência de nexo causal. 1619. Rogou para que a determinação final contenha direitos em um nível que permita a continuidade de vendas ao Brasil a um preço aceitável, ao mesmo tempo que proteja a indústria doméstica. 1620. O Governo da Malásia solicitou, ainda, que o DECOM conduzisse a investigação de forma justa, objetiva e transparente, respeitando suas obrigações multilaterais. Comprometeu-se, ainda a cooperar com o DECOM na investigação. 1621. Em manifestação protocolada na mesma data, a Margma (Malaysian Rubber Glove Manufacturers Association), pontuou que a imposição de direito provisório não era razoável, e solicitou que esta não ocorresse e que o DECOM avaliasse os dados de exportação do produto malaio, tendo havido disrupção nos preços devido ao COV I D - 1 9 . Convidou o DECOM a visitar as fábricas malaias para entender que estar apresentariam nível de competitividade sem similar mundial. Acrescentou que a imposição aumentaria os custos para hospitais e demais setores da saúde, não atendendo também ao interesse público. 1622. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024, o Malaysian Rubber Council, agência ligado ao Ministry of Plantation and Commodities da Malásia, trouxe preocupações acerca da imposição do direito provisório e pede a reconsideração do DECOM neste âmbito. Segundo a agência, o mercado brasileiro seria importante para a Malásia (o sexto maior), e a imposição teria causado dano e profundas implicações às empresas daquele país. De acordo com a análise da agência, os preços FOB estariam decrescendo ao nível pré-pandemia, atingindo uma normalização em níveis em que não haveria dumping nas exportações ao Brasil. Reiterou que a imposição de direitos iria causar disrupções no mercado brasileiro, com potenciais riscos à saúde pública. 1623. Em 26 de junho de 2024, a Targa referiu-se à Resolução GECEX nº 568/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, apontando que o texto da Resolução teria excluído luvas cirúrgicas e industriais do direito antidumping provisório, e argumentou que o termo "luvas industriais" seria vago e poderia permitir fraudes. Dessa forma, a Peticionária pediu que o direito antidumping, caso aplicado, seja baseado na definição do produto da Circular de Abertura, que incluiria "luvas para procedimentos não cirúrgicos" feitas de látex ou policloreto de vinila, conforme RDC nº 547/2021. 1624. A Targa indicou que a RDC especifica que luvas cirúrgicas e não cirúrgicas de borracha natural, sintética, ou policloreto de vinila devem atender a requisitos técnicos, como dimensões, resistência e impermeabilidade, e que a investigação excluiu apenas luvas cirúrgicas. Portanto, luvas de procedimento não cirúrgico que atendessem aos parâmetros técnicos daquela resolução estariam incluídas no escopo da investigação antidumping, enquanto luvas cirúrgicas e outras que não atendessem aos critérios estariam excluídas. Em conclusão, a Targa solicitou que, para a aplicação definitiva do direito antidumping, fossem excluídas apenas as luvas cirúrgicas e aquelas que não se adequassem à RDC nº 547/2021. 8.1. Dos comentários do DECOM 1625. Com relação aos comentários sobre interesse público, o DECOM ressalta que se trata de análise realizada em processo apartado, motivo pelo qual não serão aqui feitas considerações a respeito. 1626. Acerca dos comentários sobre a condução da investigação, o DECOM pontua que sempre conduz investigações de modo justo, objetivo e transparente, e ressalta a importância da colaboração de governos e demais partes interessadas. Diante da colaboração das empresas, foram realizadas verificações in loco, oportunidade em que esta autoridade pode obter informações primárias, as quais foram utilizadas, quando adequadas, para os fins de determinação final. 1627. No que tange aos comentários da Targa sobre exclusão de "luvas industriais", a autoridade investigadora levará em consideração a manifestação realizada. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 1628. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1629. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de LNC da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir: Margens de Dumping Origem Produtor / Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/mil unidades) Margem Relativa de Dumping (%) China Grupo Blue Sail 5,55 35,62% China Grupo INTCO 3,90 23,30% Malásia Grupo Top Glove 6,56 33,87% Malásia Grupo Supermax 7,16 42,52% Tailândia Sri Trang 1,86 9,92% 1630. À exceção do Grupo Blue Sail, tendo em vista a colaboração das empresas/grupos econômicos selecionados pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 1631. No que atine ao Grupo Blue Sail, tendo em conta os resultados da verificação in loco, consoante detalhado no item 1.10.3.1 deste documento, o Grupo não fara jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível acerca de seus dados de exportação. 1632. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos exportadores e importadores e as respectivas informações complementares, já validadas por verificações in loco. 1633. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 1634. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 1635. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P2. 1636. Registra-se que há elementos incontroversos nos autos do processo indicando que o mercado global de luvas e, por consequência, o mercado brasileiro foi afetado pelos efeitos do Covid-19, principalmente em P3 e P4. Dessa maneira e considerando que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P1, entendeu-se adequado utilizar a margem de lucro de P2 da indústria doméstica como referência, para fins de metodologia de cálculo de preço de não dano a ser considerado no cálculo do menor direito, no âmbito da determinação final. 1637. Ademais, a metodologia adotada para fins de determinação preliminar, de forma conservadora, também ajustou as seguintes rubricas: a) CPV de P5 com base no volume produzido de P2; e b) Despesas administrativas com base no volume vendido de P2. 1638. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 ajustado + despesas operacionais de P5 ajustado) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] 1639. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades. 1640. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas dos importadores relacionados ou das tradings relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso. 1641. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,73% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento. 1642. Registra-se que para fins da determinação final a alíquota do imposto de importação foi calculada com base na média das alíquotas vigentes atualmente - 14,4% para luvas de látex natural e nitrílicas e 16,2% para luvas vinílicas, conforme descrito no item 2.1.1 -, ponderada pelos volumes de importação daqueles tipos de luvas, que resultou em alíquota de [CONFIDENCIAL]%. 1643. Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pesem as variadas combinações de características do produto, foram levadas em consideração, para fins deste documento, todas as características do produto estabelecidas pelos CODIPs no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. Quando não foi identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da indústria doméstica, utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a característica mais relevante (sendo a característica "A" a mais relevante e a característica "F" a menos relevante) que mais se aproximava do CODIP exportado. Os preços de exportação para o Brasil de luvas vinílicas foram comparadas com o preço médio ajustado da indústria doméstica, haja vista que ela não produz luva a partir dessa matéria-prima. 1644. Os cálculos dos preços de exportação internados são apresentados nos itens seguintes. 9.1. Do Grupo INTCO 1645. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo INTCO para o Brasil, de US$ 3,90/mil unidades. 1646. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo INTCO, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$14,35/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo INTCO [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Imposto de importação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 14,78 9.2. Do Grupo Supermax 1647. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Supermax para o Brasil de US$ 7,16/mil peças. 1648. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Supermax, obteve- se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 18,91/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo Supermax [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Imposto de importação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 23,48Fechar