DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1685. Com relação à alíquota do imposto de importação a ser considerada na
subcotação para fins do menor direito, o DECOM informa que levou em conta a alíquota
do imposto atualmente vigente para as duas NCMs, ponderadas pelo volume importado
pelo Brasil em P5.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1686. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de luvas
para procedimentos não cirúrgicos da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medidas
antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota
específica, fixada em dólares estadunidenses por mil unidades, nos montantes
especificados.
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de
suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações
brasileiras de de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde,
utilizada em medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens
3926.20.00 e 4015.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL originárias da da China,
Malásia e Tailândia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de
janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados
nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.101834/2023-77 (Público)
e
19972.101835/2023-11 (Confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) acerca do processo de avaliação de interesse público (AIP) referente
à possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de luvas
para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia
e veterinária, comumente classificadas nos subitens 4015.19.00 e 3926.20.00, até 31/03/2022, e
4015.12.00 e 3926.20.00, a partir de 01/04/2022 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
quando originárias da China, Malásia e Tailândia.
2. Tal avaliação foi baseada nas informações constantes nos autos dos Processos
SEI/ME nº 19972.101834/2023-77 (Público) e nº 19972.101835/2023-11 (Confidencial), do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (MDIC), iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 27, de 28 de
julho de 2023, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de julho de 2023, a qual também
determinou o início da referida investigação de dumping.
3. Esta avaliação de interesse público é regida pela Portaria SECEX no 13, de 2020.
4. Importante mencionar que a Portaria SECEX nº 237, de 7 de março de 2023,
tornou facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais da prática de
dumping, alterando a redação do artigo 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de
2020. Nesse contexto, a partir dessa alteração, as avaliações de interesse público passaram
a ser iniciadas somente mediante apresentação de pleito com base em Questionário de
Interesse Público devidamente preenchido pelas partes interessadas, ou ex officio, a
critério do Departamento de Defesa Comercial.
5. Ressalta-se, também, que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
atribuiu competência a este Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em seu inciso
XIV do art. 23, para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público e
propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de
interesse público.
6. Esta avaliação de interesse público tem como objetivo analisar se existem
elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de eventuais
medidas antidumping definitivas sobre as importações de luvas para procedimentos não
cirúrgicos da China, da Malásia e da Tailândia, de acordo com o art. 2º da Portaria SECEX
nº 13, de 2020.
1.1 Da instauração da avaliação de interesse público (AIP)
7. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que
a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base
em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio a critério
da SDCOM. A referida portaria previu, ainda, que as partes interessadas no processo de
avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de
Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários
de importador da revisão de final de período em curso.
8. A mesma Circular fez referência aos processos 19972101835/2023-2023-11
(Confidencial) e 19972101834/2023-77 (Público), por meio dos quais seria possível a
apresentação dos questionários com vistas ao início de uma avaliação de interesse público.
9. Após início da investigação da prática de dumping, as partes interessadas
Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para a Saúde (Abils), Embrast Indústria e
Comércio, Supermax Brasil Importadora S.A. (doravante Supermax Brasil) e Blue Sail Medical
Co. solicitaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), entre 28 de agosto e 4
de setembro de 2023, a prorrogação do prazo para apresentação do QIP, constante da
referida Circular. Os Ofícios Circular nº 237/2024/MDIC, de 6 de setembro de 2023 e Ofício nº
5774 prorrogaram o mencionado prazo para o dia 06 de outubro de 2023.
10. Em 06 de outubro de 2023, foram recebidos tempestivamente os QIPs da
Abils e da Supermax Brasil Importadora S.A.
11. 
Em 
linhas 
gerais, 
os 
questionários 
apresentados 
abordaram
destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado,
origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade,
entre outras. Após a análise das informações apresentadas nos autos, foram detectados
elementos de interesse público suficientes para iniciar a avaliação em epígrafe. Concluiu-
se que haveria indícios de que a aplicação das medidas de defesa comercial poderia, em
certa medida, impactar a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que
se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público. Todos os elementos
apresentados até o dia 6 de outubro de 2023 foram analisados por meio do Parecer
Preliminar SEI nº 332/2024.
