Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300069 69 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 543. A UG Global enfatizou que Se nem durante a pandemia a Targa conseguiu alavancar a sua produção, não se imagina que conseguirá com uma medida antidumping, quando a própria Targa admite que continuam ocorrendo importações em elevados volumes. Isso ocorre porque a demanda dos hospitais é contínua, as luvas são essenciais e insubstituíveis, e a Targa não consegue atender a demanda nacional. Quem paga a conta são os hospitais e demais usuários desses produtos, e no fim das contas todos os cidadãos brasileiros. 544. A empresa questionou a análise da Targa sobre o Parecer FIPE, dizendo que o estudo não deixou de considerar impactos gerados pela arrecadação ou pelo aprimoramento da indústria doméstica. 545. Para a UG Global, o aumento do preço da LNC no Brasil estaria vinculado à aplicação do direito provisório e não, como parece crer a Targa, ao aumento do preço do látex e do frete. Foi sublinhado que os aumentos no látex e no frete ocorreram em período anterior à aplicação do direito provisório. 546. Assim, contra-argumentou a UG Global Se fosse verdade que o aumento do preço do látex seria o grande responsável pelo descolamento dos preços das luvas de procedimento em relação ao controle sintético pré-pandemia, o distanciamento dos preços teria sido visível antes da aplicação do direito antidumping provisório, o que não ocorreu. [...] Fato é que nenhum dos fatores externos mencionados pela Targa poderia ser responsável pelo forte aumento de preços que ocorreu após a aplicação do direito antidumping provisório. Considerando a ineficiência da indústria doméstica, a ausência de origens alternativas, a inelasticidade do produto e que o mercado é basicamente abastecido por importações, o aumento do preço é a consequência direta da aplicação de medida de defesa comercial. É peculiar que a Targa tente negar que esta é a causa do aumento de preços identificado pelo Estudo FIPE. 547. Para a UG Global, a variação de preço por origem, não considerada no estudo, pouco importaria ao contrário do entendimento da Targa, sendo relevante a média de preços. 548. Foi igualmente questionada a crítica que a Targa fez sobre os dados da Bionexo, que seria "multinacional brasileira do setor de tecnologia, líder em soluções digitais para gestão de processos na área da saúde". Segundo a UG Global, não haveria motivo para questionar essa fonte. Mesmo utilizando dados do Painel de Preços do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Público, defendido pela Targa, poderia ser observado aumento de preços considerando média dos preços, embora com queda quando se tem por base a mediana. Cabe mencionar que a UG Global criticou o tratamento confidencial da Targa aos dados do Painel de Preços do Governo Federal. 549. A UG Global reforçou seu entendimento de que o direito provisório criou vantagem competitiva para a Tailândia, com transferência de renda dos consumidores brasileiros para esse país. 550. Por fim, a UG Global também comentou sobre a relação Brasil e Malásia e os efeitos negativos que uma aplicação de direito antidumping poderia causar. 551. No que tange às manifestações protocoladas nos autos do processo, o Departamento tece os seguintes comentários. 552. Sublinha-se, inicialmente, que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada. Com relação a esse ponto, ressalta-se que apenas a Abils, entidade representante dos interesses dos importadores brasileiros apresentou estudo econômico a fim de subsidiar a avaliação de interesse público a ser feita. 553. Em termos específicos, cabe indicar que o estudo apresentado traz contribuições analíticas para as considerações e parâmetros a serem analisados pela autoridade. De todo modo, os resultados ficam diretamente ligados aos efeitos da proposição da margem de dumping apurada, ou seja, conclusões anteriores às definições de margens de dumping definitivas podem não representar a completude dos efeitos nos testes executados. Ou seja, diante da recomendação de direitos definitivos em patamares significativamente inferiores aos direitos provisórios, os resultados atingidos pelo estudo com base nos níveis destes direitos provisórios tem agora importância secundária. 554. A respeito das manifestações apresentadas referente ao aparente impacto do direito antidumping provisório sobre o preço da LNC no Brasil, normalmente, a aplicação de direito antidumping tende a aumentar o preço do produto objeto, ceteris paribus, a reduzir o volume comercializado e a alterar fluxos de comércio. 