DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1609. Reforça-se que, ao longo do presente documento, foram analisados
todos os fatores relevantes a respeito da prática de dumping, do dano e do nexo de
causalidade, à luz da normativa pátria e multilateral, que constituíram os fatos essenciais
levados em conta para fins de determinação final pela autoridade investigadora
brasileira.
7.6. Da conclusão sobre a causalidade
1610. Em face de todo o exposto, pode-se concluir que as importações das
origens investigadas, realizadas a preços de dumping contribuíram de forma significativa
para o dano à indústria doméstica.
1611. Ademais, não foram identificados outros fatores, além de tais importações
das origens investigadas, que tenham contribuído significativamente para o dano observado
durante o período investigado.
8. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DE OUTROS TEMAS
1612. Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2024 o Grupo Blue Sail
requereu a revisão da metodologia utilizada pelo DECOM no cálculo da subcotação das
suas exportações, especificamente no que se refere à base dados da indústria doméstica
utilizada para comparação com as luvas vinílicas exportadas pelo Grupo. Para uma
comparação justa dos preços das luvas vinílicas exportadas pela Blue Sail com as luvas
produzidas pela indústria doméstica, o Grupo solicitou que fossem realizados ajustes nos
preços da Targa, correspondentes à diferença média entre os preços dos diferentes tipos
de luvas.
1613. O Grupo apontou que as luvas vinílicas seriam mais baratas, de forma
que a utilização de um preço mais elevado (média dos preços da indústria doméstica) na
comparação com as luvas vinílicas exportadas pela Blue Sail, teria gerado distorção nos
cálculos de subcotação relevante, pois, o seu volume exportado de luvas vinílicas em P5
foi representativo.
1614. A Blue Sail solicitou que, caso sejam consideradas as vendas da Targa de
luvas de látex na comparação com as luvas vinílicas da Blue Sail, fosse aplicado um
redutor de [CONFIDENCIAL]% no preço das respectivas luvas da indústria doméstica. Caso
sejam consideradas as vendas de luvas de nitrilo da Targa na comparação com as luvas
vinílicas da Blue Sail, o Grupo requereu a aplicação de um redutor de [CONFIDENCIAL]%
nos preços da Targa.
1615. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024, o Governo da Malásia
pontuou que a imposição de direito antidumping não atenderia ao interesse público brasileiro.
Ponderou que a peticionária não consegue produzir luvas com determinadas características, e
que tal imposição aumentaria os custos para usuários finais, atingindo o setor de saúde
brasileiro. A peticionária, ademais, não conseguiria suprir todo o mercado brasileiro.
1616. Segundo o governo, deve ser avaliado o impacto na relação bilateral
entre os países, bem como o fato de que as luvas da Malásia são de alta qualidade e
representam 67% do fornecimento mundial, exportando desde 1988 ao Brasil.
1617. Acrescentou o governo que a imposição de direitos teria um impacto
negativo nos produtores malaios, e que a imposição de direitos provisórios já os prejudicou,
causando atrasos nas entregas. De acordo com o governo, a imposição de direitos afetaria o
PIB e as indústrias daquele país, podendo causar até mesmo a cessão de fornecimento, o que
teria efeitos deletérios ao Brasil. A peticionária não teria capacidade de fornecer a demanda
brasileira, sendo este um papel crucial dos exportadores malaios.
1618. O Governo da Malásia reafirmou suas preocupações acerca da imposição
de direito provisório. Segundo o governo, o alto nível do direito fez com que os
produtores cessassem produção e entrega de pedidos ao Brasil. Reiterou a necessidade de
aderência ao artigo 5.3 do ADA, as distinções das luvas nacionais e investigadas, os
elementos de interesse público contrários à aplicação e a suposta ausência de nexo
causal.
1619. Rogou para que a determinação final contenha direitos em um nível que
permita a continuidade de vendas ao Brasil a um preço aceitável, ao mesmo tempo que
proteja a indústria doméstica.
1620. O Governo da Malásia solicitou, ainda, que o DECOM conduzisse a
investigação de forma justa, objetiva e transparente, respeitando suas obrigações multilaterais.
Comprometeu-se, ainda a cooperar com o DECOM na investigação.
1621. Em manifestação protocolada na mesma data, a Margma (Malaysian
Rubber Glove Manufacturers Association), pontuou que a imposição de direito provisório não
era razoável, e solicitou que esta não ocorresse e que o DECOM avaliasse os dados de
exportação do produto malaio, tendo havido disrupção nos preços devido ao COV I D - 1 9 .
Convidou o DECOM a visitar as fábricas malaias para entender que estar apresentariam nível
de competitividade sem similar mundial. Acrescentou que a imposição aumentaria os custos
para hospitais e demais setores da saúde, não atendendo também ao interesse público.
1622. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024, o Malaysian
Rubber Council, agência ligado ao Ministry of Plantation and Commodities da Malásia,
trouxe preocupações acerca da imposição do direito provisório e pede a reconsideração
do DECOM neste âmbito. Segundo a agência, o mercado brasileiro seria importante para
a Malásia (o sexto maior), e a imposição teria causado dano e profundas implicações às
empresas daquele país. De acordo com a análise da agência, os preços FOB estariam
decrescendo ao nível pré-pandemia, atingindo uma normalização em níveis em que não
haveria dumping nas exportações ao Brasil. Reiterou que a imposição de direitos iria
causar disrupções no mercado brasileiro, com potenciais riscos à saúde pública.
1623. Em 26 de junho de 2024, a Targa referiu-se à Resolução GECEX nº
568/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, apontando que o texto da
Resolução teria excluído luvas cirúrgicas e industriais do direito antidumping provisório, e
argumentou que o termo "luvas industriais" seria vago e poderia permitir fraudes. Dessa
forma, a Peticionária pediu que o direito antidumping, caso aplicado, seja baseado na
definição do produto da Circular de Abertura, que incluiria "luvas para procedimentos não
cirúrgicos" feitas de látex ou policloreto de vinila, conforme RDC nº 547/2021.
