Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300056 56 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 108. A Abils também comentou que, nem no período de pandemia do Covid- 19, em que foram observados crescimentos significativos de preços que resultaram em altas margens de lucro, a São Roque e a Mucambo "contribuíram de maneira minimamente significativa na oferta nacional de luvas para procedimento". 109. Já, a respeito do crescimento da capacidade produtiva da Targa de P1 a P5, a Abils comentou que o incremento representaria apenas 1% do mercado brasileiro em P5. 110. Sobre a substitutibilidade pela ótica da demanda, a Abils afirmou que não haveria outro tipo de luva que substituísse as investigadas e afirmou temer que, com a possível aplicação de direito antidumping, houvesse deslocamento da demanda por luvas mais baratas como as vinílicas, que não necessariamente possuem as mesmas qualidades da luva de látex e que, em contato com determinadas substâncias poderia elevar o risco de contaminação do profissional de saúde. Ressaltou que as luvas do escopo da investigação de dumping não seriam homogêneas, possuindo características particulares e indicações de uso específicas para cada um de seus tipos. A ausência de substitutibilidade seria um limitador à prestação do serviço médico no entendimento da Associação. 111. A Abils também frisou que, considerando que a Targa produziria exclusivamente luvas de látex, primordialmente com pó, haveria a necessidade de disponibilização de outros tipos de luvas para o consumidor final, tendo em conta orientações dos órgãos públicos e preferências pessoais. 112. A Supermax Brasil igualmente enfatizou que o encarecimento das LNCs poderia vulnerabilizar trabalhadores, pois tenderia a ensejar o mau uso ou o não uso dessas luvas, especialmente em atividades de menor agregação de valor ou capacitação técnica. Assim como a Abils, o importador brasileiro sublinhou possibilidade de reuso de luvas descartáveis ou o uso de luvas em desacordo com as orientações vigentes. 113. Ainda sobre a ótica da demanda, a Supermax informou que não existiriam substitutos e que a opção possível seriam as luvas cirúrgicas, mais caras e sofisticadas. 114. A respeito dos comentários sobre luvas vinílicas feitos pela Abils, a Targa comentou que as luvas vinílicas, que atendem os requisitos da Anvisa, Inmetro e MTP, seriam consideradas apropriadas para uso na área da saúde, conforme definido pela Anvisa, sendo as luvas produzidas a partir do látex natural ou sintético e as vinílicas substituíveis entre si. O uso de luvas em desacordo com a normativa nacional configuraria irregularidade sujeita a penalidades, conforme apontado pela Targa. 115. A Targa também comentou que efetivamente não haveria outro tipo de luva que pudesse substituir as luvas sob avaliação. A Targa discordou da Supermax Brasil que comentou que a única alternativa viável diante de eventual aumento de preços das LNCs seria a aquisição de luvas cirúrgicas. Para a Targa, as luvas cirúrgicas seriam produto distinto com finalidade diferente e custo mais alto. Ainda, de acordo com a Targa, a substituição por luvas cirúrgicas não se alinharia com a realidade do mercado e as necessidades específicas de cada tipo de luva. 116. A Abils, em sua manifestação de 26 de junho de 2024, afirmou que a substitutibilidade do produto por luvas cirúrgicas não seria possível em função dos altos preços, e reproduziu dados da United States International Trade Commission para demonstrar a diferença de preços, que poderia chegar a 10 vezes entre luvas cirúrgicas, mais caras, e as LNC. O Associação comentou também que as luvas são descartáveis com trocas frequentes, o que oneraria ainda mais o uso de luvas cirúrgicas. 117. A Targa, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, reafirmou que as luvas cirúrgicas e as luvas para procedimento não cirúrgico seriam produtos distintos e que a substituição de uma pela outra não ocorreria de fato. Em termos de certificação para usos determinados, eventual substituição poderia caracterizar irregularidade com relação às normas brasileiras. 118. A Supermax Brasil, em manifestações finais, de 09 de setembro de 2024, defendeu a indispensabilidade das luvas não cirúrgicas para a saúde pública no Brasil e seu uso hospitalar, dental e veterinário essencial e citou o painel DS50 (Índia-Produtos Farmacêuticos) da OMC para dizer que as medidas de defesa comercial não deveriam ser aplicadas às custas da saúde pública e do acesso a produtos essenciais. 119. No que diz respeito ao comentário da Abils de que, no período pandêmico, em que houve aumento significativo do preço da LNC, os dois produtores mencionados não teriam passado retomado a produção/comercialização das luvas não cirúrgicas, deve-se ressaltar que, durante o período citado, observou-se elevação exponencial da demanda por produtos médicos de uma forma geral, não só daquela restrita às luvas não cirúrgicas. Assim, não é absurdo concluir que a elevação exponencial da demanda por luvas cirúrgicas possa ter contribuído para impedir a retomada da produção de luvas não cirúrgicas dessas empresas durante o período mencionado. Importante ressaltar que essas empresas citadas já fabricaram luvas não cirúrgicas no passado, tendo interrompido suas linhas de produção em função da concorrência com os produtos importados. 120. Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, sob a ótica da demanda, considerando as informações acostadas aos autos deste processo, concluiu- se que a substitutibilidade entre as LNCs e luvas cirúrgicas seria muito improvável, dada a diferença de preços entre os dois produtos. 