DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300050
50
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1569. A CCCMHPIE defendeu que não deveria haver medidas antidumping,
pois os resultados negativos da indústria brasileira teriam sido distorcidos pela pandemia
de Covid-19, que afetou o comércio global e práticas comerciais.
1570. A manifestante destacou que o DECOM teria analisado um período de
disrupção global (2020-2022), com cadeias de suprimentos afetadas e demanda anormal
por produtos médicos, o que impossibilitou comparações de preços confiáveis e avaliação
de práticas de dumping, devido à volatilidade do mercado.
1571. A CCCMHPIE argumentou que a indústria brasileira, historicamente protegida
por tarifas, teria enfrentado dificuldades em P5 devido à remoção dessas proteções, e não por
dumping. A queda de desempenho da indústria seria atribuída à falta de proteções e suas
ineficiências. Além disso, os cálculos de DECOM sobre o tema teriam apresentado falhas.
1572. A CCCMHPIE não questionou a legitimidade da Targa como produtora
nacional, mas buscou contextualizar os desafios da indústria brasileira. Destacou problemas
estruturais e tarifários como principais causas dos indicadores negativos da Targa em P5,
como queda na produção e vendas, que teriam sido minimizados ou omitidos pela empresa.
Por isso, seria inadequado atribuir essas dificuldades apenas ao dumping de concorrentes
estrangeiros.
1573. A manifestante afirmou que as medidas antidumping seriam inadequadas,
já que a Targa não era competitiva e não conseguiria atender à demanda do mercado
brasileiro. Além disso, o país precisaria manter estoques adequados para lidar com futuras
emergências, como a pandemia ou enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul.
1574. A CCCMHPIE alegou que a análise do DECOM teria subestimado o impacto
da redução da tarifa de 35% para 0% durante a pandemia. Embora o DECOM afirmasse que
essa redução não eliminaria o efeito significativo das importações no prejuízo à indústria
doméstica, a metodologia utilizada não teria considerado adequadamente que a liberalização
das importações, e não o dumping, foi o principal fator que causou o prejuízo observado no
período P5.
1575. A manifestante aduz que a remoção da tarifa de 35% aumentou a
concorrência de importações mais baratas, pressionando os preços domésticos. Se a tarifa
tivesse sido mantida, a indústria brasileira teria menos concorrência e mais espaço para
recuperar o mercado. O prejuízo em P5 seria resultado da falta de proteção tarifária, não
do dumping.
1576. A CCCMHPIE alegou que a afirmação de que os custos da indústria
doméstica excederiam as receitas, mesmo com a tarifa de 35%, não consideraria possíveis
melhorias na eficiência operacional que poderiam ocorrer com menos concorrência de
importação. Com essas melhorias e a tarifa de 35%, a indústria poderia se manter saudável
em 2022. A análise das autoridades brasileiras teria subestimado o impacto de fatores
externos, como cadeias de suprimentos interrompidas e demanda flutuante, que teriam
influenciado mais o desempenho da indústria em P5 do que o dumping.
1577. A CCCMHPIE argumentou que a defasagem tecnológica da Targa poderia
ser comprovada comparando seus investimentos e processos com os dos concorrentes,
que investiram em tecnologia e automação, o que Targa não teria feito.
1578. A manifestante arrazoou que o DECOM teria ignorado o impacto a longo prazo
da defasagem tecnológica da Targa, que não teria acompanhado os avanços da indústria global,
como automação e inovação, que reduziriam custos e melhorariam a qualidade dos produtos.
Embora essa defasagem não aparecesse diretamente nas escolhas dos consumidores, teria
afetado a capacidade da Targa de competir com produtos importados.
1579. Em 09 de setembro de 2024, o Governo da Malásia apresentou sua
manifestação final a respeito da nota técnica de fatos essenciais e destacou que o DECOM
deveria investigar mais a fundo outros fatores, como a exclusão de luvas de látex da LETEC.
O Governo da Malásia solicitou que o DECOM fizesse uma avaliação objetiva baseada em
evidências positivas, de acordo com o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. O
manifestante também mencionou que, conforme o caso "US - Hot-Rolled Steel", a avaliação
deveria considerar todos os fatores econômicos relevantes, não apenas os listados.
