DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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54
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
China
Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
6,02
China
Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
6,02
China
Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
6,02
China
Demais empresas
20,94
Malásia
Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Careglove Global SDN BHD.
15,3
Malásia
Careplus (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Concept Rubber Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Cross Protection (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
15,3
Malásia
Hartalega SDN BHD.
15,3
Malásia
Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
15,3
Malásia
Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Ug Global Resources SDN BHD.
15,3
Malásia
Rubbercare Protection Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Demais empresas
30,17
Tailândia
Sri Trang
1,38
Tailândia
Happy Hands Gloves Co., Ltd
1,38
Tailândia
Demais empresas
14,25
38. Em 17 de maio de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 21, de 16 de maio
de 2024 que tornou públicos novos prazos para a investigação.
39. Em 14 de junho de 2024 foi publicada a Resolução GECEX nº 604, de 13 de junho de
2024, alterando o direito antidumping provisório, diante de pedidos de reconsideração
apresentados, direito esse que passou a ser fixado conforme tabela abaixo:
Origem
Produtor / Exportador
Direito antidumping provisório
(US$/mil unidades de luvas)
China
Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail)
7,86
China
Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO)
2,89
China
Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO)
2,89
China
Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO)
2,89
China
Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO)
2,89
China
Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO)
2,89
China
Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO)
2,89
China
Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
6,40
China
Bundhand Medical And Safety Products Company Limited
6,40
China
Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
6,40
China
Bytech (Dongtai) Co., Ltd
6,40
China
Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
6,40
China
Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
6,40
China
Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
6,40
China
Lyncmed Technology International Limited
6,40
China
Niujian Technology Co., Ltd.
6,40
China
Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
6,40
China
Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
6,40
China
Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
6,40
China
Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
6,40
China
Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
6,40
China
Demais empresas
20,94
Malásia
Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Careglove Global SDN BHD.
15,3
Malásia
Careplus (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Concept Rubber Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Cross Protection (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
15,3
Malásia
Hartalega SDN BHD.
15,3
Malásia
Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
15,3
Malásia
Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Ug Global Resources SDN BHD.
15,3
Malásia
Rubbercare Protection Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Demais empresas
30,17
Tailândia
Sri Trang
1,38
Tailândia
Happy Hands Gloves Co., Ltd
1,38
Tailândia
Demais empresas
14,25
40. Em 09 de agosto de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 627, de 08
de agosto de 2024, prorrogando por até 3 (três) meses, a contar de 20 de agosto de
2024, o direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 568/2024
41. Em 19 de agosto de 2024,
foi divulgada a Nota Técnica nº
1789/2024/MDIC de fatos essenciais, referente à determinação final de investigação de
dumping. A mesma Nota informou que o prazo de manifestações finais seria o dia 09 de
setembro de 2024, quando se daria por encerrada também a fase de instrução da
investigação dumping e da presente avaliação de interesse público.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
42. Na avaliação final de interesse público, realizada de acordo com o
estabelecido na Portaria SECEX nº 13, de 2020, foram considerados os seguintes elementos:
1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta
internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; 4) impacto
da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
43. O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado
como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:
P1 - janeiro a dezembro de 2018;
P2 - janeiro a dezembro de 2019;
P3 - janeiro a dezembro de 2020;
P4 - janeiro a dezembro de 2021; e
P5 - janeiro a dezembro de 2022.
44. Além disso, com o intuito de contribuir para análise mais precisa, os
dados, quando disponíveis e pertinentes, foram atualizados nesta avaliação, da seguinte
maneira:
P6 - janeiro a dezembro de 2023.
P7 - janeiro a junho de 2024.
45. Cumpre lembrar que o direito antidumping provisório foi aplicado em 20
de fevereiro de 2024 e teve sua vigência prorrogada até 20 de novembro do mesmo
ano.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto
sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
46. O produto sob análise (doravante também denominado luvas para
procedimentos não cirúrgicos ou "LNC") consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos
para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas
em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, sendo que o látex
natural seria a borracha natural e o poliisopreno. O látex sintético seria conhecido como
borracha sintética e abrangeria a borracha nitrílica (também conhecida como acrilonitrila,
borracha de acrilonitrilo butadieno, butadieno) e cloropreno.
47. Informa-se que Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 547, de 30 de agosto de 2021, determina que as luvas para
procedimentos não cirúrgicos devem ser confeccionadas em borracha sintética, em mistura de
borrachas natural e sintética e em policloreto de vinila. Nesse sentido, luvas fabricadas com
outros materiais não podem ser certificadas como luvas para procedimentos não cirúrgicos.