12. O Parecer Preliminar SEI nº 332/2024 também destacou a determinação do
Governo Federal em diminuir a vulnerabilidade e dependência do país em relação ao
fornecimento externo de produtos da área da saúde, principalmente durante momento de
emergência sanitária, como em pandemias.
13. Assim, diante da necessidade de aprofundamento da análise o Parecer
mencionado recomendou a abertura da AIP sem intervenção em eventual direito antidumping
provisório recomendado.
14. Desse modo, com base na Portaria nº 13/2020, foi publicada, em 09 de
fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a
presente avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping
provisório recomendado. Registra-se que a mesma Circular recomendou a aplicação de
direito antidumping provisório. Em 19 de fevereiro de 2024, a Resolução GECEX nº 568,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2024 aplicou direito
antidumping provisório por um prazo de seis meses. Esse direito foi prorrogado por mais
três meses por meio da Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024.
15. Na data de 25 de março de 2024, a Associação Brasileira da Indústria de
Dispositivos Médicos (Abimo), a Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda., a Mucambo
S.A. e a Targa Medial S.A. (doravante apenas "Targa") solicitaram prorrogação do prazo de
30 dias para apresentação de QIP. O pedido foi deferido por meio do Ofício nº
1991/2024/MDIC, de 02 de março de 2024.
16. Na data de 02 de abril de 2024, a Supermax Brasil e a Abils também
solicitaram prorrogação de prazo, ao que foi concedido pelo Ofício nº 2163/2024/MDIC, de
08 de abril de 2024.
17. Em 13 de maio de 2024, a Targa Medical S.A., a Mucambo S.A. e a Fábricas de
Artefatos de Látex São Roque Ltda. apresentaram tempestivamente QIP, no qual abordaram
aspectos relativos a produção, cadeia produtiva, origens alternativas, entre outros.
18. Nos termos do §9º do art. 6º da Portaria nº 13/2020, o Departamento de
Defesa Comercial baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas
partes interessadas no período compreendido entre o início da investigação original e o
fim da fase probatória.
19. Já o art. 13 do mesmo documento reza que a fase de instrução do processo
de avaliação de interesse público seguirá os mesmos prazos de instrução das investigações
de dumping, conforme os arts. 59 a 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Informa-se que a
fase probatória foi encerrada em 26 de junho de 2024 e a fase de instrução do processo,
em 09 de setembro de 2024.
20. Ao longo de fase de instrução da AIP, foram recebidos pedidos de habilitação
das seguintes partes interessadas: Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para
Saúde (Abils), Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), Blue Sail
Medical Co., Câmara de Comércio para Importação e Exportação de Medicamentos e
Produtos de Saúde da China (CCCMHPIE), Embrast Indústria e Comércio Ltda., Fábrica de
Artefatos de Látex São Roque Ltda., Grupo Top Glove, Malaysian Rubber Glove Manufacturers
Association (Margma), Mucambo S.A, Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd., Sindicato
das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro (Sindborj), Supermax
Brasil, Targa S.A. e UG Global Resources Sdn Bhd. Conforme §2º do art. 8º da Portaria SECEX
nº 13, de 2020, todas essas empresas e entidades constituem, por definição legal, partes
interessadas no processo de avaliação de interesse público, uma vez terem sido identificadas
como partes interessadas no processo de defesa comercial.
21. Além dos QIPs, foram igualmente recebidas manifestações de partes
interessadas conforme detalhado no item 1.4 deste documento.
22. Registra-se que, em razão do início a investigação de dumping e do recebimento
de questionário de interesse público, o DECOM enviou o Ofício n. 7430/2023/MDIC, de 20 de
novembro de 2023, ao Ministério da Saúde, solicitando manifestação diante das alegações
apresentadas.
23. Em 18 de abril de 2024, por conta da publicação da avaliação preliminar de
interesse público, o DECOM enviou o novo Ofício nº 2162/2024/MDIC ao Ministério da
Saúde, convidando-o novamente a contribuir para o esclarecimento da dinâmica e
necessidades específicas do mercado nacional de luvas para procedimentos não cirúrgicos.