7.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1580. Incialmente, informa-se que a presente investigação tem por objeto
avaliar se a prática de dumping nas exportações das origens investigadas causou dano à
indústria doméstica. Consequentemente, analisa-se o dumping, o dano e o nexo de
causalidade, bem como a análise de outros fatores que não as importações das origens
investigadas que possam ter causado dano à indústria doméstica, o que foi feito ao longo
desse documento. Assuntos relativos a interesse público, tem foro próprio e não serão
objeto aqui de análise.
1581. A respeito da alegação acerca da defasagem tecnológica da Targa, não foram
apresentados elementos que indiquem que essa aparente defasagem ocorreu ao longo do
período de análise de tal modo que tenha alterado as escolhas dos consumidores ou afetado os
indicadores da indústria doméstica. Eventual aplicação de direito antidumping definitivo não
busca compensar a alegada ineficiência da Targa, mas neutralizar o dano causado pela prática de
dumping. Registra-se, também, que a Targa aumentou sua capacidade produtiva e sua
produtividade, conforme se pode observar no item 6 deste documento.
1582. No que tange aos alegados problema de lotes da Targa reprovados em
teste microbiológicos, não foram identificados elementos que indicassem possíveis efeitos
deletérios nos indicadores da Targa por conta de ocorrido. Deve-se ressaltar, a esse
respeito, que, durante procedimento de verificação in loco realizado nas instalações da
Targa, constatou-se que o volume afetado pelo incidente referido é residual em relação
ao total de vendas da empresa.
1583. Sobre comentários acerca da redução do imposto de importação, faz-se
remissão ao item 7.2.2 deste documento. De acordo com o exercício realizado, a redução
do imposto não afasta o efeito significativo no dano à indústria doméstica causado pelas
importações das origens investigadas a preço de dumping. Mesmo na ausência dessa
redução, a indústria doméstica teria sofrido dano em P5, o que evidencia que essa
redução de tarifa não contribuiu de forma significativa para a ocorrência do dano. Os
efeitos da alteração da TEC em P3 e em P4 se mostram irrelevantes na medida em que
a indústria doméstica não sofreu dano em tais períodos. Nesse sentido, o que se buscou
analisar foi se essa alteração se configura em importante fator de dano à indústria
doméstica.
1584. Em relação ao não fornecimento de certos tipos de luvas de procedimento
não cirúrgico por parte da indústria doméstica, frise-se que não foram apresentados
elementos nos autos que comprovem que os diferentes modelos de tais luvas não sejam
substituíveis ou que não concorram entre si, somente meras alegações. Pelo contrário,
observa-se em diversas manifestações que as luvas de látex natural, nitrílicas e vinílicas
concorrem em grande medida no mesmo mercado. Ademais, sabe-se que a cesta de produtos
da Targa pouco se alterou ao longo do período investigados o que, somado ao fato de não ter
havido mudança significativa no padrão de consumo, minimizaria seu efeito sobre o dano
causado por esse fator.
1585. Ademais, verifica-se que as luvas de látex natural respondem pela
maioria das importações do produto objeto da investigação, sendo que grande parte
dessa demanda poderia ser atendida pela indústria doméstica caso não houvesse ocorrido
aumento significativo das importações a preços de dumping.
1586. No que tange a comentários de que a Targa buscou comparar os
indicadores econômicos de P5 com os de P3 e P4, períodos pandêmicos, para demonstrar
dano em P5, cumpre informar que houve piora dos indicadores de P5 inclusive em relação
aos períodos pré-pandêmicos de P1 e P2.
1587. Sobre alegações de que o dano à indústria doméstica não estaria
concentrado somente em P5 e que já ocorreria nos períodos anteriores à pandemia, ressalta-
se que a presente investigação se restringe ao período de análise, sendo irrelevante a
ocorrência de eventual dano em períodos anteriores a P1. Cabe reiterar que, no período de
análise, verificou-se piora dos indicadores em P5, inclusive quando comparado a P1 e P2,
sendo demonstrado ainda que tal piora foi causada sobretudo pelo aumento de importações
a preços de dumping. Ademais, constata-se que em P2, se forem consideradas receitas e
despesas estritamente operacionais e recorrentes, a indústria doméstica apresentou margens
de lucro razoáveis, bem como montantes de lucro consistentes, visto que seus volumes de
venda estiveram em patamares próximos aos da pandemia.
1588. Na tabela constante do item 6.1.4.2, verifica-se clara correlação entre os
preços dos produtos nacional e importado, com evoluções semelhantes, ao contrário do
que alega a Abils. Registre-se que a existência de subcotação, isoladamente, nunca será
determinante para avaliação da causalidade do dano, sendo analisados vários fatores em
conjunto.
