Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300066 66 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) os preços médios em dólares estadunidenses das origens analisadas cresceram para Malásia e China 19% e 38%, respectivamente, de P1 a P5, com exceção da Tailândia, que teve redução de 6% nos seus preços. Quando se tem em conta os preços em reais, ainda de P1 a P5, houve crescimento de 30,1%; 67,9% e 99,6% de Tailândia, Malásia e China, também de forma respectiva, enquanto houve redução de preços da indústria doméstica de 15%. Ao se comparar P4 a P5, em reais, os preços das origens investigadas caíram 55%; 55,4%; 39,9%, respectivamente. Já o preço da indústria doméstica no mesmo período reduziu-se 56,4% de P4 a P5. A partir de P4, dessa forma, reduziu-se sobremaneira a diferença entre o preço médio da indústria doméstica e o preço médio das origens analisadas; e e) há elementos que indicam poder haver restrições à oferta em termos de variedade. 432. Observou-se que o mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos é caracterizado por elevado grau de dependência em relação à oferta internacional, haja vista que a produção nacional e a capacidade instalada são insuficientes para atendimento da demanda interna. Conforme destacado, a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P5. 433. Por mais que não se vislumbrem possíveis restrições em termos de preço na oferta nacional, em sede das comparações realizadas na relação de custo de produção e importações, mesmo em cenário de expansão produtiva da indústria doméstica, observa papel fundamental e relevante das importações no atendimento da demanda do mercado brasileiro. Reforça-se também a baixa diversidade de tipos de produtos não oferecidos pela produção nacional 434. A respeito da análise de risco de desabastecimento, insta relembrar o desabastecimento pelo qual passou o mercado brasileiro durante a pandemia do Codip-19. Durante a pandemia de Covid-19 [períodos P3 (2020) e P4 (2021)], observou-se queda desse mercado de P2 a P3 e de P3 a P4, mesmo considerando aumento exponencial da demanda, que restou reprimida. Isto é, diante de grave crise de saúde pública, as origens investigadas tanto tiveram restrições de exportação como escolheram exportar seus produtos para mercado mais atrativos. Caso não houvesse produção nacional de LNC, o desabastecimento teria sido significativamente mais elevado. 2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro 435. Na avaliação final de interesse público, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alcançadas em defesa comercial, conforme Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (Restrito) e nº 19972.101136/2023-71 (Confidencial). 436. Cumpre lembrar que houve aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de seis meses, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 568/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2024. Esse direito foi prorrogado por mais três meses, a contar de 20 de agosto de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024. 437. Cabe ressaltar que apenas a Abils trouxe estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) com informações quantitativas e qualitativas com proposição metodológica que pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial. A Associação assim pontuou: o estudo se utilizou de base de dados que congrega o volume de oferta e preços de produtos médicos, empregou estimativa do tamanho do mercado, mensurou o impacto corrente da medida antidumping provisória sobre os preços das luvas no mercado brasileiro e estimou o impacto financeiro anual no setor de saúde público e privado do Brasil. O estudo utilizou o método de controle sintético para estimar os impactos sobre os preços, proporcionando uma análise econômica robusta do impacto que a medida antidumping provisória ocasionou no mercado de saúde brasileiro. 438. Tendo em vista a metodologia proposta pela FIPE: A partir da anualização dos efeitos estatísticos concretos da Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 20243, estimou-se um impacto financeiro de 876,8 milhões de reais. Considerando ainda o reestabelecimento da alíquota de 16% do imposto de importação das luvas de látex e nitrilo, o que foi feito pela Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023, apurado em 248,9 milhões de reais, o impacto total sob a saúde brasileira alcança incríveis 1,219 bilhão de reais em 12 meses. 439. Em seu estudo, a FIPE utilizou dados da plataforma Bionexo, que é uma multinacional brasileira do setor de tecnologia em soluções digitais para gestão de processos na área de saúde. 440. Foi analisada a evolução do mercado brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil a partir de dados da Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho (Animaseg), demonstrando crescimento do mercado nacional de 2017 a 2019, queda de 2019 até 2022, e novo crescimento até 2023. A Animaseg de acordo com seu Relatório Anual de 2023, contendo dados de 2022, teria computado que luvas hospitalares representavam, em 2022, 14,5% do mercado de equipamentos de proteção individual e que, dentro do segmento de luvas hospitalares, as luvas para procedimento não cirúrgico representavam 92%. A Animaseg, em seu relatório, teria divulgado tendência de crescimento de 6% no mercado brasileiro de luvas de 2022 para 2023. 441. A avaliação de impacto da FIPE analisou dados de importação do período de abril de 2022 a abril de 2024, com tendência de redução desde 2022 e concluiu que a aplicação dos direitos antidumping provisórios, com a aplicação mais severa para o produto advindo da Malásia, causaria alteração da dinâmica comercial com aumento dos preços internos no Brasil. 442. Para a análise de impacto, utilizaram a técnica do "controle sintético" contendo produtos hospitalares como álcool, avental, máscara, oxímetro, sabonetes e seringas, entre outros. Para tanto, construíram índices de preços para esses produtos considerando pesos específicos para cada produtos. Ademais, utilizaram o período pré- pandemia para avaliação das condições de mercado, mais estáveis e representativas. 443. A FIPE apresentou gráficos comparando evolução dos índices de preços dos controles sintéticos em comparação com o índice de preços do produto luvas vinílicas, nitrílicas e de látex. Ambos os índices de preços teriam apresentado similaridade nos períodos pré e pós pandêmicos, enquanto o índice de preços para as luvas no período pandêmico teria apresentado grande descolamento dos demais. O estudo também avaliou ainda que haveria similaridade dos preços das compras públicas e privadas hospitalares e que a demanda por luvas seria relativamente inelástica pela essencialidade do produto. Para tanto, além dos dados da Bionexo, foram utilizados dados do Banco de Preços em Saúde (BPS) do Governo Federal entre 2018 e 2022, embora tenha sido verificada pouca representatividade das luvas nitrílicas e vinílicas, o que tornou possível somente a comparação entre luvas látex. 