Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300071 71 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 p) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica representa, em média, [CONFIDENCIAL]%[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro; q) de P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p. embora tivesse havido redução gradual de P1 a P4. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P5 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em P4 ([CONFIDENCIAL]%); r) A respeito de risco de desabastecimento em termos de quantidade, registra-se que o mercado brasileiro é altamente dependente de importações. Com relação ao risco de desabastecimento em termos de variedade, há elementos que apontam que a indústria doméstica não oferta a totalidade dos tipos do produto sob análise; s) O volume das importações brasileiras de LNC das origens investigadas apresentaram trajetória de crescimento de P1 a P5 (39,9%), com destaque para o período de P4 a P5 (33,6%). Ao se considerar o intervalo de P1 a P6, as importações das origens investigadas cresceram 24,4%, embora tenham apresentado queda de P5 a P6 (10,5%). Registra-se que houve aplicação do direito provisório em 20 de fevereiro de 2024. Considerando o período de janeiro a junho de 2024 (P7), observa-se queda de 42,1% de P1 a P7; de 58,4 % de P5 a P7 e de 53,5% de P6 a P7 no volume importado das origens investigadas. Já com relação às outras origens, haveria queda de 41,5% de P1 a P7; aumento de 34,9% de P5 a P7 e de 4.651% de P6 a P7. As outras origens continuaram representando parcela pouco expressiva do total importado (menos de 2%). De todo modo, destaca-se, em P7, a volta de importações da Indonésia, que já havia exportado anteriormente para o Brasil. Menciona-se também que Sri Lanka já exportou para o Brasil em dois dos sete períodos de análise; t) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 9,81 milhões no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial. Estima-se igualmente uma elevação de 11% no preço da indústria doméstica, 19,98% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 6,18% na quantidade consumida do produto. 601. Tendo em vista o exposto, observou-se que o mercado brasileiro é abastecido primordialmente pelas importações das origens investigadas, embora tenha havido esforço da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada e produção do produto sob análise. 602. A respeito da oferta internacional, as origens investigadas destacam-se como grandes produtores e exportadores globais, além de terem sido responsáveis por quase [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob análise no período analisado. 603. A análise da oferta internacional do produto sob avaliação indicou Indonésia e Sri Lanka como países de viés exportador de LNC com capacidade produtiva relevante do produto em questão. As duas origens inclusive já exportaram para o Brasil no período de análise em mais de uma oportunidade. Desse modo, entende-se que tais origens podem ser consideradas como origens alternativas no fornecimento do produto sob avaliação. 604. Em termos de oferta nacional, observou-se que o mercado brasileiro de LNC caracteriza-se por elevada penetração das importações do referido produto e que a produção nacional e a capacidade instalada não seriam suficientes para atendimento da demanda interna. Apesar da existência de capacidade ociosa por parte da indústria doméstica, um incremento de produção não seria capaz de suprir o mercado nacional, uma vez que a capacidade instalada atual da indústria doméstica é suficiente para o atendimento de apenas [CONFIDENCIAL]%, em média, ao longo de P1 a P5, do mercado brasileiro. 605. Nesse sentido, observa-se que o mercado brasileiro é dependente de importações para suprir sua demanda interna, uma vez que a produção nacional (indústria doméstica e outros produtores nacionais) corresponde a menos de [CONFIDENCIAL]% da demanda nacional observada ao longo do período de investigação. 606. Cabe lembrar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é importante usuário do produto sob análise. Assim, um dos possíveis efeitos da aplicação de medida de defesa comercial poderia ser o aumento no custo do orçamento da saúde pública no Brasil. 607. Insta sublinhar que o nível de direito antidumping definitivo recomendado não impedirá que as importações das origens investigadas continuem a acontecer. Pontua-se que, mesmo após a aplicação de direitos provisórios - relativamente mais altos do que os direitos definitivos a serem recomendados-, as importações das origens investigadas continuaram a ser preponderantes nas importações brasileiras de LNC. 608. Além disso, a significativa dependência do Brasil à oferta de luvas para procedimento não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, deixa o país vulnerável diante de situações excepcionais de pandemia, como já percebido na pandemia da gripe H1N1 e, mais recentemente, do Covid-19. A partir dos elementos constantes nos autos do processo, restou inequívoco o desinteresse das origens investigadas em prover o mercado brasileiro durante este último período pandêmico, momento crítico para a sociedade brasileira, em que as origens investigadas destinaram suas exportações para países que poderiam comprar as luvas não cirúrgicas a preços médios maiores. 