DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
543. A UG Global enfatizou que
Se nem durante a pandemia a Targa conseguiu alavancar a sua produção,
não se imagina que conseguirá com uma medida antidumping, quando a própria Targa
admite que continuam ocorrendo importações em elevados volumes. Isso ocorre porque
a demanda dos hospitais é contínua, as luvas são essenciais e insubstituíveis, e a Targa
não consegue atender a demanda nacional. Quem paga a conta são os hospitais e
demais usuários desses produtos, e no fim das contas todos os cidadãos brasileiros.
544. A empresa questionou a análise da Targa sobre o Parecer FIPE, dizendo
que o estudo não deixou de considerar impactos gerados pela arrecadação ou pelo
aprimoramento da indústria doméstica.
545. Para a UG Global, o aumento do preço da LNC no Brasil estaria
vinculado à aplicação do direito provisório e não, como parece crer a Targa, ao
aumento do preço do látex e do frete. Foi sublinhado que os aumentos no látex e no
frete ocorreram em período anterior à aplicação do direito provisório.
546. Assim, contra-argumentou a UG Global
Se fosse verdade que o aumento do preço do látex seria o grande
responsável pelo descolamento dos preços das luvas de procedimento em relação ao
controle sintético pré-pandemia, o distanciamento dos preços teria sido visível antes da
aplicação do direito antidumping provisório, o que não ocorreu.
[...]
Fato é que nenhum dos fatores externos mencionados pela Targa poderia ser
responsável pelo forte aumento de preços que ocorreu após a aplicação do direito
antidumping provisório. Considerando a ineficiência da indústria doméstica, a ausência
de origens alternativas, a inelasticidade do produto e que o mercado é basicamente
abastecido por importações, o aumento do preço é a consequência direta da aplicação
de medida de defesa comercial. É peculiar que a Targa tente negar que esta é a causa
do aumento de preços identificado pelo Estudo FIPE.
547. Para a UG Global, a variação de preço por origem, não considerada no
estudo, pouco importaria ao contrário do entendimento da Targa, sendo relevante a
média de preços.
548. Foi igualmente questionada a crítica que a Targa fez sobre os dados da
Bionexo, que seria "multinacional brasileira do setor de tecnologia, líder em soluções
digitais para gestão de processos na área da saúde". Segundo a UG Global, não haveria
motivo para questionar essa fonte. Mesmo utilizando dados do Painel de Preços do
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Público, defendido pela Targa, poderia ser
observado aumento de preços considerando média dos preços, embora com queda
quando se tem por base a mediana. Cabe mencionar que a UG Global criticou o
tratamento confidencial da Targa aos dados do Painel de Preços do Governo Federal.
549. A UG Global reforçou seu entendimento de que o direito provisório
criou vantagem competitiva para a Tailândia, com transferência de renda dos
consumidores brasileiros para esse país.
550. Por fim, a UG Global também comentou sobre a relação Brasil e
Malásia e os efeitos negativos que uma aplicação de direito antidumping poderia
causar.
551. No que tange às manifestações protocoladas nos autos do processo, o
Departamento tece os seguintes comentários.
552. Sublinha-se, inicialmente, que nada impede que as referidas partes possam
apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação
metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema,
especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a
questão suscitada na premissa investigada. Com relação a esse ponto, ressalta-se que apenas
a Abils, entidade representante dos interesses dos importadores brasileiros apresentou
estudo econômico a fim de subsidiar a avaliação de interesse público a ser feita.
553. Em termos específicos, cabe indicar que o estudo apresentado traz
contribuições analíticas para as considerações e parâmetros a serem analisados pela
autoridade. De todo modo, os resultados ficam diretamente ligados aos efeitos da proposição
da margem de dumping apurada, ou seja, conclusões anteriores às definições de margens de
dumping definitivas podem não representar a completude dos efeitos nos testes executados.
Ou seja, diante da recomendação de direitos definitivos em patamares significativamente
inferiores aos direitos provisórios, os resultados atingidos pelo estudo com base nos níveis
destes direitos provisórios tem agora importância secundária.
554. A respeito das manifestações apresentadas referente ao aparente
impacto
do direito
antidumping
provisório
sobre o
preço
da
LNC no
Brasil,
normalmente, a aplicação de direito antidumping tende a aumentar o preço do produto
objeto, ceteris paribus, a reduzir o volume comercializado e a alterar fluxos de
comércio.
