DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
383. Sobre isso, a Targa comentou que os produtores nacionais (Targa,
Mucambo e São Roque) poderiam contribuir significativamente para a oferta do mercado
brasileiro. Mencionou que a capacidade instalada nominal das empresas Mucambo e Látex
São Roque poderia chegar a [CONFIDENCIAL].
384. De acordo com a Targa, a capacidade instalada conjunta das três empresas
atingiria [CONFIDENCIAL].
385. Foi comentado ainda pela Targa que esses três produtores nacionais têm
ampla experiência no mercado, com laboratórios avançados em suas plantas e vasto
conhecimento na formulação de luvas de todos os tipos e que "a tecnologia e pesquisa e
desenvolvimento empregadas no Brasil não estão desfasadas em relação aos produtores
situados nos países investigados, apesar de menor escala". Ademais, os três produtores
possuiriam as certificações exigidas pela legislação brasileira.
386. A Targa igualmente comentou que mesmo com a imposição do direito
provisório teria havido aumento nos volumes exportados de China e Tailândia, sublinhando
que a medida de defesa comercial não teria o intuito de impedir as importações de LNC.
387. Foi mencionado pela indústria doméstica que haveria possibilidade de
expandir significativamente a capacidade atual mediante aporte de investimento caso haja
melhora no mercado de LNC.
388. A Targa apontou que o risco de desabastecimento, na verdade, poderia
ocorrer na ausência de fabricante nacional, fragilidade que teria ficado evidente durante a
gripe do H1N1 e da pandemia da Covid-19, pois as origens investigadas tiveram
dificuldades para abastecer o mercado brasileiro diante do aumento da demanda por
outros países e de restrição de exportações impostas por seus governos.
389. A Mucambo e a São Roque apresentaram manifestações em que afirmam
ser as suas capacidades de produção anual de [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL],
respectivamente, e afirmaram terem [CONFIDENCIAL] no período investigado mas que,
com o retorno à normalidade do mercado, teriam potencial de contribuir para o
suprimento do mercado brasileiro.
390. Tanto a Mucambo quanto a São Roque comentaram que optaram por reduzir
a produção de LNC devido às dificuldades em competir no mercado diante da concorrência
desleal, mas que teriam condições de fornecer LNC em havendo melhora nas condições.
Também ressaltaram que, diante da capacidade produtiva dos principais players com
possibilidade de aumento da produção de LNC, não haveria risco de desabastecimento.
391. A UG Global mencionou indícios de problemas de abastecimento em razão
das distorções provocadas pela medida antidumping.
392. Em 26 de junho de 2024, a UG Global manifestou-se destacando que a
imposição de medida de defesa comercial poderia trazer risco de desabastecimento, já que
a indústria doméstica não teria condições de abastecer o mercado brasileiro.
393. A empresa, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, reiterou que, ao
contrário do que a Targa argumentou sobre preços das luvas importadas, o direito
provisório já estaria dando causa a compras emergenciais em razão de dificuldade de
fornecedor previamente selecionado de honrar preços e compromissos.
394. Ainda, a UG Global defendeu que a indústria doméstica seria capaz de
suprir apenas 15% do mercado doméstico.
395. Já em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, a UG Global reforçou
a fragilidade da indústria doméstica e sua incapacidade de suprir a demanda brasileira
396. A Abils, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reiterou o
risco de desabastecimento diante da dependência da oferta internacional de basicamente
dois fornecedores, ou seja, Sri Trang e Shandong INTCO e que, mesmo com o aumento da
capacidade de produção nacional, não haveria suprimento para mais de 30% da demanda
nacional. Mesmo com a pequena produção de luvas nitrílicas da Targa, não ofereceria
maior variedade de luvas.
397. A Targa, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reiterou os
argumentos já apresentados de que mesmo diante da imposição de direitos seria improvável
que o Brasil enfrentasse a escassez de luvas para procedimento não cirúrgicos em razão de
que o mercado mundial seria grande e haveria um excesso de oferta mundial de luvas.
398. A respeito do comentário da UG Global de que já haveria risco de
desabastecimento a partir da aplicação de direito provisório, pelos elementos apresentados
nos autos, observa-se que, no exemplo citado pela empresa, houve tentativa de readequação
das condições negociadas anteriormente. Considerando que houve a possibilidade de se
realizar compras emergenciais para abastecimento, parece que o risco alegado carece de
fundamento mais robusto.
399. Para fins de determinação final, fica evidente que, mesmo somadas as
capacidades instaladas das três produtoras nacionais, o volume não é suficiente para
atender o mercado interno no caso de eventual imposição de direito antidumping às
importações brasileiras de LNC, o que reforça o cenário de dependência das importações.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
400. Em termos finais, avalia-se o risco de restrições à oferta nacional em uma
eventual possível imposição da medida antidumping, em termos de preço, qualidade e
variedade de produtos.