1624. A Targa indicou que a RDC especifica que luvas cirúrgicas e não
cirúrgicas de borracha natural, sintética, ou policloreto de vinila devem atender a
requisitos técnicos, como dimensões, resistência e impermeabilidade, e que a investigação
excluiu apenas luvas cirúrgicas. Portanto, luvas de procedimento não cirúrgico que
atendessem aos parâmetros técnicos daquela resolução estariam incluídas no escopo da
investigação antidumping, enquanto luvas cirúrgicas e outras que não atendessem aos
critérios estariam excluídas. Em conclusão, a Targa solicitou que, para a aplicação
definitiva do direito antidumping, fossem excluídas apenas as luvas cirúrgicas e aquelas
que não se adequassem à RDC nº 547/2021.
8.1. Dos comentários do DECOM
1625. Com relação aos comentários sobre interesse público, o DECOM ressalta
que se trata de análise realizada em processo apartado, motivo pelo qual não serão aqui
feitas considerações a respeito.
1626. Acerca dos comentários sobre a condução da investigação, o DECOM
pontua que sempre conduz investigações de modo justo, objetivo e transparente, e
ressalta a importância da colaboração de governos e demais partes interessadas. Diante
da colaboração das empresas, foram realizadas verificações in loco, oportunidade em que
esta autoridade pode obter informações primárias, as quais foram utilizadas, quando
adequadas, para os fins de determinação final.
1627. No que tange aos comentários da Targa sobre exclusão de "luvas
industriais", a
autoridade investigadora levará
em consideração
a manifestação
realizada.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
1628. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
1629. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de LNC da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme evidenciado no
item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
Origem
Produtor / Exportador
Margem Absoluta
de Dumping
(US$/mil unidades)
Margem Relativa
de Dumping
(%)
China
Grupo Blue Sail
5,55
35,62%
China
Grupo INTCO
3,90
23,30%
Malásia
Grupo Top Glove
6,56
33,87%
Malásia
Grupo Supermax
7,16
42,52%
Tailândia
Sri Trang
1,86
9,92%
1630. À exceção do Grupo Blue Sail, tendo em vista a colaboração das
empresas/grupos econômicos selecionados pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do
menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles
seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
1631. No que atine ao Grupo Blue Sail, tendo em conta os resultados da
verificação in loco, consoante detalhado no item 1.10.3.1 deste documento, o Grupo não
fara jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível acerca de
seus dados de exportação.
1632. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação
final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos
exportadores e importadores e as respectivas informações complementares, já validadas
por verificações in loco.
1633. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado
brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.
1634. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em
dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional
comercializado no mercado interno.
1635. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da
indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi
realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse
uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de
forma que a margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas atingisse
[CONFIDENCIAL]% em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P2.
1636. Registra-se que há elementos incontroversos nos autos do processo
indicando que o mercado global de luvas e, por consequência, o mercado brasileiro foi
afetado pelos efeitos do Covid-19, principalmente em P3 e P4. Dessa maneira e
considerando que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P1, entendeu-se
adequado utilizar a margem de lucro de P2 da indústria doméstica como referência, para
fins de metodologia de cálculo de preço de não dano a ser considerado no cálculo do
menor direito, no âmbito da determinação final.
1637. Ademais, a metodologia adotada para fins de determinação preliminar,
de forma conservadora, também ajustou as seguintes rubricas:
a) CPV de P5 com base no volume produzido de P2; e
b) Despesas administrativas com base no volume vendido de P2.
1638. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas
operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 ajustado +
despesas operacionais de P5 ajustado) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)]
1639. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando
o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse
fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5,
obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades.
1640. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins do menor
direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o
preço de exportação reconstruído a partir das revendas dos importadores relacionados ou das
tradings relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a
depender do caso.
1641. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante), apurado a partir do valor efetivamente recolhido
com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual
de 1,73% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do
produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.
1642. Registra-se que para fins da determinação final a alíquota do imposto de
importação foi calculada com base na média das alíquotas vigentes atualmente - 14,4%
para luvas de látex natural e nitrílicas e 16,2% para luvas vinílicas, conforme descrito no
item 2.1.1 -, ponderada pelos volumes de importação daqueles tipos de luvas, que resultou
em alíquota de [CONFIDENCIAL]%.
1643. Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pesem as variadas combinações de
características do produto, foram levadas em consideração, para fins deste documento, todas
as características do produto estabelecidas pelos CODIPs no cálculo dos preços do produto
investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. Quando não foi
identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da indústria doméstica,
utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a característica mais relevante (sendo a
característica "A" a mais relevante e a característica "F" a menos relevante) que mais se
aproximava do CODIP exportado. Os preços de exportação para o Brasil de luvas vinílicas
foram comparadas com o preço médio ajustado da indústria doméstica, haja vista que ela não
produz luva a partir dessa matéria-prima.
1644. Os cálculos dos preços de exportação internados são apresentados nos
itens seguintes.
9.1. Do Grupo INTCO
1645. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
do Grupo INTCO para o Brasil, de US$ 3,90/mil unidades.
1646. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo INTCO, obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de US$14,35/mil unidades, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Grupo INTCO [ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/mil unidades)
14,78
9.2. Do Grupo Supermax
1647. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
do Grupo Supermax para o Brasil de US$ 7,16/mil peças.
1648. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Supermax, obteve-
se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 18,91/mil unidades, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Grupo Supermax [ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/mil unidades)
23,48

                            

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