48. Registra-se que não estão englobadas na definição do produto objeto desta
análise as luvas para uso em cirurgia, em que pese também poderem ser produzidas com
látex (classificadas sob a NCM 4015.11.00 até 31/03/2022, e sob a NCM 4015.12.00 a partir
de 01/04/2022) ou policloreto de vinila (classificadas sob a NCM 3926.20.00). Tampouco
estão englobadas as luvas industriais que não atendem às exigências da RDC nº 547/2021 da
Anvisa.
49. Informa-se que em 30 de outubro de 2023 foi publicada a RDC nº 825, de 26 de
outubro de 2023 da Anvisa, que substituiu a RDC nº 547/2021, de 30 de agosto de 2021.
50. A respeito do material utilizado para a fabricação das luvas, a Abils destacou,
em seu QIP, que o material utilizado na fabricação das luvas "impacta significativamente nas
características físicas, na qualidade, aplicabilidade e custo da luva, bem como nas percepções,
preferências e necessidades do consumidor/usuário final". A Associação destacou também
que a Targa não fabricaria outros tipos de luvas senão as com látex natural.
51. As luvas vinílicas, incluídas no escopo da investigação de defesa comercial
e desta avaliação, não seriam produzidas pela indústria doméstica, assim como as luvas
de borracha sintética produzidas com policloropreno, com estireno-butadieno ou com
elastômero termoplástico, as luvas de látex texturizadas e as luvas sem pó.
52.
Sobre
o
formato
das luvas,
essas
poderiam
ser
anatômicas
ou
ambidestras, podendo ser utilizadas especialmente em uma ou outra mão ou utilizadas
em ambas as mãos indistintamente.
53. Em relação à superfície das luvas, poderiam ser texturizadas e antiderrapantes,
em partes ou totalmente, ou lisas. Também poderiam ser fabricadas contendo pó para facilitar
a colocação ou sem o pó. Poderiam ser, ainda, estéreis ou não estéreis; coloridas ou ter cor
natural.
54. As luvas para uso cirúrgico, que não estão englobadas na definição do
produto
objeto
da
investigação
de defesa
comercial,
têm
formato
anatómico
e
apresentam bainha ou outra característica que faz com que se ajustem ao braço do
cirurgião
e tem
características
técnicas
específicas relacionadas
a
comprimento,
espessura, aspectos mecânicos de força, alongamento e impermeabilidade.
55. Sobre as normas e certificações utilizadas para regulamentar a comercialização
das luvas para procedimentos não cirúrgicos, tem-se:
a) Norma do Inmetro: estabelece a verificação dos requisitos de qualidade e
especificações do produto (dimensões, espessura, hermeticidade, desempenho mecânico,
contaminação microbiológica). Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência
(MTP) nº 672, de 08/11/2021, o fabricante e o importador do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento
previamente à sua comercialização no território nacional. Assim, os produtos seriam
submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), em conformidade com os Regulamentos de
Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro, emitidos em nome do fabricante
nacional ou importador. Para comprovação da eficácia da proteção dos equipamentos, são
realizados testes de quesitos físicos, incluindo testes dimensionais (largura, comprimento e
espessura), de propriedades mecânicas, de impermeabilidade (presença de furos) e de
marcação do produto;
b) Norma da Anvisa: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia,
hospital, medicina, consultório e veterinária, importada ou fabricada nacionalmente, deve ser
notificada à Anvisa, gerando numeração de cadastro para liberação de fabricação ou importação,
conforme RDC nº 40, de 26/08/2015. Especificamente para o importador é necessário o
atendimento aos termos definidos nos incisos do art. 3º da RDC nº 81, de 5 de novembro de
2008, que determina que o registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo
importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX:
3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente
pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SI S CO M E X .
3.2 O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático
ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do
Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao
fabricante e exportador.
3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da
classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria",
da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações necessárias referentes à:
a) identificação do produto (...)
b) condição do produto (...).
c) Norma do Ministério do Trabalho e Emprego: toda luva do tipo utilizada em
clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária deve ser
registrada para
obtenção do Certificado de
Aprovação (CA), que
autoriza a
comercialização do produto como EPI, conforme Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. Os
EPIs devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas do Inmetro e, em seguida,
a análise dos requerimentos do CA é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e
Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho
do MTP.
56. As luvas para procedimentos não cirúrgicos são auditadas através de
ensaios semestrais de manutenção de certificação realizados pelo Inmetro em produtos
coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias

                            

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