Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300053 53 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1685. Com relação à alíquota do imposto de importação a ser considerada na subcotação para fins do menor direito, o DECOM informa que levou em conta a alíquota do imposto atualmente vigente para as duas NCMs, ponderadas pelo volume importado pelo Brasil em P5. 10. DA RECOMENDAÇÃO 1686. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por mil unidades, nos montantes especificados. ANEXO II CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00 e 4015.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL originárias da da China, Malásia e Tailândia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.101834/2023-77 (Público) e 19972.101835/2023-11 (Confidencial). 1. RELATÓRIO 1. O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) acerca do processo de avaliação de interesse público (AIP) referente à possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens 4015.19.00 e 3926.20.00, até 31/03/2022, e 4015.12.00 e 3926.20.00, a partir de 01/04/2022 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, Malásia e Tailândia. 2. Tal avaliação foi baseada nas informações constantes nos autos dos Processos SEI/ME nº 19972.101834/2023-77 (Público) e nº 19972.101835/2023-11 (Confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de julho de 2023, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. 3. Esta avaliação de interesse público é regida pela Portaria SECEX no 13, de 2020. 4. Importante mencionar que a Portaria SECEX nº 237, de 7 de março de 2023, tornou facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais da prática de dumping, alterando a redação do artigo 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Nesse contexto, a partir dessa alteração, as avaliações de interesse público passaram a ser iniciadas somente mediante apresentação de pleito com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido pelas partes interessadas, ou ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial. 5. Ressalta-se, também, que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência a este Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em seu inciso XIV do art. 23, para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público e propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. 6. Esta avaliação de interesse público tem como objetivo analisar se existem elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de eventuais medidas antidumping definitivas sobre as importações de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China, da Malásia e da Tailândia, de acordo com o art. 2º da Portaria SECEX nº 13, de 2020. 1.1 Da instauração da avaliação de interesse público (AIP) 7. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM. A referida portaria previu, ainda, que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. 8. A mesma Circular fez referência aos processos 19972101835/2023-2023-11 (Confidencial) e 19972101834/2023-77 (Público), por meio dos quais seria possível a apresentação dos questionários com vistas ao início de uma avaliação de interesse público. 9. Após início da investigação da prática de dumping, as partes interessadas Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para a Saúde (Abils), Embrast Indústria e Comércio, Supermax Brasil Importadora S.A. (doravante Supermax Brasil) e Blue Sail Medical Co. solicitaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), entre 28 de agosto e 4 de setembro de 2023, a prorrogação do prazo para apresentação do QIP, constante da referida Circular. Os Ofícios Circular nº 237/2024/MDIC, de 6 de setembro de 2023 e Ofício nº 5774 prorrogaram o mencionado prazo para o dia 06 de outubro de 2023. 10. Em 06 de outubro de 2023, foram recebidos tempestivamente os QIPs da Abils e da Supermax Brasil Importadora S.A. 11. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. Após a análise das informações apresentadas nos autos, foram detectados elementos de interesse público suficientes para iniciar a avaliação em epígrafe. Concluiu- se que haveria indícios de que a aplicação das medidas de defesa comercial poderia, em certa medida, impactar a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público. Todos os elementos apresentados até o dia 6 de outubro de 2023 foram analisados por meio do Parecer Preliminar SEI nº 332/2024. 12. O Parecer Preliminar SEI nº 332/2024 também destacou a determinação do Governo Federal em diminuir a vulnerabilidade e dependência do país em relação ao fornecimento externo de produtos da área da saúde, principalmente durante momento de emergência sanitária, como em pandemias. 13. Assim, diante da necessidade de aprofundamento da análise o Parecer mencionado recomendou a abertura da AIP sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. 14. Desse modo, com base na Portaria nº 13/2020, foi publicada, em 09 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a presente avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Registra-se que a mesma Circular recomendou a aplicação de direito antidumping provisório. Em 19 de fevereiro de 2024, a Resolução GECEX nº 568, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2024 aplicou direito antidumping provisório por um prazo de seis meses. Esse direito foi prorrogado por mais três meses por meio da Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024. 15. Na data de 25 de março de 2024, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), a Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda., a Mucambo S.A. e a Targa Medial S.A. (doravante apenas "Targa") solicitaram prorrogação do prazo de 30 dias para apresentação de QIP. O pedido foi deferido por meio do Ofício nº 1991/2024/MDIC, de 02 de março de 2024. 16. Na data de 02 de abril de 2024, a Supermax Brasil e a Abils também solicitaram prorrogação de prazo, ao que foi concedido pelo Ofício nº 2163/2024/MDIC, de 08 de abril de 2024. 17. Em 13 de maio de 2024, a Targa Medical S.A., a Mucambo S.A. e a Fábricas de Artefatos de Látex São Roque Ltda. apresentaram tempestivamente QIP, no qual abordaram aspectos relativos a produção, cadeia produtiva, origens alternativas, entre outros. 18. Nos termos do §9º do art. 6º da Portaria nº 13/2020, o Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas no período compreendido entre o início da investigação original e o fim da fase probatória. 