1589. Cumpre ressaltar que, em uma investigação de dumping original, não
são considerados dados referentes a período fora daquele sob análise. Assim, as
informações apresentadas pela Targa referentes aos anos de 2023 e 2024 não serão
levadas em conta para fins de determinação final.
1590. Em relação às manifestações acerca da existência de outros fatores de
dano, em especial mudanças nos padrões mundiais de consumo e não fornecimento de
diversos modelos de luvas pela indústria doméstica, inclusive modelos com demanda
global crescente, o DECOM ressalta que foi realizada avaliação minuciosa dos demais
fatores de dano, conforme demonstrado no item 7.2 deste documento, concluindo-se que
as importações a preços de dumping se constituem no principal fator de dano à indústria
doméstica. Reitera-se ainda que, independentemente dos modelos produzidos pela Targa,
as luvas de látex natural compõem a maior parte das importações a preços de dumping,
as quais reduziram substancialmente o market-share da indústria doméstica.
1591. A respeito de alegações de que a indústria doméstica não possuiria
escala nem diversificação suficientes para ofertar luvas nitrílicas a preços competitivos e
no padrão de qualidade desejável, registra-se que a aparente característica parece ter sido
comum durante todo o período de análise de dano, e não algo que ocorreu apenas em
P5, período de dano expressivo. Ademais, com base em todas as informações
apresentadas nos autos do processo, em especial as respostas dos questionários de
importador, não houve questionamentos relevantes quanto à qualidade das luvas da
Targa.
1592. Em relação a alegações de que não fornecimento de luvas texturizadas
por parte da indústria doméstica contribuiria para a redução de suas vendas, reitera-se
que não foram apresentados elementos nos autos que comprovem que tenha havido
mudança radical no padrão de consumo em P5, já que até de P1 a P4 houve crescimento
constante das vendas da indústria doméstica. Cabe registrar ainda que as luvas lisas
respondem por parcela substancial das importações do produto objeto da investigação,
sendo que relevante parte dessa demanda poderia ser atendida pela indústria doméstica
caso não ocorresse aumento de importações a preços de dumping.
1593. No tocante a manifestações citando supostos fatores de dano à indústria
doméstica e alegando que tal dano não poderia ser atribuído à prática de dumping nas
exportações investigadas, o DECOM reitera que foi efetuada análise meticulosa dos
demais fatores de dano, em especial os efeitos da desgravação tarifária, conforme
demonstrado no item 7.2 deste documento, concluindo-se que as importações a preços
de dumping foram o fator preponderante de dano à indústria doméstica.
1594. Todas as análises empreendidas estão norteadas pela normativa
brasileira e multilateral. Cabe relembrar que medidas antidumping se prestam a
neutralizar os efeitos da prática desleal de dumping, não sendo usados como barreiras a
importações com ou sem vantagens competitivas.
1595. Sobre alegações de que o crescimento do volume importador se deve a
vantagens competitivas das origens investigadas, informa-se que práticas desleais de
comércio não são consideradas vantagens competitivas. Caso todo o aparente ganho de
eficiência e automatização das origens investigadas não resultasse na prática de preços
desleais nos termos da legislação nacional e multilateral, esta investigação não teria nem
se iniciado.
1596. Em relação a alegações de que não há indícios concretos de dumping
visto que o valor normal foi apurado com base em dados da Targa, cabe destacar que foi
apurado dumping para todos os produtores/exportadores selecionados, sendo que o valor
normal de tais empresas foi calculado a partir de dados das próprias empresas.
1597. A respeito do uso do IPA-OG-Produtos Industriais na correção monetária
dos indicadores financeiros da indústria doméstica, cabe informar que tal correção é
realizada com o intuito de se avaliar se a indústria doméstica sofreu dano no período de
análise. Essa avaliação se dá por meio da aferição da variação do poder aquisitivo da
indústria doméstica. Todavia, a maior parte dessas aquisições ocorrem no atacado. Assim,
é utilizado um índice geral de preços referente a tal segmento de mercado. Já o IPCA,
índice sugerido, trata-se de referência relativa a preços de produtos adquiridos por
consumidores finais, e não por empresas.
