DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300071
71
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
p) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica representa, em
média, [CONFIDENCIAL]%[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro;
q) de P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria
doméstica aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p. embora tivesse havido redução gradual de P1 a
P4. A relação custo/preço alcançou seu maior valor em P5 ([CONFIDENCIAL]%) e o menor em
P4 ([CONFIDENCIAL]%);
r) A respeito de risco de desabastecimento em termos de quantidade,
registra-se que o mercado brasileiro é altamente dependente de importações. Com
relação ao risco de desabastecimento em termos de variedade, há elementos que
apontam que a indústria doméstica não oferta a totalidade dos tipos do produto sob
análise;
s) O volume das importações brasileiras de LNC das origens investigadas
apresentaram trajetória de crescimento de P1 a P5 (39,9%), com destaque para o período
de P4 a P5 (33,6%). Ao se considerar o intervalo de P1 a P6, as importações das origens
investigadas cresceram 24,4%, embora tenham apresentado queda de P5 a P6 (10,5%).
Registra-se que houve aplicação do direito provisório em 20 de fevereiro de 2024.
Considerando o período de janeiro a junho de 2024 (P7), observa-se queda de 42,1% de
P1 a P7; de 58,4 % de P5 a P7 e de 53,5% de P6 a P7 no volume importado das origens
investigadas. Já com relação às outras origens, haveria queda de 41,5% de P1 a P7;
aumento de 34,9% de P5 a P7 e de 4.651% de P6 a P7. As outras origens continuaram
representando parcela pouco expressiva do total importado (menos de 2%). De todo
modo, destaca-se, em P7, a volta de importações da Indonésia, que já havia exportado
anteriormente para o Brasil. Menciona-se também que Sri Lanka já exportou para o Brasil
em dois dos sete períodos de análise;
t) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial
estimaram um efeito negativo de US$ 9,81 milhões no bem-estar da economia brasileira
da eventual aplicação da medida de defesa comercial. Estima-se igualmente uma
elevação de 11% no preço da indústria doméstica, 19,98% no preço médio do produto
no mercado brasileiro e uma redução de 6,18% na quantidade consumida do produto.
601. Tendo em vista o exposto, observou-se que o mercado brasileiro é
abastecido primordialmente pelas importações das origens investigadas, embora tenha
havido esforço da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada e produção
do produto sob análise.
602. A respeito da oferta internacional, as origens investigadas destacam-se como
grandes produtores e exportadores globais, além de terem sido responsáveis por quase
[CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob análise no período analisado.
603. A análise da oferta internacional do produto sob avaliação indicou
Indonésia e Sri Lanka como países de viés exportador de LNC com capacidade produtiva
relevante do produto em questão. As duas origens inclusive já exportaram para o Brasil
no período de análise em mais de uma oportunidade. Desse modo, entende-se que tais
origens podem ser consideradas como origens alternativas no fornecimento do produto
sob avaliação.
604. Em termos de oferta nacional, observou-se que o mercado brasileiro de
LNC caracteriza-se por elevada penetração das importações do referido produto e que a
produção nacional e a capacidade instalada não seriam suficientes para atendimento da
demanda interna. Apesar da existência de capacidade ociosa por parte da indústria
doméstica, um incremento de produção não seria capaz de suprir o mercado nacional, uma
vez que a capacidade instalada atual da indústria doméstica é suficiente para o atendimento
de apenas [CONFIDENCIAL]%, em média, ao longo de P1 a P5, do mercado brasileiro.
605. Nesse sentido, observa-se que o mercado brasileiro é dependente de
importações para suprir sua demanda interna, uma vez que a produção nacional
(indústria doméstica e outros produtores nacionais) corresponde a menos de
[CONFIDENCIAL]% 
da 
demanda 
nacional 
observada 
ao 
longo 
do 
período 
de
investigação.
606. Cabe lembrar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é importante usuário
do produto sob análise. Assim, um dos possíveis efeitos da aplicação de medida de
defesa comercial poderia ser o aumento no custo do orçamento da saúde pública no
Brasil.
607. Insta sublinhar que o
nível de direito antidumping definitivo
recomendado não impedirá que as importações das origens investigadas continuem a
acontecer. Pontua-se que, mesmo após a aplicação de direitos provisórios - relativamente
mais altos do que os direitos definitivos a serem recomendados-, as importações das
origens investigadas continuaram a ser preponderantes nas importações brasileiras de
LNC.
608. Além disso, a significativa dependência do Brasil à oferta de luvas para
procedimento não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, deixa o país
vulnerável diante de situações excepcionais de pandemia, como já percebido na
pandemia da gripe H1N1 e, mais recentemente, do Covid-19. A partir dos elementos
constantes nos autos do processo, restou inequívoco o desinteresse das origens
investigadas em prover o mercado brasileiro durante este último período pandêmico,
momento crítico para a sociedade brasileira, em que as origens investigadas destinaram
suas exportações para países que poderiam comprar as luvas não cirúrgicas a preços
médios maiores.
