DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
504. A Targa questionou alegações de que as LNCs poderiam custar mais com
a aplicação de medida antidumping, em especial o comentário sobre cálculo da Abils que
alegou que as luvas para procedimento não cirúrgico poderiam custar até duas vezes mais
considerando as margens utilizadas para fins de início de investigação. A Targa comentou
que a estimativa seria simplória, destacando que nem todo o direito antidumping seria
repassado ao consumidor final, já que há participação relevante de licitações no mercado
brasileiro, em que se busca o menor preço. Foi sublinhado que, após a aplicação do direito
provisório, os preços das origens investigadas teriam se reduzido. Foi ressaltado que
haveria origens alternativas, além de outras fabricantes nacionais. Assim, o cenário
exagerado da Abils poderia ser mitigado com a presença de tais players.
505. A Targa também comentou que a argumentação de que a aplicação de
medidas antidumping poderia levar à negligência dessas normas não seria justificada,
considerando a normativa existente e a responsabilidade dos agentes envolvidos em
garantir a conformidade com esses padrões exigidos. A utilização inadequada do produto
seria uma violação das normas técnicas com potencial crime sanitário.
506. A Supermax afirmou que, devido à aplicação de direito provisório, teria
havido elevação especulativa dos preços de luvas no Brasil que teriam ficado de 60 a 100%
mais caras antes da publicação da Circular SECEX nº 29/2024, induzindo estocagem, e que
a aplicação do menor direito com direitos provisórios muito distintos entre produtores
teria desequilibrado a oferta estrangeira e inviabilizado as importações da Malásia.
507. Em sua manifestação de 26 de junho de 2024, a Abils teceu comentários
sobre o impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional, em
especial ao Sistema Único de Saúde devido ao aumento nos preços. A Abils contradisse
afirmação da Targa sobre a imutabilidade dos preços licitados e afirmou, com base no site
"Bolsa Eletrônica de Compras" do Governo de São Paulo, e no site "Portal da
Transparência" do Governo Federal, que os preços teriam aumentado em 40% após a
imposição da medida antidumping. Tendo como referência o total gasto em "materiais de
consumo" no setor de assistência hospitalar e ambulatorial em 2023, acusou um aumento
de R$ 569.380.519,05 nos gastos públicos. A Abils comentou que o impacto financeiro
acumulado seria de R$1,4 bilhões e solicitou que, caso fossem aplicados os direitos, estes
não excedessem a menor ou a segunda menor margem antidumping calculada a partir das
empresas participantes a fim de não inviabilizar a participação da Malásia.
508. Em 26 de junho de 2026, a CCCMHPIE comentou que a aplicação de
direito antidumping poderia aumentar o custo de aquisição do produto sob avaliação, que
seria repassado para o consumidor final. Tal situação poderia levar à diminuição do seu
uso, comprometendo a saúde pública e aumentando a incidência de infecções hospitalares
e outras complicações de saúde.
509. Além disso, a Associação chinesa comentou também que direitos antidumping
geralmente impactam a cadeia e que poderia haver impacto inflacionário na economia, já que
poderia levar a um efeito em cadeia contribuindo para instabilidade econômica.
510. A CCCMHPIE também mencionou que entidades públicas são grandes
consumidoras do produto e que um aumento do preço poderia impactar o orçamento público.
511. Na opinião da Associação, "the imposition of provisional duties has not
resolved the issue of preventing product imports; it has merely altered the competitive
landscape among exporters and increased the burden on the Brazilian end consumer".
512. Por fim, a CCCMHPIE disse que a aplicação de direito antidumping
colocaria o Brasil "at a disadvantage in future negotiations to combat pandemics
anticipated in the coming years".
