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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300054 54 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 China Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd 6,02 China Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited 6,02 China Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd 6,02 China Demais empresas 20,94 Malásia Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Careglove Global SDN BHD. 15,3 Malásia Careplus (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Concept Rubber Products SDN BHD. 15,3 Malásia Cross Protection (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Exim Gloves Manufacture SDN BHD. 15,3 Malásia Hartalega SDN BHD. 15,3 Malásia Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. 15,3 Malásia Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Ug Global Resources SDN BHD. 15,3 Malásia Rubbercare Protection Products SDN BHD. 15,3 Malásia Demais empresas 30,17 Tailândia Sri Trang 1,38 Tailândia Happy Hands Gloves Co., Ltd 1,38 Tailândia Demais empresas 14,25 38. Em 17 de maio de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 21, de 16 de maio de 2024 que tornou públicos novos prazos para a investigação. 39. Em 14 de junho de 2024 foi publicada a Resolução GECEX nº 604, de 13 de junho de 2024, alterando o direito antidumping provisório, diante de pedidos de reconsideração apresentados, direito esse que passou a ser fixado conforme tabela abaixo: Origem Produtor / Exportador Direito antidumping provisório (US$/mil unidades de luvas) China Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail) 7,86 China Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail) 7,86 China Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO) 2,89 China Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO) 2,89 China Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO) 2,89 China Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO) 2,89 China Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO) 2,89 China Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO) 2,89 China Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd 6,40 China Bundhand Medical And Safety Products Company Limited 6,40 China Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. 6,40 China Bytech (Dongtai) Co., Ltd 6,40 China Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd 6,40 China Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd 6,40 China Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd 6,40 China Lyncmed Technology International Limited 6,40 China Niujian Technology Co., Ltd. 6,40 China Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd 6,40 China Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd 6,40 China Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd 6,40 China Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited 6,40 China Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd 6,40 China Demais empresas 20,94 Malásia Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Careglove Global SDN BHD. 15,3 Malásia Careplus (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Concept Rubber Products SDN BHD. 15,3 Malásia Cross Protection (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Exim Gloves Manufacture SDN BHD. 15,3 Malásia Hartalega SDN BHD. 15,3 Malásia Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. 15,3 Malásia Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Ug Global Resources SDN BHD. 15,3 Malásia Rubbercare Protection Products SDN BHD. 15,3 Malásia Demais empresas 30,17 Tailândia Sri Trang 1,38 Tailândia Happy Hands Gloves Co., Ltd 1,38 Tailândia Demais empresas 14,25 40. Em 09 de agosto de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024, prorrogando por até 3 (três) meses, a contar de 20 de agosto de 2024, o direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 568/2024 41. Em 19 de agosto de 2024, foi divulgada a Nota Técnica nº 1789/2024/MDIC de fatos essenciais, referente à determinação final de investigação de dumping. A mesma Nota informou que o prazo de manifestações finais seria o dia 09 de setembro de 2024, quando se daria por encerrada também a fase de instrução da investigação dumping e da presente avaliação de interesse público. 2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO 42. Na avaliação final de interesse público, realizada de acordo com o estabelecido na Portaria SECEX nº 13, de 2020, foram considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; 4) impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. 43. O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido: P1 - janeiro a dezembro de 2018; P2 - janeiro a dezembro de 2019; P3 - janeiro a dezembro de 2020; P4 - janeiro a dezembro de 2021; e P5 - janeiro a dezembro de 2022. 44. Além disso, com o intuito de contribuir para análise mais precisa, os dados, quando disponíveis e pertinentes, foram atualizados nesta avaliação, da seguinte maneira: P6 - janeiro a dezembro de 2023. P7 - janeiro a junho de 2024. 45. Cumpre lembrar que o direito antidumping provisório foi aplicado em 20 de fevereiro de 2024 e teve sua vigência prorrogada até 20 de novembro do mesmo ano. 2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise 2.1.1 Características do produto sob análise 46. O produto sob análise (doravante também denominado luvas para procedimentos não cirúrgicos ou "LNC") consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, sendo que o látex natural seria a borracha natural e o poliisopreno. O látex sintético seria conhecido como borracha sintética e abrangeria a borracha nitrílica (também conhecida como acrilonitrila, borracha de acrilonitrilo butadieno, butadieno) e cloropreno. 