Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300068 68 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 504. A Targa questionou alegações de que as LNCs poderiam custar mais com a aplicação de medida antidumping, em especial o comentário sobre cálculo da Abils que alegou que as luvas para procedimento não cirúrgico poderiam custar até duas vezes mais considerando as margens utilizadas para fins de início de investigação. A Targa comentou que a estimativa seria simplória, destacando que nem todo o direito antidumping seria repassado ao consumidor final, já que há participação relevante de licitações no mercado brasileiro, em que se busca o menor preço. Foi sublinhado que, após a aplicação do direito provisório, os preços das origens investigadas teriam se reduzido. Foi ressaltado que haveria origens alternativas, além de outras fabricantes nacionais. Assim, o cenário exagerado da Abils poderia ser mitigado com a presença de tais players. 505. A Targa também comentou que a argumentação de que a aplicação de medidas antidumping poderia levar à negligência dessas normas não seria justificada, considerando a normativa existente e a responsabilidade dos agentes envolvidos em garantir a conformidade com esses padrões exigidos. A utilização inadequada do produto seria uma violação das normas técnicas com potencial crime sanitário. 506. A Supermax afirmou que, devido à aplicação de direito provisório, teria havido elevação especulativa dos preços de luvas no Brasil que teriam ficado de 60 a 100% mais caras antes da publicação da Circular SECEX nº 29/2024, induzindo estocagem, e que a aplicação do menor direito com direitos provisórios muito distintos entre produtores teria desequilibrado a oferta estrangeira e inviabilizado as importações da Malásia. 507. Em sua manifestação de 26 de junho de 2024, a Abils teceu comentários sobre o impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional, em especial ao Sistema Único de Saúde devido ao aumento nos preços. A Abils contradisse afirmação da Targa sobre a imutabilidade dos preços licitados e afirmou, com base no site "Bolsa Eletrônica de Compras" do Governo de São Paulo, e no site "Portal da Transparência" do Governo Federal, que os preços teriam aumentado em 40% após a imposição da medida antidumping. Tendo como referência o total gasto em "materiais de consumo" no setor de assistência hospitalar e ambulatorial em 2023, acusou um aumento de R$ 569.380.519,05 nos gastos públicos. A Abils comentou que o impacto financeiro acumulado seria de R$1,4 bilhões e solicitou que, caso fossem aplicados os direitos, estes não excedessem a menor ou a segunda menor margem antidumping calculada a partir das empresas participantes a fim de não inviabilizar a participação da Malásia. 508. Em 26 de junho de 2026, a CCCMHPIE comentou que a aplicação de direito antidumping poderia aumentar o custo de aquisição do produto sob avaliação, que seria repassado para o consumidor final. Tal situação poderia levar à diminuição do seu uso, comprometendo a saúde pública e aumentando a incidência de infecções hospitalares e outras complicações de saúde. 509. Além disso, a Associação chinesa comentou também que direitos antidumping geralmente impactam a cadeia e que poderia haver impacto inflacionário na economia, já que poderia levar a um efeito em cadeia contribuindo para instabilidade econômica. 510. A CCCMHPIE também mencionou que entidades públicas são grandes consumidoras do produto e que um aumento do preço poderia impactar o orçamento público. 511. Na opinião da Associação, "the imposition of provisional duties has not resolved the issue of preventing product imports; it has merely altered the competitive landscape among exporters and increased the burden on the Brazilian end consumer". 512. Por fim, a CCCMHPIE disse que a aplicação de direito antidumping colocaria o Brasil "at a disadvantage in future negotiations to combat pandemics anticipated in the coming years". 513. A Targa também criticou o estudo FIPE no que se refere à construção do grupo de controle sintético pois, dos 29 produtos analisados, somente 12 teriam similaridade de evolução em custo e preço com as luvas de borracha, devendo ser excluídos a agulha, álcool, avental, compressa, kit de banho, esparadrapo, invólucro, termômetro, umidificador, oxímetro, máscara N95, sistema de aspiração traqueal e algodão de rolo. A Targa afirmou que houve aumento nos custos de frete no último ano e também nos custos do látex. 514. Ademais, a Targa comentou que, mesmo com o direito provisório em vigor, o fornecimento de LNC das origens investigadas no mercado brasileiro não teria sido comprometido, considerando haver excesso de oferta internacional comparado com a demanda atual. Para a Targa, um direito antidumping não impedirá importações das origens investigadas. 515. Segundo a Targa, não houve relatos ou evidências de desabastecimento no mercado brasileiro de luvas, um indicativo de que a medida não impactou negativamente a disponibilidade do produto. É notável que, mesmo com a aplicação de tais direitos, os órgãos públicos continuam sendo abastecidos de maneira regular, sem interrupções ou complicações logísticas. Por fim, se existisse um problema significativo de desabastecimento resultante da imposição desses direitos, seria de esperar que a mídia já tivesse reportado a situação [...] 