DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. Do Grupo Top Glove
1649. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
do Grupo Top Glove para o Brasil de US$ 6,56/mil peças.
1650. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Top Glove, obteve-
se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 11,61/mil unidades, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Grupo Top Glove [ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/mil unidades)
11,61
9.4. Da Sri Trang
1651. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
da Sri Trang para o Brasil de US$ 1,86/mil unidades.
1652. Com os preços CIF internados ponderados da SRI Trang obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de US$ 11,18/mil unidades, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Sri Trang [ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/mil unidades)
11,18
9.5. Das manifestações a respeito do menor direito
1653. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024, a Blue Sail solicitou
a revisão da metodologia para o cálculo da margem de subcotação das empresas do Grupo.
A empresa destacou que o DECOM realizou o cálculo do menor direito na Determinação
Preliminar para verificar se a margem de dumping apurada seria inferior à subcotação
observada nas exportações. O Parecer SEI nº 304/2024/MDIC teria adotado metodologia de
comparar o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro com o
preço CIF das exportações dos produtores/exportadores selecionados, ponderados por tipo
de produto e categoria de cliente. No entanto, a comparação entre o preço de exportação
das luvas vinílicas e o preço médio das luvas de látex e nitrilo fabricadas pela indústria
doméstica teria gerado distorções nos cálculos da subcotação da Blue Sail.
1654. A Blue Sail argumentou que os custos e preços das luvas vinílicas seriam
consideravelmente inferiores aos das luvas de látex e nitrilo. A comparação injusta teria
resultado em uma distorção significativa, considerando que as exportações de luvas
vinílicas representariam parte considerável do volume total exportado para o Brasil.
1655. A empresa solicitou que o DECOM realizasse ajustes nos preços da indústria
doméstica utilizados na comparação, ao invés de usar um preço médio. A Blue Sail
apresentou cálculos mostrando a diferença de preços entre as luvas de látex, nitrilo e vinílicas,
destacando que a utilização de um preço mais elevado distorceria a análise. A empresa
requereu que o DECOM aplicasse redutores nos preços das luvas da indústria doméstica para
permitir uma comparação justa com os preços das luvas vinílicas exportadas pela Blue Sail.
1656. Em 09 de setembro de 2024, o Grupo Blue Sail apresentou sua
manifestação final, tecendo comentários a respeito do menor direito. A esse respeito,
ressaltou que o valor normal teria sido calculado com base nos custos de produção do
Grupo e que o preço de exportação "também se refere aos preços efetivamente
praticados, na medida em que os dados da RFB foram utilizados". Além disso, ressaltou a
cooperação do Grupo Blue Sail.
1657. Destacou que a margem de dumping teria sido calculada parcialmente
com base na melhor informação disponível. Apresentou casos anteriores em que teria sido
considerado menor direito mesmo diante do uso de melhor informação disponível.
No entendimento da Blue Sail, apenas no caso de desconsideração total dos
dados o DECOM deixaria de calcular o menor direito.
1658. O Grupo Blue Sail igualmente comentou que a metodologia de subcotação
para fins de menor direito gera distorções já que a indústria doméstica não produz luvas
vinílicas, que teriam preços inferiores às de látex e nitrilo. Desse modo, o Grupo pediu que
houvesse ajuste no preço da indústria doméstica.
1659. O Grupo INTCO, em manifestação de 9 de setembro de 2024, alegou que
a apuração da subcotação para fins de apuração do direito antidumping individual, deveria
considerar os diferentes canais de distribuição, os diferentes tipos de luvas, bem como
considerar as alíquotas vigentes do imposto de importação.
1660. Em relação aos canais de distribuição, o Grupo INTCO alegou que, enquanto a
indústria doméstica vende diretamente para distribuidores, o produto importado passaria por
um intermediário adicional, o importador, antes de chegar aos distribuidores. Esse intermediário
adicionaria custos e margens de lucro que não estariam presentes na cadeia doméstica.
1661. Defendeu que, no Brasil, a figura do importador seria essencial, não apenas
para a logística, mas também para o cumprimento das exigências regulatórias e sanitárias,
devido à exigência do Certificado de Autorização (CA). Argumentou que a afirmação de que os
exportadores estariam livres para vender diretamente para os distribuidores locais seria
contra a realidade, uma vez que esses clientes finais não teriam o CA, portanto, a venda
somente poderia ser feita por meio de um importador que tivesse o CA.
1662. O Grupo INTCO reiterou que a justa comparação dos preços exigiria que
todos os níveis de comércio fossem considerados adequadamente. A inclusão das despesas
administrativas e margens de lucro dos importadores no cálculo do preço das importações
seria imprescindível para assegurar que a comparação de preços fosse realizada de
maneira justa e no mesmo nível de comércio. Solicitou que fosse adicionando aos preços
de importação internalizados as despesas administrativas e margens de lucro dos principais
importadores brasileiros (dados estes que seriam de posse do DECOM, posto que teriam
sido fornecidos pelos principais importadores brasileiros que submeteram resposta ao
questionário do importador).
