DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
108. A Abils também comentou que, nem no período de pandemia do Covid-
19, em que foram observados crescimentos significativos de preços que resultaram em
altas margens de lucro, a São Roque e a Mucambo "contribuíram de maneira
minimamente significativa na oferta nacional de luvas para procedimento".
109. Já, a respeito do crescimento da capacidade produtiva da Targa de P1 a
P5, a Abils comentou que o incremento representaria apenas 1% do mercado brasileiro
em P5.
110. Sobre a substitutibilidade pela ótica da demanda, a Abils afirmou que
não haveria outro tipo de luva que substituísse as investigadas e afirmou temer que, com
a possível aplicação de direito antidumping, houvesse deslocamento da demanda por
luvas mais baratas como as vinílicas, que não necessariamente possuem as mesmas
qualidades da luva de látex e que, em contato com determinadas substâncias poderia
elevar o risco de contaminação do profissional de saúde. Ressaltou que as luvas do
escopo da investigação de dumping não seriam homogêneas, possuindo características
particulares e indicações de uso específicas para cada um de seus tipos. A ausência de
substitutibilidade seria um limitador à prestação do serviço médico no entendimento da
Associação.
111. A Abils também frisou que, considerando que a Targa produziria exclusivamente luvas
de látex, primordialmente com pó, haveria a necessidade de disponibilização de outros tipos de luvas
para o consumidor final, tendo em conta orientações dos órgãos públicos e preferências pessoais.
112. A Supermax Brasil igualmente enfatizou que o encarecimento das LNCs
poderia vulnerabilizar trabalhadores, pois tenderia a ensejar o mau uso ou o não uso
dessas luvas, especialmente em atividades de menor agregação de valor ou capacitação
técnica. Assim como a Abils, o importador brasileiro sublinhou possibilidade de reuso de
luvas descartáveis ou o uso de luvas em desacordo com as orientações vigentes.
113. Ainda sobre a ótica da demanda, a Supermax informou que não
existiriam substitutos e que a opção possível seriam as luvas cirúrgicas, mais caras e
sofisticadas.
114. A respeito dos comentários sobre luvas vinílicas feitos pela Abils, a Targa
comentou que as luvas vinílicas, que atendem os requisitos da Anvisa, Inmetro e MTP,
seriam consideradas apropriadas para uso na área da saúde, conforme definido pela
Anvisa, sendo as luvas produzidas a partir do látex natural ou sintético e as vinílicas
substituíveis entre si. O uso de luvas em desacordo com a normativa nacional
configuraria irregularidade sujeita a penalidades, conforme apontado pela Targa.
115. A Targa também comentou que efetivamente não haveria outro tipo de luva
que pudesse substituir as luvas sob avaliação. A Targa discordou da Supermax Brasil que
comentou que a única alternativa viável diante de eventual aumento de preços das LNCs seria
a aquisição de luvas cirúrgicas. Para a Targa, as luvas cirúrgicas seriam produto distinto com
finalidade diferente e custo mais alto. Ainda, de acordo com a Targa, a substituição por luvas
cirúrgicas não se alinharia com a realidade do mercado e as necessidades específicas de cada
tipo de luva.
116. A Abils, em sua manifestação de 26 de junho de 2024, afirmou que a
substitutibilidade do produto por luvas cirúrgicas não seria possível em função dos altos
preços, e reproduziu dados da United States International Trade Commission para
demonstrar a diferença de preços, que poderia chegar a 10 vezes entre luvas cirúrgicas,
mais caras, e as LNC. O Associação comentou também que as luvas são descartáveis com
trocas frequentes, o que oneraria ainda mais o uso de luvas cirúrgicas.
117. A Targa, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, reafirmou que as
luvas cirúrgicas e as luvas para procedimento não cirúrgico seriam produtos distintos e
que a substituição de uma pela outra não ocorreria de fato. Em termos de certificação
para usos determinados, eventual substituição poderia caracterizar irregularidade com
relação às normas brasileiras.
