DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) os preços médios em dólares estadunidenses das origens analisadas
cresceram para Malásia e China 19% e 38%, respectivamente, de P1 a P5, com exceção da
Tailândia, que teve redução de 6% nos seus preços. Quando se tem em conta os preços
em reais, ainda de P1 a P5, houve crescimento de 30,1%; 67,9% e 99,6% de Tailândia,
Malásia e China, também de forma respectiva, enquanto houve redução de preços da
indústria doméstica de 15%. Ao se comparar P4 a P5, em reais, os preços das origens
investigadas caíram 55%; 55,4%; 39,9%, respectivamente. Já o preço da indústria
doméstica no mesmo período reduziu-se 56,4% de P4 a P5. A partir de P4, dessa forma,
reduziu-se sobremaneira a diferença entre o preço médio da indústria doméstica e o
preço médio das origens analisadas; e
e) há elementos que indicam poder haver restrições à oferta em termos de variedade.
432. Observou-se que o mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos
é caracterizado por elevado grau de dependência em relação à oferta
internacional, haja vista que a produção nacional e a capacidade instalada são
insuficientes para atendimento da demanda interna. Conforme destacado, a capacidade
efetiva de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
433. Por mais que não se vislumbrem possíveis restrições em termos de preço
na oferta nacional, em sede das comparações realizadas na relação de custo de produção
e importações, mesmo em cenário de expansão produtiva da indústria doméstica, observa
papel fundamental e relevante das importações no atendimento da demanda do mercado
brasileiro. Reforça-se também a baixa diversidade de tipos de produtos não oferecidos
pela produção nacional
434. A respeito da análise de risco de desabastecimento, insta relembrar o
desabastecimento pelo qual passou o mercado brasileiro durante a pandemia do Codip-19.
Durante a pandemia de Covid-19 [períodos P3 (2020) e P4 (2021)], observou-se queda
desse mercado de P2 a P3 e de P3 a P4, mesmo considerando aumento exponencial da
demanda, que restou reprimida. Isto é, diante de grave crise de saúde pública, as origens
investigadas tanto tiveram restrições de exportação como escolheram exportar seus
produtos para mercado mais atrativos. Caso não houvesse produção nacional de LNC, o
desabastecimento teria sido significativamente mais elevado.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
435. Na avaliação final de interesse público, busca-se avaliar os impactos da
medida de defesa comercial do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar
os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos
impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alcançadas em
defesa comercial, conforme Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (Restrito) e nº
19972.101136/2023-71 (Confidencial).
436. Cumpre lembrar que houve aplicação de direito antidumping provisório,
por um prazo de seis meses, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 568/2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2024. Esse direito foi
prorrogado por mais três meses, a contar de 20 de agosto de 2024, por meio da
Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024.
437. Cabe ressaltar que apenas a Abils trouxe estudo elaborado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) com informações quantitativas e qualitativas com
proposição metodológica que pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de
defesa comercial. A Associação assim pontuou:
o estudo se utilizou de base de dados que congrega o volume de oferta e
preços de produtos médicos, empregou estimativa do tamanho do mercado, mensurou o
impacto corrente da medida antidumping provisória sobre os preços das luvas no mercado
brasileiro e estimou o impacto financeiro anual no setor de saúde público e privado do
Brasil. O estudo utilizou o método de controle sintético para estimar os impactos sobre os
preços, proporcionando uma análise econômica robusta do impacto que a medida
antidumping provisória ocasionou no mercado de saúde brasileiro.
438. Tendo em vista a metodologia proposta pela FIPE:
A partir da anualização dos efeitos estatísticos concretos da Resolução GECEX
nº 568, de 19 de fevereiro de 20243, estimou-se um impacto financeiro de 876,8 milhões
de reais. Considerando ainda o reestabelecimento da alíquota de 16% do imposto de
importação das luvas de látex e nitrilo, o que foi feito pela Resolução GECEX nº 467, de
28 de março de 2023, apurado em 248,9 milhões de reais, o impacto total sob a saúde
brasileira alcança incríveis 1,219 bilhão de reais em 12 meses.
439. Em seu estudo, a FIPE utilizou dados da plataforma Bionexo, que é uma
multinacional brasileira do setor de tecnologia em soluções digitais para gestão de
processos na área de saúde.