609. Isto é, a elevada dependência do Brasil a fornecimento externo de LNC, impactou severamente a saúde pública no país, não só em termos quantitativos, mas também qualitativos, durante a pandemia. 610. A esse respeito, há evidente preocupação do Governo Federal em diminuir a vulnerabilidade do país no que tange a oferta de produtos da área da saúde, principalmente durante momento de emergência sanitária, como em pandemias. Por esse motivo é que foi lançada a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com seis programas estruturantes para expandir a produção nacional de itens prioritários no SUS. 611. A fim de diminuir a dependência externa do país, desafio a ser enfrentado, foram criadas metas na área da saúde pelo Comitê Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial para estimular a produção nacional de medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, materiais e outros insumos. 612. Nesse sentido, não se pode desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica vem enfrentando ao longo do período de análise, conforme detalhado no Parecer DECOM nº 3191/2024/MDIC, de determinação final da investigação da prática de dumping de luvas não cirúrgicas de China, Malásia e Tailândia. Ev e n t u a l encerramento das atividades da indústria doméstica - a qual detém papel relevante na garantia de abastecimento minimamente adequado da demanda nacional, em especial durante períodos pandêmicos - não se mostra, em absoluto, benéfica ao Brasil. 613. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 13/2020, cumpre lembrar que se verifica presente o interesse público quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 614. No presente caso, foram identificados os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens. 615. Sendo assim, considerando que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado não terá o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuarão a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado, entende-se que, diante dos elementos acostados aos autos do processo, analisados e detalhados neste documento, a recomendação do Departamento de Defesa Comercial é de não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.924793/2023-08 Interessado: MULTIDROGAS - DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA. EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83). Extrato da Decisão nº 303, de 14 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.754,71 (onze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908004/2024-64 Interessado: FARMÁCIA REMEDIUS - SANDRA MARA VENDRUSCOLO (CNPJ nº 93.590.370/0001-07). Extrato da Decisão nº 305, de 14 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da venda de medicamento por valor acima do preço máximo regulado. Tal prática viola o estabelecido nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.801024/2024-13 Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº 16.970.999/0001-31). Extrato da Decisão nº 306, de 15 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.230,76 (dois mil duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908074/2024-12 Interessado: ACERMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 20.731.403/0001-18). Extrato da Decisão nº 307, de 15 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.131,76 (quatro mil cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903028/2024-27 Interessado: ANJOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 31.151.224/0001-28). Extrato da Decisão nº 308, de 16 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.771,36 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), ante a oferta e venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.904553/2024-60 Interessado: NOELI VIEIRA DISTRIBUIDORA DE SOROS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI (CNPJ nº 01.733.345/0001-17). Extrato da Decisão nº 309, de 16 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.771,36 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906698/2024-03 Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 31.378.288/0001-66). Extrato da Decisão nº 310, de 10 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.513,83 (dezenove mil, quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 228 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002271/2006- 17, nº 48412.866031/2006-12 e nº 48068.966394/2023-15, encaminhados pelos Ofícios nº 35.072/2024/DIGTM/ANM e nº 38.535/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.005383/2024- 88), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos de Concessão de Lavra, celebrado em 12 de abril de 2023 e retificado em 6 de maio de 2024, entre as empresas Constral Construtora Ltda., CNPJ nº 03.583.828/0001-08 (cedente), e Oeste Construtora Ltda., CNPJ nº 04.746.603/0001-98 (cessionária), atinente à Portaria de Lavra nº 260, de 14 de agosto de 2009, publicada no DOU nº 157, de 18 de agosto de 2009, que autorizou a cedente a lavrar granito em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.Fechar