118. A Supermax Brasil, em manifestações finais, de 09 de setembro de 2024,
defendeu a indispensabilidade das luvas não cirúrgicas para a saúde pública no Brasil e
seu uso hospitalar, dental e veterinário essencial e citou o painel DS50 (Índia-Produtos
Farmacêuticos) da OMC para dizer que as medidas de defesa comercial não deveriam ser
aplicadas às custas da saúde pública e do acesso a produtos essenciais.
119. No que diz respeito ao comentário da Abils de que, no período
pandêmico, em que houve aumento significativo do preço da LNC, os dois produtores
mencionados não teriam passado retomado a produção/comercialização das luvas não
cirúrgicas, deve-se ressaltar que, durante o período citado, observou-se elevação
exponencial da demanda por produtos médicos de uma forma geral, não só daquela
restrita às luvas não cirúrgicas. Assim, não é absurdo concluir que a elevação exponencial
da demanda por luvas cirúrgicas possa ter contribuído para impedir a retomada da
produção de luvas não cirúrgicas dessas empresas durante o período mencionado.
Importante ressaltar que essas empresas citadas já fabricaram luvas não cirúrgicas no
passado, tendo interrompido suas linhas de produção em função da concorrência com os
produtos importados.
120. Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, sob a ótica
da demanda, considerando as informações acostadas aos autos deste processo, concluiu-
se que a substitutibilidade entre as LNCs e luvas cirúrgicas seria muito improvável, dada
a diferença de preços entre os dois produtos.
121. Por outro lado, deve-se destacar que, como reconhecido pelos próprios
importadores, as luvas vinílicas, de látex natural e luvas nitrílicas podem ser substituídas entre
si, apesar de terem características diferentes. Isso não obstante, não parece haver
substitutibilidade por outro tipo de luva, que não se adequa à normativa brasileira vigente.
122. Sob a ótica da oferta, há outros dois produtores nacionais - Mucambo e
Látex São Roque -, com capacidade para a produção de LNC. Assim, não é irreal esperar que
eles retomem suas produções, nem seria impossível que outros produtores passem a fabricar
o produto no país, caso as condições de lealdade da concorrência sejam reestabelecidas.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração do mercado
123. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a
avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a
relação entre a estrutura de mercado e concorrência. Para esse fim, pode ser usado o
Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) para o cálculo do grau de concentração dos
mercados.
124. A esse respeito, em seu QIP, a Supermax Brasil sublinhou que:
Apesar de ter se observado uma tendência de redução do HHI entre P1 e P4,
com ligeira elevação em P5, a análise da evolução deste indicador deve ser feita com
cautela, já que as grandes alterações decorreram de alteração das participações de
origens estrangeiras num mercado que sofreu drástica disrupção global no período
pandêmico.
125. No que tange a barreiras à entrada, tanto a Abils quanto a Supermax
mencionaram que a normativa regulatória existente atuaria como uma barreira de
entrada. Segundo a Supermax, esse seria um dos motivos dos níveis altos de
concentração no HHI, acima da média internacional. Foi mencionada a necessidade de
certificações, registros e testes.
126. Outra barreira mencionada pela Abils diz respeito ao acesso à matéria-
prima, que seria importada no caso do Brasil, gerando dependência da produção nacional
de fornecimento estrangeiro de matéria-prima. Nesse sentido, essa dependência geraria
desafios importantes sobre custo de produção e competitividade no mercado.
127. O investimento para estabelecimento de planta produtiva eficiente seria elevado,
sendo outra barreira à entrada, de acordo com a Abils. No intuito de embasar seu argumento, a
Associação apresentou trecho de demonstração financeira de produtor/exportador chinês de LNC.