440. Foi analisada a evolução do mercado brasileiro de luvas de procedimento
não cirúrgico no Brasil a partir de dados da Associação Nacional da Indústria de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho (Animaseg), demonstrando crescimento do mercado
nacional de 2017 a 2019, queda de 2019 até 2022, e novo crescimento até 2023. A Animaseg
de acordo com seu Relatório Anual de 2023, contendo dados de 2022, teria computado que
luvas hospitalares representavam, em 2022, 14,5% do mercado de equipamentos de proteção
individual e que, dentro do segmento de luvas hospitalares, as luvas para procedimento não
cirúrgico representavam 92%. A Animaseg, em seu relatório, teria divulgado tendência de
crescimento de 6% no mercado brasileiro de luvas de 2022 para 2023.
441. A avaliação de impacto da FIPE analisou dados de importação do período
de abril de 2022 a abril de 2024, com tendência de redução desde 2022 e concluiu que
a aplicação dos direitos antidumping provisórios, com a aplicação mais severa para o
produto advindo da Malásia, causaria alteração da dinâmica comercial com aumento dos
preços internos no Brasil.
442. Para a análise de impacto, utilizaram a técnica do "controle sintético"
contendo produtos hospitalares como álcool, avental, máscara, oxímetro, sabonetes e
seringas, entre outros. Para tanto, construíram índices de preços para esses produtos
considerando pesos específicos para cada produtos. Ademais, utilizaram o período pré-
pandemia para avaliação das condições de mercado, mais estáveis e representativas.
443. A FIPE apresentou gráficos comparando evolução dos índices de preços
dos controles sintéticos em comparação com o índice de preços do produto luvas vinílicas,
nitrílicas e de látex. Ambos os índices de preços teriam apresentado similaridade nos
períodos pré e pós pandêmicos, enquanto o índice de preços para as luvas no período
pandêmico teria apresentado grande descolamento dos demais. O estudo também avaliou
ainda que haveria similaridade dos preços das compras públicas e privadas hospitalares e
que a demanda por luvas seria relativamente inelástica pela essencialidade do produto.
Para tanto, além dos dados da Bionexo, foram utilizados dados do Banco de Preços em
Saúde (BPS) do Governo Federal entre 2018 e 2022, embora tenha sido verificada pouca
representatividade das luvas nitrílicas e vinílicas, o que tornou possível somente a
comparação entre luvas látex.
444. Por fim, a FIPE terminou por avaliar dois cenários um conservador e outro
alternativo. No cenário conservador, o custo financeiro da retomada do imposto de
importação da Resolução GECEX nº 467/2023 seria de R$ 248,9 milhões e da aplicação do
direito provisório R$ 876,8 milhões (total de R$ 1,219 bilhão). No cenário alternativo,
concluiu que o impacto financeiro da medida antidumping seria de R$ 206,4 milhões e
R$1,142 bilhão, totalizando R$ 1,450 bilhão.
445. A Shandong INTCO Medical apurou que, adotando a mesma margem da
Tailândia para fins de início de investigação de dumping (40,29%) e os volumes importados
para 2022, o impacto seria de aproximadamente R$438 milhões/ano. Essa externalidade
seria arcada tanto pelo setor privado quanto pelo setor público, especialmente o SUS.
Comentou que o montante arrecadado pelo governo seria gasto no aumento do preço das
luvas nas licitações públicas, mas não apontou memória de cálculo ou estudo sobre o
impacto. O cálculo desse impacto se daria apenas com uma projeção da adição do
antidumping de 40,29% sobre as importações totais das origens investigadas em 2022.
446. O DECOM informa que tem por prática, como uma das formas de estimar
os efeitos da medida de defesa comercial, utilizar simulação com base em Modelo de
Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A
referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa
Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da
variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
447. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na
literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial
na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas
autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse
público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso
de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que
as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia
Consolidado de Interesse Público.
448. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual
os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os
produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como
elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de
Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
449. Em relação às elasticidades e considerando a ausência de estimativas para
o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço do produto em questão, optou-se
pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International
Trade Comission (USITC) no caso das elasticidades-preço de oferta e demanda, e pelo CEPII
no caso da elasticidade de substituição.
450. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo
referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao
direito antidumping em análise, utilizou-se, para a definição do parâmetro as estimativas
de elasticidade, os dados considerados no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público
SEI nº 8272/2021/ME, referente à AIP da revisão de final de período em relação às
medidas
antidumping definitivas
aplicadas às
importações
brasileiras de
seringas
descartáveis de uso geral. As seringas descartáveis são destinadas aos mercados
farmacêutico, laboratorial, veterinário e afins. Esses parâmetros foram considerados como
proxies
adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação,
considerando que ambos os produtos são da área da saúde.
451. O USITC considerou que, no mercado estadunidense, a elasticidade-preço
da demanda (h) se encontra entre -0,5 e -0,2 (valor médio de -0,35) e a elasticidade-preço
da oferta (e_i) se encontra entre 1 e 3 (valor médio de 2). De todo modo, reconhece-se
- como limitação da disponibilidade de informações - que as seringas descartáveis
possuem finalidades distintas do produto em tela, embora ambos os produtos sejam da
área da saúde. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de
estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de
elasticidade
452. Por outro lado, o CEPII estimou em 3,4 a elasticidade de substituição no
comércio internacional do produto sob análise. Para a elasticidade-preço da oferta das
demais origens (–_(i,i\¹Brasil)) adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de
que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores
utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da
literatura econômica especializada.
453. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a
configuração do mercado brasileiro em P5 (janeiro a dezembro de 2022), período de
análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica
e verificadas pelo DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
454. Com relação à alíquota de imposto de importação, tendo em conta que
as alíquotas para as NCMs 4015.12.00 e 3926.20.00 são 14,4% e 16,2%, utilizou-se tarifa
média ponderada pelo volume importado pelo Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL]%),
considerando eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Ressalta-se que não se
observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.
455. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que
poderão ser impostas às importações brasileiras de LNC foram apuradas, em base CIF, em
[CONFIDENCIAL]%, quando originárias da China, [CONFIDENCIAL]%, quando originárias da
Malásia e em [CONFIDENCIAL]%, quando provenientes da Tailândia, com base nos
montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme
Processos
SEI 
nº
19972.101137/2023-16
(Restrito)
e 
nº
19972.101136/2023-71
(Confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual
aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações
totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma vez que a simulação
do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país.
456. Os resultados apresentados são
submetidos a uma análise de
sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis
diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em
faixas.
457. Cabe observar que, em P5, as alíquotas do imposto de importação
encontravam-se zerada por conta da inclusão das NCMs na Lista COVID. Atualmente, as
alíquotas vigentes são 14,4% para a NCM 4015.12.00 e 16,2% NCM 3926.20.00. Desse
modo, os resultados encontrados englobam tanto o impacto da medida antidumping
quanto do aumento da alíquota do imposto de importação. Optou-se por apresentar
apenas o cenário de maior impacto.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
458. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial
na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que
possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
459. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número
de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5),
separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores
de administração e vendas.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
1,2%
25,9%
(8,6%)
(64,4%)
(58,6%)
A1. Qtde de Empregados - Produção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
2,3%
25,8%
(8,0%)
(66,4%)
(60,3%)
A2. Qtde de Empregados - Administração e Vendas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(12,2%)
27,8%
(17,4%)
(34,2%)
(39,0%)
460. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período
analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, verifica-se aumento de 1,2% e de 25,9%,
respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve redução de 8,6%, e de 64,4%.
Analisando-se todo o período, de P1 a P5, a quantidade total de empregados apresentou
contração da ordem de 58,6%, considerado P5 em relação a P1.
461. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de
produção cresceu 2,3% de P1 a P2 e 25,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 8,0% de P3 a P4, e de 66,4% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou
variação negativa de 60,3% em P5, comparativamente a P1.
462. Com relação à variação de número de empregados que atuam em
administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,2% de P1 a P2,
mas aumento de 27,8% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes, houve diminuição de 17,4% e
34,2% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou
contração de 39,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
463. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de LNC
no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores
obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da
Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
464. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para LNC no mercado
interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os valores obtidos em
reais correntes nos processos de defesa comercial utilizados como referência foram
atualizados pela IPA-OG-PI.

                            

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