2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço
401. A análise do presente documento concentra-se na evolução do preço das
luvas para procedimentos não cirúrgicos ao longo do período de análise de dano da
investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação
entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de
produção, em reais por kg, ao longo do período de análise.
Preço e custo da produção da indústria doméstica (R$ atualizados/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de Produção
Preço de Venda no Mercado Interno
Relação (%)
P1
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P4
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Evolução de preço e custo de produção da indústria doméstica (R$/kg)
[GRÁFICO CONFIDENCIAL]
402. De P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da
indústria doméstica aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. muito embora tenha havido
redução gradual de P1 a P4. De P1 a P5, o custo de produção aumentou em 8,9%, enquanto
os preços no mercado interno foram reduzidos em 15,2%. A relação custo/preço alcançou
seu maior valor em P5 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em P4 ([CONFIDENCIAL]%).
403. Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com
o preço médio CIF das importações de origem chinesa, malaia e tailandesa, em reais por
kg, de acordo com as estatísticas de importação da RFB e com os dados fornecidos pela
indústria doméstica no âmbito do Processo SEI nº 19972.101137/2023-16.
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (R$/kg) [CONFIDENCIAL]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Indústria doméstica
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Malásia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Tailândia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Demais origens
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (R$ CIF/kg)
[GRÁFICO CONFIDENCIAL]
404. Com base nos dados apresentados, nota-se que a trajetória seguida pelos
preços das importações de origens investigadas foi relativamente próxima à dos preços da
indústria doméstica. De um diferencial de preços observado de P1 até P3, a curva segue
para convergência em P4 e quase equivalência em P5.
405. Sobre a relação entre custo de produção de preço de venda, a Abils
observou que os custos de produção teriam apresentado evolução moderada ao contrário
das variações
nos preços
de venda
da indústria
doméstica, que
teriam sido
significativamente elevadas. A queda dos preços em P5 seria atribuída ao retorno aos
níveis normais de mercado, para a Associação.
406. A Associação igualmente comentou "que mesmo considerando o preço
internacional do látex natural como uma proxy deste mercado [...] a elevação desenfreada
verificada nos preços de venda da Targa não encontra paralelo".
407. No que tange a evidência de atrasos de tecnologia do produto sob
análise, a Abils comentou que a Targa possuiria poucas máquinas e, algumas, obsoletas.
Destacou que os produtores exportadores das origens investigadas contariam com
estruturas modernas automatizadas superiores às da indústria doméstica.
408. Com relação às condutas anticompetitivas coordenadas e unilaterais, a
Abils comentou:
"a Targa implementou aumentos de preços abusivos durante a pandemia. É de
notório conhecimento que havia escassez mundial do produto e, frente a esta competição
externa enfraquecida no Brasil, a Targa, de maneira oportunista, implementou aumentos
em seus preços que beiraram os 100% nos dois anos que abrangeram a crise de COVID-
19 no Brasil, em uma conduta monopolista de mercado, lesando os consumidores e a
sociedade, que precisava ter acesso a este item de proteção essencial"
409. Também foi alegada aparente prática desleal por parte da Targa contra a
empresa Robisa, responsável pela Látex BR.
410. Mucambo, Látex São Roque e Targa, em seu QIP conjunto, comentaram
que "A principal restrição à oferta nacional consiste na prática de preços extremamente
baixos para o produto pelas origens investigadas".
411. As empresas também comentaram que parte significativa da demanda por
LNC é oriunda de contratos governamentais, atendidos por licitação. Os processos de
licitação por menor preço atuariam como mecanismo de controle de preços, impedindo
aumentos exagerados e que, conjuntamente com a medida antidumping, consistiria em
mecanismo para mitigar aumentos desproporcionais de preços.
412. Igualmente destacado pelas produtoras nacionais foi o fato de que o
preço médio em P5 não cobriu sequer os custos de produção da indústria doméstica. A
causa teria sido a depressão e supressão de preços devido às importações das origens
investigadas a preços de dumping.
413. Sobre as condutas anticompetitivas alegadas pela Abils, a Targa afirmou
que o aumento de preços teria sido global durante a pandemia.
414. A Targa, Látex São Roque e Mucambo apresentaram manifestação
mencionando os preços praticados nas licitações do governo federal no ano de 2024 e
defenderam que os preços em licitações públicas não teriam subido após a aplicação do
direito provisório. Para tanto, apresentaram dados constantes do painel de preços do sítio
eletrônico do Ministério do Planejamento, no qual consta informação de compras
governamentais referentes aos anos de 2023 e de 2024.
415. Sobre o aumento de preços, a Targa, em sua manifestação de 16 de julho
de 2024, afirmou que entre P2 e P4 as origens investigadas teriam aumentado os preços
em proporção duas vezes superior à indústria doméstica.