1663. Em relação aos tipos de luvas comercializados, o Grupo ainda demonstrou
preocupação quanto à ponderação dos preços da indústria doméstica pelo mix de produtos
importados, para fins de exame de subcotação. Em geral, as análises de subcotação apenas
ponderariam os preços pelo volume de exportação para comparação entre produtos similares.
No entanto, devido à ausência de produção significativa de certos produtos pela indústria
doméstica, a INTCO entendeu que possivelmente seria necessário um ajuste nesta investigação.
1664. Argumentou que as luvas nitrílicas só teriam começado a ser produzidas
pela indústria doméstica em P5 e em quantidades marginais, de modo que não poderiam
ser consideradas para uma comparação justa com os preços do produto importado, que,
como se sabe, é produzido em larga escala e de forma consistente há muitos anos, com
altíssimos investimentos em P&D e tecnologia. Como qualquer início de produção, seria
esperado que as luvas nitrílicas comercializadas pela Targa no final de P5 estivessem ainda
em fase de teste, com preços de venda possivelmente distorcidos e descolados do
mercado. Ademais a Targa nunca teria produzido luvas vinílicas que seria um dos principais
produtos do Grupo INTCO e, portanto, uma justa comparação na análise de subcotação
dessa luva também precisaria ser feita.
1665. Argumentou ainda que a Targa apenas teria comercializado luvas de látex
em volumes representativos no período investigado e que o preço de venda médio das
exportações ao Brasil de luvas vinílicas seria 31% menor que o preço de exportação médio
das luvas nitrílicas.
1666. O Grupo INTCO defendeu que seria necessário que os preços de produtos
comercialmente representativos fossem utilizados, isto é, das luvas de látex da Targa,
porém com a aplicação de um percentual de ajuste. O mesmo deveria ser feito para as
luvas vinílicas. Esse percentual de diferença, que seria negativo - pois as luvas de látex
natural seriam as mais caras - deveria ser aplicado aos preços médios das luvas de látex
da indústria doméstica.
1667. Em relação à alíquota do imposto de importação do produto objeto da
investigação, o Grupo INTCO alegou que as características excepcionais do período de
investigação, que seria um período emergencial vivenciado pelo mundo durante a pandemia
da COVID-19, não refletiriam a realidade do mercado brasileiro.
1668. O Grupo INTCO alegou que, conforme precedentes da OMC, a determinação
de dano material, em especial para fins de apuração de subcotação, deveria ser baseada em
informações atualizadas, que representassem a real situação do mercado investigado:
"The determination of whether injury exists should be based on data that provide
indications of the current situation prevailing when the investigation takes place." (Appellate
Body Report, Mexico - Anti Dumping Measures on Rice (2005), para. 165). (Grifos nossos)
1669. Além disso, defendeu que seria importante destacar que não existiria
uma metodologia rígida e que, conforme os precedentes da OMC, a análise deveria ser
abrangente, considerando todos os fatores relevantes que influenciariam o mercado
analisado em cada caso:
"In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating authority
to make a final determination as to "injury" as defined in the Agreement to the industry
as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of analysis.
Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various aspects
of the industry's performance or to specific segments of the industry, as long as the end-
result of this analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine and
evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and demonstrate
a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic
industry." [US - Hot-Rolled Steel (Japan) (2000), p. 1789]. (Grifos nossos).
"Articles 3.1 and 3.2 do not prescribe a particular methodology that must be
followed by an investigating authority in conducting an injury analysis. Consequently, an
investigating authority enjoys a certain discretion in adopting a methodology to guide its
injury analysis. Within the bounds of this discretion, it may be expected that an
investigating authority might have to rely on reasonable assumptions or draw inferences.
¼ An investigating authority that uses a methodology premised on unsubstantiated
assumptions does not conduct an examination based on positive evidence. An assumption
is not properly substantiated when the investigating authority does not explain why it
would be appropriate to use it in the analysis." [Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice
(2005)]. (Grifos nossos).
1670. Por esse motivo, o Grupo INTCO solicitou que o DECOM adotasse uma
abordagem prospectiva para o cálculo da subcotação individual da empresa. Essa análise
deveria levar em consideração as alíquotas atualizadas, conforme teria sido determinado
pela Resolução GECEX nº 467/2023, que teria estabelecido alíquotas de 16% (dezesseis por
cento) e 18% (dezoito por cento) para os produtos objeto importados.
1671. Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2024, o Grupo Top
Glove abordou o cálculo da subcotação para fins do cálculo do menor direito.
1672. O Grupo fez referência à manifestação apresentada pela Abils em 16 de
julho acerca da análise de subcotação realizada pelo DECOM, a qual compara os preços
praticados pela indústria doméstica com os preços praticados pelos exportadores aos seus
importadores brasileiros. O Grupo Top Glove alegou que haveria incongruência devido às
diferenças nos canais de distribuição, já que enquanto a indústria doméstica venderia
diretamente para distribuidores, o produto importado teria um intermediário adicional
antes de chegar aos distribuidores, que é o importador, o qual adicionaria custos e
margens de lucro que não estariam presentes na cadeia de vendas da indústria doméstica.