Não houve resposta oficial do Ministério da Saúde nos autos do processo.
24. De acordo com o parágrafo 6º do art. 5º da Portaria SECEX nº 13, de 2020,
concomitantemente ao parecer de determinação final elaborado no âmbito da investigação
original de dumping, devem ser apresentadas as conclusões finais no âmbito da AIP.
1.3 Dos questionários de interesse público (QIP)
25. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no DOU de 31
de julho de 2023, em seu artigo 14, estabeleceu que as partes interessadas na avaliação
de interesse público contariam com o mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos
questionários de importador da investigação original de referência para a submissão do
questionário de interesse público.
26. Consoante detalhado no item 1.1, submeteram respostas do questionário
de interesse público a Abils, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque
e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente
questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas,
riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.
27. O conteúdo dos questionários será retratado de forma detalhada ao longo
deste documento, de acordo com pertinência à cada um dos critérios de avaliação de
interesse público.
1.4 Das manifestações das partes interessadas
28. As seguintes partes interessadas apresentaram manifestações: Abils, Blue
Sail Medical Co. Ltd., CCCMHPIE, Grupo Top Glove, Shandong INTCO Medical, Látex São
Roque, Mucambo, Supermax Brasil, Targa e UG Global.
29. Repisa-se que a fase probatória foi encerrada em 26 de junho de 2024 e a
fase de manifestações finais e de instrução do processo, em 09 de setembro de 2024.
30. As manifestações apresentadas tempestivamente nos autos do processo
foram incorporadas a este documento de acordo com a pertinência temática.
31. Elementos de prova apresentados após o fim da fase probatória não foram
levados em conta.
32. Argumentos a respeito de dano, dumping e nexo de causalidade não foram
considerados para fins desta AIP, pois possuem foro próprio e são estranhos ao objeto
desta avaliação.
1.5 Da investigação antidumping
33. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante "Targa"), protocolou,
por meio do SEI do MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações de
luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina,
odontologia e veterinária, originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino
da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
34. Em 17 de maio de 2023, o DECOM solicitou informações complementares,
com base no parágrafo 2º do artigo 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido
apresentadas tempestivamente na data de 31 de maio de 2023. Em 17 de julho de 2023,
as embaixadas dos Governos da China, Malásia e Tailândia foram notificadas por meio dos
ofícios SEI nº 3952/2023/MDIC, 3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, sobre a existência de
petição devidamente instruída, em cumprimento ao estabelecido no art. 47 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013.
35. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping,
do dano e do nexo de causalidade decorrente, o DECOM recomendou o início da investigação.
Nesse contexto, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de
julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), na data de 31 de julho de 2023.
36. Na data de 09 de fevereiro de 2024, a Circular nº 3, de 8 de fevereiro de 2024
tornou pública a determinação preliminar positiva de dumping nas exportações para o Brasil de
luvas para procedimentos não cirúrgicos e o vínculo entre as exportações objeto de dumping e
o dano à indústria doméstica e iniciou a avaliação de interesse público, além de prorrogar por
até oito meses, a partir de 31 de maio de 2024 o prazo para conclusão da investigação.
37. Em 19 de fevereiro de 2024, a Resolução GECEX nº 568, publicada no DOU
de 20 de fevereiro de 2024 aplicou direito antidumping provisório por um prazo de seis
meses, conforme tabela a seguir:
Origem
Produtor / Exportador
Direito antidumping provisório
(US$/mil unidades de luvas)
China
Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO)
4,83
China
Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO)
4,83
China
Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO)
4,83
China
Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
6,02
China
Bundhand Medical And Safety Products Company Limited
6,02
China
Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
6,02
China
Bytech (Dongtai) Co., Ltd
6,02
China
Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
6,02
China
Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
6,02
China
Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
6,02
China
Lyncmed Technology International Limited
6,02
China
Niujian Technology Co., Ltd.
6,02
China
Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
6,02
China
Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
6,02

                            

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