416. A Targa, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, afirmou
que o aumento de preços seria uma consequência da manipulação de mercado por parte
dos importadores.
2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
417. A esse respeito, a Abils comentou que a Targa não ofertaria todos os
tipos de luvas no mercado brasileiro. A produção da Targa seria concentrada em luvas de
látex natural, com produção incipiente de luvas nitrílicas. Sobre as nitrílicas, foi
mencionado que a Targa não teria escala nem diversificação suficiente para atender o
mercado em termos de volume e de variedade a preços competitivos. Também foi
mencionado que
a Targa
não produziria luvas
para procedimento
não cirúrgico
texturizadas.
418. A Abils observou que haveria tendência mundial de migração da produção de
luvas de borracha natural para luvas de borracha nitrílica, apesar de seu maior custo, devido a
problemas com alergias e também à regulamentação dos EUA restringindo o seu consumo.
419.
420. Frisou também que a produção chinesa tenderia a se concentrar na
produção de luvas vinílicas enquanto a produção malaia, na de luvas nitrílicas, o que
beneficiaria o fornecimento ao mercado brasileiro não só em termos de quantidade, mas
também de variedade.
421. De acordo com a Abils, uma sobretaxa poderia trazer risco de restrição à
oferta nacional em termos de variedade, já que a Targa não produziria todos os tipos de luvas
e o mercado estaria a demandar crescentemente a produção de luvas nitrílicas, por exemplo.
422. A Supermax, por sua vez, apontou em seu QIP o problema que a Targa
teria enfrentado com relação a falhas em controles microbiológicos em lotes de produtos
que ensejaram seu recolhimento e destruição. Ressaltou que seria importante
compreender os efeitos do ocorrido.
423. Mucambo, Látex São Roque e Targa, em seu QIP conjunto, apontaram que
a qualidade da produção nacional teria sido mais alta do que a do produto importado, já
que houve flexibilização de normas de importação por conta da pandemia do Covid-19.
424. Sobre o problema de qualidade alegado pela Supermax, a Targa afirmou
ter sido um caso isolado e que teria realizado ação de campo para recolhimento das luvas
de acordo com a recomendação legal para o caso e atuou de maneira diligente para evitar
efeitos não desejados.
425. A Shandong INTCO Medical comentou que a Targa apenas produziria luvas
de látex natural e lisas e não teria acompanhado a mudança de preferência dos
consumidores por luvas sintéticas, tendo começado produção incipiente de luvas nitrílicas
em meados de 2022. Desse modo, a Targa não atenderia parcela significativa do mercado,
pois não produziria grande parte do produto escopo da investigação, ou seja, luvas de
látex natural texturizadas, luvas vinílicas, luvas de neoprene, seja por limitação do seu mix
de produtos ou por limitação capacidade produtiva. Destacou também o papel essencial
das importações das origens investigadas no abastecimento do mercado brasileiro.
426. A respeito do comentário da Shandong INTCO Medial, a Targa comentou
que teria ampla capacidade de produzir luvas de látex de borracha natural e nitrílicas,
sendo que essas, juntamente com as luvas vinílicas, seriam substituíveis entre si. A Targa
entende que não procederia a ausência de capacidade doméstica seja em termos
quantitativos ou de variedades de produto.
427. A UG Global sublinhou que a variedade de luvas produzidas pela Targa
também seria limitada, conforme catálogo da própria indústria doméstica, com poucas
variedades de luvas coloridas. Comentou que poderia ser considerada a não aplicação da
medida antidumping a luvas coloridas, pois este não seria um segmento atendido pela Targa.
428. A respeito do comentário da UG Global sobre não aplicação da medida
antidumping para luvas coloridas, informa-se que não foram apresentados elementos
suficientes para que haja análise adequada a respeito.
429. Diante do exposto, a partir dos elementos dos autos do processo, observou-
se que a Targa concentrou sua produção, em quase todo o período de análise, apenas na
produção de luvas de látex natural, tendo começado a produzir luvas nitrílicas em P5, ainda
de forma incipiente. Ademais, a indústria doméstica não produz luvas texturizadas.
430. Desse modo, há elementos que apontam que a indústria doméstica não
oferta a totalidade do produto sob análise, em quantidade e variedade satisfatórias,
revelando-se possível restrição à oferta nacional em termos de variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
431. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise,
conclui-se, para fins de determinação final, que:
a) o mercado brasileiro de luvas para procedimento não cirúrgico cresceu
29,2% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] kg para [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] kg.
No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica caíram 23,7%, enquanto as
importações das origens analisadas aumentaram 39,9% e as importações de outras origens
caíram 56,6%;
b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica representou
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P5;
c) a proporção do custo em relação ao preço de venda da indústria doméstica
aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5, embora tenha havido redução gradual de
P1 a P4. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P5 ([CONFIDENCIAL]%) e o
menor em P4 ([CONFIDENCIAL]%);

                            

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