609. Isto é, a elevada dependência do Brasil a fornecimento externo de LNC,
impactou severamente a saúde pública no país, não só em termos quantitativos, mas
também qualitativos, durante a pandemia.
610. A esse respeito, há evidente preocupação do Governo Federal em diminuir a
vulnerabilidade do país no que tange a oferta de produtos da área da saúde, principalmente
durante momento de emergência sanitária, como em pandemias. Por esse motivo é que foi
lançada a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde, com seis programas estruturantes para expandir a produção nacional de itens
prioritários no SUS.
611. A fim de diminuir a dependência externa do país, desafio a ser
enfrentado, foram criadas metas na área da saúde pelo Comitê Executivo do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial para estimular a produção nacional de
medicamentos, vacinas,
equipamentos e dispositivos
médicos, materiais
e outros
insumos.
612. Nesse sentido, não se pode desconsiderar o cenário de dano consistente
que a indústria doméstica vem enfrentando ao longo do período de análise, conforme
detalhado no Parecer DECOM nº 3191/2024/MDIC, de determinação final da investigação
da prática de dumping de luvas não cirúrgicas de China, Malásia e Tailândia. Ev e n t u a l
encerramento das atividades da indústria doméstica - a qual detém papel relevante na
garantia de abastecimento minimamente adequado da demanda nacional, em especial
durante períodos pandêmicos - não se mostra, em absoluto, benéfica ao Brasil.
613. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 13/2020, cumpre lembrar que se
verifica presente o interesse público quando o impacto da imposição da medida antidumping
e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente
mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa
comercial.
614. No presente caso, foram identificados os seguintes elementos: (i)
mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de
origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em
sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do
país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas
para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das
origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria
doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas
origens.
615. Sendo assim, considerando que há origens alternativas com possibilidade
de fornecer
LNC ao
mercado brasileiro
e que
o direito
antidumping definitivo
recomendado não terá o condão de impedir as importações de LNC das origens
investigadas, que continuarão a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado,
entende-se que, diante dos elementos acostados aos autos do processo, analisados e
detalhados neste documento, a recomendação do Departamento de Defesa Comercial é
de não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa
comercial.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.924793/2023-08
Interessado: MULTIDROGAS - DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA. EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 303, de 14 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 11.754,71 (onze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um
centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido pela
CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.908004/2024-64
Interessado: FARMÁCIA REMEDIUS - SANDRA MARA VENDRUSCOLO (CNPJ nº 93.590.370/0001-07).
Extrato da Decisão nº 305, de 14 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em
decorrência da venda de medicamento por valor acima do preço máximo regulado. Tal prática
viola o estabelecido nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.801024/2024-13
Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº
16.970.999/0001-31).
Extrato da Decisão nº 306, de 15 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.230,76 (dois mil duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.908074/2024-12
Interessado:
ACERMED IMPORTADORA
E
DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS
MÉDICO
HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 20.731.403/0001-18).
Extrato da Decisão nº 307, de 15 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 4.131,76 (quatro mil cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos), em
decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.903028/2024-27
Interessado: ANJOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 31.151.224/0001-28).
Extrato da Decisão nº 308, de 16 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.771,36 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos),
ante a oferta e venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao
Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED,
em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904553/2024-60
Interessado: NOELI VIEIRA DISTRIBUIDORA DE SOROS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI
(CNPJ nº 01.733.345/0001-17).
Extrato da Decisão nº 309, de 16 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.771,36 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e
seis centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao
permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906698/2024-03
Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 31.378.288/0001-66).
Extrato da Decisão nº 310, de 10 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 19.513,83 (dezenove mil, quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento
ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 228 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002271/2006-
17, nº 48412.866031/2006-12 e nº 48068.966394/2023-15, encaminhados pelos Ofícios nº
35.072/2024/DIGTM/ANM e nº 38.535/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.005383/2024-
88), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos de
Concessão de Lavra, celebrado em 12 de abril de 2023 e retificado em 6 de maio de 2024,
entre as empresas Constral Construtora Ltda., CNPJ nº 03.583.828/0001-08 (cedente), e
Oeste Construtora Ltda., CNPJ nº 04.746.603/0001-98 (cessionária), atinente à Portaria de
Lavra nº 260, de 14 de agosto de 2009, publicada no DOU nº 157, de 18 de agosto de 2009,
que autorizou a cedente a lavrar granito em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Nova Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais,
as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.

                            

Fechar