128. A Supermax relatou que o mercado de luvas não cirúrgicas possui
aproximadamente seis importadores relevantes e outras empresas de menor porte que seriam
responsáveis pelo abastecimento do setor. Importadores menores estariam vinculados a
fabricantes e teriam demandas diretas de quantidades e modelos de acordo com o mercado,
antecipando pedidos com base em históricos de compras. Haveria importadores que operariam
com mais de um fabricante, sendo mensal o padrão de negociações. Os contratos de licitação
teriam uma dinâmica específica e seriam atendidos predominantemente por distribuidoras de
menor porte.
129. Com relação a atos de concentração, a Abils restringiu-se a mencionar o
Ato de Concentração nº 08012.008755/2009-71, que analisou a parceria entre a Cremer
S.A, Indústria Frontinense de Látex S.A., Polibor Ltda. e Targa Ltda. e apresentou o
Parecer nº 243/2010 - GAB/AARAS/CADE. Também identificou o Ato de Concentração nº
08012.000590/2011-12, contendo alteração do contrato de distribuição entre a Cremer
S.A. e a Targa Ltda., incluindo o Parecer nº 159-LA/PRR/CADE-2011.
130. A Targa comentou que o mercado brasileiro apresentaria elevada
concentração, o que demonstraria a dependência em relação às origens investigadas.
Comentou também que há 10 anos o mercado brasileiro era menos concentrado, chegando
a ter importações de LNC oriundas de 18 origens, conforme tabela apresentada englobando
as NCMs 4015.19.00 e 4015.12.00 (ComexStat).
131. Em 2013, as cinco principais origens foram Uruguai, Sri Lanka, Indonésia,
Paquistão e Índia. Segundo a Targa, a prática do dumping das origens investigadas levou à
concentração do mercado brasileiro dos dias atuais.
132. No entendimento da Targa, a alta concentração do mercado brasileiro foi
prejudicial durante a pandemia do Covid-19, devido à dependência excessiva das origens
investigadas, diante do aumento significativo da demanda no Brasil por produtos médicos.
133. A Abils, em 26 de junho de 2024, comentou que a concentração de mercado
não se daria apenas pela posição dominante das origens investigadas, mas que se deveria
também à dificuldade da indústria nacional na sustentabilidade de seu negócio. Nesse
sentido, mencionou a inexistência de cadeia a montante, com dependência de matérias-
primas importadas, necessidade de altos investimentos, a pulverização da rentabilidade, etc.
Tais fatores afetariam as condições de concorrência no mercado brasileiro. A Associação
entende que "atribuir tal multifacetada situação de concentração do mercado a uma única
causa (importações investigadas) parece demasiadamente simplista".
134. De acordo com a Abils, a aplicação de medida de defesa comercial não
favorece a desconcentração do mercado, mas a aprofundaria ainda mais.
135. A respeito das manifestações protocoladas, o DECOM tece os seguintes comentários.
136. Com relação ao comentário da Supermax de que a normativa regulatória
atuaria como barreira de entrada e isso poderia ser um dos motivos dos altos níveis de
concentração no HHI, o DECOM discorda. Como se observa, há na Anvisa certificações já
aprovadas de diversos outros produtores de outros países, que eventualmente exportam
para o Brasil, como percebido em P7, que apresentou importações brasileiras de EUA,
Indonésia, Itália Paraguai e Sri Lanka, consoante detalhado no item 2.2.1.4 deste
documento. Ademais, a partir da análise realizada, notou-se que o HHI foi mais
desconcentrado quando as origens investigadas escolheram outros destinos para suas
exportações durante a pandemia, período em que a indústria doméstica conseguiu
aumentar ser market share, o que reduziu, por consequência o HHI do mercado brasileiro.
Ou seja, observa-se que o HHI está diretamente relacionado ao poder de mercado que as
origens investigadas têm no segmento de luvas para procedimento não cirúrgico, dadas
suas capacidades produtivas expressivas que se traduzem em volume relevante de
produção e exportação no mercado internacional. Tal poder de mercado tende a ser
potencializado diante de práticas desleais de comércio.