555. Com relação ao comentário da CCCMHPIE de que o direito antidumping
traria impacto inflacionário na economia, o argumento não foi acompanhado de
elemento de prova, não passando, portanto, de mera alegação.
556. No que tange à afirmação da mesma CCCMHPIE de que "the imposition
of provisional duties has not resolved the issue of preventing product imports", o DECOM
ressalva que o objetivo na aplicação de medidas de defesa comercial não é proibir
importações, mas apenas neutralizar práticas desleais de comércio. Já o objeto desta
avaliação de escopo resume-se a analisar o impacto da imposição dessas sobre os
agentes econômicos como um todo.
557. Sobre a afirmação da Abils de que a diminuição dos preços de importação
das LNCs entre 2022 e 2023 se deve à diminuição do preço do látex, o DECOM notou que, de
P4 a P5, o preço do látex caiu 3,1%, enquanto o preço das LNCs caiu 50%. Considerando a
tabela de preços apresentadas pela própria Associação, de P4 a P6, o preço do látex teria
caído 12,5% ao passo que o preço da LNC caiu expressivos 62,4%. Tais resultados não só
fragilizam o argumento da Associação, mas também reforçam o entendimento do
Departamento de que as origens investigadas têm relevante poder de mercado no segmento
de LNC.
558. Com relação ao comentário da UG Global de que o setor privado teria
preferência por luvas importadas, informa-se que não foram apresentados elementos
nos autos que embasassem tal alegação.
559. A respeito do comentário da UG Global de que seria mais racional
aumentar o imposto de importação, ressalta-se que esta AIP tem por objeto analisar o
impacto de medidas de defesa comercial. Questões atinentes a imposto de importação
tem foro próprio e não serão abordadas nesta avaliação.
560. Feitas as considerações e seguindo a análise, como forma de mensurar
impactos na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para
variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de
LNC, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do
direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado
brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos
.Variável
Variação (%)
.Variação no índice de preço total
19,98
.Variação no índice de quantidade total
-6,18
561. A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgico originárias da China,
Malásia e Tailândia elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 19,98%,
ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 6,18%. Reconhece-se,
nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de
elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado
interno, podendo acarretar perda de bem-estar.
562. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa
comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros
critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta
no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados,
isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação
decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
2.5 Adequação a políticas públicas vigentes
563. O §1º da Portaria nº 13/2020 dispõe que "critérios como o impacto na
cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens
não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a
concorrência" poderão ser observados na AIP. Já o §3º dessa mesma Portaria enfatiza
que tais critérios não constituem lista exaustiva.
564. É nesse contexto que se insere a adequação desta avaliação de
interesse público diante de políticas públicas vigentes da atual gestão do Governo
Fe d e r a l .
565. Sobre isso, é relevante repisar o Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse
Público nº 332/2024/MDIC que abordou aspectos relacionados a esse tópico em diversas
oportunidades, transcritas, dada a sua relevância e pertinência, novamente a seguir.
566. Assim destacou o Parecer preliminar:
O produto sob análise consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos
para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária,
confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de
vinila (abreviado como "luvas para procedimento não cirúrgico" ao longo deste
documento). Para fins deste documento, o produto sob análise caracteriza-se como bem
final.
Também relevante para a presente análise é o fato de que as luvas para
procedimentos não cirúrgicos são um produto estratégico na área da saúde - não por
acaso este foi um dos produtos isentos de Imposto de Importação no período de maior
enfrentamento ao COVID-19.
Nesse sentido, é importante mencionar que, em 26 de setembro de 2023, o
Governo Federal lançou a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, com seis programas estruturantes para expandir a
produção nacional de itens prioritários no SUS.
É nesse contexto que se insere o produto sob análise.
No mesmo sentido, o Comitê Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial (CNDI) aprovou, em 5 de dezembro, as metas aspiracionais das seis missões da nova
política industrial, sendo que, na área da saúde, a meta é ampliar a participação da produção no
país de 42% para 70% das necessidades nacionais em medicamentos, vacinas, equipamentos e
dispositivos médico, entre outros, o que inclui as luvas para procedimento não cirúrgico. De
acordo com o Ministério da Saúde, tal medida "contribuirá para fortalecer o Sistema Único de
Saúde e melhorar o acesso da população à saúde".