513. A Targa também criticou o estudo FIPE no que se refere à construção do
grupo de controle sintético pois, dos 29 produtos analisados, somente 12 teriam similaridade
de evolução em custo e preço com as luvas de borracha, devendo ser excluídos a agulha,
álcool, avental, compressa, kit de banho, esparadrapo, invólucro, termômetro, umidificador,
oxímetro, máscara N95, sistema de aspiração traqueal e algodão de rolo. A Targa afirmou que
houve aumento nos custos de frete no último ano e também nos custos do látex.
514. Ademais, a Targa comentou que, mesmo com o direito provisório em
vigor, o fornecimento de LNC das origens investigadas no mercado brasileiro não teria sido
comprometido, considerando haver excesso de oferta internacional comparado com a
demanda atual. Para a Targa, um direito antidumping não impedirá importações das
origens investigadas.
515. Segundo a Targa,
não houve relatos ou evidências de desabastecimento no mercado brasileiro de
luvas, um indicativo de que a medida não impactou negativamente a disponibilidade do produto.
É notável que, mesmo com a aplicação de tais direitos, os órgãos públicos continuam sendo
abastecidos de maneira regular, sem interrupções ou complicações logísticas.
Por fim, se existisse um problema significativo de desabastecimento resultante da
imposição desses direitos, seria de esperar que a mídia já tivesse reportado a situação [...]
516. A Targa igualmente destacou que a aplicação do direito provisório trouxe
novas origens ofertantes para o mercado brasileiros, o que poderia ser visto como positivo
em termos de diversificação. A entrada de novos players poderia incentivar a inovação e
a melhoria dos padrões de consumo, beneficiando o consumidor final e estimulando a
competitividade do mercado brasileiro.
517. O Grupo Top Glove comentou sua preocupação com relação aos montantes
dos direitos antidumpings provisórios adotados. Segundo o Grupo, estaria havendo distorções
no mercado brasileiro, em especial em termos de preço, com eliminação de fabricantes,
inclusive a Top Glove. Com a eliminação desses fabricantes, o mercado brasileiro ficaria ainda
mais concentrado. Os efeitos negativos onerariam o sistema de saúde brasileiro e toda a
sociedade arcaria com os altos custos dessas medidas. Por fim, comentou que a relação Brasil
e Malásia poderia ser afetada, inclusive com retaliações.
518. A Abils, em sua manifestação de 26 de junho de 2024, questionou o
entendimento da Targa de que, mesmo com o direito provisório, o mercado brasileiro
continuaria atrativo e mais diversificado. Disse não seria possível fazer analise a partir dos
dados de janeiro a abril de 2024, como pretendeu a Targa, já que poderia haver pedidos
feitos antes da aplicação do direito. Ademais, a Associação lembrou que a NCM 4015.12.00
também contém luvas cirúrgicas, o que poderia influenciar o resultado. Para a Abils, seria
evidente que houve uma queda nas exportações da Malásia para o Brasil.
519. A Abils também fez análise dos preços de P6 comparados com os preços
internacionais do látex:
Preço Exportação Látex (Código HS 4001.10)
. .
.P4
.P5
.P6
.
.Mundo (Mil
USD/ton)
.1,28
.1,24
.1,12
.
.Malásia
.2,69
.2,70
.2,21
.
.Tailândia
.1,29
.1,23
.1,03
.
.China
.1,70
.1,94
.1,89
Preço Importação Luvas Investigadas
. .
.P4
.P5
.P6
.
.Mundo (Mil
USD/ton)
.9,93
.4,92
.3,73
.
.Malásia
.10,46
.4,92
.3,84
.
.Tailândia
.8,61
.4,14
.3,26
.
.China
.10,41
.6,19
.4,64
520. A esse respeito, disse a Abils "É evidente que houve uma queda nas
cotações internacionais de látex entre 2022 e 2023, o que explica a diminuição nos preços
de importação das luvas originárias na Malásia, Tailândia e China".