137. A evolução do mercado brasileiro ao longo do período investigado, em que
se nota queda desse mercado de P2 a P3 e de P3 a P4, e crescimento recorde em termos
absolutos e relativos de P4 a P5, mesmo já superada a pandemia do Covid-19, demonstra
de forma cabal a posição dominante das origens investigadas. Desse modo, eventuais
dificuldades na sustentabilidade do negócio da Targa parecem ter, a princípio, efeitos
secundários no impacto do HHI, ao contrário do que entende a Abils.
138. Apresentadas as manifestações das partes e feitas as considerações
necessárias, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas
concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na
capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às
expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
139. Como comentado, o cálculo do grau de concentração dos mercados pode
ser mensurado por meio do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI). Esse índice é obtido pelo
somatório do quadrado do market-share de todas as empresas de um dado mercado. O
HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única
empresa com 100% do mercado.
140. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal,
emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
141. No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla,
englobando a participação dos produtores domésticos e de cada produtor/exportador
estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de luvas para procedimento não cirúrgico, de
P1 a P5, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas
de importações da RFB.
142. Os dados de participação e índices de concentração por período estão
descritos na tabela a seguir. Ressalta-se que a tabela visa tão somente resumir as
participações de mercado dos principais agentes do mercado e apresentar o resultado do
índice de concentração de mercado. O cálculo do HHI foi realizado em tabela distinta, na
qual constam a produtora nacional Targa e também todos os produtores/exportadores que
comercializaram o produto em análise para o mercado brasileiro de P1 a P5.
143. Registra-se que, nos termos da Circular Secex nº 27, de 2023, a Targa foi
considerada a única produtora nacional de luvas para procedimento não cirúrgico para fins
de início de investigação da prática de dumping. Todavia, após o início da investigação
foram apresentados elementos nos autos que indicaram haver ao menos mais uma
produtora do produto sob análise, embora sua produção seja aparentemente residual.
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI
[ CO N F I D E N C I A L ]
. .
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
. .Targa
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Estados Unidos
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Filipinas
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Hong Kong
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Índia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Indonésia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Malásia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .México
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Sri Lanka
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Tailândia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Vietnã
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .HHI
. 5.997
. 4.996
. 4.315
. 3.670
. 3.802
144. A partir dos dados apresentados, foi observada queda contínua de
concentração até P4, tendo havido elevação de 4% de P4 a P5. De P1 a P5, o índice de
concentração do mercado decresceu 37%, saindo de 5.997 para 3.802 pontos de HHI. A
despeito da diminuição constatada, os níveis de concentração ainda se mantiveram
altamente elevados em P5.
145. A Targa comentou que o direito antidumping provisório aplicado teria tido
o efeito de diminuir a concentração do mercado brasileiro, já que outras origens passaram
a exportar para o Brasil, como EUA, França, Itália e Sri Lanka.
146. No que diz respeito a comentários de que a normativa regulatória
representaria barreira de entrada e explicaria níveis altos de concentração, cabe ressaltar
que aparentemente a normativa brasileira segue em grande medida regulamento e
exigências internacionais, não havendo indícios de que esta seja uma realidade somente
aplicável ao Brasil.
147. Ainda no que tange à concentração de mercado, observou-se que, embora o
mercado brasileiro ainda tenha permanecido altamente concentrado, houve tendência de
desconcentração ao longo do período analisado. Isso porque, de P1 a P4, observou-se elevação
da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Essa elevação foi possível devido
à redução das exportações de luvas para procedimento não cirúrgico dos países investigados
para o Brasil durante a pandemia, uma vez que estes fornecedores estrangeiros parecem ter
priorizado outros mercados nesse período, com o aumento da demanda global de luvas para
procedimento não cirúrgico no combate à pandemia do Covid-19.

                            

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