DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Evolução dos resultados nas vendas de LNC da indústria doméstica no mercado interno.
Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL]
.Descrição
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Receita líquida
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado bruto
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado operacional
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado operacional (exceto RF e
OD)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Evolução dos resultados nas vendas de LNC da indústria doméstica
no mercado interno (em mil reais atualizados)
[GRÁFICO CONFIDENCIAL]
465. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às
vendas no mercado interno cresceu até P4: 29,4% de P1 a P2; 80,9% de P2 a P3; 15,2% de
P3 a P4. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 76,0%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados,
referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 35,2% em P5,
comparativamente a P1.
466. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo
do período em análise, houve aumento contínuo até P4, sendo: de 72,1% a P1 e P2; de
428,3% de P2 a P3; e de 22,6% de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador sofreu queda
expressiva de 106,6%, fazendo com que a empresa enfrentasse prejuízo, quando
considerado o seu resultado bruto. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado
bruto da indústria doméstica apresentou contração de 173,0%, considerado P5 em relação
ao início do período avaliado (P1). Registre-se que em P5 a indústria doméstica registrou
prejuízo bruto.
467. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos contínuos
até P4, sendo: de 1.429,7% de P1 a P2; de 946,1% de P2 a P3 e de 26,7% de P3 a P4. De
P4 a P5, o indicador sofreu queda de 111,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas,
apresentou contração de 2.470,4%, considerado P5 em relação ao início do período
avaliado (P1). Registre-se que em P5 a indústria doméstica registrou prejuízo operacional,
excluídos o resultado financeiro e outras despesas.
468. No que tange a manifestações a respeito do impacto na indústria
doméstica, podem-se mencionar as seguintes.
469. A Targa sublinhou que, devido a exportações a preços de dumping, teve
que realizar demissões em massa. Todavia, após a aplicação do direito provisório, retomou
a contratação de novos empregados.
470. A indústria doméstica também apontou o impacto prejudicial causado à
indústria doméstica por conta das importações a preços de dumping das origens
investigadas, destacando que:
diante das circunstâncias atuais e da necessidade premente de preservar a
integridade da indústria doméstica, a aplicação do direito antidumping provisório se mostra
não apenas justificada, mas também indispensável para evitar danos contínuos e
potencialmente irreparáveis durante o transcurso desta investigação.
471. Foi sublinhado igualmente que:
a aplicação de medidas antidumping é essencial para proteger e fortalecer essa
indústria, assegurando que o Brasil possa atender às demandas emergenciais e regulares
por luvas, mantendo a soberania sobre seu suprimento em situações de crise, enquanto
continua a participar ativamente do comércio internacional em condições justas e
equitativas.
472. A Targa também comentou que a capacidade de produção da indústria
doméstica estaria subutilizada devido à concorrência desleal e preços artificialmente baixos
praticados.
473. De acordo com a Targa, teria havido evidente recuperação da indústria
doméstica após a aplicação de direitos provisórios. Enquanto antes dessa aplicação a Targa
estaria operando apenas com uma (1) de suas 10 linhas de produção, após a aplicação
desse direito haveria plano de reativação gradual de nove linhas. Teria havido aumento
também, após essa aplicação, no volume produzido com redução da capacidade ociosa -,
nas vendas da empresa e na contratação de empregado.
474. A indústria doméstica enfatizou a relevância da empresa no desenvolvimento
econômico da região de Paraíba do Sul, onde está instalada, dizendo ser um dos maiores
empregadores locais:
No ápice de sua operação, a empresa empregava diretamente [CONFIDENCIAL
]pessoas, além de [CONFIDENCIAL] trabalhadores contratados através de terceirização,
totalizando [CONFIDENCIAL] empregados. Essa força de trabalho significativa posicionou a
Targa à frente da própria prefeitura local como a maior empregadora da cidade, um
indicativo do impacto significativo da empresa na economia local.
475. Todavia, "em decorrência da competição desleal das importações das
origens investigadas, a Targa foi obrigada a realizar demissões em massa, conforme
detalhado no processo antidumping".