521. A fim de avaliar o impacto do direito antidumping provisório, a Abils
apresentou cotações disponíveis no sítio eletrônico Bolsa Eletrônica de Compras
("ambiente virtual de negociação para compra de bens e serviços da Administração Pública
Direta e Indireta do Governo do Estado de São Paulo, das Entidades e dos Municípios
Paulistas conveniados"). Foi comentado que o SUS é o maior comprador de LNC no país.
De acordo com os dados apresentados, teria havido um aumento de preços na ordem de
40% após a aplicação do direito provisório.
522. Considerando dados disponíveis no Portal da Transparência referentes a
gastos públicos com material de consumo no setor de assistência hospitalar e ambulatorial
em 2023 - licitação na modalidade pregão, a Abils disse que uma elevação de 40% nos
preços da LNC provocaria aumento deR$569.380.519,05 nos gastos públicos. A Abils
comparou os dados de compras do portal da transparência de janeiro de 2024 em que o
valor unitário seria de R$0,140/unidade para luvas para procedimento não cirúrgico e
dados do pregão da Bolsa Eletrônica de Compras do de maio de 2024 em que as mesmas
luvas possuiriam preço de venda de R$0,196/unidade.
523. Ademais, a Abils fez menção ao estudo econômico feito pela FIPE, por meio
de abordagem econométrica de Controle Sintético (CS), considerando tamanho do mercado e
na estimação do impacto do direito antidumping sobre os preços de LNC, o custo financeiro
ao sistema de saúde como um todo poderia chegar a R$1,1 bilhão por ano.
524. Em 26 de junho de 2024, a UG Global apresentou manifestação
destacando que o aumento dos preços de luvas para procedimentos não cirúrgicos
prejudicaria, de forma significativa, o sistema de saúde público e privado no Brasil.
Segundo estudo apresentado, as luvas para procedimento não cirúrgico estariam em
sétimo lugar entre os itens de maior consumo no Hospital Universitário da USP, sendo o
primeiro na área de enfermagem.
525. Comentou também sobre o significativo gasto de materiais de consumo
em hospitais, em que a despesa de luvas poderia ser relevante, impactando o orçamento
das instituições de saúde.
526. A UG Global apresentou dado disponível no Portal da Transparência sobre
despesas públicas em 2023 com compras diretas de luvas para procedimentos não
cirúrgicos foram de R$ 13.722.002,19, distribuídas da seguinte forma:
Compras públicas diretas por entidades do governo federal em 2023 | Luvas para
procedimentos não cirúrgicos | Valor total de notas fiscais por órgão superior
destinatário (em milhões de reais)
527. A UG Global comentou que tal despesa seria apenas uma parte do
gasto feito com luvas para procedimento não cirúrgico, já que outros entes adquiririam
o produto por meio de pregões que não seriam capturados por meio dessa base. Os
dados também não incluiriam compras de entes estaduais e municipais.
528. O aumento do custo no orçamento público relativo a despesas de saúde
no Brasil já aumentou com a aplicação do direito provisório, segundo a UG Global.
529. A manifestante igualmente destacou que o gasto com luvas para
procedimento não cirúrgico teria sido o maior entre as despesas diretas da rubrica de
Materiais - Equipamentos e Artigos De Uso Médico, Odontológico e Hospitalar do
governo do Estado de São Paulo (R$16.931.915,98). Em 2024, essa despesa já seria a
segunda maior. Foi comentado que essa despesa ainda estaria subdimensionada.
530. A UG Global fez menção ao estudo elaborado pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas ("FIPE") que, nas palavras da manifestante, buscou:
(i) estimar o tamanho do mercado de luvas para procedimentos não
cirúrgicos
no Brasil,
(ii)
analisar o
impacto financeiro
da
aplicação de
medida
antidumping sobre o SUS e a saúde suplementar e (iii) analisar os impactos econômicos
da aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações de luvas de
procedimento da China, Malásia e Tailândia.