516. A Targa igualmente destacou que a aplicação do direito provisório trouxe novas origens ofertantes para o mercado brasileiros, o que poderia ser visto como positivo em termos de diversificação. A entrada de novos players poderia incentivar a inovação e a melhoria dos padrões de consumo, beneficiando o consumidor final e estimulando a competitividade do mercado brasileiro. 517. O Grupo Top Glove comentou sua preocupação com relação aos montantes dos direitos antidumpings provisórios adotados. Segundo o Grupo, estaria havendo distorções no mercado brasileiro, em especial em termos de preço, com eliminação de fabricantes, inclusive a Top Glove. Com a eliminação desses fabricantes, o mercado brasileiro ficaria ainda mais concentrado. Os efeitos negativos onerariam o sistema de saúde brasileiro e toda a sociedade arcaria com os altos custos dessas medidas. Por fim, comentou que a relação Brasil e Malásia poderia ser afetada, inclusive com retaliações. 518. A Abils, em sua manifestação de 26 de junho de 2024, questionou o entendimento da Targa de que, mesmo com o direito provisório, o mercado brasileiro continuaria atrativo e mais diversificado. Disse não seria possível fazer analise a partir dos dados de janeiro a abril de 2024, como pretendeu a Targa, já que poderia haver pedidos feitos antes da aplicação do direito. Ademais, a Associação lembrou que a NCM 4015.12.00 também contém luvas cirúrgicas, o que poderia influenciar o resultado. Para a Abils, seria evidente que houve uma queda nas exportações da Malásia para o Brasil. 519. A Abils também fez análise dos preços de P6 comparados com os preços internacionais do látex: Preço Exportação Látex (Código HS 4001.10) . . .P4 .P5 .P6 . .Mundo (Mil USD/ton) .1,28 .1,24 .1,12 . .Malásia .2,69 .2,70 .2,21 . .Tailândia .1,29 .1,23 .1,03 . .China .1,70 .1,94 .1,89 Preço Importação Luvas Investigadas . . .P4 .P5 .P6 . .Mundo (Mil USD/ton) .9,93 .4,92 .3,73 . .Malásia .10,46 .4,92 .3,84 . .Tailândia .8,61 .4,14 .3,26 . .China .10,41 .6,19 .4,64 520. A esse respeito, disse a Abils "É evidente que houve uma queda nas cotações internacionais de látex entre 2022 e 2023, o que explica a diminuição nos preços de importação das luvas originárias na Malásia, Tailândia e China". 521. A fim de avaliar o impacto do direito antidumping provisório, a Abils apresentou cotações disponíveis no sítio eletrônico Bolsa Eletrônica de Compras ("ambiente virtual de negociação para compra de bens e serviços da Administração Pública Direta e Indireta do Governo do Estado de São Paulo, das Entidades e dos Municípios Paulistas conveniados"). Foi comentado que o SUS é o maior comprador de LNC no país. De acordo com os dados apresentados, teria havido um aumento de preços na ordem de 40% após a aplicação do direito provisório. 522. Considerando dados disponíveis no Portal da Transparência referentes a gastos públicos com material de consumo no setor de assistência hospitalar e ambulatorial em 2023 - licitação na modalidade pregão, a Abils disse que uma elevação de 40% nos preços da LNC provocaria aumento deR$569.380.519,05 nos gastos públicos. A Abils comparou os dados de compras do portal da transparência de janeiro de 2024 em que o valor unitário seria de R$0,140/unidade para luvas para procedimento não cirúrgico e dados do pregão da Bolsa Eletrônica de Compras do de maio de 2024 em que as mesmas luvas possuiriam preço de venda de R$0,196/unidade. 523. Ademais, a Abils fez menção ao estudo econômico feito pela FIPE, por meio de abordagem econométrica de Controle Sintético (CS), considerando tamanho do mercado e na estimação do impacto do direito antidumping sobre os preços de LNC, o custo financeiro ao sistema de saúde como um todo poderia chegar a R$1,1 bilhão por ano. 524. Em 26 de junho de 2024, a UG Global apresentou manifestação destacando que o aumento dos preços de luvas para procedimentos não cirúrgicos prejudicaria, de forma significativa, o sistema de saúde público e privado no Brasil. Segundo estudo apresentado, as luvas para procedimento não cirúrgico estariam em sétimo lugar entre os itens de maior consumo no Hospital Universitário da USP, sendo o primeiro na área de enfermagem. 525. Comentou também sobre o significativo gasto de materiais de consumo em hospitais, em que a despesa de luvas poderia ser relevante, impactando o orçamento das instituições de saúde. 526. A UG Global apresentou dado disponível no Portal da Transparência sobre despesas públicas em 2023 com compras diretas de luvas para procedimentos não cirúrgicos foram de R$ 13.722.002,19, distribuídas da seguinte forma: Compras públicas diretas por entidades do governo federal em 2023 | Luvas para procedimentos não cirúrgicos | Valor total de notas fiscais por órgão superior destinatário (em milhões de reais) 527. A UG Global comentou que tal despesa seria apenas uma parte do gasto feito com luvas para procedimento não cirúrgico, já que outros entes adquiririam o produto por meio de pregões que não seriam capturados por meio dessa base. Os dados também não incluiriam compras de entes estaduais e municipais. 