19. Já o art. 13 do mesmo documento reza que a fase de instrução do processo de avaliação de interesse público seguirá os mesmos prazos de instrução das investigações de dumping, conforme os arts. 59 a 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Informa-se que a fase probatória foi encerrada em 26 de junho de 2024 e a fase de instrução do processo, em 09 de setembro de 2024. 20. Ao longo de fase de instrução da AIP, foram recebidos pedidos de habilitação das seguintes partes interessadas: Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde (Abils), Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), Blue Sail Medical Co., Câmara de Comércio para Importação e Exportação de Medicamentos e Produtos de Saúde da China (CCCMHPIE), Embrast Indústria e Comércio Ltda., Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda., Grupo Top Glove, Malaysian Rubber Glove Manufacturers Association (Margma), Mucambo S.A, Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd., Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro (Sindborj), Supermax Brasil, Targa S.A. e UG Global Resources Sdn Bhd. Conforme §2º do art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, todas essas empresas e entidades constituem, por definição legal, partes interessadas no processo de avaliação de interesse público, uma vez terem sido identificadas como partes interessadas no processo de defesa comercial. 21. Além dos QIPs, foram igualmente recebidas manifestações de partes interessadas conforme detalhado no item 1.4 deste documento. 22. Registra-se que, em razão do início a investigação de dumping e do recebimento de questionário de interesse público, o DECOM enviou o Ofício n. 7430/2023/MDIC, de 20 de novembro de 2023, ao Ministério da Saúde, solicitando manifestação diante das alegações apresentadas. 23. Em 18 de abril de 2024, por conta da publicação da avaliação preliminar de interesse público, o DECOM enviou o novo Ofício nº 2162/2024/MDIC ao Ministério da Saúde, convidando-o novamente a contribuir para o esclarecimento da dinâmica e necessidades específicas do mercado nacional de luvas para procedimentos não cirúrgicos. Não houve resposta oficial do Ministério da Saúde nos autos do processo. 24. De acordo com o parágrafo 6º do art. 5º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, concomitantemente ao parecer de determinação final elaborado no âmbito da investigação original de dumping, devem ser apresentadas as conclusões finais no âmbito da AIP. 1.3 Dos questionários de interesse público (QIP) 25. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no DOU de 31 de julho de 2023, em seu artigo 14, estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original de referência para a submissão do questionário de interesse público. 26. Consoante detalhado no item 1.1, submeteram respostas do questionário de interesse público a Abils, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. 27. O conteúdo dos questionários será retratado de forma detalhada ao longo deste documento, de acordo com pertinência à cada um dos critérios de avaliação de interesse público. 1.4 Das manifestações das partes interessadas 28. As seguintes partes interessadas apresentaram manifestações: Abils, Blue Sail Medical Co. Ltd., CCCMHPIE, Grupo Top Glove, Shandong INTCO Medical, Látex São Roque, Mucambo, Supermax Brasil, Targa e UG Global. 29. Repisa-se que a fase probatória foi encerrada em 26 de junho de 2024 e a fase de manifestações finais e de instrução do processo, em 09 de setembro de 2024. 30. As manifestações apresentadas tempestivamente nos autos do processo foram incorporadas a este documento de acordo com a pertinência temática. 31. Elementos de prova apresentados após o fim da fase probatória não foram levados em conta. 32. Argumentos a respeito de dano, dumping e nexo de causalidade não foram considerados para fins desta AIP, pois possuem foro próprio e são estranhos ao objeto desta avaliação. 1.5 Da investigação antidumping 33. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante "Targa"), protocolou, por meio do SEI do MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 34. Em 17 de maio de 2023, o DECOM solicitou informações complementares, com base no parágrafo 2º do artigo 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apresentadas tempestivamente na data de 31 de maio de 2023. Em 17 de julho de 2023, as embaixadas dos Governos da China, Malásia e Tailândia foram notificadas por meio dos ofícios SEI nº 3952/2023/MDIC, 3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, sobre a existência de petição devidamente instruída, em cumprimento ao estabelecido no art. 47 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 35. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping, do dano e do nexo de causalidade decorrente, o DECOM recomendou o início da investigação. Nesse contexto, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), na data de 31 de julho de 2023. 36. Na data de 09 de fevereiro de 2024, a Circular nº 3, de 8 de fevereiro de 2024 tornou pública a determinação preliminar positiva de dumping nas exportações para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos e o vínculo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica e iniciou a avaliação de interesse público, além de prorrogar por até oito meses, a partir de 31 de maio de 2024 o prazo para conclusão da investigação. 37. Em 19 de fevereiro de 2024, a Resolução GECEX nº 568, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2024 aplicou direito antidumping provisório por um prazo de seis meses, conforme tabela a seguir: Origem Produtor / Exportador Direito antidumping provisório (US$/mil unidades de luvas) China Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail) 6,52 China Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO) 4,83 China Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO) 4,83 China Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO) 4,83 China Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd 6,02 China Bundhand Medical And Safety Products Company Limited 6,02 China Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. 6,02 China Bytech (Dongtai) Co., Ltd 6,02 China Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd 6,02 China Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd 6,02 China Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd 6,02 China Lyncmed Technology International Limited 6,02 China Niujian Technology Co., Ltd. 6,02 China Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd 6,02 China Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd 6,02Fechar