O DECOM, por essa razão, não estaria levando em consideração a realidade prática do
mercado brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico.
1673. Com base na argumentação, o Grupo pleiteou que o DECOM deveria ajustar
o preço do produto investigado adicionando aos preços de importação internalizados as
despesas administrativas e as margens de lucro dos principais importadores brasileiros.
1674. O Grupo Top Glove abordou ainda a ponderação dos preços da indústria
doméstica pelo mix de produtos importados, para fins de exame de subcotação. As
análises de subcotação ponderam os preços pelo volume de exportação para comparação
entre produtos similares, mas, de acordo com o Grupo, as luvas nitrílicas só vieram a ser
produzidas pela indústria doméstica em P5, em quantidades marginais, volumes irrisórios
não mercadologicamente relevantes e com preços de venda possivelmente distorcidos e
descolados do mercado. Por essa razão, não poderiam ser comparadas com os preços do
produto importado, que seria produzido em larga escala e de forma consistente há muitos
anos, com altíssimos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e tecnologia.
1675. O Grupo argumentou que haveria um diferencial de preços relevante
entre os tipos de luvas, o qual poderia gerar distorções às análises, já que a Targa apenas
comercializou luvas de látex em volumes representativos no período investigado. Assim, a
utilização dos preços das luvas nitrílicas eventualmente ofertadas pela Targa em P5 não
seria devida e por essa razão solicitou que fosse aplicado um percentual de ajuste negativo
aos preços das luvas de látex da indústria doméstica - pois as luvas de látex natural seriam
as mais caras -, no exame de subcotação para todos os períodos investigados.
1676. Por fim, o Grupo Top Glove referiu-se à alíquota do imposto de importação
do produto investigado, a qual permaneceu zero ao longo do período investigado, de forma
excepcional, devido ao período emergencial da pandemia da Covid-19, a qual não refletiria a
realidade do mercado brasileiro. Assim, o Grupo pleiteou que o DECOM adotasse uma
abordagem prospectiva para o cálculo da subcotação individual da empresa, considerando as
alíquotas atualizadas, conforme determinado pela Resolução GECEX nº 467/2023, que
estabelece alíquotas de 16% (dezesseis por cento) e 18% (dezoito por cento) para os produtos
objeto importados.
9.6. Dos comentários do DECOM
1677. Com relação aos comentários do Grupo Blue Sail de que o menor direito
já foi concedido mesmo em casos de uso de melhor informação disponível, observou-se
que os exemplos de decisões anteriores não se aplicam ao presente caso do Grupo.
Embora cada caso deva ser tratado em sua especificidade, em todos os casos ilustrados na
manifestação, o preço de exportação foi efetivamente calculado com base nos dados
reportados e validados em sede de verificação in loco, o que não é o caso da Blue Sail.
1678. A desconsideração ou não validação de rubrica específica - como despesa
de frete - que pode levar ao uso da melhor informação disponível para este dado, não
necessariamente leva à desconsideração de todo o apêndice reportado, seja de venda no
mercado interno, seja de preço de exportação.
1679. Consoante detalhado neste documento, o apêndice de exportação
reportado pelo Grupo Blue Sail não foi validado em sede de verificação in loco, pelos
motivos já expostos no item 1.10.3.1.
1680. Como o menor direito tem como referência principal o preço de
exportação do produtor/exportador, o DECOM entende que o Grupo Blue Sail não faz jus
ao menor direito, nos termos do inciso I do § 3º do art.78 do Regulamento Brasileiro.
1681. Com relação aos comentários do Grupo INTCO, apesar de o Grupo
cumprir os requisitos para aplicação do menor direito, os cálculos realizados no item 9.1
deste documento indicaram que a subcotação foi superior à margem de dumping apurada
no item 4.3.2.2.
1682. Com relação a comentários sobre necessidade de ajuste diante da
alegação de haver diferentes canais de distribuição entre indústria doméstica e de
importação, o DECOM entende que é decisão privada a escolha de se ter importador
relacionado, bem como vender para distribuidor, não tendo sido apresentados elementos
de que haja obrigatoriedade de comercialização do produto por canais específico. Ademais,
observa-se que os canais variam entre os diversos players do mercado e que vender para
distribuidor não é exclusividade de alguns produtores/exportadores.
1683. Nesse sentido, com relação à afirmação de que o importador seria um elo
indispensável anterior ao elo do distribuidor, o Departamento chama a atenção para o fato de
haver, no mercado brasileiro de luvas, empresas que atuam como importadores/distribuidores.
Assim, não há que se falar em ajuste nesse caso concreto.
1684. Com relação ao ajuste sobre os preços da indústria doméstica em função
das luvas nitrílicas o DECOM discorda da posição da Top Glove de que deve haver ajuste
no preço da indústria doméstica. O Departamento rechaça o argumento de que tais preços
estariam distorcidos e descolados do mercado, já que aquele foi o preço efetivamente
praticado em condições de concorrência à época. Ainda, reitera-se que as luvas de látex
natural e as luvas nitrílicas são substituíveis entre si.

                            

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