47. Informa-se que Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 547, de 30 de agosto de 2021, determina que as luvas para procedimentos não cirúrgicos devem ser confeccionadas em borracha sintética, em mistura de borrachas natural e sintética e em policloreto de vinila. Nesse sentido, luvas fabricadas com outros materiais não podem ser certificadas como luvas para procedimentos não cirúrgicos. 48. Registra-se que não estão englobadas na definição do produto objeto desta análise as luvas para uso em cirurgia, em que pese também poderem ser produzidas com látex (classificadas sob a NCM 4015.11.00 até 31/03/2022, e sob a NCM 4015.12.00 a partir de 01/04/2022) ou policloreto de vinila (classificadas sob a NCM 3926.20.00). Tampouco estão englobadas as luvas industriais que não atendem às exigências da RDC nº 547/2021 da Anvisa. 49. Informa-se que em 30 de outubro de 2023 foi publicada a RDC nº 825, de 26 de outubro de 2023 da Anvisa, que substituiu a RDC nº 547/2021, de 30 de agosto de 2021. 50. A respeito do material utilizado para a fabricação das luvas, a Abils destacou, em seu QIP, que o material utilizado na fabricação das luvas "impacta significativamente nas características físicas, na qualidade, aplicabilidade e custo da luva, bem como nas percepções, preferências e necessidades do consumidor/usuário final". A Associação destacou também que a Targa não fabricaria outros tipos de luvas senão as com látex natural. 51. As luvas vinílicas, incluídas no escopo da investigação de defesa comercial e desta avaliação, não seriam produzidas pela indústria doméstica, assim como as luvas de borracha sintética produzidas com policloropreno, com estireno-butadieno ou com elastômero termoplástico, as luvas de látex texturizadas e as luvas sem pó. 52. Sobre o formato das luvas, essas poderiam ser anatômicas ou ambidestras, podendo ser utilizadas especialmente em uma ou outra mão ou utilizadas em ambas as mãos indistintamente. 53. Em relação à superfície das luvas, poderiam ser texturizadas e antiderrapantes, em partes ou totalmente, ou lisas. Também poderiam ser fabricadas contendo pó para facilitar a colocação ou sem o pó. Poderiam ser, ainda, estéreis ou não estéreis; coloridas ou ter cor natural. 54. As luvas para uso cirúrgico, que não estão englobadas na definição do produto objeto da investigação de defesa comercial, têm formato anatómico e apresentam bainha ou outra característica que faz com que se ajustem ao braço do cirurgião e tem características técnicas específicas relacionadas a comprimento, espessura, aspectos mecânicos de força, alongamento e impermeabilidade. 55. Sobre as normas e certificações utilizadas para regulamentar a comercialização das luvas para procedimentos não cirúrgicos, tem-se: a) Norma do Inmetro: estabelece a verificação dos requisitos de qualidade e especificações do produto (dimensões, espessura, hermeticidade, desempenho mecânico, contaminação microbiológica). Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 672, de 08/11/2021, o fabricante e o importador do Equipamento de Proteção Individual (EPI) são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento previamente à sua comercialização no território nacional. Assim, os produtos seriam submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro, emitidos em nome do fabricante nacional ou importador. Para comprovação da eficácia da proteção dos equipamentos, são realizados testes de quesitos físicos, incluindo testes dimensionais (largura, comprimento e espessura), de propriedades mecânicas, de impermeabilidade (presença de furos) e de marcação do produto; b) Norma da Anvisa: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária, importada ou fabricada nacionalmente, deve ser notificada à Anvisa, gerando numeração de cadastro para liberação de fabricação ou importação, conforme RDC nº 40, de 26/08/2015. Especificamente para o importador é necessário o atendimento aos termos definidos nos incisos do art. 3º da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que determina que o registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX: 3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SI S CO M E X . 3.2 O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador. 3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações necessárias referentes à: a) identificação do produto (...) b) condição do produto (...). c) Norma do Ministério do Trabalho e Emprego: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária deve ser registrada para obtenção do Certificado de Aprovação (CA), que autoriza a comercialização do produto como EPI, conforme Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. Os EPIs devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas do Inmetro e, em seguida, a análise dos requerimentos do CA é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP. 56. As luvas para procedimentos não cirúrgicos são auditadas através de ensaios semestrais de manutenção de certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das PortariasFechar