1598. No tocante a alegações de que seria motivo para a não imposição de
direito o fato de a Targa não possuir capacidade produtiva para abastecer completamente
o mercado brasileiro, pois a aplicação do direito encareceria o produto, cabe ser
salientado que não há, conforme normativa brasileira ou multilateral de defesa comercial,
obrigatoriedade de abastecimento completo do mercado brasileiro para a imposição de
direitos antidumping. Ademais, a própria prática de dumping muitas vezes impede que
indústria doméstica tenha condições de abastecer de forma adequada o mercado.
1599. Com relação a alegações de eventual intenção dos controladores da
Targa em vender a empresa, informa-se que essa alegação não possui relevância na
presente análise, não sendo objeto de avaliação neste processo.
1600. Com relação à decisão da Targa de não produzir luvas vinílicas, informa-se que
tal decisão é de cunho privado, não sendo objeto de análise na presente investigação.
1601. No que diz respeito à alegação de que a preferência do consumidor recairia
sobre as luvas vinílicas, informa-se que a análise detalhada do mercado brasileiro, considerando
aos dados de importações de LNC no período investigado, contradiz o alegado.
1602. A respeito de alegações de que a natural queda dos preços após a
pandemia seria um importante fator de dano à indústria doméstica, ressalta-se que a redução
dos preços do produto similar nacional seria atenuada significativamente caso não ocorresse
aumento das importações a preços de dumping e subcotados, as quais pressionaram os
preços da indústria doméstica.
1603. Em relação a alegações de que a Targa teria se valido de condições
atípicas ocorridas na pandemia para pleitear medida antidumping, o DECOM reitera que
em P5 houve piora nos indicadores da indústria doméstica inclusive em relação aos
períodos pré-pandêmicos (P1 e P2).
1604. O que se tem nos autos do processo, tendo sido destacado por diversas
partes interessadas, é que houve crescimento importante na capacidade mundial de LNC no
mundo, em especial nas origens investigadas. Por consequência, a partir da normalização da
demanda ocorrida no período pós-pandemia, observa-se excesso de produção e estoque
mundial, à procura de mercados ao redor do mundo, como o brasileiro, para absorção desse
excedente. Não à toa houve quedas relevantes no preço em P5 com o mercado brasileiro
atingindo seu maior patamar, tamanho não alcançado nem no período pandêmico.
1605. No que atine a comentários de que o período de investigação coincidiu
com a pandemia de Codiv-19 que teria causado disrupção global sem precedentes nas
cadeias de suprimentos, informa-se que tal situação não afasta o direito de
peticionamento da indústria doméstica diante de práticas desleais de comércio. Na
mesma toada, tal cenário tampouco é excepcionado pela normativa brasileira ou
multilateral, podendo os Membros da OMC valerem-se de medidas de defesa comercial
após investigação positiva em que se identifica a prática de dumping, o dano e o nexo
causal entre ambos, como o presente caso.
1606. Com relação à manifestação da CCCMHPIE, o DECOM aponta que os
comentários relacionados à redução tarifária do produto investigado e seu impacto na
indústria doméstica, foram detalhados na Seção 7.2.2, em que se avaliou o efeito da
liberalização das importações sobre os preços domésticos. O Departamento indicou que,
apesar da redução da tarifa de importação de 35% para 0% em P3, nenhum dano foi
observado na indústria doméstica em P3 e P4, dado o cenário de pandemia. No entanto,
em P5, quando o dano foi evidenciado, o DECOM realizou exercício para separar e
distinguir o efeito causado pela redução tarifária nos indicadores da indústria doméstica,
a partir de metodologia proposta, seguindo prática consolidada deste Departamento.
1607. O DECOM realizou estimativa de como o preço da indústria doméstica
teria se comportado se a tarifa de importação de 35% tivesse sido mantida, e o efeito
desse preço estimado nos dados dessa indústria. Assim, concluiu-se que, mesmo afastado
os efeitos da redução tarifária, ainda se observaria dano significativo nos indicadores da
indústria doméstica.
1608. Com relação à manifestação do Governo da Malásia a respeito da
análise de outros fatores, o DECOM destaca que foram considerados todos os fatores
relevantes no escopo da investigação, à luz da normativa brasileira e multilateral, e
seguindo prática consolidada desta autoridade. O DECOM examinou a exclusão das luvas
de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
(LETEC) e concluiu que isso não impactaria de forma significativa o nexo de causalidade.
Para análise detalhada dos outros fatores, faz-se remissão ao item 7 deste documento.

                            

Fechar