121. Por outro lado, deve-se destacar que, como reconhecido pelos próprios importadores, as luvas vinílicas, de látex natural e luvas nitrílicas podem ser substituídas entre si, apesar de terem características diferentes. Isso não obstante, não parece haver substitutibilidade por outro tipo de luva, que não se adequa à normativa brasileira vigente. 122. Sob a ótica da oferta, há outros dois produtores nacionais - Mucambo e Látex São Roque -, com capacidade para a produção de LNC. Assim, não é irreal esperar que eles retomem suas produções, nem seria impossível que outros produtores passem a fabricar o produto no país, caso as condições de lealdade da concorrência sejam reestabelecidas. 2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise 2.1.4.1 Concentração do mercado 123. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre a estrutura de mercado e concorrência. Para esse fim, pode ser usado o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) para o cálculo do grau de concentração dos mercados. 124. A esse respeito, em seu QIP, a Supermax Brasil sublinhou que: Apesar de ter se observado uma tendência de redução do HHI entre P1 e P4, com ligeira elevação em P5, a análise da evolução deste indicador deve ser feita com cautela, já que as grandes alterações decorreram de alteração das participações de origens estrangeiras num mercado que sofreu drástica disrupção global no período pandêmico. 125. No que tange a barreiras à entrada, tanto a Abils quanto a Supermax mencionaram que a normativa regulatória existente atuaria como uma barreira de entrada. Segundo a Supermax, esse seria um dos motivos dos níveis altos de concentração no HHI, acima da média internacional. Foi mencionada a necessidade de certificações, registros e testes. 126. Outra barreira mencionada pela Abils diz respeito ao acesso à matéria- prima, que seria importada no caso do Brasil, gerando dependência da produção nacional de fornecimento estrangeiro de matéria-prima. Nesse sentido, essa dependência geraria desafios importantes sobre custo de produção e competitividade no mercado. 127. O investimento para estabelecimento de planta produtiva eficiente seria elevado, sendo outra barreira à entrada, de acordo com a Abils. No intuito de embasar seu argumento, a Associação apresentou trecho de demonstração financeira de produtor/exportador chinês de LNC. 128. A Supermax relatou que o mercado de luvas não cirúrgicas possui aproximadamente seis importadores relevantes e outras empresas de menor porte que seriam responsáveis pelo abastecimento do setor. Importadores menores estariam vinculados a fabricantes e teriam demandas diretas de quantidades e modelos de acordo com o mercado, antecipando pedidos com base em históricos de compras. Haveria importadores que operariam com mais de um fabricante, sendo mensal o padrão de negociações. Os contratos de licitação teriam uma dinâmica específica e seriam atendidos predominantemente por distribuidoras de menor porte. 129. Com relação a atos de concentração, a Abils restringiu-se a mencionar o Ato de Concentração nº 08012.008755/2009-71, que analisou a parceria entre a Cremer S.A, Indústria Frontinense de Látex S.A., Polibor Ltda. e Targa Ltda. e apresentou o Parecer nº 243/2010 - GAB/AARAS/CADE. Também identificou o Ato de Concentração nº 08012.000590/2011-12, contendo alteração do contrato de distribuição entre a Cremer S.A. e a Targa Ltda., incluindo o Parecer nº 159-LA/PRR/CADE-2011. 130. A Targa comentou que o mercado brasileiro apresentaria elevada concentração, o que demonstraria a dependência em relação às origens investigadas. Comentou também que há 10 anos o mercado brasileiro era menos concentrado, chegando a ter importações de LNC oriundas de 18 origens, conforme tabela apresentada englobando as NCMs 4015.19.00 e 4015.12.00 (ComexStat). 131. Em 2013, as cinco principais origens foram Uruguai, Sri Lanka, Indonésia, Paquistão e Índia. Segundo a Targa, a prática do dumping das origens investigadas levou à concentração do mercado brasileiro dos dias atuais. 132. No entendimento da Targa, a alta concentração do mercado brasileiro foi prejudicial durante a pandemia do Covid-19, devido à dependência excessiva das origens investigadas, diante do aumento significativo da demanda no Brasil por produtos médicos. 133. A Abils, em 26 de junho de 2024, comentou que a concentração de mercado não se daria apenas pela posição dominante das origens investigadas, mas que se deveria também à dificuldade da indústria nacional na sustentabilidade de seu negócio. Nesse sentido, mencionou a inexistência de cadeia a montante, com dependência de matérias- primas importadas, necessidade de altos investimentos, a pulverização da rentabilidade, etc. Tais fatores afetariam as condições de concorrência no mercado brasileiro. A Associação entende que "atribuir tal multifacetada situação de concentração do mercado a uma única causa (importações investigadas) parece demasiadamente simplista". 134. De acordo com a Abils, a aplicação de medida de defesa comercial não favorece a desconcentração do mercado, mas a aprofundaria ainda mais. 135. A respeito das manifestações protocoladas, o DECOM tece os seguintes comentários. 