476. A Targa também comentou sobre seu comprometimento no aumento da
capacidade produtiva e em avanço em pesquisa e desenvolvimento. De acordo com a
empresa, haveria possibilidade de expandir significativamente a capacidade atual mediante
aporte de investimento caso haja melhora nas condições de concorrência no mercado
brasileiro de LNC.
477. A Shandong INTCO Medical acredita que a imposição de medida
antidumping não trará luvas nacionais a preços justos e beneficiará uma única produtora
nacional. A empresa também comentou que "ter uma indústria nacional para produzir EPIs
é importante e essencial, porém não às custas de um prejuízo tão elevado para a nação
brasileira".
478. Em 26 de junho de 2024, a UG Global comentou que o direito provisório
aplicado teria beneficiado a Tailândia e não a indústria doméstica, e apresentou dados que
indicariam aumento do volume e valor importado da Tailândia. Disse que o efeito prático
teria sido transferir renda do consumidor brasileiro para os produtores/exportadores
tailandeses. Nas palavras da UG Global, "com o montante aplicado à Tailândia, que é um
dos grandes fornecedores globais, não haverá efetivo benefício para a indústria doméstica,
mas sim para a indústria tailandesa".
479. A Abils, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, comentou
que a indústria doméstica já estaria com capacidade "totalmente tomada" e que por isso
não haveria justificativa para oneração de 70% do mercado nacional.
480. O DECOM, a respeito das manifestações apresentadas, tece os seguintes
comentários.
481. Com relação ao comentário da UG Global, ao contrário do alegado, há
indícios de que o direito antidumping provisório teria melhorado a situação da indústria
doméstica, com aumento de linha de produção em operação, de emprego, de vendas, etc.
482. Com relação ao comentário da Abils sobre a capacidade da indústria
doméstica estar "totalmente tomada", de acordo com manifestações da Targa, registra-se
que em P5, havia elevada ociosidade na capacidade produtiva da indústria doméstica, que
tem sido gradualmente diminuída após a aplicação do direito provisório.
483. Relatadas as manifestações e feitos comentários sobre o tópico em
epígrafe, segue análise referente aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria
doméstica, conforme modelo usualmente adotado pelo DECOM.
484. Vale destacar que, na análise de possíveis impactos da aplicação a medida
de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e
quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto
similar nacional.
485. Estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do
Modelo
de Equilíbrio
Parcial
para a
aplicação
do
direito antidumping
conforme
recomendação final nos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (Restrito) e nº
19972.101136/2023-71 (Confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no
bem-estar (em US$ milhões) [CONFIDENCIAL]
.Componente
Variação em milhões de US$
.Excedente do Consumidor
-54,65
.Excedente do Produtor
2,86
.Arrecadação
41,99
.Bem-estar líquido (A)
-9,81
.Mercado Brasileiro (B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
486. O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 9,81
milhões no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito
antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de
luvas para procedimento não cirúrgico. O saldo é resultante de uma variação negativa de
US$ 54,65 milhões no excedente dos consumidores de LNC e variações positivas de US$
2,86 milhões para o excedente do produtor e de US$ 41,99 milhões para a arrecadação
governamental.
487. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as
prováveis variações de preço e quantidade de luvas para procedimento não cirúrgico
comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
. Variável
Variação (%)
.Variação na quantidade da ind. doméstica
23,20
.Variação no preço da ind. doméstica
11,00
488. De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela
indústria doméstica aumentaria 23,20% com a imposição da medida. Já os preços das luvas
para procedimento não cirúrgico de origem doméstica se elevariam em 11,00%.
489. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas
no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os
produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de LNC, em termos de
valores mínimos e máximos.
490. A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do
direito antidumping reduziria a participação das importações no mercado brasileiro
originárias da China para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]%p.p. e
da Malásia, entre [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. Para a Tailândia haveria
aumento de participação entre [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p.
491. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada
entre [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. As importações do resto do mundo
também se elevariam em termos relativos, crescendo entre [CONFIDENCIAL]p.p. e
[CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado brasileiro.