528. O aumento do custo no orçamento público relativo a despesas de saúde no Brasil já aumentou com a aplicação do direito provisório, segundo a UG Global. 529. A manifestante igualmente destacou que o gasto com luvas para procedimento não cirúrgico teria sido o maior entre as despesas diretas da rubrica de Materiais - Equipamentos e Artigos De Uso Médico, Odontológico e Hospitalar do governo do Estado de São Paulo (R$16.931.915,98). Em 2024, essa despesa já seria a segunda maior. Foi comentado que essa despesa ainda estaria subdimensionada. 530. A UG Global fez menção ao estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas ("FIPE") que, nas palavras da manifestante, buscou: (i) estimar o tamanho do mercado de luvas para procedimentos não cirúrgicos no Brasil, (ii) analisar o impacto financeiro da aplicação de medida antidumping sobre o SUS e a saúde suplementar e (iii) analisar os impactos econômicos da aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações de luvas de procedimento da China, Malásia e Tailândia. 531. De acordo com o estudo, cerca de 70% do consumo de LNC no Brasil seria feito pelo SUS, estimando o mercado brasileiro em 2022 em 15,8 bilhões de unidades. Já a cobrança do direito provisório poderia gerar custo adicional entre R$876,8 milhões a R$ 1,142 bilhões em 12 meses. Este montante somado à retomada da cobrança do imposto de importação geraria custo adicional total entre R$1,219 e R$1,450 bilhão em 12 meses. 532. A UG Global também fez menção a dados da Bolsa Eletrônica de Compras, apresentado pela Abils, em que se poderia observar aumento de preços ocasionado pela aplicação do direito antidumping provisório, contrapondo o comentário da Targa de que não haveria aumento de preços. 533. A UG Global comentou que o mercado atendido pela Targa seria basicamente de entes públicos, sendo que o setor privado teria preferência por luvas importadas. 534. Ademais, a manifestante comentou que os consumidores brasileiros estariam sendo prejudicados com o direito antidumping provisório aplicado. 535. No entendimento da UG Global, seria mais racional aumentar o imposto de importação em vez de aplicar direito antidumping, pois geraria menos distorção no mercado brasileiro. Da forma como foi aplicado o direito provisório, a empresa disse que quem mais se beneficiou da medida foram os produtores/exportadores tailandeses. 536. A UG Global comentou que haveria hospitais públicos tendo que realizar compras emergenciais de LNC pela dificuldade de fornecedor selecionado manter compromisso de suprimento em razão do aumento do preço da luva ocasionado pela aplicação do direito antidumping provisório. 537. A UG Global comentou que a Targa não teria apresentado elementos de que o impacto da aplicação de medida antidumping seria mais benéfica do que maléfica para o Brasil. O estudo da FIPE apresentado, por sua vez, demonstraria, segundo a empresa, que a aplicação da medida traria mais prejuízos que benefícios. 538. Em análise do parecer econômico elaborado pela FIPE, a Targa, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, negou que o custo financeiro ao governo brasileiro pudesse ser superior a R$ 1 bilhão e observou que o estudo não teria trazido menção a impactos positivos de arrecadação do direito antidumping e de favorecimento da indústria nacional. Fez crítica ao estudo no que se refere a impacto em empregos gerados na Malásia e não no Brasil. 539. A UG, em sua manifestação de 16 de julho de 2024, reiterou que, ao contrário do que a Targa argumentou sobre preços das luvas importadas, o direito provisório teria aumentado sobremaneira o preço das luvas e já estaria dando causa a compras emergenciais em razão de dificuldade de fornecedor previamente selecionado de honrar preços e compromissos. 540. A Abils, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reiterou as conclusões sobre a análise da FIPE apresentada por eles, em que o valor do mercado em abril de 2024 seria de R$2,5 bilhões e que a aplicação do direito provisório resultaria em aumento de preços com impacto de R$ 876,8 milhões. Caso seja considerado o restabelecimento da alíquota de 16%, o impacto seria de R$ 248,9 milhões, perfazendo um total de R$ 1,219 bilhão em um ano. A Abils afirmou que essa predição estaria correta passados 7 meses da aplicação da medida provisória e que houve uma redução do volume importado. 541. A UG Global, em manifestações finais de 09 de setembro de 2024, reforçou as conclusões do estudo da FIPE de que o impacto nos preços de luvas de procedimento no segundo mês após a aplicação do direito provisório foi de, no mínimo, 30,6%, podendo chegar até 64,9%. Complementou que "No final das contas, quem está arcando com os custos do aumento de preços é principalmente o sistema de saúde pública do Brasil, responsável por parte relevante do consumo de luvas de procedimento no país". 542. A empresa também repisou o fato de que hospitais já teriam tido que realizar compras emergenciais de LNC devido a dificuldades de atendimento dos contratos previamente assinado, em função doo aumento de preços.Fechar