555. Com relação ao comentário da CCCMHPIE de que o direito antidumping traria impacto inflacionário na economia, o argumento não foi acompanhado de elemento de prova, não passando, portanto, de mera alegação. 556. No que tange à afirmação da mesma CCCMHPIE de que "the imposition of provisional duties has not resolved the issue of preventing product imports", o DECOM ressalva que o objetivo na aplicação de medidas de defesa comercial não é proibir importações, mas apenas neutralizar práticas desleais de comércio. Já o objeto desta avaliação de escopo resume-se a analisar o impacto da imposição dessas sobre os agentes econômicos como um todo. 557. Sobre a afirmação da Abils de que a diminuição dos preços de importação das LNCs entre 2022 e 2023 se deve à diminuição do preço do látex, o DECOM notou que, de P4 a P5, o preço do látex caiu 3,1%, enquanto o preço das LNCs caiu 50%. Considerando a tabela de preços apresentadas pela própria Associação, de P4 a P6, o preço do látex teria caído 12,5% ao passo que o preço da LNC caiu expressivos 62,4%. Tais resultados não só fragilizam o argumento da Associação, mas também reforçam o entendimento do Departamento de que as origens investigadas têm relevante poder de mercado no segmento de LNC. 558. Com relação ao comentário da UG Global de que o setor privado teria preferência por luvas importadas, informa-se que não foram apresentados elementos nos autos que embasassem tal alegação. 559. A respeito do comentário da UG Global de que seria mais racional aumentar o imposto de importação, ressalta-se que esta AIP tem por objeto analisar o impacto de medidas de defesa comercial. Questões atinentes a imposto de importação tem foro próprio e não serão abordadas nesta avaliação. 560. Feitas as considerações e seguindo a análise, como forma de mensurar impactos na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de LNC, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base. Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos .Variável Variação (%) .Variação no índice de preço total 19,98 .Variação no índice de quantidade total -6,18 561. A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgico originárias da China, Malásia e Tailândia elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 19,98%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 6,18%. Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. 562. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial. 2.5 Adequação a políticas públicas vigentes 563. O §1º da Portaria nº 13/2020 dispõe que "critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência" poderão ser observados na AIP. Já o §3º dessa mesma Portaria enfatiza que tais critérios não constituem lista exaustiva. 564. É nesse contexto que se insere a adequação desta avaliação de interesse público diante de políticas públicas vigentes da atual gestão do Governo Fe d e r a l . 565. Sobre isso, é relevante repisar o Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público nº 332/2024/MDIC que abordou aspectos relacionados a esse tópico em diversas oportunidades, transcritas, dada a sua relevância e pertinência, novamente a seguir. 566. Assim destacou o Parecer preliminar: O produto sob análise consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila (abreviado como "luvas para procedimento não cirúrgico" ao longo deste documento). Para fins deste documento, o produto sob análise caracteriza-se como bem final. Também relevante para a presente análise é o fato de que as luvas para procedimentos não cirúrgicos são um produto estratégico na área da saúde - não por acaso este foi um dos produtos isentos de Imposto de Importação no período de maior enfrentamento ao COVID-19. Nesse sentido, é importante mencionar que, em 26 de setembro de 2023, o Governo Federal lançou a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com seis programas estruturantes para expandir a produção nacional de itens prioritários no SUS. É nesse contexto que se insere o produto sob análise. No mesmo sentido, o Comitê Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) aprovou, em 5 de dezembro, as metas aspiracionais das seis missões da nova política industrial, sendo que, na área da saúde, a meta é ampliar a participação da produção no país de 42% para 70% das necessidades nacionais em medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médico, entre outros, o que inclui as luvas para procedimento não cirúrgico. De acordo com o Ministério da Saúde, tal medida "contribuirá para fortalecer o Sistema Único de Saúde e melhorar o acesso da população à saúde". 