Participação na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Origem
.Participação Inicial (%)
.Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
.Brasil
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Malásia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Tailândia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resto do Mundo
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
492. Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica
cresceria, substituindo uma parcela das importações provenientes de China e Malásia, que
teriam suas participações reduzidas no mercado brasileiro de LNC (atingindo entre
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL]%, respectivamente). Ainda,
estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro,
atingindo entre [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]%.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
493. A Targa comentou que tem conhecimento limitado sobre o elo a montante
e apresentou informações sobre seus fornecedores e que após a extração da seringueira o
látex natural é vendido para o concentrador, que transforma o látex em estado líquido
para látex concentrado, necessário para o processo de vulcanização. O látex concentrado
seria vendido para a indústria ou para traders.
494. A Supermax informou sobre a cadeia produtiva, que a montante estariam
os fornecedores de borrachas naturais ou sintéticas, fornecedores de químicos,
embalagens, energéticos e equipamentos necessários para a manufatura dos produtos
finais e que no caso de luvas de borracha natural, poderiam estar presentes cultivadores
de seringueiras e os coletores da borracha. Afirmou que, embora o Brasil fosse grande
produtor de borracha, o país importaria cerca de 60% a 70% de suas necessidades.
495. A Abils comentou que, apesar do Brasil ser o maior produtor de látex
natural, 70% do consumo interno seria suprido por fornecedores estrangeiros e o restante
seria direcionado para a indústria de pneus.
496. Com base no que foi trazido pelas peticionárias e pela indústria doméstica,
a cadeia a montante seria composta por fornecedores de matérias primas, embalagens,
equipamentos e energia para a fabricação das luvas.
497. Com base em informação da Targa, [CONFIDENCIAL]Segundo a Targa, em
relação aos investimentos feitos no elo a montante, relatou investimentos [ CO N F I D E N C I A L ]
498. Diante do exposto, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse
público, elementos conclusivos que pudessem auxiliar a estimar, especificamente, o
impacto da medida sobre a cadeia a montante. Ressalta-se, entretanto, que a cadeia a
montante no processo produtivo dos LNC parece incipiente no Brasil, de modo que
[CONFIDENCIAL]da matéria-prima principal para a produção de luvas de borracha natural,
único tipo de luva produzido pela Targa de P1 a P4, precisa ser importada.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
499. Com relação a riscos de aumento de seus preços com a consequente
redução do volume de vendas, do faturamento e dos resultados financeiros do elo
seguinte, a Targa salientou que a imposição de direitos antidumping não acarretariam,
necessariamente, risco de aumento de preços. No caso do mercado brasileiro, a
participação de licitações, em que se busca o menor preço, é relevante, o que poderia
mitigar eventual aumento de preços. Todavia, a empresa mencionou que em períodos de
elevação excessiva da demanda, como em pandemias, os preços podem subir.
500. A Targa comentou que mesmo com a imposição do direito provisório o
fornecimento de LNC não foi comprometido, já que a disponibilidade internacional
excederia a demanda atual.
501. A Targa mencionou que não existiria dependência do elo a jusante à
produção nacional, por haver excesso de capacidade produtiva internacional em períodos
normais. Já durante períodos de elevada demanda, como em pandemias, seria comum
haver redução do suprimento internacional e aumento da dependência da produção
nacional. Destacou a necessidade de redução da dependência externa para produtos
essenciais de saúde pública.
502. A Shandong INTCO Medical avaliou que, considerando medidas ad valorem
de 80,8% para Malásia, 40,29% para Tailândia e 44,7% para a China e, caso aplicada a menor
margem (40,29%), o impacto na economia nacional seria de R$ 438 milhões por ano.
503. A INTCO também comentou que
de acordo com a experiência histórica, vê-se que epidemias de grande escala
tem maior probabilidade de ocorrer frequentemente no futuro, pelo que o abastecimento
de produtos de saúde pública será inevitavelmente um problema que precisará ser
enfrentado. Uma vez que as luvas médicas serão consumidas principalmente pelo setor de
saúde pública, o forte aumento dos preços das luvas nacionais não só aumentará o custo
hospitalar, mas também impedirá que os pacientes tenham acesso a serviços médicos
acessíveis, o que é novamente do interesse público, manter o atendimento médico
acessível a todos os cidadãos brasileiros.

                            

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