531. De acordo com o estudo, cerca de 70% do consumo de LNC no Brasil
seria feito pelo SUS, estimando o mercado brasileiro em 2022 em 15,8 bilhões de
unidades. Já a cobrança do direito provisório poderia gerar custo adicional entre
R$876,8 milhões a R$ 1,142 bilhões em 12 meses. Este montante somado à retomada
da cobrança do imposto de importação geraria custo adicional total entre R$1,219 e
R$1,450 bilhão em 12 meses.
532. A UG Global também fez menção a dados da Bolsa Eletrônica de
Compras, apresentado pela Abils, em que se poderia observar aumento de preços
ocasionado pela aplicação do direito antidumping provisório, contrapondo o comentário
da Targa de que não haveria aumento de preços.
533. A UG Global comentou que o mercado atendido pela Targa seria basicamente
de entes públicos, sendo que o setor privado teria preferência por luvas importadas.
534. Ademais, a manifestante comentou que os consumidores brasileiros
estariam sendo prejudicados com o direito antidumping provisório aplicado.
535. No entendimento da UG Global, seria mais racional aumentar o imposto
de importação em vez de aplicar direito antidumping, pois geraria menos distorção no
mercado brasileiro. Da forma como foi aplicado o direito provisório, a empresa disse
que quem mais se beneficiou da medida foram os produtores/exportadores
tailandeses.
536. A UG Global comentou que haveria hospitais públicos tendo que realizar
compras emergenciais de LNC pela dificuldade de fornecedor selecionado manter
compromisso de suprimento em razão do aumento do preço da luva ocasionado pela
aplicação do direito antidumping provisório.
537. A UG Global comentou que a Targa não teria apresentado elementos de
que o impacto da aplicação de medida antidumping seria mais benéfica do que maléfica
para o Brasil. O estudo da FIPE apresentado, por sua vez, demonstraria, segundo a
empresa, que a aplicação da medida traria mais prejuízos que benefícios.
538. Em análise do parecer econômico elaborado pela FIPE, a Targa, em sua
manifestação de 16 de julho de 2024, negou que o custo financeiro ao governo
brasileiro pudesse ser superior a R$ 1 bilhão e observou que o estudo não teria trazido
menção a impactos positivos de arrecadação do direito antidumping e de favorecimento
da indústria nacional. Fez crítica ao estudo no que se refere a impacto em empregos
gerados na Malásia e não no Brasil.
539. A UG, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, reiterou que, ao
contrário do que a Targa argumentou sobre preços das luvas importadas, o direito
provisório teria aumentado sobremaneira o preço das luvas e já estaria dando causa a
compras emergenciais em razão de dificuldade de fornecedor previamente selecionado
de honrar preços e compromissos.
540. A Abils, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reiterou
as conclusões sobre a análise da FIPE apresentada por eles, em que o valor do mercado
em abril de 2024 seria de R$2,5 bilhões e que a aplicação do direito provisório
resultaria em aumento de preços com impacto de R$ 876,8 milhões. Caso seja
considerado o restabelecimento da alíquota de 16%, o impacto seria de R$ 248,9
milhões, perfazendo um total de R$ 1,219 bilhão em um ano. A Abils afirmou que essa
predição estaria correta passados 7 meses da aplicação da medida provisória e que
houve uma redução do volume importado.
541. A UG Global, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reforçou
as conclusões do estudo da FIPE de que o impacto nos preços de luvas de procedimento no
segundo mês após a aplicação do direito provisório foi de, no mínimo, 30,6%, podendo chegar
até 64,9%. Complementou que "No final das contas, quem está arcando com os custos do
aumento de preços é principalmente o sistema de saúde pública do Brasil, responsável por
parte relevante do consumo de luvas de procedimento no país".
542. A empresa também repisou o fato de que hospitais já teriam tido que
realizar compras emergenciais de LNC devido a dificuldades de atendimento dos
contratos previamente assinado, em função doo aumento de preços.

                            

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