567. O Parecer citado ilustrou as metas definidas no âmbito da área da
saúde, resumidas pelo CNDI:
568. O Parecer Preliminar igualmente pontuou:
No âmbito desta análise de interesse público, cabe destacar que o Sistema
Único de Saúde é importante usuário do produto, sendo que instabilidade na sua oferta
pode ocasionar indesejados impactos no SUS como um todo, como se pôde observar
durante a
pandemia (choque na
oferta e
na demanda). Neste
contexto, como
mencionado,
o
governo brasileiro
já
estabeleceu
que,
de
modo a
diminuir
a
vulnerabilidade do sistema público de saúde, pretende passar a produzir no Brasil a
maior parte dos dispositivos médicos necessários para seu devido funcionamento.
569. Ainda em sede preliminar, no âmbito da oferta internacional do produto
sob análise, também se sublinhou:
Diante dos elementos analisados, cumpre ressaltar que o significativo poder
de mercado das origens investigadas confere a elas a possibilidade de definir quais
mercados serão atendidos diante de aumentos repentinos na demanda global, como
ocorre em tempos de pandemia.
Considerando o objetivo do governo brasileiro em reduzir a vulnerabilidade do
sistema público de saúde, por meio do desenvolvimento de produção nacional de
dispositivos médicos, verifica-se que a conduta das origens investigadas observada
durante o período de pandemia da COVID evidencia um risco de desabastecimento deste
produto, no mercado brasileiro, em períodos de emergência sanitária, quando se observa
situação de elevada demanda internacional.
570. Nessa mesma toada, o Parecer citado, no que tange à análise de risco de
desabastecimento, apontou o "risco reverso" comentado pela Targa:
216. Ainda acerca do risco de desabastecimento, destaca-se a possibilidade, a
ser mais bem investigada, da ocorrência do risco reverso: haver desabastecimento caso
não aplicada a medida de defesa comercial, já que, como dito nas seções anteriores,
trata-se de um mercado altamente concentrado não na Indústria doméstica, mas sim nas
origens investigadas, havendo indícios de que estas detêm o poder relevante de
mercado, ao estabelecer preços e orientar suas exportações para aqueles mercados mais
atraentes, em especial em períodos de emergência sanitária. Foi nessa linha que se
observou queda nas importações em kg de LNC para o Brasil em P3 e P4, mesmo diante
do aumento expressivo da demanda por luvas de procedimento não cirúrgico para
combate à pandemia do Covid-19 no país. Há elementos indicando que as origens
investigadas optaram por redirecionar seus produtos para países com preço médio maior
das LNC.
[...]
Isto é, o mercado brasileiro muito provavelmente apresentaria preços ainda
maiores durante o combate à pandemia caso não houvesse a oferta de produtos da
indústria doméstica.
571. No que tange a esse tópico, a Abils já havia comentado em seu QIP que
é "um tema de saúde nacional, como é o mercado de EPIs, deve ser abordado e
discutido à luz do interesse público nacional". Fez referências a ações de 2011 do
Ministério da Saúde para se tornar autossuficiente em luvas para saúde, enfatizando
comentário do então Ministro Alexandre Padilha "A produção nacional torna o Brasil
menos vulnerável às oscilações do mercado e garante sustentabilidade financeira ao país
e ao SUS". Foi destacado também que:
"Antes de o novo parque industrial entrar em funcionamento neste ano, 100%
das luvas de procedimentos - aquelas usadas em atividades simples não-cirúrgicas nos
estabelecimentos de saúde - eram importadas do sudeste asiático.
A falta de um fabricante nacional deixa o sistema de saúde vulnerável. Essa
foi situação vivenciada no país durante a pandemia da gripe H1N1, quando os atuais
fabricantes tailandeses e malaios deixaram de atender o mercado brasileiro devido à
grande demanda dos Estados Unidos e de países da Europa".
572. No mesmo sentido, cabe mencionar que, em fevereiro de 2011, a CAMEX
incluiu a NCM 4015.19.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), passando
o imposto de importação de luvas de 16% para 35%.
573. A Associação diz apoiar políticas de impulsionem a indústria da saúda no
país e mencionou a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde (Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023). De acordo com a
Abils, contudo, o histórico de políticas para o setor não teria sido bem-sucedido e

                            

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