444. Por fim, a FIPE terminou por avaliar dois cenários um conservador e outro alternativo. No cenário conservador, o custo financeiro da retomada do imposto de importação da Resolução GECEX nº 467/2023 seria de R$ 248,9 milhões e da aplicação do direito provisório R$ 876,8 milhões (total de R$ 1,219 bilhão). No cenário alternativo, concluiu que o impacto financeiro da medida antidumping seria de R$ 206,4 milhões e R$1,142 bilhão, totalizando R$ 1,450 bilhão. 445. A Shandong INTCO Medical apurou que, adotando a mesma margem da Tailândia para fins de início de investigação de dumping (40,29%) e os volumes importados para 2022, o impacto seria de aproximadamente R$438 milhões/ano. Essa externalidade seria arcada tanto pelo setor privado quanto pelo setor público, especialmente o SUS. Comentou que o montante arrecadado pelo governo seria gasto no aumento do preço das luvas nas licitações públicas, mas não apontou memória de cálculo ou estudo sobre o impacto. O cálculo desse impacto se daria apenas com uma projeção da adição do antidumping de 40,29% sobre as importações totais das origens investigadas em 2022. 446. O DECOM informa que tem por prática, como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utilizar simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público. 447. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público. 448. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando. 449. Em relação às elasticidades e considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço do produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC) no caso das elasticidades-preço de oferta e demanda, e pelo CEPII no caso da elasticidade de substituição. 450. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping em análise, utilizou-se, para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade, os dados considerados no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 8272/2021/ME, referente à AIP da revisão de final de período em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral. As seringas descartáveis são destinadas aos mercados farmacêutico, laboratorial, veterinário e afins. Esses parâmetros foram considerados como proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação, considerando que ambos os produtos são da área da saúde. 451. O USITC considerou que, no mercado estadunidense, a elasticidade-preço da demanda (h) se encontra entre -0,5 e -0,2 (valor médio de -0,35) e a elasticidade-preço da oferta (e_i) se encontra entre 1 e 3 (valor médio de 2). De todo modo, reconhece-se - como limitação da disponibilidade de informações - que as seringas descartáveis possuem finalidades distintas do produto em tela, embora ambos os produtos sejam da área da saúde. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade 452. Por outro lado, o CEPII estimou em 3,4 a elasticidade de substituição no comércio internacional do produto sob análise. Para a elasticidade-preço da oferta das demais origens (–_(i,i\¹Brasil)) adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. 453. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado brasileiro em P5 (janeiro a dezembro de 2022), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pelo DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB. 454. Com relação à alíquota de imposto de importação, tendo em conta que as alíquotas para as NCMs 4015.12.00 e 3926.20.00 são 14,4% e 16,2%, utilizou-se tarifa média ponderada pelo volume importado pelo Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL]%), considerando eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Ressalta-se que não se observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base. 455. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de LNC foram apuradas, em base CIF, em [CONFIDENCIAL]%, quando originárias da China, [CONFIDENCIAL]%, quando originárias da Malásia e em [CONFIDENCIAL]%, quando provenientes da Tailândia, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (Restrito) e nº 19972.101136/2023-71 (Confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país. 456. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas. 457. Cabe observar que, em P5, as alíquotas do imposto de importação encontravam-se zerada por conta da inclusão das NCMs na Lista COVID. Atualmente, as alíquotas vigentes são 14,4% para a NCM 4015.12.00 e 16,2% NCM 3926.20.00. Desse modo, os resultados encontrados englobam tanto o impacto da medida antidumping quanto do aumento da alíquota do imposto de importação. Optou-se por apresentar apenas o cenário de maior impacto. 2.4.1 Impactos na indústria doméstica 458. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional. 459. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas. Evolução do número de empregados da indústria doméstica [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Emprego A. Qtde de Empregados - Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 1,2% 25,9% (8,6%) (64,4%) (58,6%) A1. Qtde de Empregados - Produção [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 2,3% 25,8% (8,0%) (66,4%) (60,3%) A2. Qtde de Empregados - Administração e Vendas [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (12,2%) 27,8% (17,4%) (34,2%) (39,0%) 460. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, verifica-se aumento de 1,2% e de 25,9%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve redução de 8,6%, e de 64,4%. Analisando-se todo o período, de P1 a P5, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 58,6%, considerado P5 em relação a P1. 461. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 2,3% de P1 a P2 e 25,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,0% de P3 a P4, e de 66,4% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 60,3% em P5, comparativamente a P1. 462. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,2% de P1 a P2, mas aumento de 27,8% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes, houve diminuição de 17,4% e 34,2% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 39,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 463. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de LNC no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. 464. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para LNC no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os valores obtidos em reais correntes nos processos de defesa comercial utilizados como referência foram atualizados pela IPA-OG-PI.Fechar