DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 137, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.019937/2019-98 (629)
CNPJ: 03.291.761/0001-38 - MATRIZ
Razão Social: UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A.
Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPO REAL
Endereço da Instituição: Rua Comendador Noberto, nº 1299 - Bloco 1 - Santa
Cruz - CEP: 85.015-240 - Guarapuava/PR.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0566.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1690/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 138, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002067/2013-18 (147)
CNPJ: 48.031.918/0011-04 - FILIAL
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
Nome da Instituição: CAMPUS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Endereço da Instituição: Rua Cristóvão Colombo, nº 2265, Jardim Nazareth CEP.
15.054-000, São José do Rio Preto/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0107.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1710/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 139, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.028713/2019-77 (635)
CNPJ: 50.046.887/0001-27 - MATRIZ
Razão Social: CENTRO INF DE INVEST HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 - Cid. Universitária -
CEP: 13.083-270 - Campinas/SP.
CNPJ: 50.046.887/0001-27 - MATRIZ
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0578.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1700/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 140, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002730/2014-65 (325)
CNPJ: 46.325.254/0001-80 - MATRIZ
Razão Social: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rodovia Luiz Augusto de Oliveira, km 204, Zona
Rural, CEP. 13.590-000, Dourado/SP
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0290.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento
da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº
1732/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 141, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.014377/2024-11 (843)
CNPJ: 53.311.302/0001-47 - MATRIZ
Razão Social: ENGIONVET LTDA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Diogo Fernandes, nº 126, Sala 1, Campestre, CEP
09.080-360, Santo André/SP
Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0788.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1733/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 142, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.014542/2024-35 (844)
CNPJ: 03.365.403/0010-13 - FILIAL
Razão Social: ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Vilebaldo Aguiar, nº 133 - Até 739/740 - Cocó -
CEP: 60.192-010 - Fortaleza/CE.
Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0789.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1863/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 939, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da ITCG - Incubadora Tecnológica de
Empreendimentos Criativos e Inovadores como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.010909/2024-41, de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a ITCG - Incubadora Tecnológica de Empreendimentos
Criativos e Inovadores, vinculada à Fundação Parque Tecnológico da Paraíba, CNPJ nº
09.261.843/0001-16 , para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo
RESOLUÇÃO Nº 940, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento do Venturus Centro de Inovação
Tecnológica - AM como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Venturus Centro de Inovação Tecnológica - AM, CNPJ
nº 13.883.037/0001-57, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos
do
disposto
no
§
1º
do
art. 11
da
Lei
nº
8.248,
de
1991,
e
suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo

                            

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