136. Com relação ao comentário da Supermax de que a normativa regulatória atuaria como barreira de entrada e isso poderia ser um dos motivos dos altos níveis de concentração no HHI, o DECOM discorda. Como se observa, há na Anvisa certificações já aprovadas de diversos outros produtores de outros países, que eventualmente exportam para o Brasil, como percebido em P7, que apresentou importações brasileiras de EUA, Indonésia, Itália Paraguai e Sri Lanka, consoante detalhado no item 2.2.1.4 deste documento. Ademais, a partir da análise realizada, notou-se que o HHI foi mais desconcentrado quando as origens investigadas escolheram outros destinos para suas exportações durante a pandemia, período em que a indústria doméstica conseguiu aumentar ser market share, o que reduziu, por consequência o HHI do mercado brasileiro. Ou seja, observa-se que o HHI está diretamente relacionado ao poder de mercado que as origens investigadas têm no segmento de luvas para procedimento não cirúrgico, dadas suas capacidades produtivas expressivas que se traduzem em volume relevante de produção e exportação no mercado internacional. Tal poder de mercado tende a ser potencializado diante de práticas desleais de comércio. 137. A evolução do mercado brasileiro ao longo do período investigado, em que se nota queda desse mercado de P2 a P3 e de P3 a P4, e crescimento recorde em termos absolutos e relativos de P4 a P5, mesmo já superada a pandemia do Covid-19, demonstra de forma cabal a posição dominante das origens investigadas. Desse modo, eventuais dificuldades na sustentabilidade do negócio da Targa parecem ter, a princípio, efeitos secundários no impacto do HHI, ao contrário do que entende a Abils. 138. Apresentadas as manifestações das partes e feitas as considerações necessárias, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. 139. Como comentado, o cálculo do grau de concentração dos mercados pode ser mensurado por meio do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI). Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market-share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado. 140. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma: a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos; b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500. 141. No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e de cada produtor/exportador estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de luvas para procedimento não cirúrgico, de P1 a P5, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da RFB. 142. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos na tabela a seguir. Ressalta-se que a tabela visa tão somente resumir as participações de mercado dos principais agentes do mercado e apresentar o resultado do índice de concentração de mercado. O cálculo do HHI foi realizado em tabela distinta, na qual constam a produtora nacional Targa e também todos os produtores/exportadores que comercializaram o produto em análise para o mercado brasileiro de P1 a P5. 143. Registra-se que, nos termos da Circular Secex nº 27, de 2023, a Targa foi considerada a única produtora nacional de luvas para procedimento não cirúrgico para fins de início de investigação da prática de dumping. Todavia, após o início da investigação foram apresentados elementos nos autos que indicaram haver ao menos mais uma produtora do produto sob análise, embora sua produção seja aparentemente residual. Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI [ CO N F I D E N C I A L ] . . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 . .Targa .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .China .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Estados Unidos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Filipinas .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Hong Kong .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Índia .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Indonésia .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Malásia .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .México .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Sri Lanka .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Tailândia .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Vietnã .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .HHI . 5.997 . 4.996 . 4.315 . 3.670 . 3.802 144. A partir dos dados apresentados, foi observada queda contínua de concentração até P4, tendo havido elevação de 4% de P4 a P5. De P1 a P5, o índice de concentração do mercado decresceu 37%, saindo de 5.997 para 3.802 pontos de HHI. A despeito da diminuição constatada, os níveis de concentração ainda se mantiveram altamente elevados em P5. 145. A Targa comentou que o direito antidumping provisório aplicado teria tido o efeito de diminuir a concentração do mercado brasileiro, já que outras origens passaram a exportar para o Brasil, como EUA, França, Itália e Sri Lanka. 146. No que diz respeito a comentários de que a normativa regulatória representaria barreira de entrada e explicaria níveis altos de concentração, cabe ressaltar que aparentemente a normativa brasileira segue em grande medida regulamento e exigências internacionais, não havendo indícios de que esta seja uma realidade somente aplicável ao Brasil. 147. Ainda no que tange à concentração de mercado, observou-se que, embora o mercado brasileiro ainda tenha permanecido altamente concentrado, houve tendência de desconcentração ao longo do período analisado. Isso porque, de P1 a P4, observou-se elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Essa elevação foi possível devido à redução das exportações de luvas para procedimento não cirúrgico dos países investigados para o Brasil durante a pandemia, uma vez que estes fornecedores estrangeiros parecem ter priorizado outros mercados nesse período, com o aumento da demanda global de luvas para procedimento não cirúrgico no combate à pandemia do Covid-19.Fechar