567. O Parecer citado ilustrou as metas definidas no âmbito da área da saúde, resumidas pelo CNDI: 568. O Parecer Preliminar igualmente pontuou: No âmbito desta análise de interesse público, cabe destacar que o Sistema Único de Saúde é importante usuário do produto, sendo que instabilidade na sua oferta pode ocasionar indesejados impactos no SUS como um todo, como se pôde observar durante a pandemia (choque na oferta e na demanda). Neste contexto, como mencionado, o governo brasileiro já estabeleceu que, de modo a diminuir a vulnerabilidade do sistema público de saúde, pretende passar a produzir no Brasil a maior parte dos dispositivos médicos necessários para seu devido funcionamento. 569. Ainda em sede preliminar, no âmbito da oferta internacional do produto sob análise, também se sublinhou: Diante dos elementos analisados, cumpre ressaltar que o significativo poder de mercado das origens investigadas confere a elas a possibilidade de definir quais mercados serão atendidos diante de aumentos repentinos na demanda global, como ocorre em tempos de pandemia. Considerando o objetivo do governo brasileiro em reduzir a vulnerabilidade do sistema público de saúde, por meio do desenvolvimento de produção nacional de dispositivos médicos, verifica-se que a conduta das origens investigadas observada durante o período de pandemia da COVID evidencia um risco de desabastecimento deste produto, no mercado brasileiro, em períodos de emergência sanitária, quando se observa situação de elevada demanda internacional. 570. Nessa mesma toada, o Parecer citado, no que tange à análise de risco de desabastecimento, apontou o "risco reverso" comentado pela Targa: 216. Ainda acerca do risco de desabastecimento, destaca-se a possibilidade, a ser mais bem investigada, da ocorrência do risco reverso: haver desabastecimento caso não aplicada a medida de defesa comercial, já que, como dito nas seções anteriores, trata-se de um mercado altamente concentrado não na Indústria doméstica, mas sim nas origens investigadas, havendo indícios de que estas detêm o poder relevante de mercado, ao estabelecer preços e orientar suas exportações para aqueles mercados mais atraentes, em especial em períodos de emergência sanitária. Foi nessa linha que se observou queda nas importações em kg de LNC para o Brasil em P3 e P4, mesmo diante do aumento expressivo da demanda por luvas de procedimento não cirúrgico para combate à pandemia do Covid-19 no país. Há elementos indicando que as origens investigadas optaram por redirecionar seus produtos para países com preço médio maior das LNC. [...] Isto é, o mercado brasileiro muito provavelmente apresentaria preços ainda maiores durante o combate à pandemia caso não houvesse a oferta de produtos da indústria doméstica. 571. No que tange a esse tópico, a Abils já havia comentado em seu QIP que é "um tema de saúde nacional, como é o mercado de EPIs, deve ser abordado e discutido à luz do interesse público nacional". Fez referências a ações de 2011 do Ministério da Saúde para se tornar autossuficiente em luvas para saúde, enfatizando comentário do então Ministro Alexandre Padilha "A produção nacional torna o Brasil menos vulnerável às oscilações do mercado e garante sustentabilidade financeira ao país e ao SUS". Foi destacado também que: "Antes de o novo parque industrial entrar em funcionamento neste ano, 100% das luvas de procedimentos - aquelas usadas em atividades simples não-cirúrgicas nos estabelecimentos de saúde - eram importadas do sudeste asiático. A falta de um fabricante nacional deixa o sistema de saúde vulnerável. Essa foi situação vivenciada no país durante a pandemia da gripe H1N1, quando os atuais fabricantes tailandeses e malaios deixaram de atender o mercado brasileiro devido à grande demanda dos Estados Unidos e de países da Europa". 572. No mesmo sentido, cabe mencionar que, em fevereiro de 2011, a CAMEX incluiu a NCM 4015.19.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), passando o imposto de importação de luvas de 16% para 35%. 573. A Associação diz apoiar políticas de impulsionem a indústria da saúda no país e mencionou a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico- Industrial da Saúde (Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023). De acordo com a Abils, contudo, o histórico de políticas para o setor não teria sido bem-sucedido eFechar